O Direito Indiano

O Direito Indiano

O Direito indiano é o Direito estatal, que somente passou a existir a partir da presença inglesa na Índia, com marcados traços de common law. O sistema jurídico indiano é classificado como misto (common law/muçulmano/costumeiro).

O Direito hindu é o de uma comunidade fundada sobre a vinculação estreita e uma religião. Este Direito tende a ser substituído por um direito nacional, cuja aplicação é independente da filiação religiosa dos interessados. A tendência atual na Índia é substituir o conceito tradicional de Direito religioso (Direito hindu, Direito parsi, Direito muçulmano, Direito canônico) pelo conceito ocidental de um Direito autônomo em relação à religião. Este Direito nacional da Índia é chamado Direito indiano, por oposição ao Direito hindu. Ele compreende todas as leis da Índia que mesmo quando disposições particulares destas leis as declaram inaplicáveis as certas categorias de cidadãos.

CARACTERÍSTICAS PRINCIPAIS DO DIREITO HINDU

Não se pode confundir o direito hindu com o direito indiano, que é o direito territorial da Índia, enquanto estado moderno; o direito indiano é constituído sobretudo por leis da República Indiana, teoricamente aplicado a todos os habitantes do território; mas de facto, em muitos domínios, os direitos das comunidades religiosas subsistem, quer se trate do direito hindu quer se trate do direito dos Muçulmanos, quer se trate dos Cristãos, etc.

A primeira e mais importante característica do direito hindu é que ele se constitui num direito de substrato religioso, muito embora não seja um direito advindo de uma "fé revelada", como é o direito muçulmano.

Tal como o direito muçulmano, o direito hindu é um direito extremamente conservador e, enquanto tal, não incentiva mudanças sociais abruptas. Enquanto tal, é um sistema jurídico composto de normas extra-estatais de composição dos litígios sociais, notadamente as e cunho religioso.

Por ser um sistema legal de origem religiosa o direito hindu pretende ir além e acima do Estado laico, ou seja, é um direito cujas normas são, exclusivamente, voltadas para a sua comunidade étnico-religiosa.

O direito hindu assenta-se numa visão hierarquizada da sociedade e, por via de conseqüência, os princípios legais que regem tal sistema jurídico estão longe de propiciar um tratamento jurídico-legal igualitário.O professor John Gilissen preleciona que a palavra "direito", no sentido que os Ocidentais lhe dão, não existe em sânscrito; os Hindus não conhecem o conceito das regras de comportamento sancionadas por um constrangimento físico.O que corresponde melhor à nossa noção de direito é o dharma, que se pode traduzir duma forma muito aproximativa, por dever. O dharma é o conjunto das regras que o homem deve seguir em razão da sua condição na sociedade, isto é, o conjunto de obrigações que se impõem aos homens, por derivarem da ordem natural das coisas. O dharma, portanto, compreende regras que, segundo a nossa óptica, relevam umas da moral, outras do direito, outras ainda da religião, do ritual ou da civilidade. Por sua vez, mais que um direito, o dharma é um simples modelo que se adapta às derrogações e pede mesmo certas adaptações, dentro do espírito de realismo e, mais ainda, de tolerância, que constitui a marca instintiva do hinduísmo.

As fontes do dharma são três: 1)o Veda que, em suma, é o somatório de todo o saber ou verdades de cunho moral e religioso reduzidos a determinados preceitos escritos contidos nos livros sagrados, dos quais o mais importante é o Rigveda;

2)a tradição;

3)o costume. Há um número infinito de costumes, diferentes não somente de uma região para outra, mas sobretudo de uma casta para outra: cada casta tem, em cada região, o seu costume próprio, a sua "maneira de viver das pessoas de bem (sadacara)."

A guisa de fecho deste tópico, registrando as palavras do professor René David, "o direito hindu sofreu, nos dias atuais, profunda reformas. Continua a ser um direito unicamente aplicável à parte hindu da população da Índia; mas numerosos costumes que comprometiam a unidade deste direito foram abolidos. Em relação ao passado, esta é uma importante modificação."

