HABEAS CORPUS - LIBERDADE APOS SENTENÇA CONDENATORIA

EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÀO.

"A experiência mostrou que a prisão, ao contrário do que se sonhou e desejou, não regenera: avilta, despersonaliza, degrada, vicia, perverte, corrompe e brutaliza" (Min. Evandro Lins e Silva)

PROCESSO DISTRIBUIDO POR PREVENÇÃO

Processo Original nº:

IPL Nº -------------------------- DPF-SR/AM.

RÉ: ------------------------------------

PEDIDO DE HABEAS CORPHUS

-----------------------------------------, brasileiro, casado, Advogado, portador da Carteira de Identidade nº 00000, SSP/AM, Inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00 e na OAB/AM 0000, com escritório profissional localizado na Av: São Jorge, 000, Apartamento 000, --------------, CEP Nº 69033-000 Manaus/AM, vem mui respeitosamente à presença de V. Exa., impetrar ordem de

H A B E A S C O R P U S PREVENTIVO com Pedido de Liminar ab nitio

Em favor de _________________________________, brasileira, solteira, empresaria, portador da Rg nº 0000000-SSP/PA e do CIC/MF Nº 000.000.000-00, residente à Alameda Alaska, Condomínio Solar da Praia, apartamento 0000, Ponta Negra, Manaus/AM, com fundamento no artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal de 1988 e artigo 647 e 648, III e VI, c/c 564, I, e II e 567 c/c art. 70 “caput” e art. 95, II e III do Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora a MM. Juíza da _º Vara Federal da Seção Judiciária de Manaus-Am, ____________________, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir passa a expender, ut fit:

I - I N T R Ó I T O

No dia 09 de fevereiro de 2007, foi expedido mandado de prisão, POR FORÇA DE SENTENÇA CONDENATORIA, proferida nos autos do processo em epigrafe, contra a paciente decorrente da malfadada "Operação Pescador", Onde a impetrante fora condenada a NOVE ANOS como incursa nos crimes previstos na Lei art. 1º, I, da lei nº 9.613, de 03 de março de 1998, lei de lavagem de capitais.

Tal mandado coercitivo ainda não restou cumprido: Tendo em vista a paciente não ter sido encontrada, data vênia, não fora encontrada, porque ainda, ate a presente data, não fora procurada pelas autoridades competentes, em seu endereço habitual, constante dos autos.

Contudo, em que pese a respeitável decisão, prolatada nos autos, tal prisão exige imediata revogação e conseqüentemente, a inexorável soltura da paciente, UMA VEZ QUE A DECISÃO NÃO OBSERVOU OS DIREITOS INALIENAVEIS E IMPRESCINDIVEIS DA IMPETRANTE, senão vejamos:

II - DOS VICIOS DA R. DECISUN CONDENATORIA.

Da análise da decisão em anexo (doc.01, fls. 69), verifica-se claramente o dano irremediável, a impetrante, eis que no curso da instrução processual, a impetrante respondeu a todos os atos do processo em liberdade, não deixou de comparecer a nenhuma audiência, cumpriu todas as exigências do termo de liberdade, e mais, respondeu todo o andamento processual em liberdade.

Da leitura da r. decisun, denota-se que a magistrada extrapolou suas atribuições, quando não permite, no teor da sentença, conforme determina o Art. 594, da lei objetiva penal, o direito da impetrante, de continuar em liberdade, e responder a APELAÇÃO, o que não é uma faculdade do magistrado, mas sim, um direito inalienável da impetrante, o que não foi garantido.

No mesmo sentido, o entendimento do art. 3º da Lei 9613/98, verbis:

Art. 3º Os crimes disciplinados nesta Lei são insuscetíveis de fiança e liberdade provisória e, em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.MAKTUB!

Neste caso, explicitamente, a magistrada, omitiu-se de fazer qualquer referencia a este dispositivo, o que por si só, já e uma violação gravíssima, a um direito da Impetrante.

A violação a estes preceitos, por si só, já e motivo mais do que suficiente, para a propositura da presente ordem de hábeas Corpus, uma vez que ao não reconhecer um direito da impetrante, a magistrada feriu dispositivo legal, o que constitui uma total afronta ao artigo 93, inciso IX da Constituição Federal, causando um dano e um constrangimento a impetrante, sanável porem, pela via eleita.

Mais, a MM. Juíza Coatora, não faz qualquer referencia ao que preceitua o disposto no art. 7º da lei 9613/98, que peso vênia, para explicita-la, verbis:

Art. 7º São efeitos da condenação, além dos previstos no Código Penal:

I - a perda, em favor da União, dos bens, direitos e valores objeto de crime previsto nesta Lei, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé;MAKTUB!

Como nota-se, a r. decisun da Magistrada coatora, é vaga, eivada de vícios, e a condenação imposta a Impetrante, neste momento injusta, e que viola, preceito constitucional inalienável, merecendo ser cessada a ilegalidade e o constrangimento dos efeitos deste decisão, antes mesmo de seu efetivo cumprimento.

Nesse sentido, encampar a ilegalidade que consubstancia a r. decisun, o decreto de prisão da Paciente, mantendo-a, significa se convolar em co-responsabilidade processual pela ilegalidade perpetrada, constituindo-se, assim numa total violência ao direito de ir e vir da paciente, haja vista a ilegalidade formal de seu decreto de prisão, bem como, o direito inalienável da impetrante de continuar responder em liberdade ao aludido processo, como tem feito ate os dias de hoje.

Nesse passo, as prisões, em nosso ordenamento jurídico, devem ser o ultimo recurso do estado juiz, no que concerne a cecear a liberdade de qualquer individuo, ex vi, do disposto no texto constitucional.

A r. decisun, da MM. Magistrada, autoridade coatora, nestes autos, nada mais é do que a síntese do lide processual em primeiro grau, o juízo a quo, cumpriu seu papel, condenando os culpados, e absorvendo quem de direito. A paciente, quando do inicio da lide processual, era acusada de ter infringido os art. 12 e 14 da finada lei 6368/76, alem do crime de lavagem de capital, (art. 1º da lei 9613/98).

