contestação trabalhista

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) PRESIDENTE DA 2.ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM-PARÁ.

Porque o Senhor dá a sabedoria e da sua boca vem à inteligência e o entendimento Provérbios 2:6

PROCESSO N.º

________________________, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ (MF) sob o N.° __________________, , com sede social na Avenida Djalma Dutra, N.º ___, bairro Centro, na cidade de Altamira, CEP 68.371-405, altos, neste Estado do Pará, representada neste ato por seu procurador e advogado ao final assinado e identificado, procuração em anexo (documento N.º 01), com escritório profissional na Avenida São Sebastião, N.º ____, bairro de Santa Clara, na cidade de Santarém, neste Estado do Pará, onde receberá notificações, intimações e demais correspondências, vem com o devido respeito e acato a presença máxima de Vossa Excelência, em tempo hábil, com fundamento no artigo 847 da CLT, apresentar sua CONTESTAÇÃO escrita, onde figura como reclamante o senhor ______________________________, também já devidamente qualificado nos autos do mesmo processo, pelos fatos e fundamentos que passa a explicitar, conforme articula a seguir:

DOS FATOS

A reclamatória improcede em quase sua plenitude, sobre o que pleiteia o reclamante, pois este para auferir vantagens macula a exordial acrescentando verbas, funções, e valores que não condizem com a verdade real, e a função que desempenhava como veremos a seguir.

Preclaro Julgador, o reclamante é litigante de má fé, pois o que consta na peça vestibular não condiz com a inteira verdade, fatos estes que poderão ser fartamente provados com os documentos em anexo que comprovam o alegado, e a oitiva das testemunhas.

Consta dos autos, que o reclamante, foi contratado pela reclamada em 11 de agosto de 2005, ATRAVES DE CONTRATO PARTICULAR DE PRESTAÇAO DE SERVIÇOS.

Ora, o reclamante, ate provem em contrario, é profissional autônomo, e como tal, presta seus serviços com independência e assumindo todos os encargos fiscais, e para fiscais, tributários e previdenciários, porventura advindos de sua atividade laboral. Resta claro então, que no período, mencionado na exordial, de 11 de agosto de 2005, a 02 de fevereiro de 2007, o reclamante manteve vínculos de natureza comercial, e não empregatício, com o reclamado, oriundo da força de contrato firmado entre as partes.

A esse entendimento trago escólio do TST, verbis:

TST Enunciado nº 331 - Revisão da Súmula nº 256 - Res. 23/1993, DJ 21, 28.12.1993 e 04.01.1994 - Alterada (Inciso IV) - Res. 96/2000, DJ 18, 19 e 20.09.2000 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Contrato de Prestação de Serviços - Legalidade

I – (...)

II – (...)

III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20-06-1983), de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.(grifo nosso).

IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993). (Alterado pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000).

Há de se destacar, que a relação existente entre as partes, era meramente comercial, e não de natureza trabalhista. Há de destacar também, que ao lume de toda a jurisprudência esposada na exordial, o reclamante, NUNCA FOI AERONAUTA, e sim, AEROVIARIO, em função de seu mister.

Essa diferenciação de natureza lingüística, faz-se necessário, no sentido de esclarecer qual a relação existente entre as partes.

O conceito legal de aeronauta, encontra-se definido no art. 2º da Lei 7.183/84:

Art. 2º - Aeronauta é o profissional habilitado pelo Ministério da Aeronáutica*, que exerce atividade a bordo de aeronave civil nacional, mediante contrato de trabalho. (Atualmente Ministério da Defesa).

Parágrafo único - Considera-se também aeronauta, para os efeitos desta Lei, quem exerce atividade a bordo de aeronave estrangeira, em virtude de contrato de trabalho regido pelas leis brasileiras.

