A Lei da “Ficha Limpa” em foco

Prólogo:

“A decisão do juiz de adiar a Lei da Ficha Limpa para 2012 lavou o passado de políticos que há muito tempo violam o Artigo 14 da Constituição. Este sim deveria ser o artigo intocável. É o que prega a moralidade na vida pública.” – (Ruth de Aquino – Colunista da Revista ÉPOCA).

Pela frustração de vêem candidatos beneficiados com a decisão do STF, mesmo que envolvidos com o disposto na lei da Ficha Limpa, muitos vieram a público para criticar e condenar o que o Supremo decidiu.

Mas, sob o argumento de que não estava extinguindo a Ficha Limpa, mas, em respeito à Constituição, fazendo valer o princípio da anualidade, o ministro Peluso, presidente da Corte, justificou a posição do Tribunal.

A lei gerou polêmica por deixar dúvida quanto a sua validade para as eleições de 2010. Vários candidatos barrados pela lei da Ficha Limpa "entraram na justiça" (ajuizaram ações) para terem o direito de se candidatar alegando que lei seria inconstitucional ou que ela não poderia valer para aquele ano já que existe uma outra lei (CF/1988) contrária a que alterações no processo eleitoral no mesmo ano das eleições.

Ora, o artigo 16 da CF/1988, com mais de vinte e dois anos de validade, preestabelece textualmente:

“Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.” (Nova redação dada pela EC nº 4, de 1993).

Não devo e tampouco quero me ater no aspecto de que a inelegibilidade é ou não uma sanção. Consequentemente, não é de bom grado escrever sobre: clamor social, principio da retroatividade, principio da ampla defesa e do contraditório; direito adquirido, ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

Quando observamos o art. 16 da CF concluímos que ele é bem determinante quando diz que uma lei que altere o processo eleitoral não poder afetar as eleições que ocorra um ano antes da data de sua vigência, isto é, para que uma lei altere o processo eleitoral terá ela que entrar em vigor no mínimo 1 (um) ano antes da eleição.

No momento que faço uma análise do artigo16 da CF/1988 com a lei “FICHA LIMPA” concluo o seguinte: se fosse aplicada nas eleições do ano de 2010 a Lei seria inconstitucional!

O TSE se posicionou favor da sua aplicação no pleito próximo passado (2010). Absurdo? Não. Isso é o contraditório de um entendimento jurídico por mais estranho e esconso que pareça ao leigo.

Na decisão emanada da Corte Superior Eleitoral vários ministros se posicionaram pela aplicabilidade da lei “FICHA LIMPA” nas eleições de 2010, argumentando de que a lei não altera o processo eleitoral e que por isso NÃO SERIA inconstitucional a sua aplicabilidade na eleição de 2010. Desculpem-me suas excelências, mas houve alteração sim!

Com os devidos respeitos aos ministros do TSE, que se posicionaram pela aplicação da Lei 135/2010 já nas eleições 2010, o notável saber jurídico desses iluminados juristas ficou em xeque, tornou-se nebuloso, quando afirmaram que uma lei que afeta diretamente a inelegibilidade dos candidatos não alteraria o processo eleitoral.

Claro que altera e alterou enquanto o Supremo Tribunal Federal não decidiu a lide. Para resolver o impasse ou baderna, assim como prefere entender o povão, votou o Ministro Luiz Fux:

“A aplicação imediata da novel lei agride o princípio da proteção da confiança, tornando incerto o que era certo, instável o que o texto constitucional buscou preservar”.

Os ministros mantiveram a decisão que tinham na votação anterior. O placar no Supremo ficou em seis a cinco. Com isso, a Lei da Ficha Limpa foi derrubada para as eleições do ano passado (2010).

O Supremo decidiu também que candidatos que foram eleitos, mas que tiveram a candidatura barrada com base na lei poderão assumir os cargos. Os votos se tornam válidos. A lei não foi extinta, mas só vai valer a partir das eleições de 2012.

CONCLUSÃO

Trabalham no meu escritório de consultoria jurídica dois estagiários (Luis Eduardo e Marcela Gomes), sendo o Eduardo na área Penal e Civil e Marcela na área Trabalhista e Previdenciária. Para aguçar as mentes dos meus aprendizes e estimular o gosto pelo aprendizado e pesquisa solicitei uma análise da Lei da Ficha Limpa à guisa de dever de casa.

