FIXAÇÃO DO NÚMERO DE VEREADORES PELOS MUNICÍPIOS

I – Introdução

O presente artigo tem por objetivo analisar a questão relativa ao quantitativo de vereadores a ser fixado pelas respectivas leis orgânicas municipais, à luz do disposto no art. 29, IV, da Constituição Federal, cuja redação foi dada pela Emenda Constitucional nº 58/09, nos seguintes termos:

"Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

........

IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de:

a) 9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes;

b) 11 (onze) Vereadores, nos Municípios de mais de 15.000 (quinze mil) habitantes e de até 30.000 (trinta mil) habitantes;

c) 13 (treze) Vereadores, nos Municípios com mais de 30.000 (trinta mil) habitantes e de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;

d) 15 (quinze) Vereadores, nos Municípios de mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes e de até 80.000 (oitenta mil) habitantes;

e) 17 (dezessete) Vereadores, nos Municípios de mais de 80.000 (oitenta mil) habitantes e de até 120.000 (cento e vinte mil) habitantes;

f) 19 (dezenove) Vereadores, nos Municípios de mais de 120.000 (cento e vinte mil) habitantes e de até 160.000 (cento sessenta mil) habitantes;

g) 21 (vinte e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes e de até 300.000 (trezentos mil) habitantes;

h) 23 (vinte e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 300.000 (trezentos mil) habitantes e de até 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes;

i) 25 (vinte e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes e de até 600.000 (seiscentos mil) habitantes;

j) 27 (vinte e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 600.000 (seiscentos mil) habitantes e de até 750.000 (setecentos cinquenta mil) habitantes;

k) 29 (vinte e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 750.000 (setecentos e cinquenta mil) habitantes e de até 900.000 (novecentos mil) habitantes;

l) 31 (trinta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 900.000 (novecentos mil) habitantes e de até 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes;

m) 33 (trinta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes e de até 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes;

n) 35 (trinta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes e de até 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes;

o) 37 (trinta e sete) Vereadores, nos Municípios de 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes e de até 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes;

p) 39 (trinta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes e de até 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes;

q) 41 (quarenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes e de até 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes;

r) 43 (quarenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes e de até 3.000.000 (três milhões) de habitantes;

s) 45 (quarenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 3.000.000 (três milhões) de habitantes e de até 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes;

t) 47 (quarenta e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes e de até 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes;

u) 49 (quarenta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes e de até 6.000.000 (seis milhões) de habitantes;

v) 51 (cinquenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 6.000.000 (seis milhões) de habitantes e de até 7.000.000 (sete milhões) de habitantes;

w) 53 (cinquenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 7.000.000 (sete milhões) de habitantes e de até 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; e

x) 55 (cinquenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;"

Nesse sentido, examina-se a questão da obrigatoriedade de adaptação das leis orgânicas municipais ao preceito constitucional modificado.

II – Histórico constitucional

A aprovação da Emenda Constitucional nº 58/09, que conferiu a redação atual ao art. 29, IV, da Constituição Federal, decorreu de abusos resultantes da aplicação da redação anterior do referido dispositivo da Carta Magna, que culminaram com a adoção de norma restritiva, imposta pelo Tribunal Superior Eleitoral1, ao estender a aplicação de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal2 em relação a um pequeno município paulista.

A redação anterior do art. 29, IV, da Carta Magna determinava que o número de vereadores seria fixado pelas respectivas câmaras de vereadores de forma proporcional à população do município, observados os limites mínimos e máximos estabelecidos nas três faixas populacionais relacionadas no mencionado dispositivo constitucional. Dessa forma, havia certa discricionariedade para os municípios fixarem o número de vereadores, levando-se em conta o referido critério da proporcionalidade, fixando um número situado entre o mínimo e o máximo para a respectiva faixa populacional.

Tal discricionariedade levou à aprovação de números totalmente desproporcionais de vereadores para alguns municípios, onerando as folhas de pagamento do Poder Legislativo, o que levou o Ministério Público a interpor diversas ações civis públicas, de modo a corrigir a situação e conduzir os municípios à normalidade.

Ao impor o número exato de vereadores para cada faixa populacional, quando julgou, em sede de recurso extraordinário, uma das referidas ações, o Supremo Tribunal Federal interpretou que a proporcionalidade estabelecida pela Constituição Federal era de caráter matemático, não deixando qualquer margem à autonomia municipal para decidir seu número de vereadores.

Essa regra foi seguida pelo Tribunal Superior Eleitoral ao aprovar resolução estendendo a decisão do STF a todos os municípios, o que levou o Congresso Nacional a aprovar a já mencionada Emenda Constitucional nº 58/09, fixando novo número de vereadores para as municipalidades brasileiras, de modo a reverter parte dos efeitos causados pela decisão do TSE.