A legislação atribui privativamente a brasileiros a profissão de aeronauta, ressalvando os casos previstos no Código Brasileiro do Ar (hoje substituído pelo Código Brasileiro de Aeronáutica – Lei 7.565/86), que são (arts. 156 a 158 deste último) o exercício de função não remunerada (por exemplo, pelo proprietário) a bordo de aeronave de serviço aéreo privado; comissários no serviço aéreo internacional em número que não exceda 1/3 dos que estiverem a bordo, a menos que haja acordo bilateral de reciprocidade; em caráter provisório, por no máximo seis meses, instrutores, quando não houver tripulantes brasileiros qualificados.

Classificam-se os aeronautas em tripulantes, quando possuem funções específicas, e tripulantes extras, quando se deslocam a serviço da companhia sem exercer função, sejam empregados de empresa de transporte aéreo regular ou não regular ou mesmo de serviço especializado.

Os tripulantes (art. 6º da Lei 7.183/84) são, além dos “operadores de equipamentos especiais instalados em aeronaves homologadas para serviços aéreos especializados” (art. 7º):

• comandante, a quem incumbe zelar pela operação e segurança da aeronave, exercendo, no seu mister, a autoridade que lhe atribui a legislação aeronáutica (arts. 166 a 173 da Lei 7.565/86), sendo a autoridade máxima a bordo, técnica e disciplinarmente, desde sua apresentação para o vôo até a conclusão da viagem, podendo inclusive agir, no interesse da segurança e da disciplina, sobre pessoas e coisas que se encontrem a bordo, até desembarcando quem puser em risco a integridade da nave e a boa ordem e alijando a carga ou parte dela, se isto se fizer necessário, ficando, juntamente com a companhia, isento de responsabilidade por prejuízos porventura provocados, desde que aja sem excesso; responsabiliza-se ainda o comandante pela guarda de valores, mercadorias, bagagens despachadas e mala postal e pelo assentamento, no diário de bordo, dos nascimentos e óbitos que acaso venham a suceder;

• co-piloto;

• mecânico de vôo;

• navegador;

• radioperador de vôo;

• comissário.

Como vimos, a função de MECANICO DE AERONAVE, não se aplica a categoria de aeronautas, portanto, não aplica-se a fundamentação usada na exordial, para pleitear verbas de natureza indenizatórias.

Necessário então, conceituar AEROVIARIO:

O conceito legal é o do art. 1º do Decreto 1.232/62:

Art. 1º É aeroviário o trabalhador que, não sendo aeronauta, exerce função remunerada nos serviços terrestres de Empresa de Transportes Aéreos.

Parágrafo único. É também considerado aeroviário o titular de licença e respectivo certificado válido de habilitação técnica expedidas pela Diretoria de Aeronáutica Civil para prestação de serviços em terra, que exerça função efetivamente remunerada em aeroclubes, escolas de aviação civil, bem como o titular ou não, de licença e certificado, que preste serviço de natureza permanente na conservação, MANUTENÇÃO e despacho de aeronaves. (grifo nosso).

Encontram-se compreendidos entre os aeroviários os que trabalham nas funções de manutenção, operações, auxiliares e serviços gerais, sendo irrelevante a denominação que lhes for atribuída, com exceção daqueles que exerçam atividades diferenciadas. Nos arts. 6º a 9º se encontram discriminadas, exemplificativamente, funções inseridas na definição legal para cada denominação.

NESTE DIAPASAO, a relação existente entre o reclamante, e o reclamado, é de natureza comercial, não podendo ser tutelada por esta justiça trabalhista, haja vista a eficácia dos termos contratuais compactuadas entre as partes.

Diante da inexistência de SUBORDINAÇÃO, o Reclamado sequer poderia exigir o trabalho continuado do Reclamante e, muito menos tinha poderes para aplicar-lhe punições disciplinares, haja vista que o Reclamante jamais laborou para o Reclamado.

O Reclamante era livre e trabalhava nos dias que bem desejava, sem quaisquer compromissos de comunicação prévia dos dias em que não iria comparecer para o trabalho, pois como profissional autônomo era livre para prestar serviço, dentro das necessidades que se fizessem presentes.

