CONTESTAÇÃO EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - LEGITIMIDADE ATIVA DO ESPOLIO

EXCELENTISSIMO SENHOR DR. JUIZ DE DIREITO DA ___VARA CIVIL DA COMARCA DE

Omnis consensus tollit errorem

Thomas Branch, Principia Legis

PROCESSO: AUTOS: REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE

REQUERENTE -

REQUERENTE -

REQUERENTE -

REQUERENTE -

REQUERIDO -

IMPULSO: CONTESTAÇÃO.

_______________________, brasileiro, s.j, portador do RG n° 000000-PC-PA, e do CIC/MF n° 000.000.000-00, residente e domiciliado no “sitio piedade”, já identificado nos presentes autos, por seu advogado e procurador, legalmente constituído, (doc. em anexo), vem Opportuno tempore, apresentar sua CONTESTAÇAO, aos fatos narrados na inicial vestibular, o que o faz no s seguintes termos, ut fit:

I - ERCORÇO HISTORICO E FATICO:

Versam os presentes autos de açao de reintegração de posse com pedido de liminar inaudita altera parte, sobre a alegação dos autores serem legítimos proprietários, do sitio piedade, localizado na gleba lago grande de franca, com 23,3915 hectares, há MAIS DE 50 (CINQUENTA) ANOS. Alegam que o referido imóvel possui inscrição no INCRA, e que foram esbulhados em sua posse pelos atuais “posseiros/invasores”. Alegam que “sempre cumpriram com a função social de sua pose. Plantaram mandioca, macaxeira, milho, café, e diversas espécies de arvores frutíferas, como laranjeira, açaizeiro, cupuaçuzeiro, mangueira, castanheira, abacateiro, que serviam de subsistência dos requerentes e de suas famílias. Que em 17 de novembro de 2009, a área foi invadida pelos requeridos, que ameaçaram, o Sr. Ardiso (...), desde o inicio da invasão o filho do requerente, que reside no imóvel, desde que nasceu, tentou por diversas vezes impedir que os invasores adentrassem na área, contatou{sic} os invasores, falou que o imóvel era de seu pai, e seus tios, mesmo assim não logrou êxito, (...), resultando no registro de do BO, datado de 27 de novembro de 2009.

Em síntese, breve relato dos fatos.

________________________________________

PREAMBULARMENTE:

DA ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSA.

De uma simples leitura dos autos, nota-se que os autores, não serem partes legitimas para figurarem no pólo ativo, eis que não comprovada à titularidade do direito, em nome dos mesmos.

Nota-se que o bem imóvel, objeto da presente lide, esta “documentado”, em nome de TEODOMIRO BRITO DOS SANTOS, e não no nome de qualquer um dos autores, o que já lhes tira a legitimidade para figurarem no pólo ativo da presente demanda.

A legitimidade de parte, diz respeito à titularidade (ativa e passiva) da ação. Para Liebman, “o problema da legitimação consiste em individualizar a pessoa a quem pertence o interesse de agir (e, pois, a ação) e a pessoa com referência à qual ele existe”.

A legitimidade existe quando o AUTOR DA AÇÃO É O TITULAR DO DIREITO AO QUAL A PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE JURISDICIONAL PROTEGERÁ, e o réu é o responsável (direto ou indireto) pelo fato que lesou, ou mesmo ameaçou de lesão, o direito do autor.

Para verificar se há legitimidade deve-se isolar a causa remota da razão de pedir e verificar sua pertinência em relação ao autor bem como em relação ao réu. Se ambos estiverem relacionados com a matéria, a conclusão que se impõe é de que a legitimação (ativa e passiva) está presente.

No caso em comento, há de se observar que os autores, NÃO POSSUEM LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM, eis que a titularidade da área em questão, NÃO LHES PERTENCE DE FATO.

Tramita na 2ª Vara Civil da Comarca de Santarém-PA, o processo n° 2010.1.009156-4, que se refere à JUSTIFICACAO OBITO TARDIO, cujos requerentes, SÃO OS MESMO AUTORES DA PRESENTE DEMANDA, conforme copia em anexo de andamento processual.

Ora, a justificação de óbito tardio de CECILIA VITOR FARIAS - DE CUJUS ENVOLVIDO e TEODOMIRO BRITO DOS SANTOS - DE CUJUS ENVOLVIDO, nada mais é que uma medida para justificar a posse em nome de TEODOMIRO BRITO DOS SANTOS, pai dos autores, que vem a ser Tio do ora contestante, de uma área pertencente à família, de ambos, desde muito tempo, a mais de cinqüenta anos, pois pertenceu aquela área ao avo paterno dos mesmos.