O que se viu, na sentença da autoridade coatora, e que a pecha de traficante de droga, que incidia sobre a impetrante, caiu, face aos elementos acostados nos autos, mas, em sua sede de garantir a punição dos culpados, “jus puniende”. a magistrada condenou a impetrante a nove anos de reclusão em regime fechado, pelo crime de lavagem de capital, sem que contudo, tenha concedido o direito de responder a apelação em liberdade, fato este a que a magistrada, não faz a menor referencia, nos termos citados da lei, vez que a Impetrante, respondeu a todos os atos processuais em liberdade, além de ser primaria, com bons antecedentes, com profissão e endereço definidos.

Em matéria a ser apreciada na apelação, cabe a interrogação: como pode a paciente ser condenada pelo crime de lavagem de capital, um crime assessório, se do crime principal, trafico de drogas, fora absolvida?

Peço vênia, para transcrever, o texto legal, verbis:

Lei 9613/98,

Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime:

I - de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins;

II – de terrorismo e seu financiamento; (Redação dada pela Lei nº 10.701, de 9.7.2003)

III - de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado à sua produção;

IV - de extorsão mediante seqüestro;

V - contra a Administração Pública, inclusive a exigência, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem, como condição ou preço para a prática ou omissão de atos administrativos;

VI - contra o sistema financeiro nacional;

VII - praticado por organização criminosa.

VIII – praticado por particular contra a administração pública estrangeira (arts. 337-B, 337-C e 337-D do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal). (Inciso incluído pela Lei nº 10.467, de 11.6.2002)

Pena: reclusão de três a dez anos e multa.

§ 1º Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de qualquer dos crimes antecedentes referidos neste artigo:

I - os converte em ativos lícitos;

II - os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere;

III - importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros.

§ 2º Incorre, ainda, na mesma pena quem:

I - utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores que sabe serem provenientes de qualquer dos crimes antecedentes referidos neste artigo;

II - participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei.

§ 3º A tentativa é punida nos termos do parágrafo único do art. 14 do Código Penal.

§ 4º A pena será aumentada de um a dois terços, nos casos previstos nos incisos I a VI do caput deste artigo, se o crime for cometido de forma habitual ou por intermédio de organização criminosa.

§ 5º A pena será reduzida de um a dois terços e começará a ser cumprida em regime aberto, podendo o juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la por pena restritiva de direitos, se o autor, co-autor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais e de sua autoria ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.MAKTUB!

Mais ainda, verbis:

Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

I – omissis...

II - omissis...

III - são da competência da Justiça Federal:

a) omissis...

b) quando o crime antecedente for de competência da Justiça Federal.

§ 1º A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência do crime antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor daquele crime.MAKTUB!

Permita-me, Douto Magistrado, a exegese do texto legal é clara: para que exista o crime de lavagem de capital, é necessário à existência de um crime antecedente, no caso em epigrafe, era tido como o de trafico de drogas, o que como se viu não existiu. A impetrante, data vênia, não enquadra-se a nenhum tipo penal explicitado no artigo em comento.

No caso em epigrafe, a competência da Justiça Federal, deu-se pelo trafico internacional de drogas, e os crimes conexos a ele relacionados, no caso o Art. 12 e 14 da finada Lei 6368/76. Como na sentença caiu o trafico de drogas, como poderia persistir, a crime de lavagem de capital, sem o crime antecedente? Estaria sendo a impetrante, punida pela sua relação conjugal com seu marido, esse sim, condenado como incurso nas sanções do trafico de drogas?.

Ao magistério constitucional, a “pena não pode passar da pessoa do apenado”, regra essa não atentada pela magistrada coatora, quando proferiu a sentença de mérito nos autos epigrafados.

As medidas punitivas, restritivas de liberdade, deverão ser devidamente fundamentadas e explicitamente circunstanciadas no despacho que as impõe, sob pena de nulidade, por uma questão simples: Interceptam o jus libertatis do cidadão, direito este inalienável!

Ora Douto Julgador, usando as palavras do ilustre advogado Jose Roberto Batochio,

“ Ninguém deve ser tão poderoso, nem deve ser tão arbitrário no nosso sistema político-jurídico, que tenha o talante de suprimir a liberdade de um indivíduo sem maiores explicações. Se isso foi o apanágio da monarquia absolutista do passado, das teocracias exacerbadas ou das oligarquias arrogantes, não tem lugar no Estado Democrático de Direito” .MAKTUB!

Assim, a lei, exige, portanto, que para a prolação da decisão de segregação cautelar, tudo seja devidamente demonstrado e fundamentado, sob pena de nulidade, haja vista a infringência a exigência constitucional descrita no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.

Sem adentrar no mérito da questão, até porque a ausência dos pressupostos será explicitada logo abaixo, cumpre-nos argumentar de início que a paciente é primária, possui bons antecedentes, possui residência fixa há mais de três anos, é empresaria, sem até então possuir qualquer conduta que a desabone, lactante, com um infante de três meses de vida.

Logo, com tal perfil, que conduta sua poderia comprometer ou tumultuar o andamento processual, se ate o dia de hoje, cumpriu todas a s exigências legais?

Onde periclitaria a instrução criminal?

Por que se evadiria do distrito da culpa, se possui residência fixa, tem família constituída (inclusive um filho menor), não possui maus antecedentes e tem interesse em continuar respondendo seu processo em liberdade? Ressalte-se que ainda não fora cientificada da r. decisun, sendo de conhecimento dos causídicos subscritores, que no intuito de garantir a continuidade da liberdade da impetrante, esperam ser acolhido a presente ordem de hábeas corpus.

Nesta senda, vejamos os ensinamentos de ANTÔNIO MAGALHÃES GOMES FILHO, in Presunção de Inocência e Prisão Cautelar :

É através da motivação, com efeito, que se expressam os aspectos mais importantes considerados pelo magistrado ao longo do caminho percorrido até a conclusão última, representando, por isso, o ponto de referência para a verificação da imparcialidade, do atendimento às prescrições legais e do efetivo exame das questões suscitadas pelos interessados no provimento.