A Reclamante conforme demonstrado é MECANICO DE AERONAVES, autônomo, porque simplesmente prestou serviço ao reclamado, que apesar de contratar os serviços do Reclamante não mantinham qualquer tipo de fiscalização e subordinação sobre seus serviços, portanto não estão presentes os requisitos elencados nos artigos 2º e 3º da CLT.

Vejamos a Jurisprudência a respeito:

EMENTA: RELAÇÃO DE EMPREGO. REFORMA DA RESIDÊNCIA. CONTRATO COM O PROPRIETÁRIO – A relação de trabalho existente entre trabalhador e proprietário não conduz ao vinculo de empregatício, posto que ausente o objetivo econômico, como total desprestígio do art. 3º da CLT. O labor existente é de empreitada, mormente quando o trabalhador se obriga a conceder mão-de-obra especializada. (TRT 2ª R., 5ª T., RO 02950200278, Ac. 02960383251, Rel. Francisco Antonio de Oliveira, DJ-SP 12-08-96. p. 43, LTr. 60/1398).

Como ausente o principal requisito – SUBORDINAÇÃO, não há falar em Relação de emprego. Esse entendimento é corroborado pela Jurisprudência dos Tribunais Trabalhistas, vejamos:

EMENTA: VÍNCULO DE EMPREGO – PEDREIRO – INEXISTÊNCIA – A execução de tarefas, realizadas por pedreiro, em imóvel residencial, com liberdade de iniciativa e sem controle de horário e subordinação, não permite reconhecer a existência de vínculo empregatício com o dono da obra, por ausência dos seus elementos tipificadores. (TRT 12ª R. – RO-V 00952-2001-017-12-00-9 – (10787/20034883/2002) – Florianópolis – 2ª T. – Rel. Juiz Jorge Luiz Volpato – J. 03.11.2003).

EMENTA: RELAÇÃO DE EMPREGO – PEDREIRO – EMPREITADA – NÃO CONFIGURAÇÃO – A ausência de quaisquer dos requisitos insertos nos arts. 2º e 3º consolidados afasta o reconhecimento do vínculo laboral entre partes. Posicionamento correto do juízo a quo que concluiu pela inexistência do vínculo empregatício. (TRT 20ª R. – RO 10846-2003-003-20-00-9 – (2379/03) – Proc. 10846-2003-003-20-00-9 – Relª Juíza Maria das Graças Monteiro Melo – J. 30.09.2003).

EMENTA: RELAÇÃO DE EMPREGO – AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO – CONFISSÃO DO AUTOR – A forma da realização do trabalho e da inserção do seu prestador na estrutura da empresa é que definirá o trabalho como autônomo ou de emprego. Confessada pelo autor a prestação de serviços como pedreiro, em recuperação de fachadas de prédios, para vários clientes, entre eles, às vezes, os réus, com pausas entre um trabalho e outro, até conseguir novo cliente, não há como reconhecer o vínculo de emprego. O autor labora como profissional autônomo ou avulso, procedimento bastante comum no ramo da construção civil. (TRT 3ª R. – RO 3.626/02 – 3ª T. – Rel. Juiz Paulo Araújo – DJMG 09.11.2002).

EMENTA: RELAÇÃO DE EMPREGO - AUSÊNCIA DE UM DOS REQUISITOS - INEXISTÊNCIA. O reconhecimento da existência de relação de emprego só ocorre na presença conjunta dos requisitos elencados nos arts. 2° e 3°, da CLT, ou seja, pessoa física, serviços de natureza não eventual, subordinação, onerosidade e pessoalidade na prestação dos serviços. Faltando qualquer deles, ainda que estejam presentes os demais, a relação havida é outra, não a de emprego juridicamente protegida. (TRT-24ª Região - RO - 556/2001 - Relator: Juiz NICANOR DE ARAÚJO LIMA - publicada no DO-MS nº 5791, 11/07/2002).

