DIREITO MEDIEVAL

Com o advento da invasão bárbara, bem como do colapso do Império Romano Ocidental, a cultura romana continuou exercendo influência sobre a Europa. A organização administrativa e religiosa buscou preservar durante muitos séculos as mesmas características da período imperial. O ius civile continuava sendo o direito das populações latinizadas, especialmente no sul - Gália, Espanha e Itália. Ao norte do antigo império, próximo às fronteiras germânicas, o direito germânico dominou, salvo talvez em cidades mais fortemente romanizadas, como Trier, Colônia e Reims.

As populações passaram a viver de acordo com as suas próprias leis, a isto se denominou “princípio da personalidade do direito”, ou seja, o indivíduo vive segundo as regras jurídicas de seu povo, raça, tribo ou nação, não importando o local onde esteja. A aplicação deste princípio permitiu a sobrevivência do direito romano no Ocidente ainda durante os primeiros séculos após a queda do Império.

A jurisprudência romana continuou a evoluir, sobretudo no contato com as populações germânicas, isto propiciou um distanciamento das fontes clássicas em proveito dos costumes locais, muitos dos quais de origem bárbara, surgindo assim, o chamado direito romano vulgar.

Houve, por volta do ano 500 d.C., uma série de codificações, empreendidas por reis bárbaros, tais como: o Édito de Teodorico, promulgado pelo rei dos Ostrogodos na Itália; a Lei romana dos Burgúndios (Lex romana Burgundionum); e a Lei romana dos Visigodos (Lex romana Visigothorum), que teve uma influência duradoura no Ocidente. Todas estas anteriores ao Corpus Juris Civilis de Justiniano, que permaneceu desconhecido no Ocidente até o século XII.

Com o pleno desenvolvimento do feudalismo nos séculos X, XI e XII, e o conseqüente enfraquecimento do poder real, principalmente após a divisão do reino dos francos em 843 d.C., a Europa Ocidental transforma-se numa multiplicidade de pequenos senhorios economicamente auto-suficientes, comandados por nobres belicosos que mantinham exércitos próprios. O poder real, apesar de ocupar um lugar no topo da hierarquia medieval, era incapaz de impor a sua vontade aos nobres, o que gerou o desaparecimento da atividade legislativa imperial e principalmente o desmembramento do poder judicial nas mãos dos senhores feudais. Desta forma, o direito fica adstrito às relações feudo-vassálicas, ou seja, as relações dos senhores com os seus servos. O costume passa a ser a fonte por excelência do direito feudal. Inexistiram escritos jurídicos nos séculos X e XI, mesmo os contratos, que estão na base dos laços de vassalagem e servidão, raramente eram escritos, salvo algumas instituições eclesiásticas que redigiam os atos que lhes interessavam.

Observa-se que, além de alguns clérigos, ninguém sabia escrever. Os juízes leigos eram incapazes de ler textos jurídicos. A justiça é feita, na maior parte das vezes, apelando para a vontade divina. É a época dos ordálios e dos duelos judiciários. Todos os vestígios do direito romano desaparecem por volta do século X, exceto em algumas regiões de forte tradição latina, como a Itália, Espanha e sul da França, onde sobrevivem sob a influência dos costumes locais.

O direito canônico manteve-se, durante toda a Idade Média, como o único direito escrito e universal. Sua uniformidade e sua unidade derivavam do fato de que sua interpretação era privativa do Papa, desde os tempos de Gregório VII. A jurisprudência romana subsistiu-se de certa forma através do direito eclesiástico, uma vez que a igreja desenvolveu-se à sombra do antigo Império Romano, não podendo furtar-se à sua influência.

No entanto, os preceitos dos jurisconsultos romanos mantiveram-se sempre como uma fonte supletiva da justiça da Igreja, admitida somente quando não conflitante com os decretos dos concílios ou dos Papas e, sobretudo, com o direito divino (ius divinum), conjunto de regras jurídicas extraídas das sagradas escrituras, Antigo e Novo Testamento, bem como dos doutores da Igreja, tais como Santo Ambrósio, São Jerônimo, Santo Agostinho e São Gregório de Nazianzo.

Embora tivesse o direito clerical contribuído para a manutenção da tradição jurídica romana ao longo da Idade Média, por outro lado, limitou os seus postulados ao lhes impor preceitos de ordem litoral retirados do ius divinum: “Através do cristianismo todo o direito positivo começou a se relacionar com os valores sobrenaturais, perante os quais ele tinha sempre que se legitimar.”

Referência Bibliográfica

WOLKMER, Antonio Carlos. Fundamentos da história do direito, 3ª edição. Belo Horizonte: Del Rey, 2006.

Deborah Henrique
Enviado por Deborah Henrique em 01/05/2011
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