AÇÃO ORDINARIA – COBRANÇA DE FGTS, MUDANÇA.

EXMO. SENHOR JUIZ DE DIREITO DA ____VARA PRIVATIVA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA

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AUTOS: AÇÃO ORDINARIA – COBRANÇA DE FGTS, MUDANÇA

DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTARIO.

AUTOR: _______________________________

REU: MUNICIPIO DE ___________(UF)

Assistência Judiciária Gratuita.

KALASANS KALAZAS, brasileiro, casado, portador da RG n° ____________-SSP-(UF), e do CIC/MF N° ___/___/___ - __, residente e domiciliada a ________________________,N____, Bairro, Cidade,(UF), CEP: 68.200-000, por seu advogado, in fine assinado, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência PROPOR A PRESENTE AÇÃO ORDINARIA, PARA COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS – FGTS, ORIUNDO DO TEMPO EM QUE TRABALHOU COMO CELETISTA, EM FACE DA MUDANÇA DE REGIME TRABALHISTA PARA ESTATUTARIA, CONTRA O MUNICIPIO DE ________________(UF), pessoa jurídica de direito público, inscrito na CNPJ n° ____________________________, com seu endereço _____________________ na pessoa de seu atual gestor, Sr. _____________________________________________ brasileiro, separado, portador do CIC/MF n° CPF nº ___/___/___ - __, podendo ser encontrado na sede da Prefeitura Municipal, pelas razões de fato e de direito que passa a expor, ut fit:

DAS NOTIFICAÇÕES:

Requerer o Autor que todas as comunicações judiciais oriundas desta Comarca, a si dirigidas, atinentes a este processo, sejam enviadas ao seguinte endereço: ______________________________________(endereço do advogado signatario) em atenção ao advogado signatário.

PRELIMINARMENTE

DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA - DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA

Inicialmente, afirma o autor que de acordo com o artigo 4º da Lei nº 1.060/50, com redação introduzida pela Lei nº 7.510/86, que, temporariamente, não tem condições de arcar com eventual ônus processual sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.

Faz juntada neste ato, da copia de seu contra-cheque, para fazer prova de sua qualidade de assalariada, e nessas condições não pode arcar com o ônus da litigância.

Assim, faz uso desta declaração inserida na presente petição inicial, para requerer os benefícios da justiça gratuita.

É o entendimento jurisprudencial:

JUSTIÇA GRATUITA – Necessidade de simples afirmação de pobreza da parte para a obtenção do benefício – Inexistência de incompatibilidade entre o art. 4º da Lei n.º 1.060/50 e o art. 5º, LXXIV, da CF.

Ementa Oficial: O artigo 4º da Lei n.º 1.060/50 não colide com o art. 5º, LXXIV, da CF, bastando à parte, para que obtenha o benefício da assistência judiciária, a simples afirmação da sua pobreza, até a prova em contrário (STF – 1ª T: RE n.º 207.382-2/RS; Rel. Min. Ilmar Galvão; j. 22/04/1997; v.u) RT 748/172.

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – Justiça Gratuita – Concessão de benefício mediante presunção iuris tantum de pobreza decorrente de afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e honorários do advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família – Admissibilidade – Inteligência do artigo 5º, XXXV e LXXIV, da CF.

A CF, em seu artigo 5º, LXXIV, inclui entre os direitos e garantias fundamentais a assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem a insuficiência de recursos; entretanto, visando facilitar o amplo acesso ao Poder judiciário (artigo 5º, XXXV, da CF), pode o ente estatal conceder assistência judiciaria gratuita mediante a presunção iuris tantum de pobreza decorrente da afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (STF – 1ª T.; RE n.º 204.305-2 – PR; Rel. Min. Moreira Alves; j. 05.05.1998; v.u) RT 755/182

ACESSO À JUSTIÇA – Assistência Judiciária – Lei n.º 1.060, de 1950 – CF, artigo 5º, LXXIV.