Mais do que isso, no regime democrático, a obrigatoriedade da motivação, conjugada à publicidade dos pronunciamentos jurisdicionais, adquire relevante função extraprocessual, qual seja a de possibilitar ao povo, fonte exclusiva do poder, o controle generalizado e difuso sobre o modo como se administra a justiça.

Seja como for, o que importa ressaltar é a imperatividade da declaração expressa dos motivos que ensejam a restrição da liberdade individual no caso concreto, tanto nas hipóteses em que há pronunciamento jurisdicional prévio (prisão preventiva, prisão em virtude de pronúncia ou de sentença condenatória recorrível), como na convalidação da prisão em flagrante, em que o juiz deve declarar as razões de sua manutenção e da não concessão da liberdade provisória.

(...)

Sendo assim, em face do que expusemos no capítulo anterior, não são suficientes à motivação das decisões sobre prisão as referências à “ordem pública”, à gravidade do delito ou aos antecedentes do acusado, sendo indispensável que se demonstre cabalmente a ocorrência de fatos concretos que indiquem a necessidade da medida por exigências cautelares de tipo instrumental ou final. (ob. cit., págs. 80/81)

Sobre o mesmo prisma, BASILEU GARCIA ensina que:

...não é possível que se mande para uma enxovia antes de regular condenação, em virtude do interesse público, sem se declarar em que consistem as superiores razões que o determinam. (Comentários, V. 3, pág. 177)

Vazia a fundamentação do decisum, nulificado o ato e, por isso, advindo em aberto desrespeito às garantias processuais do Paciente, data maxima venia.

Alude a decisão monocrática aqui afrontada, a uma tal de “avaliação genérica” (sic), para suportar decreto de prisão preventiva. Não é da lei. Generalidades e superficialidades constituem anátema em Direito Penal. Nosso processo e a própria Constituição exigem, como se demonstrou, cumprida fundamentação para a supressão da liberdade do acusado no curso do processo.

No mesmo sentido, vejamos os seguintes precedentes:

O ordenamento jurídico brasileiro, ao tomar a exigência de fundamentação das decisões judiciais um elemento imprescindível e essencial à válida configuração dos atos sentenciais, refletiu, em favor dos indivíduos, uma poderosa garantia contra eventuais excessos do Estado-Juiz, e impôs, como natural derivação desse dever, um fator de clara limitação dos poderes deferidos a magistrados e Tribunais. Os Juízes e Tribunais estão, ainda que se cuide do exercício de mera faculdade processual, sujeitos expressamente, ao dever de motivação dos atos constritivos do status libertatis que pratiquem no desempenho de seu ofício. A conservação de um homem na prisão requer mais do que simples pronunciamento jurisprudencial. A restrição o estado de liberdade impõe ato decisório suficientemente fundamentado, que encontre suporte em fatos concretos.

(STF, HC no 68.530-DF, Rel. Min. Celso de Mello)

A fundamentação de despacho de prisão preventiva deve ser substancial e convincente, fundando-se em fatos concretos e não em meras conjecturas. Não estando presentes, na espécie, os pressupostos do art. 312 do CPP, é de se conceder a ordem de habeas corpus. (STF – RTJ 104/111)

Em razão do princípio da inocência presumida, somente é admissível a imposição de prisão processual – prisão preventiva ou prisão em razão de sentença de pronúncia – quando suficientemente demonstrada por decisão plenamente motivada a necessidade de cautela, em face da presença de uma das circunstâncias inscritas no art. 312 do Código de Processo Penal. Recurso ordinário provido. Habeas-corpus concedido. (STJ, RHC no 6.420/MG, 6a T., Rel. Min. Vicente Leal, j. 19.08.97, v.u., DJU 22.09.97, pág. 46.559)

Ao juiz cabe sempre demonstrar in concreto porque o indiciado ou acusado ou mesmo condenado necessita ficar confinado antes da hora. (STJ – RHC no 4.261-3, Rel. Min. Adhemar Maciel, j. 13.2.95, v.u., DJU 13.3.95, p. 5.316)

O decreto de prisão deve ser suficientemente fundamentado, não bastando repetir as hipóteses previstas no art. 312 do CPP (garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou asseguramento da aplicação da lei penal). A prisão provisória (cautelar) só deve ser decretada quando, realmente, se fizer necessária.

As informações, no habeas corpus, não suprem a falta de fundamentação do decreto de prisão preventiva.

Ordem deferida. (TRF 1a Reg. HC 92.01.10171-6/MG – Rel. Juiz Tourinho Neto – j. 27.5.92 - DJU 8.6.92 - p. 16.224)

Carente de fundamentação o decreto de custódia provisória e ausentes razões substanciais que recomendem a imposição da medida excepcional, comprometedora do direito natural à liberdade, é de ser concedida a ordem de habeas corpus, a fim de que o acusado se assegure a possibilidade de defender-se em liberdade. (RT 604/383)

Destarte, ante a ausência de fundamentação plausível, e também de fundamento fático-jurídico, vê-se contaminada a r. decisão que determinou a prisão da Paciente, constituindo-se, via de conseqüência, em um verdadeiro constrangimento ilegal, nos exatos termos do artigo 648, inciso VI, do Código de Processo Penal.

Peço vênia, Inclito Magistrado, para transcrever, trechos da r. sentença, prolatada, pela autoridade coatora, as fls. 69, da referida sentença:

4 – Quezia Benicio de Souza

Considerando a culpabilidade de Ré, sua personalidade voltada para o crime, os seus maus antecedentes; sua conduta intensamente reprovada, vez que e plenamente conhecedora do caráter ilícito da mesma, os motivos do crime, que outros não foram se não o desejo de locupletar-se a custa da lavagem de dinheiro proveniente do trafico internacional de substancias entorpecentes, praticado por seu companheiro____________________, as conseqüências gravíssimas do crime, visto que restou demonstrado pelas interceptações telefônicas..... que a acusada lavava o capital utilizado pela organização criminosa....fixo-lhe a pena base nos termos do art. 59 do Código penal, pelo crime tipificado no art. 1º, Inciso I, da lei 9613/98, em 08 (oito) anos de reclusão e 180 dias multa. Presente causa do aumento da pena do § 4º do artigo 1º, Inciso I, da Lei 6368/76, ...que passa a ser de 09 (nove) anos de reclusão e 270 dias multa e que torno definitivo para este delito.