A ORGANIZAÇÃO JUDICÁRIA

A justiça indiana é eminentemente estadual, tendo cada um dos 26 estados sua estrutura jurídica própria, mas existe uma corte federal, que é a Suprema Corte. A organização judiciária indiana atual é uma herança britânica.

As jurisdições indianas são divididas em:

-I) Tribunais de Direito Comum;

-II) Tribunais Especializados.

TRIBUNAIS DE DIREITO COMUM

Quanto aos Tribunais de Direito Comum subdividem-se em dois grupos:

-A) Tribunais Inferiores;

-B) Tribunais Superiores.

Os Tribunais Inferiores se ramificam em:

-a) Tribunais compostos por leigos;

-b) Tribunais compostos por juízes profissionais.

Os Tribunais compostos por leigos existem somente no 1º grau de jurisdição e são opcionais.

-1) Tribunais rurais tradicionais (competentes para todas as matérias, existem somente nas pequenas cidades ou vilas, são compostas por 5 habitantes de maior destaque na comunidade);

-2) Tribunais para processos criminais de menor gravidade (considerado que mais de 70% da população do país vive nas pequenas cidades e vilas, pode-se facilmente concluir que é ainda muito grande a procura pelos juízes leigos quais sejam os dos Tribunais Rurais tradicionais, apesar da tendência ser no sentido da valorização da figura dos juízes profissionais.)

Os Tribunais compostos por juízes profissionais são todos os demais:

-1) no 1º grau de jurisdição: os Tribunais separados para os processos civis e criminais de menor importância;

-2) no 2º grau de jurisdição: Tribunais civis de Jurisdição Plena (competentes para os processos civis e criminais menos os crimes contra a vida e apelações nos processos julgados pelas jurisdições de 1º grau, ou sejam, Tribunais Rurais tradicionais, Tribunais para processos criminais de menor gravidade e Tribunais separados para os processos civis e criminais de menor importância);

-3) no 3º grau de jurisdição: Tribunais de Distrito ( competentes para os processos criminais por crimes graves; apelações nos processos dos Tribunais de 2º grau de jurisdição, ou sejam, Tribunais Civis de jurisdição Plena; apelações civis nos processos de valor inferior a um determinado teto; recurso de provimento de cassação nos processos de competência dos juízos de 1º grau, ou sejam, Tribunais Rurais tradicionais, Tribunais para processos criminais de menor gravidade e sejam esses processos não submetidos a apelação.Todos esses Tribunais (1º, 2º e 3º graus) atuam no sistema de juiz singular (juiz único).

Os Tribunais Superiores se ramificam em:

-a) Altas Cortes de justiça de cada Estado;

-b) Suprema Corte.

As altas cortes de justiça de cada estado são competentes para as apelações nos processos julgados em primeira instância pelos tribunais de Distrito; apelações julgadas em primeira instância pelos Tribunais civis de Jurisdição Plena não sujeitas a apelação frente aos tribunais de distrito; recuso de provimento de cassação contra decisões de qualquer Tribunal inferior.

As Altas Cortes de justiça de cada Estado também podem agir “ex officio” quando detectam alguma irregularidade grave a ser corrigida em qualquer área da comunidade, seja a nível estatal, seja a nível dos particulares. Também decidem requerimentos formulados por particulares ou entidades versando sobre atentados às liberdades fundamentais previstas na constituição.

As Altas Cortes de justiça são os Tribunais mais graduados de cada Estado.

Acima delas existe a Suprema Corte, que é competente para apelações nos processos julgados pelas Altas Cortes de justiça de cada Estado.

A Suprema Corte também conhece, em primeira instância, de casos delicados, em que se alega violação aos direitos fundamentais previstos na Constituição. Os Tribunais Superiores são sempre colegiados.

Nos recursos, antes de seu recebimento tanto pelas Altas cortes de Justiça de cada Estado como pela Suprema Corte, os recorrentes são ouvidos em audiência publica e se o Tribunal entende descabidos, são rejeitados liminarmente.