Ora, em sendo assim, como não houve, o reconhecimento do óbito tardio, não podem os mesmo intitularem-se senhores da área, como se os titulares o fossem, e nesse caso, registra-se que a propriedade era comum, a quatro irmãos, herdeiros naturais de ANTONIO BRITO DOS SANTOS, e MARIANA BRASIL DOS SANTOS, AVOS DOS AUTORES, E AVO DO CONTESTANTE, sendo eles MANOEL BRITO DOS SANTOS, MARIA BRITO DOS SANTOS, ANTONIO BRITO DOS SANTOS (pai do contestante), e TEODOMIRO BRITO DOS SANTOS, que fez o registro de ocupação copia em anexo, em 1977, (EM 19 DE DEZEMBRO DE 1977), sem que tenha partilhado com os demais irmãos, pois a tradição amazônica, e, ainda hoje de os filhos ocuparem as terras de seus pais, cada um com seu pedaço, dado ainda em vida, sem a necessidade de documentação.

Desta forma, considerando o longo decurso de prazo, e a licença de ocupação em nome de TEODOMIRO BRITO DOS SANTOS, não caberia aos autores, figurarem no pólo ativo da presente lide, eis que a parte correta a figurar seria o ESPOLIO DE TEODOMIRO BRITO DOS SANTOS, que sequer, MM. Julgador teve seu óbito registrado, eis que ainda em via de procedimento judicial.

O espólio é ente despersonalizado que recebe proteção jurídica conferindo-lhe direito e "legitimidade ad causam", representando-se ativa e passivamente por intermédio do administrador provisório, ou, depois de instaurado o inventário, por pessoa do inventariante.

Reza o Art. 1.797 do Novel Código Civil, in litteris:

“Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho; III - ao testamenteiro; IV - a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz”.

Até o término do inventário e partilha, "os bens formam um espólio, que é a massa, ou a universalidade dos bens", seus direitos e deveres.

Destarte estas questões, o STJ já decidiu que:

RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE SOFRIDO PELO DE CUJUS. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO. 1. Dotado o espólio de capacidade processual, tem legitimidade ativa para postular em juízo a reparação de dano sofrido pelo de cujus, direito que se transmite com a herança. 2. Recurso especial conhecido e provido

Anteriormente ficava no campo doutrinário tal capacidade do espólio. Com o advento da nova lei civil, houve regramento expresso neste sentido:

Art. 12 - Pode-se exigir que cesse a ameaça ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, em prejuízo de outras sanções previstas em lei.

§ único - Em se tratando de morto terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta ou colateral até o quarto grau.

Nesse sentido, julgado do E. TJMG.

Número do processo: 1.0144.04.004542-5/001(1)

Númeração Única: 004542533.2004.8.13.0144

Relator: Des.(a) CÉLIO CÉSAR PADUANI

Relator do Acórdão: Des.(a) CÉLIO CÉSAR PADUANI

Data do Julgamento: 25/01/2007

Data da Publicação: 02/02/2007

Inteiro Teor:

EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DE BEM. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS. ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO. CONDIÇÕES DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Pelo direito processual em vigor, os herdeiros não possuem legitimidade ativa "ad causam" para postularem, em nome próprio, direitos alheios que pertenceriam ao "de cujus". O espólio é o possuidor legítimo para figurar no pólo ativo da relação jurídica, por força do art. 12, inciso V do CPC. 2. Os vícios elencados nos inciso IV e VI, do art. 267, do Código de Ritos, versam sobre matérias de ordem pública e são passíveis de alegação a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente da instância jurisdicional, tendo como conseqüência a extinção do processo sem o julgamento de mérito. 3. Acolhe-se a preliminar e extingue-se o processo, sem julgamento de mérito.

REEXAME NECESSÁRIO N° 1.0144.04.004542-5/001 - COMARCA DE CARMO DO RIO CLARO - REMETENTE: JD COMARCA CARMO RIO CLARO - AUTOR(ES)(A)S: DIEGO OSVALDO BASSO E OUTRO(S), REPDO(S) P/ MÃE - RÉ(U)(S): DELEGADO TRANSITO CARMO RIO CLARO - RELATOR: EXMO. SR. DES. CÉLIO CÉSAR PADUANI

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM ACOLHER A PRELIMINAR E EXTINGUIR O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.

Belo Horizonte, 25 de janeiro de 2007.

DES. CÉLIO CÉSAR PADUANI - Relator

O SR. DES. CÉLIO CÉSAR PADUANI:

VOTO

Trata-se de reexame necessário da sentença de f. 26/29-TJ proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Carmo do Rio Claro, que em mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Diego Osvaldo Basso e Diogo Luis Basso, representados por sua genitora Cione Cabral Cândido contra ato do Delegado de Trânsito da Comarca, concedeu a segurança, para confirmar a liminar deferida às f. 18/19-TJ, que determinou a imediata restituição do veículo em questão à representante legal dos impetrantes, independente do pagamento de qualquer quantia.