....

A pena pelo crime deverá ser cumprida em regime totalmente fechado (...).

A MM. Autoridade Coatora parece mais uma psicóloga, que uma magistrada, ao iniciar sua decisão, pois trata de aspectos subjetivos da personalidade da Impetrante, como se conhecedora profunda da alma humana fosse, vejamos: Considerando a culpabilidade de Ré, sua personalidade voltada para o crime, os seus maus antecedentes; sua conduta intensamente reprovada, vez que e plenamente conhecedora do caráter ilícito da mesma, os motivos do crime, que outros não foram se não o desejo de locupletar-se a custa da lavagem de dinheiro proveniente do trafico internacional de substancias entorpecentes, praticado por seu companheiro ______________________, as conseqüências gravíssimas do crime, visto que restou demonstrado pelas interceptações telefônicas..... que a acusada lavava o capital utilizado pela organização criminosa.Maktub!

Consta dos autos, que a Impetrante, NUNCA FORA JULGADA E CONDENADA, ATE ENTÀO POR QUALQUER CRIME, sendo, portanto primaria e de bons antecedentes, salvo melhor juízo, ou salvo, conceito novo, desconhecido por este causídico.

Com base em que a magistrada coatora, pode afirmar ter a Impetrante, personalidade voltada para o crime? Se no curso da instrução processual, nada ficou comprovado do envolvimento da Impetrante com o trafico de drogas?, que crime cometeu a impetrante, o de ser consorte de um “traficante de drogas?”. Acredito que houve um excesso de zelo, ou mesmo um abuso velado nas considerações da MM. Julgadora autoridade coatora.

A Impetrante, pessoa simples, nascida e criada no interior do Estado do Pará, na Zona Rural do Município de Alenquer, onde viveu até começar seu relacionamento com seu consorte, que sempre acreditou ser um rico empresário do ramo da pesca, muito comum na região amazônica, sempre viveu modestamente, dentro dos padrões que lhe permitia seu consorte, sem ter conhecimento se seu companheiro/consorte, era traficante de drogas ou não.

Nota-se entretanto, que da analise do trecho transcrito, existe na verdade, uma confusão generalizada, quando a MM. Juíza coatora, fundamenta sua decisão de aumento da pena, em dispositivo inexistente e revogado da lei 6368/76, o que temos de concreto Douto Julgador, é uma disposição impar da autoridade coatora, em concluir um processo que arrastou-se ao longo de 16 meses, para ser julgado, contrario a todas as normas legais, um processo que teve seu curso mudado por deliberação unicamente da autoridade coatora.

III– DA FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO DA PACIENTE.

Conforme se viu acima, tal decisão proferida pela autoridade apontada como coatora não possui qualquer justa causa para prevalecer, senão vejamos:

Com efeito, as custódias devem obediência aos rígidos pressupostos que legitimam qualquer prisão cautelar: o periculum in mora e o fumus boni juris. A estes se acresce, após a Constituição de 1988, que fixou a liberdade como regra em nível de dogma e de franquia constitucional, o parâmetro da absoluta, indeclinável e imperiosa necessidade.

Deveras, todo o nosso ordenamento jurídico infraconstitucional deve ser interpretado à luz da Carta Política de 1988, vértice da pirâmide legislativa brasileira, sendo, portanto, dispensável mencionar-se que as legislações subalternas precisam estar em harmonia com a Carta Magna.

Ressalte-se, nesse sentido, o princípio insculpido no artigo 5º, inciso LVII, da CF/88 que é estereotipado como o princípio da presunção de inocência, vazado nos seguintes termos: “ninguém será culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.

Destarte, por comando constitucional, claro está que as custodias, preventivas ou condenatórias, que são medidas de exceção, encarceram sempre um presumido inocente. Prisão sem culpa, decorrente de mera suspeita, e, mais que isso, prisão de alguém que a própria Constituição afirma deva ser presumido inocente, o que, diga-se de passagem, “nas grandes operações”, tem tido quase nenhuma aplicabilidade no Brasil: a uma por questões de mídia; a duas porque os nossos representantes governamentais insistem em apoiá-las como sustentáculo de campanhas eleitorais com o espoco de deixar transparecer na sociedade que “não é só pobre que vai para a cadeia”

Os repetidos precedentes da 3ª Turma do E. Tribunal Regional Federal, da 1ª região, na linha de julgados dos tribunais, têm consagrado o entendimento de que o preceito do art. 594 do Código de Processo Penal (“O réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, ou prestar fiança, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória, ou condenado por crime de que se livre solto.”) deve ser aplicado em harmonia com o art. 312 do mesmo Códex, quando traça os requisitos para a prisão preventiva.

Do escólio do E. Des. Federal, Olindo de Menezes, verbis:

Estando estes – necessidade da prisão como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal – ausentes, tem o acusado o direito de recorrer em liberdade, em atenção ao princípio da presunção constitucional de inocência, que somente cessa com o trânsito em julgado da sentença condenatória (art. 5º, inciso LVII).

Há evidentemente interpretações outras – e numerosas – para o art. 594 – CPP, e de outros preceitos legais que recomendam a prisão com condição de procedibilidade do recurso apelatório, mas esta é a que tem prevalecido nesta Turma, na perspectiva de que a prisão processual tem como pressuposto a necessidade, não podendo ser imposta como uma antecipação dos efeitos da sentença condenatória definitiva.

Mais pertinência tem o entendimento quando o acusado responde ao processo em liberdade, sem opor nenhum obstáculo à normalidade da persecução penal, de forma geral e sobretudo na perspectiva daqueles requisitos da prisão preventiva, como sucede no caso, onde o paciente, que respondia ao processo preso, foi posto em liberdade por ordem desta Turma, em razão do excesso de prazo, sem que, nesse meio tempo, praticasse qualquer ato que contra-indique a persistência de tal situação processual. A sentença, pelo menos, nada noticia a esse respeito.