III – Análise do art. 29, IV, da Constituição, à luz da autonomia municipal

Ao contrário da redação anterior, em que se impunha limites mínimo e máximo de vereadores para cada faixa populacional, a nova redação do dispositivo constitucional que disciplina a matéria optou por fórmula diferente, estabelecendo apenas o limite máximo de vereadores para cada uma das vinte e quatro faixas populacionais, sem impor um limite mínimo para as referidas faixas ou mesmo a exigência de obediência ao princípio da proporcionalidade, como exigido na redação anterior.

Estariam, assim, os municípios autorizados a fixar, em suas respectivas leis orgânicas, qualquer número de vereadores, desde que inferior ao limite máximo da faixa em que se enquadra a respectiva população? Ou, em outras palavras, a Constituição não traz limites mínimos, mas apenas máximos para o número de vereadores em cada faixa populacional?

De início, cumpre ressaltar que o poder constituinte derivado não optou pela fórmula sugerida durante os debates na Câmara dos Deputados, na qual se imporia o número exato de vereadores para cada uma das faixas eleitorais, a exemplo do que fez a Resolução nº 21.702 do TSE.

Entendemos que tal imposição afrontaria a autonomia do município, concedida pelo art. 18 da Constituição Federal, a qual foi elevada à condição de cláusula pétrea pelo poder constituinte originário, revestida sob o manto da forma federativa do Estado (art. 60, §4º, I), pois impor o número exato de vereadores na Constituição corresponderia a suprimir uma das mais importantes prerrogativas da municipalidade, que é a de fixar o tamanho do seu Poder Legislativo, dentro dos parâmetros previamente fixados na Lei Maior e das suas próprias condições e necessidades.

Dessa forma, optou o constituinte reformador por solução diferente, em que se estabeleceu apenas os limites máximos de vereadores, para cada uma das faixas populacionais, cabendo ao município, no exercício da sua autonomia, fixar o quantitativo de vereadores adequado à sua realidade, mediante alteração da respectiva lei orgânica. Tal fixação de número de vereadores poderá levar em conta, assim, a situação do município em particular, especialmente no que tange aos aspectos financeiros, sobretudo levando-se em conta as diferentes realidades dos municípios localizados em diferentes partes do país.

Há que se observar, todavia, que, embora não descrito explicitamente, o princípio da representatividade deve ser observado ao fixar-se o número de vereadores do município.

Nesse sentido, o número de vereadores a ser fixado deve guardar relação com os limites e faixas populacionais estabelecidos pela Carta Magna, tendo em vista que os edis são os representantes da população local e para ela legislam. Apesar de não haver limites mínimos explícitos, o bom senso deve ser sempre utilizado, de modo a não afastar os representantes da população, tornando o Poder Legislativo local praticamente inacessível à população.

Exemplo de quantitativo de vereadores que contrastaria com o princípio da representação popular seria a fixação, pelo Município de São Paulo, de uma câmara com vinte vereadores, mesmo possuindo população superior a dez milhões de habitantes e tendo como limite máximo cinquenta e cinco vereadores. Também constituiria afronta ao referido princípio da representatividade um município hipotético fixar sua câmara com apenas quatro edis, independentemente da população do município.

Eventual distorção na fixação do número de vereadores em desobediência ao supracitado princípio poderá ensejar, inclusive, ação judicial visando corrigir o quantitativo constante da lei orgânica municipal, a exemplo do se propôs em outras épocas quando houve abusos na fixação do quantitativo de vereadores por algumas municipalidades.

IV - Conclusão

A redação dada ao art. 29, IV, da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional nº 58/09, modificou os limites relativos à composição das câmaras de vereadores, fixando novos limites máximos, conforme as faixas populacionais estabelecidas no Texto Constitucional.

Referida redação não impôs limites mínimos, mas apenas limites máximos para cada uma das faixas populacionais, de modo que os municípios poderão, no exercício da sua autonomia, fixar o número de vereadores das suas respectivas câmaras, de acordo com as suas particularidades, obedecendo-se apenas aos mencionados limites máximos. Podem, dessa forma, adotar número de vereadores inferior ao máximo permitido para a faixa populacional em que se situa a municipalidade, sem incorrer em ilegalidade ou inconstitucionalidade.

Tal autonomia encontra como restrição, apenas, o princípio da representatividade, de modo que o número de vereadores não pode ser diminuto em relação à população local, sob pena de tal número vir a ser corrigido pela via judicial.

Obras do Autor:

- A responsabilidade civil dos registradores de imóveis e o Código de Defesa do Consumidor, editada pelo ClubedeAutores.com.br

- A promessa de compra e venda no Código Civil de 2002, editada pelo ClubedeAutores.com.br

- REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS - Questões de concurso comentadas, editada pelo ClubedeAutores.com.br