LIBERDADE PROVISORIA COMPROMISSADA

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE

“Absolvere debet judex potius in dubio quam condemnare: Na dúvida, deve o juiz antes absolver do que condenar”.

(ignoto)

AUTOS:

INDICIADO:

VITIMA:

URGENCIA REU PRESO

, vem mui respeitosamente à presença de V. Ex ª., com base no art. 310, § único do Código de Processo Penal Brasileiro, requerer sua

Liberdade Provisória Compromissada

Consoante os artigos 4º, IV, 5º, LXVI, da Constituição Federal de 1988, aduzindo o que passa a expor:

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IPSO FACTO:

O requerente foi preso em flagrante na data do fato, em 07/05/2010, pela pratica do crime tipificado no artigo 147, caput, do CPB c/c, artigo 7, II, V, da lei 11340/ 2006, encontrando-se, preso na CADEIA PUBLICA DA COMARCA DE URUARÁ - PA.

Ocorre, todavia, que a despeito de ter sido preso em flagrante, ATE AO PRESENTE MOMENTO, NÃO EXISTE NOS AUTOS, DECRETO MANTENDO ESSE FLAGRANTE, MUITO MENOS UM DECRETO DE PRISAO PREVENTIVA, COMO PRECEITUA A LEI, não havendo, portanto motivos que justifiquem a segregação cautelar do requerente, por mais tempo.

Demais disso, externado pela própria vida pregressa do ora acusado, que não oferece perigo a sociedade e a subservância à autoridade, bem como ao Poder Judiciário.

Registre-se, por oportuno, que o requerente possui residência fixa, no endereço constante dos autos. Demais disso, o requerente até antes de ser privado de seu cárcere, exercia a profissão de borracheiro, sendo pessoa bem quista, na comuna em que reside.

Assim, não consta nos autos, que o requerente não responde nenhum tipo de processo, inquérito ou até mesmo esta envolvido em algum tipo de ocorrência policial, sendo primário e de bons antecedentes. Como dito, não há razão para a manutenção da prisão decorrente do flagrante, uma vez que incorrem as hipóteses que autorizam a prisão preventiva do requerente. Muito menos, MANTIDO FOI O FLAGRANTE, PELA AUTORIDADE JUDICIARIA COMPETENTE.

A segregação cautelar do agente, somente se justificaria, ante a existência de fatos concretos que recomendassem a sua manutenção, o que não é o caso dos autos.

Esses em apartado são os motivos da representação.

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AD ARGUMENTANDUM TANCTUM:

Destarte, as jurisprudências não divorciam do afirmado:

Vejamo-las:

"Embora preso em flagrante por crime inafiançável, pode o réu ser libertado provisoriamente, desde que incorram razões para a sua prisão preventiva. (TJSP, RT-525/376; Damásio Evangelista de Jesus, CPP Anotado, Saraiva 11ª edição, pag. 205)"

"Ultimamente a subsistência do flagrante, só ocorre quando, presentes os requisitos da prisão preventiva de acordo com a nova redação do § único, do artigo 310, do CPP, dada pela lei n.º 6.416/77, havendo tendência de, em regra, relaxar os flagrantes dos réus primários, com bons antecedentes e emprego certo, ainda que os crimes sejam inafiançáveis." (RT 583:352, 510:365)

Entende a Doutrina que:

"Sabido que é um mal a prisão do acusado antes do trânsito em julgado a sentença condenatória, o direito objetivo tem procurado estabelecer institutos e medidas que assegurem o desenvolvimento regular do processo com a presença do imputado sem o sacrifício da custódia, que só deve ocorrer em casos de absoluta necessidade. Tenta-se assim conciliar os interesses sociais, que exigem a aplicação e a execução da pena ao autor do crime, e os do acusado, de não ser preso senão quando considerado culpado por sentença condenatória transitada em julgado". (Processo Penal/Júlio Fabbrini Mirabete. – pág. 402, 8º.ed.rev. e atualizada. – São Paulo: Editora Atlas, 1998).

"In Casu", inexistem os pressupostos que ensejariam a decretação da prisão preventiva do requerente, se solto estivesse, eis que não há dados concretos demonstrativos de que ele, em liberdade, constituiria ameaça a ordem pública ou prejudicaria a instrução criminal ou mesmo, se furtaria à aplicação da lei penal, caso seja condenado.

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Da Garantia da Ordem Pública

1. Sendo o requerente posto em liberdade, de nenhuma forma estará prejudicada a Ordem Pública, posto que o acusado é um homem de bem é trabalhador, é primário e tem bons antecedentes. Sua liberdade não colocará em risco a paz social, visto que o acusado não é propenso à prática de conduta delituosa. Apesar de ter sido grave a conduta por ele realizada, OCORRIDA SOB A EGIDE DE ALGUNS GOLES A MAIS DE BEBIDA ALCOLICA, pratica não usual do requerente, assim a ele não deve ser imposta a custódia provisória, uma vez que a sua conduta delitiva restringiu-se tão somente ao fato em questão.

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Da Conveniência da Instrução Criminal

2. Manter-se preso o requerente sob a alegação de conveniência da instrução criminal não é fato que pode ser concebido uma vez que o requerente não tem nenhuma intenção em perturbar a busca da verdade real, atrapalhando na produção das provas processuais. Sua intenção é de tão somente defender-se da acusação contra ele proferida, o que pode fazer em liberdade, não prejudicando a instrução criminal.

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Da Aplicação da Lei Penal

3. A permanência da prisão preventiva sob este fundamento não merece ser acolhida, já que o requerente possui emprego definido, possui endereço conhecido, podendo desta forma ser localizado a qualquer momento para prática dos atos processuais; tem domicilio no distrito da culpa. Portanto é de inteiro interesse do requerente permanecer no local para responder ao processo e, conseqüentemente defender-se. Destarte, sua liberdade não retardará nem tornará incerta a aplicação da lei penal.

Diante do exposto, requer-se à Vossa Excelência, que seja concedido ao requerente, a sua Liberdade Provisória Compromissada, a fim de ver-se processar livre e de responder a todos os atos processuais, bem como não ausentar-se ou mudar de endereço sem prévia comunicação a esse Juízo.

"A experiência mostrou que a prisão, ao contrário do que se sonhou e desejou, não regenera: avilta, despersonaliza, degrada, vicia, perverte, corrompe e brutaliza" (Min. Evandro Lins e Silva).

REQUERENDO A MAXIMA URGENCIA EM VOSSO DECISORIO, PEDE DEFERIMENTO.

LOCAL E DATA

ASSINATURA DO ADVOGADO

ANEXO:

PROCURAÇAO

COPIA DOS AUTOS.

ANDRE LUIZ CORREA MOTA
Enviado por ANDRE LUIZ CORREA MOTA em 07/02/2011
Reeditado em 23/02/2016
Código do texto: T2777323
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