Sem recurso voluntário (f. 31-TJ), os autos vieram a este col. Tribunal para o reexame necessário (f. 32-TJ).

A douta Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou, em preliminar, pela ilegitimidade ativa dos requerentes, comungando do entendimento do parecer de f. 23/25-TJ (f. 39-TJ).

Fundamento e decido.

Conheço da remessa oficial, em face do disposto no art. 12 da Lei n.º 1.533/51, presentes os pressupostos de admissibilidade.

Cuida-se de mandado de segurança impetrado pelos filhos de Antônio Cândido Basso, falecido em data de 22 de junho de 2001, contra ato do Delegado de Trânsito da Comarca, à consideração de que o falecido deixou um veículo VW/Brasília, modelo 1978, placa CLY3254, este apreendido em 10/05/2004, ao argumento de atraso na documentação, bem como DPVAT alusivo ao referido ano.

A par da documentação, a representante legal dos menores herdeiros dirigiu-se à autoridade coatora, tencionando a liberação do veículo, o que lhe foi negado, motivo pelo qual foi interposta a presente ação.

Pois bem.

Inexiste nos autos qualquer documento hábil a transferir aos requerentes o domínio do aludido bem deixado pelo falecido, não é de se cogitar que a eles seja transferido o direito de propositura da presente ação.

Isto porque nos termos do art. 12 c/c o art. 991, ambos do CPC, até que ocorra a partilha referente aos bens objeto da herança, é o espólio, representado pelo inventariante, que detém a legitimidade ativa e passiva para estar em juízo, e essa prerrogativa, decorrente de lei, não pode ser subvertida com o fito de atender a interesses outros.

Afinal, aberta a sucessão, torna-se necessária a verificação, por meio de inventário, de tudo o que foi deixado, além do que e para quem será transmitido.

Conforme anotação feita por Maria Helena Diniz:

"O inventariante, após prestar compromisso (RT, 490:87), deverá prestar declarações, que serão reduzidas a termo, contendo, além da qualificação do de cujus e dos herdeiros, a relação completa e individuada de todos os bens do acervo hereditário que estavam no domínio e posse do auctor sucessionis ao tempo de seu óbito, situados no Brasil ou no Exterior, e dos alheios que nele forem encontrados, designando seus proprietários, se conhecidos" (in Código Civil Anotado. São Paulo: Saraiva, 1995. p. 989)

Assim, torna-se exigível que o aludido veículo passe a fazer parte do espólio.

Acrescento que o falecido não manifestou inequívoca intenção de transferi-lo para os autores, antes de sua morte. Não houve a tradição, elemento indispensável.

Neste caso, a lei processual é específica e clara ao determinar quem seria a parte legítima para requerer o bem descrito na exordial, considerando os fatos:

"Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

(...)

V - o espólio, pelo inventariante;"

Os suplicantes, portanto, são ilegítimos para propor a presente ação, sendo o espólio de Antônio Cândido Basso a parte legítima para requerer a liberação do bem deixado pelo de cujus.

Neste sentido:

"ILEGITIMIDADE AD CAUSAM - CARÊNCIA DA AÇÃO - Pelo direito processual em vigor, o cônjuge meeiro ou os co-herdeiros não possuem legitimidade ativa ad causam para postularem, em nome próprio, direitos alheios que pertenceriam ao de cujus. O espólio é o possuidor legítimo para figurar no pólo ativo da relação jurídica, por força do art. 12, inciso V do CPC. Entretanto, nada obsta que na justiça do trabalho os herdeiros ingressem em juízo, desde que em nome do espólio, representado pelo inventariante, sendo que a inobservância desse preceito, acarreta a extinção do feito sem exame do mérito por ilegitimidade ativa ad causam." (TRT 23ª R. - RO 01938.2002.021.23.00-2 - Rel. Juiz Osmair Couto - DJMT 18.08.2003 - p. 13);

"AGRAVO DE INSTRUMENTO - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - REPRESENTAÇÃO - ESPÓLIO - ABERTURA DA SUCESSÃO - CITAÇÃO - CONDIÇÕES DA AÇÃO - RECURSO PROVIDO - I - Aberta a sucessão, o domínio e a posse da herança transmitem-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamenteiros. II - Deixando o de cujus vários herdeiros, o seu acervo representa uma universalidade - universitas bonorum - cujo domínio e posse passam a ser exercidos por todos em comunhão até que se proceda à partilha, no inventário, quando então cada qual terá seu quinhão definido III - O espólio é representado em Juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante e, até que este preste o compromisso, pelo administrador provisório (arts. 12, V, 985 e 986 do CPC). À falta, porém, de um e outro, a citação do espólio deve ocorrer não apenas na pessoa de um, mas de todos os herdeiros." (TAPR - AG 0184514-1 - (14945) - Morretes - 1ª C.Cív. - Rel. Juiz Lauro Augusto Fabricio de Melo - DJPR 01.03.2002).

"TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CRÉDITO DE ESPÓLIO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO HERDEIRO. A parte legítima para ajuizar execução de crédito deixado por pessoa falecida é o seu espólio, representado pelo inventariante, e não um herdeiro. Aplicação do art. 12, V, do Código de Processo Civil. O herdeiro não possui legitimidade para em nome próprio ajuizar execução objetivando obter crédito deixado por sua falecida mãe e que cabe, também, aos seus irmãos. Sem o formal de Partilha, extraído do Inventário, o autor não possui título, isto é, não estaria comprovado o fato aquisitivo do direito transmitido pela morte da falecida. Antes da partilha o dito direito de crédito integra o espólio e daí o exeqüente não o pode perseguir fazendo-o em nome próprio" (Apelação Cível nº 196127344, 1ª Câmara Cível do TARS, Santa Vitória do Palmar, Rel. Ari Darci Wachholz. j. 6.5.1997).

Destaco que não há nos autos Formal de Partilha ou Termo de Inventariante, sendo certo que sequer é sabido se o inventário foi aberto.

Lado outro, apesar da existência do princípio da saisine, segundo o qual "Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários" (art. 1.784 CC/02), tal princípio não solucionaria por completo o caso "sub examine", pois, embora reconhecesse que o domínio e posse dos bens (herança) deixados pelo de cujus, se transmitissem com a abertura da sucessão, o fato é que a transmissão se faria, por igual, a todos e quaisquer sucessores. A despeito de somente aos requerentes ser reconhecido o direito de reclamar o bem que esteja em poder de terceiros, tal legitimação acudiria ao sucessor que pleiteou a restituição em favor de toda a sucessão ou comunhão e não, em nome próprio.

Logo, não é de se admitir a tese de que os filhos tenham legitimidade para a propositura desta ação.

A manifesta ilegitimidade ativa - é defectividade que à luz do art. 295, inciso II, do CPC, comportaria o indeferimento da própria exordial.

Assim, inexistente uma das condições da ação, ou seja, a ilegitimidade ativa ad causam para a propositura desta ação, com espeque no art. 267, inciso IV e VI, julgo extinto o processo, sem o julgamento do mérito.

Pelas razões expostas, em reexame necessário, acolhendo a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, extingo a presente ação, sem julgamento do mérito.

Custas ex lege.

É como voto.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): AUDEBERT DELAGE e MOREIRA DINIZ.

SÚMULA : ACOLHERAM A PRELIMINAR E EXTINGUIRAM O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

REEXAME NECESSÁRIO Nº 1.0144.04.004542-5/001

FONTE:http://www.tjmg.jus.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=144&ano=4&txt_processo=4542&complemento=1

Resta claríssimo, Excelência, que os AUTORES, se apresentam como senhores e proprietários do bem em questão, contudo, NÃO APRESENTAM QUALQUER DOCUMENTO, que lhes garanta essa condição, tanto verdade que tramita nesta comarca o processo n° 2010.1.009156-4, que se refere à JUSTIFICACAO DE OBITO TARDIO.

Acórdão: AGA 322237/SC ; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (2000/0073513-2)

Fonte: DJ DATA:28/05/2001 PG:00225

Ementa: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE DE PARTE. CONDIÇÕES DA AÇÃO. ART. 267, VI, CPC. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO.

- A legitimidade processual das partes é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, podendo ser causa de sua extinção sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI, CPC.

- Se a questão de mérito do mandamus restou decidida e estando presente a autoridade competente para corrigir o ato coator no pólo passivo da lide, qualquer argüição de ilegitimidade ad causam que indique a nulidade do julgamento da Corte de origem torna-se

insubsistente.

- Agravo Regimental desprovido.

Assim, inexistente uma das condições da ação, ou seja, a LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM para a propositura desta ação, com espeque no art. 267, inciso IV e VI, requer seja julgado extinto o presente processo, sem o julgamento do mérito.

DOS REQUISITOS FORMAIS DA PETIÇÃO INICIAL:

Ademais, a petição inicial, não preenche os requisitos formais de para sua proposição, eis que, ao teor do que dispõe o artigo 282, II, do CPC, resta incompleta a qualificação dos réus:

Como antedito, é o art. 282 do Código de Processo Civil que regula os requisitos da petição inicial, estatuindo-os um a um, quais sejam: 1) "o juiz ou tribunal a quem é dirigida"; 2) "os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu"; 3) "o fato e os fundamentos jurídicos do pedido"; 4) "o pedido, com as suas especificações"; 5) "o valor da causa"; 6) "as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados" e 7) "o requerimento para a citação do réu".