A garantia do artigo 5º, LXXIV – assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos – não revogou a assistência judiciária gratuita da Lei n.º 1.060/1950, aos necessitados, certo que, para a obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Essa norma infraconstitucional põe-se, ademais, dentro do espirito da CF, que deseja que seja facilitado o acesso de todos à Justiça (CF, artigo 5º, XXXV) (STF – 2ª T.; RE n.º 205.029-6 – RS; Rel. Min. Carlos Velloso; DJU 07.03.1997) RT 235/102.

I - DO FUNDAMENTO JURÍDICO DO PEDIDO

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. 5° (...)

XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 64, de 2010)

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

III - fundo de garantia do tempo de serviço

SINTESE DO DIREITO:

Em linhas gerais, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço é um direito assegurado constitucionalmente a todos os trabalhadores urbanos e rurais (art. 7º, III da Constituição Federal), regido pela lei nº 8.036/90 e regulamentado pelo decreto nº 99.684/90.

A lei nº 8.036/90 dispõe em seu artigo 15, § 2º que trabalhador é “toda pessoa física que prestar serviços a empregador, a locador ou tomador de mão-de-obra, excluídos os eventuais, os autônomos e os servidores públicos civis e militares sujeitos a regime jurídico próprio”. (Grifamos).

Segundo o art. 27 do decreto nº 99.684/90, o empregador é obrigado a depositar, até o dia 7 de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a oito por cento de remuneração paga ou devida no mês anterior, a cada trabalhador. Tal percentual incide sobre todas as parcelas salariais, habituais ou não, inclusive horas extras e habitualidades.

Por inúmeras razões, Municípios que possuem em seus quadros servidores celetistas resolvem fazer a transposição de regime. Através de lei municipal, os entes municipais transformam empregos públicos em cargos públicos, nascendo para esses servidores, portanto, o vínculo estatutário. É o caso do município réu, na presente lide.

Como já informado, os servidores estatutários não são beneficiados com o FGTS, pois detêm estabilidade (art. 41 da Constituição Federal), e o caso da autora. Mas, tendo em vista que com a transposição de regime a relação de emprego deixa de existir pois se forma o vínculo estatutário, a esse tempo, a autora faz jus a movimentação e saque de sua conta de FGTS.

Súmula nº 178 do antigo Tribunal Federal de Recursos: “Resolvido o contrato de trabalho com a transferência do servidor do regime da CLT para o estatutário, em decorrência de lei, assiste-lhe o direito de movimentar a conta vinculada do FGTS”.

A autora, requer desde já, pois e direito seu, o recolhimento a conta vinculada do FGTS, dos valores devidos no período em que manteve vinculo CELETISTA, com o município réu, até sua efetivação como estatutária.

AD ARGUMENTANDUM TANTUM:

DOS FATOS

CONFORME farta prova documental, anexada nos autos, consta que a requerente e servidora municipal, do município réu, desde 01/08/1977, quando passou a exercer seu mister profissional sendo optante do regime de FGTS, desde 28/04/1984.

O vinculo de natureza empregatícia, esta demonstrado nas assinaturas sistemáticas, apostas em sua CTPS.

Resta claro, que no período de 01/08/1977, a 07/1994, o município réu, manteve com a servidora, situação de emprego regular, recolhendo inclusive, mesmo que esporadicamente, valores a conta de FGTS, CONFORME EXTRATOS EM ANEXO.

Quando houve a mudança de regime, de CELETISTA, para ESTATUTARIO, o município réu, ignorou solenemente os direitos laborais da autora. Neste diapasão, a autora, requer, o direito seu a receber os depósitos de FGTS, veiculados em sua conta, assim como o recolhimento por parte do município réu, de todo o recolhimento, devido no período do pacto laboral.

Após instituir o regime jurídico único, os servidores do Município Reu, desvincularam-se do regime celetista, situação que enseja o levantamento dos valores das contas do FGTS; entretanto, o município de reu, em relação a autora, da presente demanda, NÁO TOMOU NENHUMA MEDIDA SATISFATIVA, a essa exigência.