EMENTA: VÍNCULO EMPREGATÍCIO - AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO - ARTS. 2º E 3º DA CLT - LINHA TELEFÔNICA COMUNITÁRIA - PEDREIRO E SUA FILHA - É necessária a presença de requisitos legais constantes na CLT, em seus arts. 2º e 3º, para que fique caracterizado o vínculo empregatício. No contrato de emprego, uma das partes fica submetida às ordens, à vontade ou autoridade, da outra, caracterizando a subordinação, nota marcante nesse tipo de contrato. Na inocorrência de quaisquer dos requisitos legais previstos acima, e na hipótese em que o empregado preste serviços sem subordinação ao empregador, não haverá empregado nem empregador, não se podendo cogitar da existência de contrato de trabalho. Trabalho e subordinação constituem as duas expectativas básicas do empregador ao contratar um empregado, por ser impossível, em qualquer regime econômico, viabilizar e desenvolver uma atividade produtiva, sem subordinar hierarquicamente a mão-de-obra nela utilizada. Ausentes os requisitos dos arts. 3º e 4º da CLT, não há como se reconhecer o vínculo empregatício, ainda mais quando o suposto empregador é pessoa jurídica de direito público, cujos servidores só podem ser contratados mediante concurso público (CF, art. 37, II), que não ocorreu. (TRT15ª R. - Proc. 18984/99 - Ac. 1667/01 - 5ª T. - Relª Juíza Olga Ainda Joaquim Gomieri - DOESP 15.01.2001).

EMENTA: VÍNCULO EMPREGATÍCIO – REQUISITOS PARA A CARACTERIZAÇÃO - PROVAS ROBUSTAS. A lei exige, para a caracterização do vínculo empregatício, a presença dos três requisitos elencados no art. 3o da Consolidação das Leis do Trabalho (prestação de serviço não eventual, subordinado e mediante salário). Assim, somente provas robustas da existência destes elementos podem levar ao reconhecimento do vínculo de emprego. (TRT – 24a.R. – Ac.: 0003840/95 – RO 0001241/95 - Relator: Idelmar da Mota Lima – publicada no DJ no 004114, de 05/09/95).

Como previsto pela jurisprudência dos Tribunais Trabalhistas (acima), NÃO HÁ VÍNCULO EMPREGATÍCIO, quando:

1. O Reclamante “possui liberdade de iniciativa e sem controle de horário e subordinação”;

2 . Ausência de “um dos requisitos caracterizadores da relação de emprego”;

3. Inexistência de “prova robusta da prestação laboral continuada, com subordinação”;

4. Inexistência da “presença conjunta dos requisitos elencados nos arts. 2° e 3°, da CLT. . .”;

Com efeito, no caso do Reclamante, conforme já exposto, aplicam-se todos os pontos anotados pelas ementas dos tribunais trabalhistas, apresentadas acima, afastando por completo o vínculo empregatício.

CONTESTA o Reclamado, com veemência, a alegação de contrato de trabalho e vínculo de emprego, no período de 11 de agosto de 2005, a 02 de fevereiro de 2007, quando laborava sob a égide do contrato de prestação de serviços e sua eficácia, assim como a retificação da data de admissão do reclamante, tendo em vista que o mesmo só passou a ter vinculo empregatício com o reclamado, quando da assinatura de sua CTPS, em 02 de fevereiro de 2007. De mesma sorte, as anotações referente aos seus vencimentos.

CONTESTA, o pagamento do 13° salário integral do período de 2006 e proporcional de 2007, pelos motivos acima mencionados. Da mesma sorte aos pedidos de férias acrescidas de 1/3, do período ao norte mencionado.

CONTESTA o pagamento absurdo, do adicional de periculosidade, e seus reflexos, face ao contrato de prestação de serviços existente entre as partes, e as responsabilidades do reclamante diante do contrato.