Ora, figuram no pólo passivo da presente demanda, TEOTONIO BRASIL DOS SANTOS E OUTROS. A dicção do que dispõe o item II, do Artigo 282, os réus, tem de ser qualificado, e os “autores” em sede de petição inicial, consideram os réus, inclusive o contestante, de quem são primos, como suas qualificações ignoradas, estando portanto em desacordo com a lei.

Para Amauri Mascaro Nascimento, parte é "toda pessoa capaz e no pleno gozo de seus direitos" (NASCIMENTO, 1990:134).

A individualização das partes é imprescindível à formação do processo, devendo ocorrer da forma mais precisa possível, merecendo especial destaque à residência e/ou domicílio do réu para fixação da competência.

Resta, portanto, configurado mais uma grave violação, ao direito de peticionar, pelos autores, pois NÃO CUMPRIDO O FORMALISMO DO QUE DISPOE O ARTIGO 282, II, DO CPC, dificultando, comprometendo, o direito a ampla defesa e ao contraditório, nos termos da lei.

DESTA FEITA, em desacordo, com o diploma legal processual, requer a extinção do processo com resolução de seu mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC.

NO MERITO:

Versam os presentes autos de açao de reintegração de posse com pedido de liminar inaudita altera parte, sobre a alegação dos autores serem legítimos proprietários, do sitio piedade, localizado na gleba lago grande de franca, com 23,3915 hectares, há MAIS DE 50 (CINQUENTA) ANOS. Alegam que o referido imóvel possui inscrição no INCRA, e que foram esbulhados em sua posse pelos atuais “posseiros/invasores”. Alegam que “sempre cumpriram com a função social de sua pose. Plantaram mandioca, macaxeira, milho, café, e diversas espécies de arvores frutíferas, como laranjeira, açaizeiro, cupuaçuzeiro, mangueira, castanheira, abacateiro, que serviam de subsistência dos requerentes e de suas famílias. Que em 17 de novembro de 2009, a área foi invadida pelos requeridos, que ameaçaram, o Sr. Ardiso (...), desde o inicio da invasão o filho do requerente, que reside no imóvel, desde que nasceu, tentou por diversas vezes impedir que os invasores adentrassem na área, contatou{sic} os invasores, falou que o imóvel era de seu pai, e seus tios, mesmo assim não logrou êxito, (...), resultando no registro de do BO, datado de 27 de novembro de 2009.

Da analise dos documentos acostados nos autos, nota-se que há um conflito com o tamanho da área requerida, com a área documental existente em nome de TEODOMIRO BRITO DOS SANTOS, com a área que os “herdeiros”, dizem serem senhores e proprietário.

Na LICENCA DE OCUPAÇAO, expedida pelo INCRA, constam 20 hectares de área, e na exordial vestibular, os autores reclamam 23,3915 hectares de área, superior portanto ao que consta da licença de ocupação.

Existe ai, o primeiro conflito, qual a área, em questão?, a área descrita na LOTP, ou a imaginada na exordial vestibular?

Dois aspectos, a de se ser considerado nesta demanda, um que os hoje posseiros, NÃO SÃO E NUNCA FORAM INVASORES, pois residem na área desde que nasceram. Outra que os autores, afirmam ter a posse da referida área a mais de cinqüenta (50) ANOS, o que não condiz com a verdade, pois a Licença de Ocupação de Terras Publicas, em nome de TEODOMIRO BRITO DOS SANTOS, é de 1977, portanto inverídica tal afirmativa.

Há 50 anos, essa posse, era de seus avos, que deixou para quatro filhos, entre eles, TEODOMIRO BRITO DOS SANTOS, que requereu a licença de ocupação em seu nome, sem preocupar-se em garantir o direito reais de seus outros irmãos, analfabetos, como ele, sem qualquer conhecimento, e crente nos costumes e tradições amazônicas, que se transmite pela palavra.

Da leitura da simplória exordial, extrai-se “perolas”, como “sempre cumpriram com a função social de sua pose. Plantaram mandioca, macaxeira, milho, café, e diversas espécies de arvores frutíferas, como laranjeira, açaizeiro, cupuaçuzeiro, mangueira, castanheira, abacateiro, que serviam de subsistência dos requerentes e de suas famílias” (...)

Ora, os autores, sequer moram naquela área, já ocupada, pelos remanescentes que ali ficaram a mais de vinte anos, com a posse mansa e pacifica, sem qualquer questionamento por parte dos “AUTORES”, que agora intitulam-se donos de uma área, que abriga 08 famílias, e serve a comunidade como um todo.