TRIBUNAIS ESPECIALIZADOS

Os Tribunais Especializados são divididos em:

- Reforma Agrária; Locação de Imóveis; Proteção do Domínio Público; Desapropriação; Seguro; Cooperativas; Cadastro; Florestas; Irrigação; Minas; Plantações; Patentes; Imprensa; Refugiados; Família; Contencioso de Funcionários; Consumidores; Categorias de impostos e taxas; Trabalho; etc.

Essa variedade enorme de Tribunais se deve ao fato de no período de colonização inglesa, que só terminou em 1947 com a independência do país, os ingleses tinham criado poucos Tribunais de Direito Comum enquanto que existiam Tribunais Especializados, cujo o numero só foi aumentado e, mesmo quando criados Tribunais de Direito comum para todo o país, ficava mais fácil para os jurisdicionados procurar os Tribunais Especializados.

As vantagens desses tribunais são que ter uma decisão definitiva de maneira pronta ( determinados processos podem passar por cinco graus de jurisdição nos Tribunais de Direito Comum); ter juízes com a visão desejada ou conhecimentos especializados para esses processos; uma certa desconfiança quanto às Altas Cortes dos Estados, as quais divergem dos poderes políticos.

Mas também existem as desvantagens desses Tribunais, somente existem nos grandes centros urbanos, pois é relativamente pequeno o numero de processos de cada um; os jurisdicionados têm dificuldade em saber qual o Tribunal especializado competente para conhecer do seu problema específico.

Em 1976 o governo distinguiu determinados tribunais especializados: Contencioso de Funcionários; cada categoria de Impostos e Taxas; Comercio Exterior; Moedas Estrangeiras e Alfândega; Trabalho; Desapropriação; Limite da Propriedade Urbana; Eleições e Abastecimento dos Alimentos Essenciais. Criou para eles, na Constituição, uma hierarquia diferenciada, não mais os subordinando as Altas Cortes dos Estados mas sim a Cortes Superiores de hierarquia equivalente, naturalmente que tendo como instância mais graduada a Suprema Corte. No entanto, na realidade, somente foram implantados Tribunais Superiores em duas ou três dessas especializações, o restante continuando a subordinar-se às Altas Cortes dos Estados.

O Direito Constitucional Indiano

A constituição da índia,promulgada em 1950, comporta trezentos e noventa e cinco artigos agrupados em duas partes e oito anexos.A própria existência deste documento e a união de estados que ele constitui (28) distinguem a Índia da Inglaterra, que não e um estado federal nem tem constituição escrita.a diferença não deixa de ser considerável com os Estados Unidos da América.

Em ambos existe uma estrutura federal, mas os estados da Índia dificilmente podem ser comparados aos Estados Unidos, por causa da sua unidade lingüística, que constitui um fator de unidade nos Estados Unidos, que não existe na Índia. Quinze línguas, que pertencem a quatro grupos lingüísticos diferentes, são reconhecidos como oficiais nos diferentes Estados.

A disposição da Constituição, que prevê que o hindi seja a língua oficial da União, dificilmente se tornará uma realidade no subcontinente indiano que se assemelha mais à Europa do que aos Estados Unidos da América.

Independentemente disto, as relações entre Estados e União não puderam ser regulamentados do mesmo modo que nos Estados Unidos. A repartição de poderes entre os Estados e a União não se operou da mesma maneira nem na forma, nem quanto ao fundo. Não existe na Constituição da Índia nenhuma disposição comparável à que se encontra na dos Estados Unidos, definindo o princípio de que a competência dos Estados é a regra e a das autoridades federais a exceção; a Constituição da Índia enumera certas matérias da competência exclusiva da União (noventa e sete artigos) e outras que são da competência dos Estados (sessenta e seis artigos); outras, finalmente, cuja competência cabe a ambos, porque nesse caso a unificação surge como desejável, mas não como absolutamente necessária (quarenta e quatro artigos). Entre estes últimos figura o estabelecimento de um código civil único para toda a nação.