Administrativamente, já tentou por diversas vezes solucionar o impasse junto ao Sr. Prefeito do Município, porém, não obteve êxito, quedando-se o chefe do executivo, ao silencio solene.

A condenação do município réu, na obrigação de individualizar os depósitos na conta vinculada no valor integral e atualizado do FGTS da autora, assim como a liberação dos respectivos valores para a titular da conta, e medida de lidima justiça.

Trago o entendimento jurisprudencial:

"Ementa: ADMINISTRATIVO. FGTS. LEVANTAMENTO. MUDANÇA DE REGIME. ART. 20, VIII, DA LEI Nº 8.036/90. VERBETE SUMULAR Nº 178 DO EXTINTO TFR. INCIDÊNCIA.

1. Mandado de segurança objetivando a concessão de ordem para determinar à autoridade impetrada que proceda à imediata liberação do saldo da conta do FGTS em nome do impetrante, tendo em vista que, com o advento da Lei nº 3.808/02 do Estado do Rio de Janeiro, seu contrato de trabalho foi rescindido, passando, por força de lei, do regime celetista para o estatutário.

2. O entendimento jurisprudencial é pacífico e uníssono em reconhecer que há direito à movimentação das contas vinculadas do FGTS quando ocorre mudança de regime jurídico de servidor público (in casu, do celetista para o estatutário).

3. "É faculdade do empregado celetista que altera o seu regime para estatutário a movimentação da sua conta vinculada ao FGTS, sem que configure ofensa ao disposto no art. 20, da Lei nº 8.036/90, que permanece harmônico com o teor da Súmula nº 178, do TFR." (RESP 650477/AL, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ª Turma, DJ 25.10.2004 p. 261).

4. A mudança de regime jurídico faz operar o fenômeno da extinção da relação contratual de caráter celetista por ato unilateral do empregador, sem justa causa, o que, mutatis mutandis, equivaleria à despedida sem justa causa elencada no inciso I do art. 20 da Lei 8.036/90.

5. Compatibilidade com a aplicação do enunciado sumular nº 178 do extinto TFR: "Resolvido o contrato de trabalho com a transferência do servidor do regime da CLT para o estatutário, em decorrência da lei, assiste-lhe o direito de movimentar a conta vinculada do FGTS".

6. Recurso especial a que se nega provimento" (STJ, 1ª T., RESP 692569-RJ, rel. Min. José Delgado, DJ 18/04/2005, p. 235).

A interpretação dos tribunais chegou a um entendimento razoável, no sentido de autorizar o levantamento com o decurso do tempo previsto no inciso VIII, do art. 20 (liberação do saldo pela não movimentação por três anos). Daí entende-se que ultrapassados três anos da mudança do regime jurídico, o servidor poderá optar pela liberação do saldo. Essa é a posição mais equânime.

Nesse sentido, segue julgado do Tribunal Regional Federal da 5ª Região:

"EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MUDANÇA DE REGIME. FATO DO PRÍNCIPE. AUSÊNCIA DE MOTIVO ENSEJADOR À PROIBIÇÃO DO SAQUE DO FGTS. DIREITO ADQUIRIDO.

1. O prazo de 3 (três) anos de inatividade da conta vinculada ao FGTS já fluiu, não está a Autora, portanto, impedida de acessar os valores depositados em seu favor, à este título, posto que, desde a instituição do Regime Jurídico Único, pela Lei Municipal nº 1.134/2001 , já se encontra inativa, há mais de 3 (três) anos, a conta vinculada ao FGTS, da qual é ela titular. O montante ali depositado, já faz parte do patrimônio da Autora.

2. A partir do "Novo Estatuto", mesmo as peculiaridades próprias do Regime do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, até então incidentes sobre os contratos trabalhistas, deixaram de ter qualquer significação, a partir da mudança de vínculo (por decorrência de um "fato do príncipe"), e neste contexto se inclui o fato de não mais estarem sendo realizados os depósitos nas contas vinculadas dos então empregados.