Eles deveriam me entregar essa análise em no máximo 48 horas e antes de o Supremo Tribunal Federal (STF) julgar o impasse. Eis como se posicionaram, por escrito, os meus diletos e dedicados auxiliares sem perderem o prazo da entrega da pesquisa e desafio:

“A afirmação de que a lei “FICHA LIMPA” não afeta diretamente o processo eleitoral, a decisão do egrégio TSE, no nosso modesto entendimento, vai de encontro com o que prevê art. 16 da CF, pois uma lei que surge em pleno ano eleitoral afirmando que os políticos que forem condenados por um colegiado de juízes não podem se candidatar por no mínimo oito anos altera profundamente todo o processo eleitoral; até porque é sabido que para um político se candidatar a algum cargo eletivo terá ele que no mínimo está filiado a algum partido político e ser elegível, de maneira que esses dois requisitos são pressuposto para alguém disputar uma eleição.

Desse modo, como é que a lei “FICHA LIMPA” não poderia ser considerada inconstitucional na eleição de 2010, já que afeta diretamente o pressuposto de elegibilidade, requisito essencial para se entrar numa disputa eleitoral, consequentemente, no processo eleitoral.” (SIC).

“Logo se ver que a aplicação da lei “FICHA LIMPA” na eleição do ano de 2010 é inconstitucional uma vez que afeta, como já foi dito, a elegibilidade dos candidatos e em consequência disso o processo eleitoral. Entretanto, reafirmamos: a lei só é inconstitucional se fosse aplicada durante a eleição de 2010.” (SIC) - (Estagiários Luis Eduardo e Marcela Gomes).

Ora, agora é hora de eu fazer uma afimação simples:

O parecer dos estagiários: Eduardo e Marcela foi ratificado pelo STF em votação decidida em favor da Lei maior (CF/1988) e os Fichas-Sujas comemoram ruidosamente nas ruas principais dos seus currais eleitorais. Só não consigo compreender o porquê da posição do TSE quando se posicionou sobre o assunto ao julgar uma consulta do senador Arthur Virgílio (PSDB-AM).

O parlamentar perguntou se uma lei sobre inelegibilidades aprovada até 5 de julho de 2010 poderia ser aplicada na eleição de outubro - 5 de julho é o prazo para registro das candidaturas.

"A lei tem aplicação na eleição de 2010", respondeu o relator da consulta, ministro Hamilton Carvalhido, que foi seguido por 5 de seus 6 colegas de tribunal. O placar do julgamento foi 6 a 1.

Os que estavam a favor da aplicação da lei naquele mesmo ano (2010) alegaram, entre outros motivos, que a lei NÃO alteraria o processo eleitoral, mas apenas as regras para inscrição dos candidatos.

UMA SIMPLES PERGUNTA

Ora, ora, ora... Então os meus estagiários (Eduardo e Marcela) têm mais saber jurídico do que os notáveis juízes do TSE? Deixarei para os leitores amigos essa interpretação e resposta que sei serão as mais razoáveis possíveis.

No dia 23 de março de 2011, a validade da lei nas eleições 2010 foi derrubada por 6 votos a 5 no Supremo Tribunal Federal. O voto do ministro Luiz Fux — que havia chegado à corte há um mês, após a aposentadoria de Eros Grau — decidiu pela invalidade da lei.

A Constituição a esse respeito diz textualmente que qualquer lei que altere o processo eleitoral — e esse é o caso — não valerá para as eleições até um ano da data de sua vigência.

É profundamente lamentável que o Poder Legislativo não consiga elaborar uma Lei capaz de se adequar à Carta Magna sem causar esse fuzuê jurídico, político e social.

O artigo 16 da CF/1988 é cristalino. Não creio, salvo outro juízo, haver a necessidade do envolvimento de tantos doutores, autoridades e assemelhados para enxergarem o que dois estagiários e quaisquer outros cidadãos possam ver e interpretar corretamente.

Quem sabe se, com os pareceres dos deputados recém-eleitos, (Tiririca, Romário e outros) essa diarreia legiferante possa dar ares de mais clareza e credibilidade no porvir?

Observem a segunda parte do artigo em comento: “... se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.”.

“Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.” (Nova redação dada pela EC nº 4, de 1993)

A decisão da não-aplicação da lei beneficiou diretamente vários candidatos cuja elegibilidade havia sido barrada por causa de processos na Justiça, como João Capiberibe e Jader Barbalho.

A Lei da Ficha Limpa passa a valer apenas a partir das eleições municipais de 2012, e será de fato aplicado apenas se passar em uma nova votação para decidir sobre sua constitucionalidade.

Apesar do fundamento constitucional para a aplicação da lei, houve protestos por parte da sociedade e de alguns políticos, como as senadoras Marinor Brito e Heloísa Helena e o senador Pedro Simon, que lembrou da mobilização popular e das entidades da sociedade civil para a construção da democracia no Brasil, e que a Lei da Ficha Limpa foi de iniciativa popular e contou com mais de 1,6 milhões de assinaturas.

Notas bibliográficas:

Constituição Federal do Brasil de 5 de outubro de 1988.

Jornal Nacional – Edição do dia 23/03/2011.

iG Último Segundo – Edição do dia 24/03/2011.