A prisão em virtude da sentença, nos termos do mencionado art. 594 do CPP, exige que o julgador, na sentença, indique os motivos ligados ao comportamento processual do acusado, que justifiquem objetivamente o encarceramento prematuro, com a indicação de fatos novos, o que também não se dá no caso, onde o julgador, sem negar a primariedade ou mencionar antecedentes (cf. fls. 4.928 – 4.929 dos autos da ação penal), alude à gravidade dos delitos e à elevada culpabilidade dos acusados, destacando, ainda, que a medida se justifica em face da prova de que o paciente integrava poderosa organização criminosa, existindo, dessa forma, grande possibilidade de que, solto, continue a cometer novos crimes, o que faz presente o requisito da “garantia da ordem pública” como fundamento da prisão preventiva.

Mas, com a devida vênia do zeloso magistrado, e de quem professe esse entendimento, a gravidade do crime e a acentuada culpabilidade não constituem requisitos legais de prisão preventiva, mas apenas circunstâncias judiciais de fixação da pena (art. 59 – CP); e, quanto à possibilidade de que volte a delinqüir, ela vem posta apenas no nível de suposição, como um consectário da própria gravidade do crime, não tendo serventia como fato novo para justificar a prisão como condição de procedibilidade do recurso apelatório.

Como já disse o STF, “A lei não prevê como perigoso um delinqüente em face do tipo do crime.” A legislação processual penal brasileira já superou o período em que se decretava a prisão cautelar apenas pela natureza da infração ou pela sanção cominada. O acusado, salvo as exceções ditadas pelo interesse público – quando estejam presentes os requisitos da prisão preventiva, v,g. –, não deve sofrer punições antecipadas, menos ainda à conta de presunções não chanceladas pelos fatos processuais.

Consta da sentença, outrossim, que a prisão para apelar não ofende a presunção constitucional de inocência, conforme entendimento pretoriano consolidado no verbete nº 9 da Súmula do STJ (“A exigência de prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência.”), mas essa não é a questão.

A afirmativa está correta. Não tem dito esta Turma que a prisão para apelar é inconstitucional em si mesma, em todos os casos, mas apenas naqueles em que o recolhimento do acusado não se justifica à luz da norma infra-constitucional, em face das normas processuais penais que tratam do tema, como no caso, onde o julgado não aponta, com substância, nenhum traço de cautelaridade na prisão prematura, como condição para apelar.

Também já decidiu o Supremo Tribunal Federal que o art. 594 do CPP não implica o recolhimento compulsório do apelante, pois, tratando de modalidade de prisão cautelar, deve ser interpretado em conjunto com o art. 312, ou seja, somente opera quando a liberdade do acusado ameace a ordem pública ou a ordem econômica, ou quando a prisão seja conveniente para assegurar a aplicação da lei penal, in. HABEAS CORPUS Nº 2004.01.00.054602-0/AM

Nesse viés, faz-se mister trazer a lume os seguintes precedentes e escólios doutrinários:

As leis é que se devem interpretar conforme a Constituição e não ao contrário. (RT 680/416)

Não se reveste de idoneidade jurídica, para efeito de justificação do ato excepcional de privação cautelar da liberdade individual, a alegação de que o réu, por dispor de privilegiada condição econômico-financeira, deveria ser mantido na prisão, em nome da credibilidade das instituições e da preservação da ordem pública. (STF – Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC no 80.719/SP)

Para o decreto de custódia é imprescindível a demonstração da necessidade de garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou, ainda, para assegurar a aplicação da lei penal (art. 312). Trata-se de medida de exceção, desde que foi abolido o seu caráter obrigatório. Outrossim, a deficiência de fundamento não pode ser suprida por motivação, na oportunidade das informações. Provimento do recurso, cassando-se o decreto de custódia preventiva. (STF – RT 639/381 – grifamos)

O decreto de prisão, no caso, apenas reproduziu a incriminação — em tese — como se fosse prisão preventiva compulsória não mais existentes entre nós. Os motivos concretos para a segregação cautelar devem ser sempre explicitados, denotando a ocorrência de fatores extra-típicos ou peculiaridades que justifiquem a medida extrema. (STJ – Rel. Min. FÉLIX FISCHER – HC no 8.570/SP)

Réu primário, de bons antecedentes, profissão definida e residência fixa, Decreto de prisão preventiva e sentença de pronúncia que não circunstanciaram a necessidade da custódia. Em princípio, pouco importa a forma como foi perpetrado o crime ou a gravidade da pena abstratamente cominada. É imperioso que fique demonstrada a “necessidade” da segregação carcerária ante tempus. Recurso ordinário conhecido e provido. (STJ, RHC 3.542-0/PE, 6a T., Rel. Min. ADHEMAR MACIEL, j. 9.5.94, v.u., DJ 23.5.94, p. 12.629)

A necessidade da segregação cautelar do acusado só é admitida quando baseada em justificação judicial, devidamente fundamentada, nos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, sob pena de se transformar em letra morta o direito individual, constitucionalmente assegurado a todos, da liberdade de ir, vir e ficar. (STJ – RT 750/572 – Rel. Min. FLÁQUER SCARTEZZINI)

A prisão, medida extrema que implica sacrifício à liberdade individual, concebida com cautela à luz do princípio constitucional da inocência presumida, deve fundar-se em razões objetivas, demonstrativas da existência de motivos concretos susceptíveis de autorizar sua imposição. (STJ – Rel. Min. VICENTE LEAL, HC no 8.486)

Portanto, a prisão, antes da sentença condenatória passada em julgado, qualquer que seja a sua natureza, somente se justifica quando imprescindível para fins instrumentais do processo, mesmo assim somente e enquanto se mostrar necessária e indeclinável, uma vez que somente a prova irrefutável dos fatos criminosos pode vencer e destruir a presunção de inocência.

O que se aplica perfeitamente ao caso em tela.