CONTESTA, o pagamento de horas extras, baseadas em anotações de sua lavra, (agenda ou coisa parecida), assim como seus reflexos, face a não existência de vinculo trabalhista, entre as parte, no período alhures mencionado.

CONTESTA, o pagamento do repouso semanal remunerado, assim como seus reflexos, face a não existência de vinculo trabalhista, entre as parte, no período alhures mencionado.

CONTESTA, o pagamento em dobro dos domingos e feriados civis e religiosos requeridos na exordial, assim como seus reflexos, face a não existência de vinculo trabalhista, entre as parte, no período alhures mencionado.

CONTESTA, a condenação do reclamado, ao pagamento do FGTS e seus adicionais, assim como seus reflexos, face a não existência de vinculo trabalhista, entre as parte, no período alhures mencionado.

CONTESTA, a condenação do reclamado, ao pagamento dos encargos fiscais e previdenciários, face a não existência de vinculo trabalhista, entre as parte, no período alhures mencionado, sendo está, responsabilidade exclusiva do reclamante.

DA MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT.

Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento.

É requisito essencial para a aplicação do art. 467 que tenha havido a rescisão do contrato de trabalho, pois, caso o empregado permaneça na empresa, postulando na justiça apenas direitos como horas extras ou equiparação salarial, sem o desfazimento do vínculo empregatício através da rescisão do contrato de trabalho não é devido o acréscimo de 50%, vez que não houve rescisão.

A nova redação do artigo omite qualquer referência a respeito das partes e causas de rescisão contratual. Conclui-se que a norma incide sobre qualquer rompimento contratual, causado por empregado ou empregador.

Não deve haver controvérsia no tangente ao quantum das parcelas rescisórias.

Por último,não deve haver controvérsia quanto ao vínculo laboral entre reclamante e reclamado.

Preenchendo os requisitos de aplicação, pode o art. 467 até mesmo ser aplicado de ofício, vez que é norma de ordem pública, como se vê no aresto:

- "Aplicação do artigo 467 da CLT. Havendo salários incontroversos, é de se deferir de ofício a aplicação do artigo 467 da CLT, já que norma de ordem pública e de aplicação compulsória. Ac. (unânime) TRT 4ª Reg. 3ª T. (RO 11.055/85), Rel. Juiz Ronaldo Lopes Leal, proferido em 4-6-86".

A condenação da quitação em dobro é cabível somente no caso de existência de verba salarial desprovida de controvérsia, conforme se extrai da dicção do art. 467 da CLT:

No mesmo sentido vêm decidindo os Tribunais:

DOBRA SALARIAL. INAPLICABILIDADE. A previsão contida no art. 467 do Texto Celetário condiciona o pagamento da dobra salarial à existência de parcelas salariais em sentido estrito e incontroversas. Havendo controvérsia sobre o saldo de salários pleiteado, diante da discussão acerca da natureza do contrato de trabalho do autor, indevido é o pagamento da dobra.(Acórdão:3ªT. 04097/99, 20.04.99. Processo: TRT-SC RO-0494/98. Decisão: Maioria. Relator: Juiz Nilton Rogério Neves. Publicação: DJ/SC 10/05/99 - P. 92 Origem: JCJ de Xanxerê).

MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT. INOCORRÊNCIA. Em havendo contestação específica no que se refere à satisfação de salários, inclusive alegando o seu pagamento por intermédio de vales, não há como deferir a dobra salarial perseguida pelo autor, pois flagrante a controvérsia acerca da matéria. (Acórdão: 3ª T. 03634/99, 06.04.99. Processo: TRT-SC-RO-V-00248/99. Decisão: Maioria. Relator: Juíza Angela M. Almeida Ribeiro. Publicação: DJ/SC 30/04/99 - P. 195. Origem: 2ª JCJ de Itajaí.)

