AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, COM PEDIDO DE LIMINAR - EXCLUSÃO DO CADIN

EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTARÉM – PARÁ

GOSTARIA DE PEDIR COMENTARIOS SOBRE A PETICAO ABAIXO.

INFORMO QUE EM SANTAREM-PA, A JUSTIÇA FEDERAL RECONHECEU O PEDIDO LIMINAR.

PALAVRAS CHAVE:MUNICIPIO INANDIMPLENTE COM A UNIAO, CADIN e no SIAFI, ficando impedido de receber recursos da União Federal

AUTOS DE AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, COM PEDIDO DE LIMINAR

AUTOR:

REQUERIDO:

______________________, pessoa jurídica de direito público, com sua sede e foro, no rodapé desta exordial, por meio de um de seus procuradores, ao final assinado e legitimado, fulcrado ao teor do art.1, parágrafo único, c/c art. 17 da Lei 8429, e, art. 37, caput da constituição federal, vem, respeitosamente, propor a presente

AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, COM PEDIDO DE LIMINAR

Em face de _________________________, brasileiro, casado, ex- prefeito do Município de Placas, portador da RG n ________-SSP/PA, e do CIC/MF n _______________________, residente e domiciliado a Rua ________________, S/N, na cidade de ___________________, pelas razões de fato e direito a seguir aduzidas, ut fit:

I – DA COMPETÊNCIA

Trata-se de ação de improbidade por atos praticados pelo então prefeito do Município de ________________________, Sr _________________, referente à não execução de convênio celebrado com o FUNDO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, bem como a omissão na prestação de contas dos recursos federais recebidos.

A jurisprudência e a doutrina são hoje unânimes em afirmar que a natureza da ação de improbidade, apesar de alguns contornos penais, é de ação civil, aplicando-se subsidiariamente ao procedimento judicial as normas referentes à Ação Civil Pública.

Incide a disposição constante do art. 109, I, da Constituição Federal, c/c o art. 2º da Lei nº 7.347/85, definindo-se a competência para o processamento e julgamento da presente ação no âmbito da Justiça Federal neste Estado.

Observe-se que o E. Supremo Tribunal Federal, em sessão dia 15 de setembro de 2005, julgou procedente a ADI 2797, pronunciando a inconstitucionalidade da Lei nº 10.628/2002, que havia introduzido os §§1º e 2º no art. 84, do CPP. Inconteste, portanto, que a competência para o processo e julgamento da ação por atos de improbidade cabe ao juízo de primeiro grau.

II – DA TEMPESTIVIDADE

A conduta caracterizadora da improbidade verificou-se em 2008, na constância do mandato do réu como Prefeito do Município de Placas - PA, encerrado em dezembro de 2008, encontrando-se esta ação, portanto, dentro do prazo qüinqüenal previsto no art. 23, I, da Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992.

III – DO INTERESSE DA UNIAO:

Como se demonstrará a seguir, há interesse da União e do Fundo Nacional de Assistência Social, no caso, uma vez que se tratam de atos de improbidade administrativa relacionados com a gestão de recursos federais, repassados ao Município de ___________, por meio de contrato de repasse celebrado com a União por intermédio daquele fundo nacional, senão vejamos.

Por outro lado, em vista da necessidade de prestação de contas à União, via FUNDO NACIONAL DE ASSISTENCIA SOCIAL, aplica-se ao caso a Súmula n. 208 do STJ, in verbis:

“Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.”

Assim, tendo a presente ação o objetivo de apurar a responsabilidade do ex-prefeito de Sr. _____________________, por atos ímprobos de gestão de recursos federais, sujeitos à prestação de contas e à fiscalização da União demonstrada está a competência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a demanda, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, que assim dispõe:

“Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;” (destaques acrescentados)

Corroborando o entendimento acima esposado, vejamos o seguinte julgado do egrégio Superior Tribunal de Justiça:

“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DESVIO DE VERBA PÚBLICA. FNDE. SUJEIÇÃO À FISCALIZAÇÃO POR ÓRGÃOS FEDERAIS E À PRE STAÇÃO DE CONTAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 208/STJ. CONFLITO CONHECIDO PARA DETERMINAR COMPETENTE A JUSTIÇA FEDERAL.

1. Compete à Justiça Federal o julgamento de demanda instaurada contra ex-prefeito, para apurar possível desvio de verbas públicas federais, sujeitas à fiscalização de órgãos federais e à prestação de contas ao Tribunal de Contas da União, sobressaindo efetivo interesse da União Federal. Incidência do teor da Súmula 208/STJ.

2. Ação em que a parte autora pede a citação do FNDE (autarquia federal) como litisconsorte ativa.

3. Conflito conhecido para determinar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara de Rio Grande – SJ/RS.” (destaques acrescentados - STJ – CC 41635/RS. 2004/0021269-5. Relator Min.