3. A Autora se encontra submetida aos efeitos de um ato de império da administração, que instituíu o Regime Jurídico Único e fez cessar os depósitos outrora realizados em sua conta vinculada, o que se operou de forma alheia a sua vontade.

4. Não subsiste o óbice ao saque das contas inativas do FGTS dos servidores públicos municipais de Penedo/AL, haja vista que já possui a Autora direito adquirido ao saque, pela própria institução do Regime Jurídico Único naquele município.

5. Apelação Cível provida." (TRF da 5ª Região, Terceira Turma, AC - 324288, rel. Des. Federal Geraldo Apoliano, DJ 27.04.2007, p. 1042, grifo nosso).

No presente caso, é irrepreensível a r. Sentença da lavra da Eminente Juíza Federal da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro, Dra. SALETE MARIA POLITA MACCALÓZ, in verbis:

(...)

2.6. Apenas os trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho têm direito à tradução de seu tempo de serviço em uma indenização, repetindo, por construírem riqueza que beneficia outrem, particularmente. No caso dos trabalhadores do Estado, esse por sua natureza prestadora de serviços, não tem o seu patrimônio acrescido, mesmo que assim fosse, o benefício seria de todos, inclusive, dos trabalhadores, daí porque são titulares de uma outra vantagem: a gratificação por tempo de serviço, pagável sempre, mês a mês, até na aposentadoria, sem direito a sua indenização por tempo de serviço.

Como direito exclusivo dos “celetista”, o FGTS não se coaduna com o regime estatutário, daí porque a troca de regime jurídico, embora não prevista em lei, sempre foi ensejo para o levantamento do fundo. Levantamento esse, autorizado pelo conselho, através de Ato Normativo e apreciação de caso a caso.

2.7. Grande parte dos magistrados, examinando a questão, nega o desbloqueio do FGTS, pela troca de regime jurídico, porque o trabalhador não está desempregado. Ora, essa era uma das diferentes hipóteses de utilização do FGTS, principalmente, por aqueles dispensados por justa causa. Não esqueçamos que a dispensa imotivada autoriza o levantamento imediato, sem cogitar desemprego. Este só vem à baila quando o empregado não pode sacar o seu FGTS na rescisão contratual, por dois motivos, justo motivo ou demissão. No primeiro, o empregado inadimpliu, cometeu falta grave, no segundo, tomou a iniciativa da dissolução contratual, ou seja, fato decorrente de sua vontade.

Todas as situações de rompimento contratual de iniciativa do empregador, ou atribuível a ato ou fato seu, dão ensejo ao uso do FGTS: a denúncia vazia, o cometimento de falta grave, a extinção do estabelecimento, o encerramento de atividades, etc.

Como troca de regime jurídico do servidor público, tanto em 1968, como em 1990, e a aqui discutida no presente mandamus (por meio da Lei Estadual nº 3.808, de 05/04/2002), foi uma decisão unilateral do Poder Executivo, sem que os trabalhadores tivessem condições de se manifestar, expondo o seu ponto de vista ou fazendo opção, NÃO SE PODE NEGAR O USO DO FGTS EM JUSTIFICATIVA TAO SIMPLES, NÃO ESTAR DESEMPREGADO. Mais digno, técnico e verdadeiro é o reconhecimento de que o Governo fracassou na administração das poupanças compulsórias, geradas em nome do trabalhador, para as quais deu outros destinos mais políticos, como o financiamento de saneamento básico aos municípios brasileiros. Conseqüentemente, hoje, não tem as reservas necessárias ao pagamento das contas, bloqueadas por disposição legal.

2.8. Pela regulamentação legal do FGTS, que a Constituição Federal recepcionou, a Lei nº 8.162/91, na parte em que proíbe a movimentação do FGTS, pela implantação do regime único, é inconstitucional. Não convive coerentemente com os elementos técnicos desse sistema. Também porque não existe um argumento que justifique a manutenção do FGTS para o servidor estatutário, pois recebe gratificação por tempo de serviço, agora na forma de anuênios; tem estabilidade após os anos do estágio probatório; goza de licença por tempo de serviço a cada cinco anos ou de dez em dez.