Sabemos que NÃO SE PLANTAM CASTANHEIRAS, NEM AÇAIZEIROS, ABACATEIROS, pois naquela região, não e propicia para tais culturais com finalidade de subsistência, a ainda que o fossem ninguém planta MM. Julgador, Castanheiras, nem açaizeiros, são nativos.

Data máxima vênia, os “autores”, apresentam seus endereços, todos, sem exceções, na Cidade de Santarém, na Área Urbana, sem qualquer menção de domicilio, na área em conflito.

RESTA CLARO, MM. Julgador, que os AUTORES, estão a LITIGAR DE MA-FE, pois sequer, são senhores e proprietários da área em questão, e se ainda o fossem, o que não ficou demonstrado nos autos, teriam de ingressar com a demanda judicial em nome do espolio, e não em seus nomes, figurando como um litisconsorte ativo necessário, como se apresentam.

Essa discussão no âmbito da presente lide, alem de inapropriada, é somente com o escopo de aventurar-se com o resultado do que vier é lucro, e não na busca da verdade real dos fatos, nem da condição necessária do estado juiz.

DA POSSE E PROPRIEDADE

Resta claro que os autores não possuem a posse nem a propriedade do referido bem, tanto que ainda pleiteiam em sede de ação ordinária o reconhecimento tardio do óbito de seus genitores, para poderem habilitarem-se na posse do referido imóvel, diga-se que sequer foi iniciado o referido inventario, haja vista sequer existir a confirmação do óbito.

FALTA AOS AUTORES, LEGITIMIDADE ATIVA, O QUE INVIANILIZA O PLEITO AQUI GUERREADO, pelo que se requer a extinção do processo com a resolução do mérito, nos termo do artigo 269, I, do CPC.

DO VALOR DA CAUSA.

Ao atribuir a presente demanda, o valor de R$ - 100.00 (cem reais), ou autores, de fato demonstram que não estão pleiteando um direito real, que lhes pertença, e sim aventurando-se em uma jornada onde “qualquer resultado que der é lucro”.

A toda causa deve corresponder um benefício econômico postulado em juízo. Atribuir um valor certo tem o sentido de indicar precisamente um determinado valor a que a parte entende cabível. A indicação do valor da causa é feita ordinariamente ao final da petição inicial, após o pedido e os requerimentos. O valor da causa é requisito indispensável, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, no caso de falta de emenda da inicial. (THOMÉ, 2006, p. 02) (sic)

Segundo De Plácido e Silva:

Em sentido processual, valor da ação, valor da causa, ou valor do pedido, têm igual significação. Entende-se a soma pecuniária da causa que representa o valor do pedido, ou da pretensão do autor, manifestada em sua petição. O Código de Processo Civil, para os diversos casos, institui as regras que servem de base à formação desse valor, mesmo para as ações que não se fundem, propriamente num benefício patrimonial. (SILVA, 2005, p. 1458).

O autor define que o valor da causa é a vantagem financeira ou patrimonial que se busca no momento da propositura da ação, e mesmo para as causas despojadas de conteúdo econômico há necessidade de atribui-se um valor a causa.

Toda e qualquer causa deve corresponder a um benefício econômico postulado em juízo, deve-se expressar o conteúdo econômico da demanda na atribuição do valor na petição inicial.

De acordo com Chiovenda apud André Wagner M. dos Reis, valor da causa:

É o valor da demanda. E esse, por sua vez, não é o valor do objeto mediato da demanda, nem da causa petendi isoladamente considerados, mas da combinação dos dois elementos, ou seja, é o valor daquilo que se pede, considerando em relação à causa petendi, isto é, a relação jurídica baseada na qual se pede; é o valor da relação jurídica, nos limites, porém, do petitum. (REIS, 2006, p. 01).

O valor da causa é tido como o valor da relação jurídica de direito material, dentro dos limites do pedido. Nos dizeres do autor supra citado, o valor da causa deve corresponder à junção do ganho patrimonial que se pleiteia, ou causa petendi, com o objetivo mediato da lide, ou seja, para sua determinação, necessária a combinação do valor daquilo que se pede com a causa de pedir.

Chiovenda exemplifica da seguinte forma: “pode-se pedir em juízo a entrega de um imóvel a título de locação ou a título de domínio; o objeto da prestação é o mesmo, mas a causa petendi não é; muito diverso é o valor das lides”. (REIS, 2006, p. 02).

Pontes de Miranda apud André Wagner M. Reis, ao conceituar valor da causa, corrobora com a definição de Chiovenda. Diz ele que “valor da causa é o valor da relação jurídica de direito material, mas nos limites do petitum”. (REIS, 2006, p. 02).