José Delgado. DJ 17.10.2005 p. 162).

Neste mesmo sentido, vejamos o seguinte julgado do TRF 1ª Região que, mutatis mutandis, encontra aplicação no caso concreto:

“PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO POLICIAL. PREFEITO MUNICIPAL. CONTRATO DE RE PAS S E ENTRE A UNIÃO, REPRE S ENTADA PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, E A PREFEITURA MUNICIPAL. LICITAÇÃO. OBRAS DE RECAPEAMENTO DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA EM VIAS URBANAS. REAJUSTAMENTO DE PREÇOS. LEI N. 8.666/1993, ARTIGO 92. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. VANTAGEM INDEVIDA. PREJUÍZO. PRE STAÇÃO DE CONTAS. APROVAÇÃO. DENÚNCIA. REJEIÇÃO.

1. Compete à Justiça Federal processar e julgar as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, em face do disposto no artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal, sendo esta Corte Regional Federal competente para julgar, por prerrogativa de função, Prefeito Municipal, nos termos da Súmula 208, do Superior Tribunal de Justiça.

2. A Lei n. 8.666/1993 permite a alteração contratual, por consenso entre as partes - a Administração Pública e o Contratado - para manter o equilíbrio econômico-financeiro.

3. Caso em que não restou configurado o recebimento de vantagem indevida pelo contratado e bem assim que tenha a União sofrido qualquer prejuízo com a execução do contrato. 4. Denúncia rejeitada.” (TRF 1ª Região, 2ª Seção, Inquérito n. 200701000543621, e-DJF1 Data: 21/09/2009, Página: 238).

Por todas essas razões, é inconteste que há interesse jurídico real da União e do fundo nacional de assistência social, na causa, sendo, pois, a Justiça Federal competente para processar e julgar a lide.

A demais o ingresso da União no presente feito, deve ser legitimado pois presente esta a determinação legal prevista na Lei 9.469/1997, transcrito abaixo:

Art. 5º A União poderá intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais.

Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes.

Assim sendo, requer desde já a inclusão da União, como LITISCONSORTE ATIVO ULTERIOR, para figurar na lide no pólo ativo.

IV – DOS FATOS

O presente feito originou-se da notificação feita pelo FUNDO NACIONAL DE ASSISTENCIA SOCIAL, ao Município de _________________, iniciado com o escopo de apurar possíveis irregularidades na aplicação de recursos repassados pelo FUNDO NACIONAL DE ASSISTENCIA SOCIAL, ao Município de ______________, verificadas na gestão do Sr. __________________, exercício fiscal de 2008.

Os Referidos repasses destinavam-se a manutenção dos projetos de ERRADICAÇAO DO TRABALHO INFANTIL – PETI, e demais atividades sociais, mantidas pelo município de ________________, com verbas oriundas do FUNDO NACIONAL DE ASSISTENCIA SOCIAL.

A omissão pela não prestação de contas ao FUNDO NACIONAL DE ASSISTENCIA SOCIAL, pelo ex-gestor, aqui réu, Sr. _____________________, dos valores repassados ao município de _______________, então sob sua gerencia, implica na responsabilidade do Ex-Gestor, pela ma gestão, mas principalmente da municipalidade, que ao teor do oficio exarado pelo Diretor Executivo do Fundo Nacional de Assistência Social, copia em anexo, implicara a ao município, a responsabilidade de ser considerado INANDIMPLENTE COM A UNIAO, e concomitantemente ver-se inscrito no CADIN e no SIAFI, ficando impedido de receber recursos da União Federal, o que torna ainda mais difícil a já combalida situação financeira do MUNICIPIO DE ____________________.

Com efeito, forçoso reconhecer que os recursos repassados ao Município de _________________ por meio do FUNDO NACIONAL DE ASSISTENCIA SOCIAL, não foram aplicados na forma pactuada, uma vez que ao final da avença o seu objeto não havia sido cumprido, e nem prestado contas ao órgão competente.

Em resumo, além de não ter executado o objeto do convênio, o demandado deixou de devolver ao FUNDO NACIONAL DE ASSISTENCIA SOCIAL, os recursos correspondentes e não apresentou a necessária prestação de contas.

Por fim, embora não conste dos autos a informação expressa de que os recursos federais disponibilizados tenham sido integralmente sacados da conta respectiva, presume-se que tal tenha acontecido, diante da notificação feita pelo Gestor do Fundo Nacional, onde se afirma da não prestação de contas, ate o presente momento.

Durante a instrução do feito, no entanto, este fato poderá ser melhor esclarecido.

