DA NECESSIDADE - OU DESNECESSIDADE - DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NOS PROCESSOS DE INTERDIÇÃO

O Código de Processo Civil prevê tanto a perícia (Art. 1.183) como a audiência de instrução e julgamento (idem) antes da decretação da interdição dos incapazes para os atos da vida civil.

Prestam-se, ambas, ao convencimento do magistrado, podendo ser a primeira dispensada, por conta de evidente estado daquele a ser examinado.

Entretanto, o exame pessoal pelo órgão jurisdicional não pode ser dispensado, porquanto a ele cabem o convencimento e a decisão sobre a limitação dos atos doravante praticados pelo interditando.

Tendo em vista tamanha responsabilidade, não pode delegar ao perito do juízo a responsabilidade única de aferir a capacidade do sujeito analisado, sob pena de ferir direito líquido e certo, em entrevista pessoal e apoiado em testemunhas que afiram sua lucidez.

TJDF - APELAÇÃO CÍVEL : AC 20000210022555 DF

Resumo: Ação de Interdição. Audiência de Instrução e Julgamento. Art. null1.183, do nullcpc.

Necessidade.

Relator(a): VERA ANDRIGHI

Julgamento: 07/10/2002

Órgão Julgador: 4ª Turma Cível

Publicação: DJU 04/12/2002 Pág. : 50

Inteiro teor Andamento do processo Ementa

AÇÃO DE INTERDIÇÃO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. ART. 1.183, DO CPC. NECESSIDADE.

I. NÃO É DESNECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, CONFORME PRECEITUA O ART. 1.183, DO CPC, PARA AFERIR, COM SEGURANÇA, A REAL SITUAÇÃO FÍSICO-PSÍQUICA DO INTERDITANDO, VISTO AS GRAVES CONSEQÜÊNCIAS DA INTERDIÇÃO.

II. APELO PROVIDO.

fonte: Jusbrasil

Maria da Glória Perez Delgado Sanches

Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

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