2.9. Assim, com a alteração da natureza jurídica da FAETEC – FUNDAÇÃO DE APOIO À ESCOLA TÉCNICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, para direito público, por força da Lei Estadual nº 3.808, de 05 de abril de 2002, seus funcionários, que passaram a reger-se pelo regime estatutário e não mais pela CLT, têm direito ao levantamento do saldo de suas contas vinculadas do FGTS.

(...)

Nesse sentido, são os seguintes arestos exarados:

A) PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. URP DE ABRIL E MAIO DE 1988 - 16,19%. DECRETO-LEI Nº 2.335/87. DECRETO-LEI Nº 2.425/88. LEVANTAMENTO DO SALDO DA CONTA VINCULADA AO FGTS EM RAZÃO DA CONVERSÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. DIREITO DE MOVIMENTAR A CONTA. SÚMULA Nº 178, DO EXTINTO TFR. LEI Nº 8.036/90, ART. 20, VIII.

1- Ação ajuizada por servidor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, que passou do regime jurídico de emprego contratual para o estatutário com o advento da Lei nº 8.112/90.

2- A URP - Unidade de Referência de Preço - foi criada pelo Decreto-Lei n.° 2.235, de 12 de junho de 1987 para fins de reajustes de preço e de salários.

3- O Decreto-Lei de nº 2.425, de 7 de abril de 1988 suspendeu, conforme o disposto em seu art. 2º, II, o reajuste mensal de que trata o art. 8º do Decreto-Lei n.° 2.335/87.

4- Entretanto, é reconhecido o direito dos servidores perceberem a fração de 7/30 (sete trinta avos) de 16,19% da UPR dos meses de abril e maio, não cumulativamente, de 1988. Precedentes.

5- "Resolvido o contrato de trabalho com a transferência do servidor do regime da CLT para o estatutário, em decorrência de lei, assiste-lhe o direito de movimentar a conta vinculada do FGTS." (Súmula nº 178, ext. TFR).

6- Alterado o regime jurídico de trabalho do servidor, com base na Lei nº 8.112/90, lhe dá direito ao saque, com fundamento na suspensão dos depósitos pelo prazo previsto em lei. Decorrendo mais de três anos da edição do referido diploma legal, o beneficiário pode movimentar sua conta (art. 20, VIII, da Lei nº 8.036/90).

7- In casu, o MM Juízo a quo buscou pacificar um conflito que data de 1991 e que, portanto, demanda uma pronta solução em nome da efetividade do provimento jurisdicional.

8- Negado provimento à Remessa Necessária e à Apelação.

(TRF 2ª Região – AC nº 1991.51.03.065368-5/RJ – Rel. Des. Fed. Raldênio Bonifacio – DJU 11/10/2005 – pg. 258)

B) EMENTA: PROCESSO CIVIL – LIBERAÇÃO DO SALDO CONTA FGTS – LEI Nº 8.112/90 – SÚMULA 178 DO EXTINTO TRIBUNAL FEDERAL DE RECUROS.

Resolvido o contrato de trabalho com a transferência do servidor do regime da CLT para o estatutário, em decorrência de lei, assiste-lhe o direito de movimentar a conta vinculada do FGTS.

(TRF 2ª Região – AC nº 96.02.11386-3/RJ – Rel. Des. Fed. Julieta Lídia Lunz – DJU 03/12/98 – pg. 145).

EMENTA: ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA – FGTS – LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS – ART. 20, VIII, LEI Nº 8.036/90 – CONVERSÃO DO REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO – DIREITO DE MOVIMENTAR A CONTA – SÚMULA Nº 178 DO EXTINTO TFR.