IV - DA TIPIFICAÇÃO LEGAL

O administrador público tem o dever não apenas de aplicar corretamente as verbas públicas, mas também o de demonstrar que elas foram integralmente destinadas aos fins respectivos, possibilitando que os órgãos de controle exerçam seu mister. Essa obrigação é prevista não apenas em textos legais, mas também na própria Constituição Cidadã, que assim dispõe no parágrafo único do art. 70, verbis:

“Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

Parágrafo único: Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária”

A simples ausência de prestação de contas dificulta e muitas vezes impossibilita a constatação da integral e correta aplicação dos recursos públicos nos fins a que se destinaram, fazendo nascer a legítima presunção de que as verbas não foram empregadas na execução do objeto do convênio.

Isto se dá porque ao administrador público cabe o ônus de provar que cada centavo foi consumido na finalidade a qual se destina a verba repassada, caso contrário será tido como inadimplente. A legislação, ao atribuir ao administrador a obrigação de demonstrar onde foram aplicados os recursos, inverteu o ônus da prova – devendo o agente público, em consonância com o art. 93 do Decreto-lei nº 200/67, justificar o correto e regular emprego do montante repassado.

Assim, a conduta ilícita empreendida pelo réu está devidamente tipificada na Lei nº 8.429/92, em seu art. 10, caput, e art. 11, VI, que assim dispõem, respectivamente:

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário, qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:(...)

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:(...)

VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;

As sanções aplicáveis in casu, portanto, estão previstas no art. 12, II e III, da Lei de Improbidade Administrativa, que estabelece o seguinte:

Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações:(...)

II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;

III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.

Em obediência aos princípios constitucionais da individualização da pena (art. 5O, XLVI) e da proporcionalidade (que é implícito, mas amplamente reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência), caberá a esse juízo aplicar ao requerido as sanções que entender adequadas, dentre as previstas nos art. 12, II e III, da Lei da Improbidade Administrativa.

V – DA LIMINAR PLEITEADA:

Mister, se faz a necessário pleitear LIMINAR, com fito de impedir que o MUNICIPIO DE __________________, venha a sofrer restrições pela omissão na prestação de contas junto ao FUNDO NACIONAL DE ASSISTENCIA SOCIAL.

Conquanto o município autor esteja inadimplente e, por isso mesmo, impedido de receber recursos financeiros decorrentes de programas federais, não nos parece legítimo penalizar, de logo, toda a sua população com o bloqueio de verbas necessárias à execução de ações essenciais por conta de omissão imputada ao ex-gestor do ente municipal, uma vez que contra este, em princípio, é que devem ser adotadas as providências administrativas e as medidas judiciais cabíveis.

Nesse sentido é que o art. 25, § 3º, da LC 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), de fato, já excetua a aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias ao município em relação às ações concernentes à educação, saúde e assistência social.

A Lei 10.522/2002, por sua vez, em seu art. 26, também suspende a restrição de celebração de novos convênios para eventual execução de outras ações sociais que também possam se mostrar relevantes à comunidade, in verbis:

Art. 26. Fica suspensa a restrição para transferência de recursos federais a Estados, Distrito Federal e Municípios destinados à execução de ações sociais e ações em faixa de fronteira, em decorrência de inadimplementos objeto de registro no Cadin e no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI.

De igual modo, o art. 5º, § 2º, da IN/STN 01/97, com a redação alterada pela IN/STN 05/2001, também já previa a suspensão da inadimplência do ente público, desde que tenha ele outro administrador que não o faltoso e que se comprove a instauração da devida tomada de contas especial, com imediata inscrição do nome do potencial responsável.

Todas as medidas legais já foram tomadas contra o ex-gestor, inclusive as competentes ações visando o ressarcimento aos cofres públicos.

Com efeito, a Lei de Responsabilidade Fiscal instituiu a exigência de apresentação de balanço orçamentário pela Administração Pública (art. 52, I), demonstrativo contábil integrante do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO), tratando-se de instrumento de transparência, controle e fiscalização da administração pública, razão por que afastar essa exigência seria contra legem.

Nesse sentido também já decidiu o egrégio Superior Tribunal de Justiça e o E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, conforme se verifica nas ementas a seguir transcritas, in verbis:

MANDADO DE SEGURANÇA. SIAFI. INCLUSÃO DE MUNICÍPIO. INADIMPLÊNCIA DE GESTÃO ANTERIOR. IN/STN Nº 5/01.

1. Foram tomadas as providências no sentido da suspensão da inadimplência do convênio, em cumprimento à IN/STN nº 5/01, e da exclusão do Município do CADIN.

2. Nos casos de inadimplência cometida por administração municipal anterior, o nome do município não deve ser inserido no CADIN ou no SIAFI, em situações como as da espécie, em que o sucessor toma providências objetivando ressarcir o erário.