MULTA. ART. 467 DA CLT. Instalada relevante e jurídica controvérsia acerca das verbas salariais pretendidas em Juízo, é inaplicável a multa prevista no art. 467 da CLT. (Acórdão: 3ª T. 02340/99, 02.03.99. Processo: TRT-SC-RO-V-04370/98. Decisão: Maioria. Relator: Juiz José Caetano Rodrigues. Publicação: DJ/SC 31/03/99 - P. 200 Origem: 2ª JCJ de Blumenau.)

MULTA DO ART. 467 DA CLT. Inexistindo verbas incontroversas, não há que se falar na aplicação da dobra, do art. 467 da CLT. (Acórdão: 2ª T. 07966/98, 1º.07.98. Processo: TRT-SC-RO-V-1049/98. Decisão: Unânime. Relator: Juiz Marcus Pina Mugnaini. Publicação: DJ/SC 19/08/98 - P. 181 Origem: 2ª JCJ de Lages)

Desta feita, verificando-se dos autos que a reclamada contestou especificamente AS VERBAS PLEITEADAS PELO RECLAMANTE, NÃO HÁ DE SE FALAR DAS SANÇOES DO ARTIGO 467, DA CLT.

Assim, ante a controvérsia havida com relação à verba salarial que seja indeferido condenação a dobra salarial prevista no art. 467 consolidado.

DA MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT.

Não obstante nos pareça claro o texto legal, observa-se que há dúvida acerca da multa prevista no parágrafo 8º do artigo citado, se ela é devida somente quanto há atraso no pagamento ou quando há, também, diferenças nos valores adimplidos a título de parcelas rescisórias.

Se quer havia relação contratual entre as partes, assim sendo, incabível a multa do artigo 477 da CLT.

Nesse sentido:

(...) MULTA PELO ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS – INDEVIDA – O pleito de diferenças de verbas rescisórias, porque o empregador não teria considerado a maior remuneração auferida pelo empregado, ainda que acolhido, não dá ensejo à condenação em multa pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias, de que trata o artigo 477, § 8º, da CLT. (TRT 4ª R. – RO 01571.731/98-9 – 4ª T. – Rel. Juiz Fabiano de Castilhos Bertoluci – J. 19.09.2001)

MULTA DO PARÁGRAFO 8º DO ART. 477 DA CLT – EXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS – A multa do parágrafo 8º do artigo 477 da CLT é devida por atraso no pagamento de verbas rescisórias e não pela existência de diferenças de verbas rescisórias, como pretende o autor na inicial. A multa é, portanto, indevida. (TRT 2ª R. – RO 19990458955 – (20000474554) – 3ª T. – Rel. Juiz Sérgio Pinto Martins – DOESP 26.09.2000)

Diante acima exposto, resta incontroverso a negativa de direito da reclamada, as verbas do artigo 467 e 477 da CLT, o que se requer desde já, seu indeferimento de plano.

CONTESTA o Reclamado as alegações da Reclamante quanto aos valores das multas do artigo 467 e 477 da CLT.

DAS VERBAS PAGAS EM RESCISAO CONTRUAL E HOMOLOGATORIA:

Conforme prova em anexo, o reclamante teve seu contrato rescindido com a reclamada, por força de sua demissão sem justa causa, sendo-lhe pagas todas as verbas de natureza trabalhista, inclusive com a homologação da delegacia regional do trabalho, não havendo qualquer objeção por parte do reclamante.

CONTESTAÇÃO TOTAL

Por todo o exposto, diante da comprovada inexistência de Vínculo empregatício, no período de 11 de agosto de 2005, a 02 de fevereiro de 2007, todos os pedidos formulados pelo Reclamante, da peça inicial, são CONTESTADOS, desde já, com veemência pelo Reclamado:

NO PERÍODO DE 11 DE AGOSTO DE 2005, A 02 DE FEVEREIRO DE 2007.