I – Apelação e Remessa Necessária em Mandado de Segurança em face de sentença que deferiu a liberação de valores depositados na conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), em razão da passagem de celetista para estatutário.

II - O art. 20, VIII, da Lei nº 8.036/90 permite a liberação do saldo da conta fundiária na hipótese do trabalhador permanecer três anos ininterruptos, a partir de 1o de junho de 1990, fora do regime do FGTS.

III - Aplicação do Enunciado nº 178, da Súmula de Jurisprudência do extinto Tribunal Federal de Recursos: “Resolvido o contrato de trabalho com a transferência do servidor do regime da CLT para o estatutário, em decorrência da lei, assiste-lhe o direito de movimentar a conta vinculada de FGTS.”

IV - Negado provimento à apelação e à remessa necessária, mantendo-se a r. sentença de 1o grau.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados os autos, em questão em que são partes as acima indicadas: DECIDE a Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, na forma do relatório e voto constantes, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Custas como de Lei. Rio de Janeiro, 10 de julho de 2007. (data do julgamento). RALDÊNIO BONIFACIO COSTA. RELATOR

DA PROVA ANTECIPADA E DO DIREITO A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA

A autora requer através de deferimento de prova antecipada a autorização e deferimento do imediato deposito, acrescido de correções devidas, de seu saldo de FGTS, oriundo do tempo laboral, prestado ao município réu, como CELETISTA, período compreendido entre 28/04/1984 e julho de 1994, vez que faz jus ao FGTS, e o município réu, não cumpriu com sua obrigação.

Após confirmado pelos diversos documentos acostados a essa inicial vestibular, requer, uma vez preenchidos requisitos do art. 273 do CPC, a concessão do benefício com urgência. Assim esta previsto no artigo supracitado:

Art. 273 - O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou

II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

a) Prova inequívoca do direito da autora

Excelência a documentação acostada, atestam que a autora e servidora municipal, desde os idos de primeiro de agosto de hum mil novecentos e setenta e sete (01/08/1977), tendo mudado de regime, de CELETISTA, para ESTATUTARIO, em julho de 1994, sendo optante do FGTS desde 28/04/1984, desse período resta então, seu direito inconteste ao FGTS, suas correções, e seu saque imediato.

b) Haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação

Venerável Julgador, o autor é pessoa de avançada idade, e por via disto, já sofre das conseqüências de seus anos escolares, e de sua atividade laboral, a mesma já não possui o mesmo vigor da juventude, e nem tão pouco, vislumbra mais, qualquer ascensão funcional em sua carreira no magistério. Já encontra-se em via de aposentadoria por tempo de contribuição, necessitando, portanto e com urgência, da percepção do saque dos valores devidos a titulo de FGTS, para que possa manter sua família.

Assim sendo, verifica-se que mesmo recebendo os atrasados futuramente decorrentes de decisão judicial favorável o prejuízo é evidente, posto que se trate de sua manutenção e da SUBSISTÊNCIA DE SUA FAMÍLIA.

Fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

Excelência, o direito da autora é perceptível a primo icto oculi e o mesmo consoante a demonstração supra, caracterizando-se assim, abuso de direito de defesa as possíveis escusas da ré para a não concessão da efetivação da garantia do direito da autora.

Requer, desta forma, o deferimento da tutela antecipada forte no art. 273 do CPC para que seja deferida o recolhimento imediato dos valores não depositados em sua conta vinculada ao FGTS, dos valores devidos, no período em que lavorava sob a égide celetista, e sua imediata liberação, para efeito de saque dos valores atualizados na conta vinculada.

TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. CONCEITO DE PROVA INEQUÍVOCA.

- O deferimento da tutela antecipatória pressupõe a comprovação da prova inequívoca, a verossimilhança da alegação, o fundado receio de dano irreparável e a verificação da reversibilidade do provimento antecipado. Prova inequívoca é aquela que não paira qualquer dúvida sobre o direito invocado pela parte. Em outras palavras, a prova inequívoca é a que independe de perícia ou prova oral para que fique demonstrada a certeza da pretensão, bastando, dessa forma, apenas a prova documental para instruir a inicial. Tal requisito deve ter o mesmo grau de valor que levaria o julgador a proferir sua sentença final, haja vista que antecipado é o próprio mérito da demanda. (TJ-SC Agravo de Instrumento 2008.017693-2 Relª Desª Sonia Maria Schmitz Publ. em 7-11-2008).