3. Segurança concedida.

(MS 9.633/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJ 20/02/2006, p. 177.)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MUNICÍPIO. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES DO GOVERNO FEDERAL. AÇÃO CAUTELAR. LIMINAR DEFERIDA PARA PERMITIR O RECEBIMENTO DE PARCELAS DE CONVÊNIO.

1. Não deve ser penalizado o Município que adotou as providências necessárias para responsabilizar o administrador anterior pela má gestão dos recursos recebidos, eis que a vedação de transferências de verbas de convênios causa à comunidade prejuízos graves e de difícil reparação.

(...).

3. Agravo desprovido.

(AG 2005.01.00.020365-4/MA, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, DJ de 21/11/2005, p. 142.)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. (...). CONVÊNIO ENTRE INSTITUIÇÃO FEDERAL E MUNICÍPIO. ALTERAÇÃO DO GESTOR. IRREGULARIDADE NA EXECUÇÃO. INADIMPLÊNCIA. EXCLUSÃO DO CADASTRO DO SIAFI.

(...).

4. Segundo o art. 5º, § 2º, da IN/STN nº 01/97, com a redação dada pela IN/STN nº 05/2001, deve-se proceder à suspensão da inadimplência do Município pela falta de prestação de contas a entidade federal ou pela não aprovação destas, desde que possua outro administrador que não o faltoso, tenha sido instaurada tomada de contas especial e tenha sido inscrito o potencial responsável em conta de ativo.

(...).

6. Agravo de instrumento improvido.

(AG 2005.01.00.020369-9/MA, Rel. Juiz Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz (conv.), Quinta Turma, DJ de 11/11/2005, p. 69.)

É de se ressalvar, assim, apenas a liberação de verbas destinadas a ações específicas, conforme previsto nas legislações acima referidas.

Neste particular, a liminar, encontra amparo nas suas prerrogativas Fumus boni iuris e periculum in mora, para assegurar ao município a SUSPENSAO DE QUALQUER RESTRIÇAO AO MUNICIPIO DE _______________DE VERBAS FEDERAIS, EM RAZAO DE REGISTRO EM CADASTRO DE RESTRIÇOES, TAIS COMO CADIN, SIAFI, CAUC, etc, de verbas públicas destinadas à execução de ações de educação, saúde, assistência social, ações sociais e ações em faixa de fronteira, o que se requer desde já.

V – DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer se digne Vossa Excelência:

• A concessão de medida liminar, com o fito de assegurar ao município a SUSPENSAO DE QUALQUER RESTRIÇAO AO MUNICIPIO DE _____________ DE VERBAS FEDERAIS, EM RAZAO DE REGISTRO EM CADASTRO DE RESTRIÇOES, TAIS COMO CADIN, SIAFI, CAUC, etc, de verbas públicas destinadas à execução de ações de educação, saúde, assistência social, ações sociais e ações em faixa de fronteira.

• A intimação do requerido para se manifestar acerca da petição inicial (art. 17, §7º, Lei nº 8.429/92), após o que receba a presente ação de improbidade e determine a citação do réu no endereço indicado no preâmbulo para, querendo, apresentar resposta e acompanhar a ação até seus ulteriores termos, sob pena de revelia, bem como a intimação da União, por meio de sua Advocacia Geral, para manifestar interesse em integrar a lide no pólo ativo, julgando-se, ao final, procedentes os pedidos para condenar o demandado nas penas do art. 12, II e III, da mesma Lei, de acordo com o grau de culpabilidade apurado.

• A citação do Ministério Público Federal para atuar no processo com fiscal da lei, como assim determina o art. 17, § 4º, da Lei de Improbidade Administrativa, sob pena de nulidade processual.

• Protesta provar o alegado por todos os meios de prova, requerendo de logo seja requisitada ao Banco do Brasil S/A, para informar a agência e conta bancária em que foram depositados os recursos do Fundo Nacional de Assistência Social, repassados ao Município de Placas-PA, e, em seguida, seja requisitado à instituição financeira respectiva o extrato da conta vinculada.

"Paulatinamente a sociedade vem mudando sua postura ético-moral, revendo seus valores, reformulando seus conceitos, precipuamente no que diz respeito à moralidade pública."

Da-se a causa, o valor de R$ - 30.000.00 (trinta mil reais), para efeitos meramente fiscais.

Pede deferimento.

LOCAL E DATA

ASSINATURA DO PROCURADOR MUNICIPAL

ANDRE LUIZ CORREA MOTA
Enviado por ANDRE LUIZ CORREA MOTA em 24/01/2011
Reeditado em 24/02/2011
Código do texto: T2749194
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