Dessa forma, não se justifica o decreto de prisão da paciente, via de condenação na r. decisun prolatada nos autos, sob qualquer hipótese, sendo ela, neste momento, manifestamente ilegal.

Destarte, considerando o já afirmado em linhas pretéritas sobre a paciente, cumpre-se relembrar então que a possui todas as condições objetivas e subjetivas favoráveis, não havendo assim, qualquer fundamento para sua custódia, neste momento processual, vez que cabe ainda, o direito de responder a apelação em liberdade, bem como, o objeto da r. decisun, será atacada pelos meios processuais legais, estando ainda, passível a r,. decisun, sujeita ao duplo grau de jurisdição.

Nesse sentido, com o condão de demonstrar a inexistência da garantia da ordem pública, vejamos os seguintes ensinamentos da melhor doutrina:

"Para a garantia da ordem pública, visará o magistrado, ao decretar a prisão preventiva, evitar que o delinqüente volte a cometer delitos, ou porque é acentuadamente propenso à práticas delituosas, ou porque, em liberdade, encontraria os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida." (BASILEU GARCIA) (1)

"Garantia da ordem pública: a prisão cautelar é decretada com a finalidade de impedir que o agente solto, continue a delinqüir, ou de acautelar o meio social, garantindo a credibilidade da justiça, em crimes que provoquem grande clamor popular." (FERNANDO CAPEZ) (2)

Por outro lado, considerando o perfil da paciente, não é forçoso concluir que esta jamais poderá obstruir a aplicação da lei penal, até os porque possíveis demais envolvidos na OPERAÇÀO PESCADOR estão presos.

Ademais, relembre-se que o processo neste ato, encontra-se em fase de apelação da sentença, e nada mais há o que ser feito quanto a objetividade da culpa ou não da impetrante, o que será objeto de revisão da sentença através do recurso próprio, a apelação.

Noutro giro, A PACIENTE já demonstrou preencher todos os requisitos para continuar a acompanhar a instrução do processo em liberdade.

Desta feita, impossível cogitar-se que a revogação de sua prisão frustraria as finalidades retro elencadas, até porque seguramente o decreto de prisão vigente nunca teve cabimento, não nesse momento processual.

Outrossim, não devemos esquecer que por se tratar de providência excepcional, as normas que a regulam devem ser interpretadas restritivamente e não podem ser aplicadas por analogia, a não ser in bonam partem, isto é quando sigam a regra(liberdade) e nunca quando consagrem a exceção (prisão).

Malgrado forçosamente pudesse se ventilar num parâmetro global acerca da presença do fumus boni iuris para a restrição temporária, não se verifica o periculum in mora, ou seja, a necessidade da manutenção da PRISÃO, da paciente ante do transito em julgado da sentença final condenatória.

Revogada o decreto de prisão, a paciente não apresentará, como de fato nunca apresentou, qualquer dificuldade para instrução criminal, o que de fato nunca fez.

Tais fatos nobre julgador são de sumo relevo eis que a desatenção aos mesmos vem gerando inexorável constrangimento ilegal, tornando sem justa causa a restrição prisional comentada.

Claro está que não há motivos evidentes para a manutenção da prisão da paciente, isto porque, qualquer medida coercitiva, seja no campo cível ou criminal, só deve ser utilizada quando absolutamente necessária ao bem e ao interesse público, e, somente nestes casos, deve se sobrepor aos direitos e garantias individuais estatuídos na Constituição Federal, isso depois do transito em julgado da lide processual.

Por estes motivos é que Vossa Excelência há de concluir que a prisão comentada não pode mais prosperar.

Destarte, resta demonstrado de uma vez por todas a inocorrência dos requisitos legais e dos motivos/circunstâncias autorizadoras da prisão, motivo pelo qual a ordem deve ser concedida liminarmente para efeitos de revogação do mando de prisão, por força da r. decisun.

Nesse sentido, transcrevo ementas desta Corte e do e. Superior Tribunal de Justiça, que entendo pertinentes, verbis:

“PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO EM LIBERDADE. I - O paciente, condenado pelo crime do art. 304 c/c art. 297 e 61, todos do CPB, tendo respondido ao processo-crime em liberdade, sem opor nenhum obstáculo à instrução, possui o direito de apelar solto. O decreto de prisão, nessa hipótese, tem que ser motivado por fato novo, in casu, inocorrente.

II - Precedentes desta Turma.

III - Ordem que se concede.”

(HC 2004.01.00.051983-8/MG, Rel. Des. Federal Cândido Ribeiro, 3ª Turma, DJ 28/01/2005)

“PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ACUSADO SEM PRIMARIEDADE. MAUS ANTECEDENTES. APELAÇÃO EM LIBERDADE.

1. O acusado que responde ao processo em liberdade, sem opor nenhum obstáculo ou entrave ao andamento da instrução, tem o direito de apelar em liberdade, mesmo que não seja primário e que registre maus antecedentes, a menos que, na última hipótese, a sentença fundamente suficientemente a necessidade da custódia provisória, em face dos requisitos da prisão preventiva. Precedentes.

2. O preceito do art. 594 do Código de Processo Penal ("o réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, ou prestar fiança, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória, ou condenado por crime de que se livre solto") deve ser interpretado sistematicamente com o comando do art. 312 do mesmo Códex, que enumera taxativamente os requisitos da prisão preventiva.

3. Concessão da ordem de habeas corpus.”

(HC 2003.01.00.016353-3/PA, Rel. Des. Federal Olindo Menezes, 3º Turma, DJ 15/08/2003)

“Sentença. Prisão preventiva. Apelação (em liberdade).

1. Há orientação no sentido de garantir ao réu que solto esteve que, em liberdade, apele da sentença condenatória.

2. Ainda que tenha tido contra si preventiva decretada, pode o condenado, mesmo assim, apelar em liberdade, caso tenha se livrado solto no curso da instrução criminal.

3. Caso em que, de mais a mais, a sentença não negou a primariedade

nem os bons antecedentes.