O referido doutrinador consigna que o valor da causa corresponde à relação jurídica, nos limites do pedido, ou seja, o quantum pretendido com a demanda, isto significa dizer que, no caso de uma lide que tem por objetivo auferir um montante pecuniário, o valor da causa corresponde a esse montante.

Em conceito sintético, pode-se definir: valor da causa é a sua apreciação ou equivalência monetária. Ou nos dizeres de Hélio Tornaghi, “por valor da causa deve entender-se o quantum, em dinheiro, correspondente ao que o autor pede do réu. Trata-se, portanto, de valor econômico ou, melhor ainda, financeiro. É a estimativa em dinheiro”. (REIS, 2006, p. 02).

Determinados dispositivos do Código de Processo Civil impõem, com muita ênfase, a necessidade de se atribuir um valor à causa. O art. 258 dispõe que “A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato”.

De acordo com Luiz Rodrigues Wambier apud Luis Caetano de Salles:

[...] a cogência da norma é patente, ainda que, muitas vezes, possa parecer sem sentido atribuir um valor pecuniário a causas destituídas de conteúdo patrimonial. Em verdade, o requisito não se resume a demonstrar um aspecto valorativo da demanda. É mais”. (grifo nosso) (SALLES, 2002, p. 22).

Depreende-se, das palavras do autor retro, que não é sem razão a exigência da lei em valorar uma causa destituída de conteúdo econômico, aliás, o conteúdo grifado induz a constatar claramente que há uma enorme gama de interferência no curso do processo em que o valor da causa se presta.

Corrobora com esse entendimento Pedro da Silva Dinamarco, “A necessidade de se indicar um valor à causa não significa uma inútil valoração do formalismo processual. Ao contrário, ele é fundamental para diversos fins no curso do processo”. (MARCATO, 2005, 772).

O Instituto mereceu atenção do disposto no artigo 282, V do CPC, “a petição inicial indicará o valor da causa”. Fica patente a intenção do legislador em imputar ao valor atribuído à causa o “status” de requisito da exordial, e em caso de omissão ou inexatidão, o juiz deve mandar sanar o vício, conforme dispõe o artigo 284 do CPC.

Consoante o disposto acima, infere-se que a atribuição do valor à causa é obrigatória, configurando-se como requisito essencial da petição inicial. Sua falta enseja determinação de emenda da inicial, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito. Ainda que não tenha valor patrimonial aferível, deverá ser indicado valor, ainda que para outros efeitos.

Afirma Gelson Amaro de Souza, que “a obrigatoriedade é prevista nos artigos 258, 259 e 282 do CPC, sendo que o primeiro consigna, peremptoriamente, que a toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato.” Diz ainda que:

[...] diante da imperatividade da norma, é impossível dizer que poderá haver causa sem atribuição de valor; ainda mais quando o art. 282 do CPC, contém outra disposição, também imperativa, ao determinar que a petição inicial indicará o valor da causa (inc. V). (SALLES, 2002, p. 32).

Nos dizeres do mesmo autor, toda e qualquer ação deverá conter a atribuição ao valor da causa com base nas normas imperativas que dispõem sobre o assunto, artigos. 258 e 282 do CPC. Corrobora com tal entendimento:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO NÃO ESPECIFICADO. EM SEDE DE REPARAÇÃO DE DANO, O VALOR DA CAUSA NÃO ENCONTRA PARÂMETRO NO ART. 259 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, MAS SIM, NA DISPOSIÇÃO DO ART. 258, DO MESMO DIPLOMA, O QUAL PRECEITUA QUE TODA CAUSA TERÁ UM VALOR CERTO, AINDA QUE NÃO SEJA POSSÍVEL, POR QUALQUER CIRCUNSTÂNCIA, DETERMINAR O VALOR ECONÔMICO IMEDIATO A SER AUFERIDO COM A DEMANDA. SE IMPOSSÍVEL DETERMINAR O QUANTUM EXATO QUE SERÁ FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, NEM HAVENDO SEQUER ESTIMATIVA DO VALOR DOS DANOS A SEREM INDENIZADOS, DEVE-SE MANTER O VALOR ATRIBUÍDO A CAUSA PELA AUTORA/RECORRENTE, O QUAL PODERÁ, INCLUSIVE, SER ALTERADO PELO JUIZ POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DA DEMANDA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (grifo nosso) (GOIÁS, 2006, p. 01)

O artigo 259, VII, do CPC, in litteris:

Art. 259 - O valor da causa constará sempre da petição inicial e será:

(...)

VII - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, a estimativa oficial para lançamento do imposto.

Ora, resta claro, que o valor de R$ - 100.00 (cem reais), para efeitos fiscais, e a forma que encontraram os autores de fugirem da responsabilização pela litigância de má-fé, caracterizado que está, sua insegurança diante da aventura jurídica que se lançaram.