a) Aviso Prévio e seus reflexos: Sequer houve vínculo empregatício no período de 11 de agosto de 2005, a 02 de fevereiro de 2007. Além disso, o Reclamante como trabalhador autônomo, não tendo assumido nenhum compromisso de continuidade e subordinação ao Reclamado. CONTESTA o Reclamado o absurdo pedido de aviso prévio.

b) Diferença de salário e seus reflexos: Sequer houve vínculo empregatício. Além disso, o Reclamante como trabalhador autônomo, não tendo assumido nenhum compromisso de continuidade e subordinação ao Reclamado. CONTESTA o Reclamado o absurdo pedidos diferenças de salários.

c) Férias integrais - 2009/2010 + 1/3 e seus reflexos: O pedido de férias constitui-se em uma afronta por parte do Reclamante. Primeiro porque não existiu relação empregatícia, como sobejamente demonstrado; segundo porque, o Reclamante era livre para trabalhar onde e quando bem entendia, sem compromisso de continuidade e/ou subordinação, e ainda sequer chegou a trabalhar para o Reclamado. CONTESTA com veemência o Reclamado, o pedido de pagamento de férias integrais e proporcionais.

d) Décimo Terceiro Salário integral e proporcional e seus reflexos: Como já exposto, além da inexistência de vínculo empregatício, o Reclamante não chegou a trabalhar para o Reclamado. CONTESTA com veemência o Reclamado, o pedido de pagamento de 13o Salário.integral e proporcional.

e) Multa do FGTS + 40% e seus reflexos: Diante da inexistência de vínculo empregatício é injusto o pedido. CONTESTA o Reclamado o pedido de multa de FGTS.

f) Multa do artigo 477 da CLT. O Reclamante como trabalhador autônomo e por não estar subordinado ao tomador de mão-de-obra, indevida é a multa. CONTESTA com veemência o Reclamado.

g) projeção do aviso prévio: é absurdo o pedido de projeção de 1/12 avos sobre férias + 1/3, e 13º salário, pois não há fundamento. CONTESTA o Reclamado.

h) Multa prevista no artigo 467 da CLT: É anormal o pedido de pagamento de parcelas incontroversas. Ora, não há parcelas incontroversas, logo não há que falar em multa do artigo 467 da CLT. O Reclamado CONTESTA com veemência.

i) Correções: o pedido é estranho como todos os pedidos formulados pelo reclamante. CONTESTA o Reclamado.

j) Assinatura da CTPS e apresentação de documentos: o pedido é fora do comum, pois não houve contrato de trabalho entre as partes. CONTESTA o Reclamado.

k) Quanto ao período em que manteve vinculo empregatício com o reclamante, fez seu pagamento, mediante termo de aviso prévio e da rescisão acostada a esta.

l) Da aplicação do artigo 359 do CPC, faz juntar os documentos ora requeridos.

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

Ao pleitear reconhecimento de vinculo empregatício inexistente com o Reclamado e aproveitar-se da situação de ser pessoa humilde e aposentado, o Reclamante está LITIGANDO DE MÁ-FÉ. Assim comprovado o Reclamado requer a aplicação das penalidades cabíveis, nos termos dos Artigos 17 e 18 do Código de Processo Civil – CPC, cuja medida legal vem sendo adotada pela Justiça do Trabalho, conforme entendimento dos nossos tribunais trabalhistas:

EMENTA: LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – Alegação de erro fundado na montagem da inicial. A alegação de equívocos gerados pela adoção de arquivos de computador, não adaptados corretamente à realidade vivida pelos litigantes, não constitui causa excludente dos tipos previstos no art. 17, I e II, do CPC. Os avanços tecnológicos, concebidos para o aprimoramento das atividades humanas, não podem ser usados como justificativas para deslizes técnicos. As facilidades geradas pela informática, ao contrário de justificar equívocos, devem ser consideradas como agravantes de tais condutas. LIMITES DA LIDE – Impossibilidade de superação. Ao julgador não é lícito julgar além dos parâmetros iniciais (CPC, art. 128), sob pena de violação ao devido processo legal e aos próprios postulados do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LIV e LV). (TRT 10ª R. – RO 2.768/99 – 3ª T. – Rel. Juiz Douglas Alencar Rodrigues – DJU 22.10.1999).