4. Habeas corpus deferido para assegurar aos pacientes a apelação em liberdade.”

(HC 34831/ES, STJ, Relator Min. Nilson Naves, DJ de 09/02/2005)

Nesse sentido, vejamos os seguintes precedentes, oriundos do Tribunal Regional Federal da 1ª Região:

Processo: HC 2005.01.00.017225-9/MT; HABEAS CORPUS

Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO

Órgão Julgador: QUARTA TURMA

Publicação: 23/05/2005 DJ p.62

Data da Decisão: 26/04/2005

Decisão: A Turma, à unanimidade, concedeu a ordem de habeas corpus.

Ementa: PENAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. ESTELIONATO (ART. 171 §3º CP) E QUADRILHA (ART. 288 CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA.

1. Se os réus estiveram em liberdade no curso da instrução do processo e inexiste fato novo a justificar a custódia excepcional, devem eles aguardar, soltos, o julgamento dos seus recursos.

2. 2. Precedentes desta Corte e do e. Superior Tribunal de Justiça. 3. Ordem concedida, para garantir que os pacientes aguardem o julgamento de sua apelação em liberdade.

Referência: LEG:FED LEI:009289 ANO:1996 ART:00006

TABELA II, "A".

LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ART:00310 PAR:ÚNICO ART:00594 ART:00312

***** CPP-41 CODIGO DE PROCESSO PENAL

LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ART:00171 PAR:00003 ART:00288 ART:00033

PAR:00002 LET:B

***** CP-40 CODIGO PENAL

Veja também:

HC 34831/ES, STJ;

HC 2004.01.00.051983-8/MG, TRF1;

HC 2003.01.00.016353-3/PA, TRF1.

No mesmo sentido:

Processo: HC 2004.01.00.060326-0/MG; HABEAS CORPUS

Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO

Órgão Julgador: QUARTA TURMA

Publicação: 08/03/2005 DJ p.31

Data da Decisão: 21/02/2005

Decisão: A Turma, à unanimidade, concedeu a ordem de habeas corpus.

Ementa: PENAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. ROUBO (ART. 157, § 2º, I E II DO CPB). SENTENÇA CONDENATÓRIA. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA.

1. Inexistindo fato novo a justificar a custódia excepcional, nada impede que o réu aguarde, solto, o julgamento do seu recurso, se em liberdade esteve no curso da instrução criminal.

2. Precedentes desta Corte e do e. Superior Tribunal de Justiça. 3. Ordem concedida, expedindo-se salvo-conduto para garantir que o paciente aguarde o julgamento de sua apelação em liberdade.

Referência: LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ART:00157 PAR:00002 INC:00001 INC:00002

ART:00059

***** CP-40 CODIGO PENAL

LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ART:00312

***** CPP-41 CODIGO DE PROCESSO PENAL

Veja também:

HC 2004.01.00.051983-8, TRF1;

HC 2003.01.00.016353-3, TRF1;

HC 34831, STJ;

No mesmo sentido ainda:

Processo: HC 2004.01.00.054602-0/AM; HABEAS CORPUS

Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES

Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA

Publicação: 08/04/2005 DJ p.36

Data da Decisão: 14/02/2005

Decisão: A Turma concedeu a ordem de habeas corpus, à unanimidade.

Ementa: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ACUSADO PRIMÁRIO. APELAÇÃO EM LIBERDADE. 1. Estando o acusado em liberdade, ainda que em virtude da concessão de habeas corpus por excesso de prazo, tem o direito de apelar em liberdade, especialmente quando tecnicamente primário, se, durante o restante da instrução, não assumiu nenhum comportamento que contra-indique a permanência dessa situação processual. 2. O preceito do art. 594 do CPP ("O réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, ou prestar fiança, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória, ou condenado por crime de que se livre solto.") deve, em atenção ao princípio da não-culpabilidade (art. 5º, LVII - CF), ser interpretado sistematicamente com o comando do art. 312 do mesmo Códex, que enumera taxativamente os requisitos da prisão preventiva. Precedentes da 3ª Turma.

3. A prisão, como condição para apelar, somente se justifica se revestida de cautelaridade, demonstrada na sentença, visto que toda prisão processual tem como pressuposto a necessidade. Igual exegese deve ser aplicada ao art. 2º, § 2º da Lei nº 8.072/1990 ('Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade."), que dispõe sobre os crimes hediondos; e ao art. 9º da Lei nº 9.034/95 ("O réu não poderá apelar em liberdade, nos crimes previstos nesta Lei"), que trata da repressão às organizações criminosas. 4. Concessão da ordem de habeas corpus.

Doutrina: TITULO: "TÓXICOS - PREVENÇÃO E REPRESSÃO" AUTOR : VICENTE GRECO FILHO

Editora:SARAIVA

Ano:1993 Pag.:230-233

Referência: LEG:FED CFD:000000 ANO:1988 ART:00005 INC:00057

***** CF-88 CONSTITUIÇÃO FEDERAL

LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ART:00594 ART:00312

***** CPP-41 CODIGO DE PROCESSO PENAL

LEG:FED LEI:008072 ANO:1990 ART:00002 PAR:00002

LEG:FED LEI:009034 ANO:1995 ART:00009

LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ART:00059

***** CP-40 CODIGO PENAL

LEG:FED SUM:000009

STJ

LEG:FED LEI:006368 ANO:1976 ART:00035 ART:00020

Veja também:

REVISTA TRIMESTRAL DE JURISPRUDÊNCIA 116/366, STF;

HC 84087/RJ, STF.

VIII- D A L I M I N A R

Nobre julgador! Note-se que no caso sub exame a liminar tem que ser concedida urgentemente. a paciente em hipótese alguma pode ficar segregada uma vez que como dito ao norte, preenche todos os requisitos, para continuar a responder ao processo em liberdade.

Com efeito, no caso em testilha a sentença condenatória da impetrante, não Poe fim a lide, ao contrario, inicia o nova fase processual, desta feita nos tribunais, o que lhe e assegurada pelo texto constitucional, insculpido no princípio da presunção de inocência e dignidade da pessoa humana. Ademais, veja-se que se a liminar for indeferida, o próprio mérito do hábeas corpus será tão demorado quanto a espera do resultado da apelação.

