DO VALE-TRANSPORTE

O vale-transporte é benefício que o empregador antecipa ao trabalhador para sua utilização efetiva no deslocamento residência-trabalho e vice-versa, em todas as formas de transporte coletivo público urbano, intermunicipal e interestadual com características semelhantes ao urbano, operado diretamente pelo poder público ou mediante delegação, em linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente.

O empregador participará dos gastos de deslocamento do trabalhador com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a 6% do salário básico do empregado (ou seja, o empregado recebe o vale-transporte e tem, ao final do mês, 6% de seu salário descontado).

De onde se presume que, se o benefício for maior do que o desconto no salário, não será conveniente ao trabalhador requerê-lo.

Para alcançar o benefício basta dirigir-se ao Departamento de Recursos Humanos de sua empresa e atualizar o endereço, solicitando o pagamento.

A despeito da proibição da concessão do vale-transporte em dinheiro (o Art. 5.º do Decreto-Lei nº 95.247-87 veda a substituição do vale-transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento), é admitida sua substituição se houver falta ou insuficiência de estoque de vale-transporte para o atendimento da demanda.

A Jurisprudência admite, ainda, que estipulado na convenção coletiva da categoria, é possível o pagamento do vale-transporte em dinheiro, sem a vinculação ao salário.

Se, entretanto, não houver previsão em acordo ou convenção coletiva, o pagamento habitual do vale-transporte em dinheiro terá natureza salarial e o seu valor deve ser considerado para efeitos do salário-de-contribuição, no cálculo do INSS, FGTS e IRF, férias e 13º salário.

De todo modo, se se utilizar de veículo próprio não fará jus ao vale-transporte, uma vez que é destinado, exclusivamente, ao uso de transporte coletivo público urbano, intermunicipal e interestadual (operado diretamente pelo poder público ou mediante delegação).

Se, por outro lado, mentir para ter direito ao benefício, utilizando-se de veículo próprio, incorrerá no risco da demissão por justa causa, por ato de improbidade, conforme já decidido pelo TRT-SP:

RECEBER VALE-TRANSPORTE E USAR VEÍCULO PRÓPRIO, DÁ JUSTA CAUSA

Fonte: TRT-SP 20.05.2005

A 10ª Turma do TRT-SP (Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo), permitiu que a Proevi Proteção Especial de Vigilância demitisse por justa causa um funcionário que recebia vale-transporte mas utilizava sua motocicleta para ir ao trabalho mesmo recebendo .

Segundo informou o TRT-SP, um ex-empregado da Proevi Proteção Especial de Vigilância ingressou com ação na 1ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul, em São Paulo, buscando inverter sua demissão por justa causa, recebendo os direitos trabalhistas devidos em demissão sem justo motivo.

De acordo com o processo, o vigilante foi demitido porque a Preovi descobriu que, embora recebesse vales-transporte, ele utilizava sua motocicleta para ir ao trabalho. Como prova, a empresa apresentou uma declaração do estacionamento, contratado pelo ex-empregado, vizinho à Confab Industrial, empresa onde dava expediente. Como a vara manteve a justa causa, ele recorreu ao TRT-SP.

Para o relator do Recurso Ordinário no tribunal, juiz Sérgio Pinto Martins, "em razão da prova documental, qual seja, declaração do estacionamento contratado pelo recorrente e das solicitações de vale-transporte fica evidente a intenção de se enriquecer indevidamente às custas do empregador em franco ato de

improbidade".

De acordo com o juiz relator, "constitui ato de improbidade o empregado requerer e receber vale-transporte quando ia trabalhar de motocicleta. O ato desonesto do reclamante abala a confiança existente na relação de emprego, além de fazer com o empregador tenha de pagar parte do vale-transporte".

Por unanimidade de votos, a 10ª Turma acompanhou o voto do relator e manteve a demissão por justa causa do vigilante.

RO 02458.2002.471.02.00-2

“Vale-Transporte. Empregado que se utiliza de veículo-próprio. Inexistência do Direito. Empregado que se desloca até o local de trabalho por meio de veículo próprio não faz jus ao recebimento do vale-transporte. O benefício em tela se destina apenas àqueles que se utilizam do transporte público para o deslocamento residência-trabalho e vice-versa (Decreto nº 95.247-87, art. 3º). (TRT-PR-RO 12.219-97 - Ac. 4ª T 9.432-98 - Rel.Juiz Armando de Souza Couto)”

Maria da Glória Perez Delgado Sanches

Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

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