DOS JUROS

DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL:

Ementa:FGTS. SAQUE. O FGTS pode ser sacado quando a conta vinculada do empregado não tem depósitos por mais de três anos (art. 20, VIII, da Lei nº 8.036), em virtude da mudança do regime celetista para estatutário. Se a reclamada não depositou os referidos valores ou se há pedido de parcelamento, deve pagar diretamente à reclamante os depósitos, posto que atendida a hipótese legal de saque. O empregado não pode ficar prejudicado pelo inadimplemento das obrigações legais da reclamada (TRT 2ª R.; REO-RO 02960286833; Ac. 02970439390; Terceira Turma; Rel. Juiz Sérgio Pinto Martins; Julg. 02/09/1997; DOESP 16/09/1997)

FGTS – MULTA DE 40% – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – A multa de 40%, relativa ao FGTS, incide sobre a totalidade dos depósitos efetuados durante a contratualidade e acrescidos de juros e correção monetária, de acordo com o parágrafo 1º do art. 18 da Lei nº 8.036/90. (TRT 9ª R. – ROPS 00151/2002 – (06977/2002) – Rel. Juiz Roberto Dala Barba – DJPR 05.04.2002)

FGTS – MULTA DE 40% – DIFERENÇAS RELATIVAS AOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – A multa de 40% a que se refere o art. 9º, § 1º do Decreto nº 99.684/90, incide sobre os saques, corrigidos monetariamente (incidência da Orientação Jurisprudencial nº 107 da SDI do C. TST). (TRT 15ª R. – Proc. 30034/99 – (14271/02) – SE – Rel. Juiz Carlos Alberto Moreira Xavier – DOESP 22.04.2002 – p. 7)

DIANTE DO EXPOSTO REQUER

• O deferimento da prova antecipada com a determinação de conceder ao autor, para que seja deferida o recolhimento imediato dos valores não depositados em sua conta vinculada ao FGTS, dos valores devidos, no período em que lavorava sob a égide celetista, e sua imediata liberação, para efeito de saque dos valores atualizados na conta vinculada, a contar da intimação do Município réu.

• A CITAÇÃO DO MUNICIPIO DE _______________, NA PESSOA DE SEU PREFIETO MUNICIPAL, SENHOR _________________, podendo ser encontrado na sede da Prefeitura Municipal de ____________, com endereço nesta Cidade, para contestar o pedido sob pena de revelia e confissão.

NO MÉRITO REQUER:

A procedência da Ação, confirmando-se a concessão da tutela antecipada, com a condenação do réu, deferida o recolhimento imediato dos valores não depositados em sua conta vinculada ao FGTS, dos valores devidos, no período em que lavorava sob a égide celetista, e sua imediata liberação, para efeito de saque dos valores atualizados na conta vinculada, com a aplicação de juros e correção monetária oficial;

• A intimação do parquet estadual, para integrar a lide, se assim o desejar.

• O benefício da Assistência Judiciária Gratuita;

• Protesta por todos os meios de provas em direto admitidos, em especial a apresentação de documentos, ouvida de testemunhas, depoimento pessoal, bem como a juntada de pareceres e jurisprudência.

• Dá a causa, provisoriamente, o valor de R$ 7.833,60 (sete mil, oitocentos e trinta e três reais e sessenta centavos) PARA EFEITOS MERAMENTE FISCAIS.

Nas palavras de Cícero, Tribuno Romano, “Alienus dolus noceri alteri non debet” O dolo alheio não deve prejudicar a outrem.

Nestes Termos

Espera deferimento.

Local e data

nome e assinatura do advogado