De acordo com o artigo 259, VII, do CPC, nas ações que versem sobre casos de divisão, demarcação ou reivindicação, o valor da causa será aquele estimado para fins de recolhimento do imposto.

DA LITIGANCIA DE MA FE

Assim o dispõe o Código de Processo Civil:

Art. 16. Responde por perdas e danos aquele que PLEITEAR DE MÁ-FÉ COMO AUTOR, réu ou interveniente. (responsabilidade voltada ao processo).

Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que: (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980)

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980) –

II - alterar a verdade dos fatos; (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980)

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980)

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980)

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980).

Vl - provocar incidentes manifestamente infundados. (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980)

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. (Incluído pela Lei nº 9.668, de 23.6.1998) –

Resta claro, que ao pleitearem direito em nome de terceiro, como sendo seu, sem comunicar ao juízo a existência do processo de reconhecimento de óbito tardio, os autores, já litigaram de ma fé, pois alteraram a verdade dos fatos, e estão a pleitear um direito do qual não são autores.

Verifica-se, portanto, que se trata de tentativa da parte em induzir o julgador a erro, levantando hipótese falsa, na pretensão de ter seu recurso validado, em absoluto desatendimento à lealdade processual. Em casos como tais, é de se aplicar a multa por litigância de má-fé.

No mesmo sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282⁄STF. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVA. SÚMULA 7⁄STJ. ALEGAÇÃO INVERÍDICA. TENTATIVA DE INDUÇÃO DO JULGADOR A ERRO. FALTA DE LEALDADE PROCESSUAL. PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.

1. Para que se configure o prequestionamento necessário que o Tribunal de origem se manifeste sobre a matéria deduzida nas razões do recurso especial, com emissão de juízo valorativo sobre os dispositivos apontados como violados. Incidência da Súmula 282⁄STF.

2. Inviável o recurso especial se a apreciação da tese demanda o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, nos termos da Súmula 7⁄STJ.

3. Incide em litigância de má-fé, sujeitando-se às penalidades previstas, a parte que tenta induzir o julgador a erro, afrontando a lealdade processual ao apresentar alegação aleivosa, levantando hipótese falsa no intuito de ver provido seu recurso.

4. Agravo regimental improvido com condenação a multa por litigância de má-fé.

(AgRg no Ag 727.459, RJ, Rel. Min. PAULO FURTADO – Desembargador Convocado do TJ⁄BA- DJe 24.06.2009).

No mesmo sentido, verbis:

AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 794.219 - MG (2005⁄0184306-1)

RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RS)

AGRAVANTE : WSA ENGENHARIA E CONTRUÇÕES LTDA

ADVOGADOS : CÉLIA SCHMIDT DE ANDRADE BARCELOS COSTA

EMERSON FREITAS DE CASTRO E SILVA E OUTRO(S)

AGRAVADO : ANTÔNIO GERALDO PEREIRA

ADVOGADO : JOSELIA DE OLIVEIRA PEDROSA

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO FALSA. TENTATIVA DE INDUÇÃO DO JULGADOR A ERRO. PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.

1. Pratica litigância de má-fé, sujeitando-se às penalidades previstas, a parte que tenta induzir o julgador a erro, ao sustentar alegação falsa no intuito de ver provido seu recurso.

2. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista nos artigos 17, II c⁄c 18, do Código de Processo Civil, arbitrada em 1% sobre o valor da causa.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com aplicação de multa, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Massami Uyeda (Presidente), Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento)

MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA

(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RS)

Relator

DIANTE DO ACIMA EXPOSTO REQUER:

O Acolhimento da presente contestação in totum.

Preliminarmente

Pela inexistência de uma das condições da ação, ou seja, a LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM para a propositura desta ação, com espeque no art. 267, inciso IV e VI, requer seja julgado extinto o presente processo, sem o julgamento do mérito.

Configurado mais uma grave violação, ao direito de peticionar, pelos autores, pois NÃO CUMPRIDO O FORMALISMO DO QUE DISPOE O ARTIGO 282, II, DO CPC, dificultando, comprometendo, o direito a ampla defesa e ao contraditório, nos termos da lei.

DESTA FEITA, em desacordo, com o diploma legal processual, requer a extinção do processo com resolução de seu mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC.

No Mérito, a improcedência da presente demanda, pela ilegitimidade das parte autoras, devendo ser extinto o processo com resolução do mérito nos termos do que dispõe o artigo 269, I, do CPC.

O reconhecimento da litigância de má-fé, e a aplicação da multa fixada no artigo 18 do CPC.

A Impugnação do valor da causa, em desacordo com a realidade dos fatos.

Termos em que, com os inclusos documentos, do exposto e pleiteado, pede e espera receber.

Deferimento.

LOCAL E DATA

ASSINATURA DO ADVOGADO