Por outro lado, são reconhecidas às autoridades federais amplas prerrogativas, em condições sem paralelo nos Estados Unidos, para intervirem nos Estados em circunstâncias excepcionais, com vista à manutenção da ordem e da paz; fez-se um largo uso destas disposições sempre que um Estado foi julgado ingovernável; foram também usadas para suspender as liberdades fundamentais dos cidadãos em caso de ameaça contra a segurança do país ou contra a ordem pública.

Submetidos durante muitos séculos ao domínio estrangeiro, os indianos experimentam um profundo sentimento de unidade e um legítimo orgulho por terem conquistado, por meios não violentos, conformes à sua doutrina, a independência. Entretanto, a Constituição de 1950 não é o mesmo tipo de documento que a Constituição dos Estados Unidos da América. Não possui, em especial, a mesma estabilidade; relativamente fácil de modificar num país em que existe um partido político dominante, ela sofreu, em vinte e cinco anos, quarenta alterações.

O controle da constitucionalidade das leis, reconhecido pelo Supremo Tribunal, tem, nestas condições, um significado diferente do dos Estados Unidos. Não se poderá falar propriamente, na Índia, de "governo de juízes", porque as decisões do Supremo Tribunal, que contrariam o desejo de reformas do governo central — ou de certos Estados —, são facilmente neutralizadas por uma emenda à Constituição. Tal fato foi particularmente notório quando o High Court de Patna e o Supremo Tribunal declararam inconstitucionais, porque se mostravam contrárias ao respeito pela propriedade, as medidas de reforma agrária bastante radical, tomadas nos Estados de Bihar e de Bengala Ocidental 32; a quarta emenda à Constituição, votada em 1955, reagiu contra esta jurisprudência e veio permitir aos Estados, tal como à União, iniciar uma política agrária "socialista"; a mesma emenda, para excluir qualquer espécie de dúvida, tornou válidas, ao mesmo tempo e de modo expresso, sessenta e quatro leis relativas a essa matéria.

Profundamente tolerante, mas tendo de fazer face a uma extrema pobreza, a India hesita entre a via do liberalismo e a do socialismo e procura conciliar estas duas tendências. Os problemas apresentam-se aqui de modo diferente do dos Estados Unidos, país de abundância. A própria Constituição da India afastou-se deliberadamente da dos Estados Unidos em diversos aspectos. Ela procurou especialmente dar uma certa moderação ao princípio da "igual proteção das leis", reconhecendo a necessidade de consentir na existência de um estatuto especial para certas classes desfavorecidas de cidadãos ou em favor de certas castas ou tribos: cerca de 40% da população incluía-se nestas categorias.

A Constituição da Índia definiu, por outro lado, que o due process of law implicava somente a acordo às leis regularmente publicadas e que esta fórmula não autorizava os juízes a pronunciarem-se sobre o valor moral ou o mérito destas leis.

Cronologia Sumária

Aproximadamente 1.500 a.C.: Invasão das tribos arianas da Índia à início da Civilização Hindu.

1498-1510: Inicia-se o contato direto entre a Europa e a Civilização Hindu com a chegada dos portugueses ao território da atual Índia com a expedição capitaneada pelo português Vasco da Gama em 1498.

1526-1707: Período da Dinastia Mogul na atual Índia.

1612: Início da colonização inglesa da Índia coma instalação de entrepostos comerciais ingleses no território hindu, em especial nos litorais leste e oeste daquele país.

1746-1763: Luta ferrenha entre forças militares inglesas e francesas pelo domínio da atual Índia. Pelo Tratado de Paris (1763) a Grã-Bretanha assegura a posse da maior parte do território do subcontinente indiano.

1850-1930: Apogeu do domínio inglês na Índia.

1947: Independência da Índia.

Otávio Lemos
Enviado por Otávio Lemos em 11/05/2011
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