Note-se que a paciente está totalmente a mercê do sábio entendimento e discernimento de vossa excelência, até porque a mm. juíza que decretou a prisão, possivelmente não revogaria tal decisão, por uma única razão, já manifestou seu entendimento no seu decisório.

Destarte, excelência, a liminar é medida de urgência, a não ser que tenhamos que pactuar com a liberdade provisória de homicidas, de réus com maus antecedentes, de assaltantes, pedófilos como costumeiramente costumamos ver na imprensa e na labuta diária e termos que nos conformar com a manutenção da prisão da paciente, que é primária, possui bons antecedentes, possui residência fixa, e que portanto possui todos os atributos para continuar em liberdade.

Ora, excelência, vivemos num total paradoxo. Como é possível a liberdade provisória de homicidas, estupradores, assaltantes (mesmo em crime hediondo, basta ver uma enxurrada de julgados) e a paciente que é primária, possui bons antecedentes, sendo condenada em uma sentença confusa, vir a ser presa?

Com efeito, no habeas corpus, o pedido poderá conter requerimento de liminar, para cessação incontinenti da violência, quando o constrangimento evidencie-se manifesto, com boa demonstração documental, adiantando o magistrado, cautelarmente, a prestação jurisdicional, desde que estejam presentes seus pressupostos, quais sejam, a razoabilidade da pretensão, isto é, o fumus boni júris e o perigo que a demora poderá causar, ou seja, o periculum in mora.

Em circunstâncias dessa matiz, quando estiver efetivamente delineado pela prova que instrui o pedido de hábeas corpus o constrangimento ilegal incidente sobre a Paciente (fumus boni juris), o pedido dever ser liminarmente concedido, já que se aguardar in casu a futura decisão a ser prolatada no processo, gerará como resultante, imutável grave dano de difícil ou mesmo de impossível reparação às liberdade física da Paciente (periculum in mora). É que prologando-se no tempo o estado de coação ilegal que incide sobre o jus libertatis da Paciente esta situação jamais poderá ser corrigida pela sentença que der provimento ao pedido liberatório.

Com efeito, a liberdade física não é um bem patrimonial que pode ser atualizado quando do proferimento do decisum. Por ser ela psicológica e até mesmo moral, a futura sentença jamais poderá compensar a liberdade que ficou perdida. Não há como se atualizar a perda da liberdade, direito insopitável em decorrência da própria natureza. Logo, comprovada de plano a ilegalidade ou o abuso atinente ao jus manendi, ambulandi, eundi ultro citroque da Paciente, a concessão liminar do writ do habeas corpus se impõe. Exempli gratia, se o direito da Paciente em responder ao processo em liberdade é inconteste, se a decretação da prisão ou a denegação da liberdade não se encontra fundamentada, se a manutenção da custódia se embasa em meras suposições, se o decreto cautelar não possui embasamento legal, como no caso sub judice, dentre outras situações jurídicas que também poderiam ser adicionadas, nada mais lógico que o poder acautelatório do Estado-juiz dever preponderar, dando agasalho ao pedido cautelar, com isso fazendo cessar de imediato o constrangimento ilegal noticiado.

Assim, não resta nenhuma dúvida de que a Paciente sofreu constrangimento ilegal com o decreto prisional, determinando seu recolhimento à Penitenciária Feminina, em virtude das razões longamente aduzidas, como singelamente demonstrado.

DIANTE DESSE QUADRO ANORMAL, a Impetrante espera desta Elevada Corte de Justiça a concessão de liminar, initio litis, pelos motivos apresentados para que se determine seja EMITIDO EM FAVOR DA PACIENTE, CONTRA-MADADO DE PRISÃO, em face da evidenciada presença do fumus boni júris e do periculum in mora, que autorizam, neste particular, o deferimento da medida liminar, eis que a medida extrema configura, indubitavelmente, constrangimento ilegal, como visto.

IV - D O R E Q U E R I M E N TO

Diante todo o exposto, requer respeitosamente a Vossa Excelência que seja concedida LIMINARMENTE a ordem impetrada, concedendo-se o direito a Paciente de manter-se em liberdade, comprometendo-se, desde logo, a comparecer a todos os atos processuais a que for intimada.

Concedida a ordem de HABEAS CORPUS , pede, finalmente, que seja expedido em caráter de urgência a favor da paciente o competente CONTRAMANDADO DE PRISÀO, providência que produzirá, com certeza, a mais lídima e cristalina JUSTIÇA.

Que no julgamento do mérito seja mantido o mesmo entendimento da liminar.

REQUERENDO A MÁXIMA URGÊNCIA EM VOSSO DECISÓRIO, PEDE DEFERIMENTO.

Nas palavras do eminente Jurista, Heleno Cláudio Fragoso, “A prisão constitui realidade violenta, expressão de um sistema de justiça desigual e opressivo, que funciona como realimentador. Serve apenas para reforçar valores negativos, proporcionando proteção ilusória. Quanto mais graves são as penas e as medidas impostas aos delinqüentes, maior é a probabilidade de reincidência. O sistema será, portanto, mais eficiente, se evitar, tanto quanto possível, mandar os condenados para a prisão nos crimes pouco graves e se, nos crimes graves, evitar o encarceramento demasiadamente longo." Heleno Cláudio Fragoso, in "Lições de Direito Penal - A nova parte geral", Rio de Janeiro, Forense, 13a. ed. 1991, pág. 288.

Termos em que

Pede e espera deferimento.

MANAUS/AM, EM _____ DE ________ DE 20117.

DOCUMENTOS

Seguem com este, em anexo, as peças principais do processo em tela, mais a comprovação documental, de que a paciente possui residência fixa, é primária e possui bons antecedentes.

ANDRE LUIZ CORREA MOTA
Enviado por ANDRE LUIZ CORREA MOTA em 15/04/2011
Reeditado em 24/08/2011
Código do texto: T2910851
Classificação de conteúdo: seguro
Copyright © 2011. Todos os direitos reservados.
Você não pode copiar, exibir, distribuir, executar, criar obras derivadas nem fazer uso comercial desta obra sem a devida permissão do autor.