12 HOMENS E UMA SENTENÇA, 1957, EUA

O tribunal do Júri se origina em simultaneidade com a história da velha Inglaterra, por volta de 1215, dando início também ao Tribunal do Povo. Em sua essência, surgiu da necessidade de julgar crimes praticados por bruxarias ou de caráter místico. Era formado por doze homens da sociedade, que se julgavam detentores de uma suposta verdade divina, utilizando-a para analisar os fatos tidos como ilícitos, e aplicando os respectivos castigos. Podemos observar, portanto, o caráter religioso que era imposto ao Júri (referência aos doze apóstolos de Cristo). No Brasil, o “juízo de jurados” foi uma proposta encaminhada pelo Senado da Câmara do Rio de Janeiro, ao Príncipe Regente D. Pedro, e foi criada em dezoito de junho de 1822, através de Decreto Imperial, sendo denominado inicialmente como “juízes de fato”. Era composto por vinte e quatro juízes, e julgava apenas matérias estritas aos crimes de imprensa. Porém, com o advento da constituição do Império em vinte e cinco de março de 1824, o Tribunal do Júri se tornou parte do Poder Judiciário, tendo competência para julgar ações cíveis e criminais.

Levando em consideração essas informações preliminares e nosso conhecimento de mundo, observamos no filme “12 homens e uma sentença (1957, EUA)” a diferença entre o sistema de Júri brasileiro e americano. O nosso tem garantia de voto secreto, buscando pela maioria, enquanto o sistema americano debate, delibera, buscando o consenso.

Podemos ressaltar que várias polêmicas envolvem essa instituição, alguns a defendem por representar a população na esfera judiciária, enquanto outros acham que “juízes leigos” podem ser mais facilmente ludibriados pela defesa por não conhecerem os termos técnico-jurídicos, e serem levados pelo lado sentimental.

Tendo o filme de Sidney Lumet como objeto de interpretação, observamos na sala do Júri nosso cenário para reflexões que partem do âmbito judiciário e se estendem para a vida pessoal de seus integrantes. Doze homens, cada um mergulhado em suas convicções previamente formuladas. Onze decidem pela condenação do réu, enquanto um tem dúvidas, e o julga inocente. A partir daí segue-se a busca pelo consenso, quem retiver a maior capacidade de argumentação, bem como as provas para fundamentá-la, terá nas mãos a chave para a sua condenação ou absolvição.

No espaço de tempo que se segue na busca pelo já citado consenso, podemos nos deter em analisar dois pontos, tendo em vista que o filme como um todo, é um poço profundo por onde escorregaríamos sem previsão de encontramos um fim.

Tomemos como primeiro ponto a impessoalidade exigida pelo corpo do Júri, representada no filme por doze personagens sem nome. Porém, essa impessoalidade é questionada, uma vez que, os jurados não se detêm em analisar as provas apresentadas pela promotoria para através delas julgarem o réu, e sim, tornam o voto reflexão de suas preocupações pessoais, como atraso para acompanhar o futebol americano, ou até mesmo afrontas e desgastes particulares com outros jurados. Continuando pelo caminho da impessoalidade anulada, podemos observar inclusive o último jurado a mudar seu voto de “culpado” para “inocente”, ele mergulha em sua própria frustração com o filho para condenar o réu. Se fizermos uma análise psicológica desse personagem, podemos perceber que ele, dentro da sua intransigência, não respeita os valores que ele mesmo incita. Requer do filho uma tolerância que ele próprio não tem com as outras pessoas (no caso, os jurados), entrando em contradição com seu próprio juízo. A sua busca pela condenação do réu, nada mais é do que o anseio em condenar o próprio filho, ter a chave de seu destino nas mãos, mantendo-se sempre no controle.

Em segundo e último ponto podemos levar em consideração a polêmica já apontada no presente texto a cerca da leiguidade do Tribunal do Júri. Levando em consideração as palavras de Francesco Carnelutti, os juristas são “operários qualificados do direito” uma vez que não apenas o produzem, mas também o estudam. Essa premissa nos faz refletir se um Júri composto por pessoas que não estudaram o “Direito” são qualificadas para condenar ou absolver alguém, o que nos levaria a refletir também, que esse corpo do Júri está representando toda a população, tida também como leiga, isso nos conduziria a uma discussão que não é ponto fundamental nesse texto, e sim, perceber como o citado filme quebra a idéia de que pessoas não familiarizadas com o “Direito” podem perceber nuances que os “operários qualificados” deixaram escapar. Temos um homem comum, que enquanto jurado, mesmo sem ter fiel certeza, foi capaz de se aprofundar e refletir as provas apresentadas no julgamento de tal maneira, que conseguiu convencer outros onze jurados, de que o réu acusado de assassinar o próprio pai, era inocente.

Conclui-se então que, a impessoalidade do Tribunal do Júri foi questionável, uma vez que não se analisou as provas imparcialmente, mas sim, utilizando razões morais e pessoais para condenação do réu, mudando-se de opinião consensualmente, no momento em que um dos jurados incitou a observação minuciosa e reflexiva das provas apresentadas pelos “operários qualificados” do direito.

Fonte de pesquisa:

• Doze homens e uma sentença. Título original: “Twelve Angry Men”. Direção: Sidney Lumet. Produção/Distribuição: Fox/MGM. EUA. 1957. Drama. DVD. 96 min;

• http://www.artigos.com/artigos/sociais/direito/tribunal-do-juri-1645/artigo/. Acessado em 16 de setembro de 2010;

• CARNELUTTI, Francesco. Como nasce o direito. São Paulo: Russel, 2008.

Deborah Henrique
Enviado por Deborah Henrique em 01/05/2011
Código do texto: T2942272