EMENTA: LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – APLICAÇÃO NA JUSTIÇA LABORAL – Constatada uma ou várias das circunstâncias elencadas nos incisos do artigo 17 do CPC, deve o juiz do trabalho aplicar a multa por litigância de má-fé, face à subsidiariedade, aplicável à espécie, devendo, contudo, analisar a situação econômica da autora, bem como o grau de compreensão de que a mesma é dotada, para que a fixação da multa não extrapole a própria extensão do ato iníquo. (TRT 10ª R. – RO 4237/95 – 3ª T – Rel. Juiz Lucas Kontoyanis – DJU 06.09.1996).

EMENTA: LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – Aplicação de Multa. A parte ao utilizar-se do processo tem o dever de agir com lealdade e probidade. Ao deduzir perante a Justiça do Trabalho direito manifestamente inexistente, em alteração à verdade dos fatos, age com má-fé e, por isso, sendo correta a aplicação da multa correspondente (CPC, arts. 17 e 18). (TRT 10ª R. – RO 1.783/2000 – 1ª T. – Rel. Juiz Geraldo Vasconcelos – DJU 15.12.2000).

EMENTA: Litigância de má-fé - O direito natural e as leis positivas garantem a todo cidadão o acesso ao Poder Judiciário, para apreciação de qualquer lesão ou ameaça de direito e também a plenitude de defesa. Tais direitos são erigidos em direito garantido constitucionalmente (artigo 5º, incisos XXXV e LV da Constituição Federal). Estes direitos, todavia, devem ser exercidos pelas partes com lealdade, pena de caracterizar abuso de direito. No caso, a condenação por litigância de má-fé, decorre do uso da máquina judiciária para pleitear verbas já sabidamente não devidas. (TRT2ª R. - 22511200290202008 - RO - Ac. 10ªT 20020786420 - Relª Juíza Vera Marta Publio Dias - DOESP 07.01.2003).

JUSTIÇA GRATUITA INDEVIDA

Não merece o Reclamante ser agraciado com pedido da Justiça Gratuita, já que custeou e contratou tão renomado advogado.

A Lei 5.584/70, que trata da concessão e prestação de assistência judiciária na Justiça do Trabalho, estabeleceu, no seu artigo 14, § 1º, regramentos, que estão vazados nos seguintes teores:

Art. 14 Na Justiça do Trabalho, assistência judiciária a que se refere a Lei 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, será prestada pelo sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador. (grifos nossos)

§ 1º A assistência é devida a todo aquele que perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ficando assegurado igual benefício ao trabalhador de maior salário, uma vez provado que a sua situação econômica não lhe permite demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. (grifos nossos)

CONCLUSÃO

Diante do exposto, o Reclamado aguarda a IMPROCEDÊNCIA da presente reclamatória e a condenação do reclamante nas custas e demais cominações legais, como medida de JUSTIÇA.

Protesta-se pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos para a demonstração do alegado, especialmente o depoimento pessoal do Reclamante, sob pena de confissão, juntada e requisição de documentos e informações, inquirição de testemunhas, vistorias, perícias e outras mais cuja conveniência se verifique oportunamente.

Ante todo o exposto e pelo o mais que será acrescentado no decorrer da instrução, o Reclamado aguarda sereno, seja a Reclamatória julgada totalmente IMPROCEDENTE, por ser imperativo de Direito e de JUSTIÇA.

Termos em que, com os inclusos documentos, do exposto e pleiteado, pede e espera receber.

Deferimento.

SANTAREM – PARA, EM 31 DE AGOSTO DE 2010

Cecilia Ruiz
Enviado por Cecilia Ruiz em 27/05/2011
Código do texto: T2997537
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