EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PUBLICA – RPV – REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR E PRECATORIOS

JUNHO DE 2011

SANTAREM-PA

EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

CONCEITO

Preambularmente, convém esclarecer que a execuções contra a fazenda pública por quantia certa, nas execuções por título extrajudicial e cumprimento de sentença reconhecendo obrigação de fazer ou não fazer, em nada diferem do trâmite regular dispensado a outros executados.

O conceito de “Fazenda Pública” refere-se às pessoas jurídicas de direito público, portanto, o caso refere-se à todas as execuções trabalhistas realizadas em face da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, incluindo suas autarquias e fundações públicas. Sendo assim, atingem somente as pessoas de direito público, excluindo as de direito privado, tal como: as empresas públicas, sociedades de economia mista, as concessionárias e permissionárias de direito público.

PRINCÍPIOS

Entre suas particularidades temos os seguintes princípios: impenhorabilidade e inalienabilidade dos bens públicos; universalidade orçamentária, de acordo com o art. 165, §§2°e 5°, da Constituição, in verbis.

Art. 165 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - o plano plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; e III - os orçamentos anuais.

§ 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá

sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

§ 5º - A lei orçamentária anual compreenderá:

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; e III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

COMPETÊNCIA

A exegese constitucional, a competência para tratar das causas executivas trabalhistas ajuizadas contra as Fazendas Públicas passaram a ser de competência da Justiça do Trabalho.

“A atual Constituição, de 05.10.88, alterou o sistema anterior passando a Justiça Obreira a ser competente para conciliar e julgar as ações movidas por servidores públicos federais, estaduais ou municipais “celetistas” nos termos do art. 114, caput.”

No entanto, em se tratando de competência para julgar as ações de servidores estatuários, que de início foi garantida pela EC 45/2004, atualmente está suspensa por meio da ADI 3.395 do STF, como revela a ementa.

INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Competência. Justiça do Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Público e seus servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas de relação de trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos da competência da Justiça Comum. Interpretação do art. 114, inc. I, da CF, introduzido pela EC 45/2004. Precedentes. Liminar deferida para excluir outra interpretação. O disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária.

Ao entendimento do E. Ministro, relator Carlos Velloso na ADI 492, o comentado art. 114 da CF, diria respeito, somente, aos dissídios relativos aos trabalhadores, isso é, aqueles regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, o que não seria o caso dos servidores estatuários, de acordo com a ementa do mencionado ADI.

CONSTITUCIONAL. TRABALHO. JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. AÇÕES DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTATUTARIOS. C.F., ARTS. 37, 39, 40, 41, 42 E 114. LEI N. 8.112, DE 1990, ART. 240, ALINEAS "D" E "E".

I - SERVIDORES PUBLICOS ESTATUTARIOS: DIREITO A NEGOCIAÇÃO COLETIVA E A AÇÃO COLETIVA FRENTE A JUSTIÇA DO TRABALHO: INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 8.112/90, ART. 240, ALINEAS "D" E "E".

II - SERVIDORES PUBLICOS ESTATUTARIOS: INCOMPETENCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA O JULGAMENTO DOS SEUS DISSIDIOS INDIVIDUAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DA ALINEA "e" DO ART. 240 DA LEI 8.112/90.

III - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE.

CITAÇÃO

Após transitada em julgado a sentença condenatória ou declaratória, que garantiu o recebimento de valor liquido do autor pela Fazenda Pública, esta por sua vez, não será intimada à pagar o valor devido ou nomear bens à penhora, devendo, se achar oportuno, apresentar embargos, como o descrito no art. 730 do CPC.

Iniciando-se normalmente, pela citação do executado. No entendimento do doutrinador CARLOS HENRIQUE BEZERRA LEITE, a citação deve ocorre por meio de Oficial de Justiça, sendo entregue na pessoa do representante legal do ente público, que será diferente a depender de qual Fazenda for executada, União, Estados, Municípios e demais empresas públicas, nas pessoas de seus presidentes ou diretores, a depender do caso.

PRAZOS

Outra questão que gera controvérsias é a determinação de qual prazo dever ser seguido pela Fazenda Pública.

Alguns doutrinadores entendem ser de 10 (dez) dias o prazo para oposição de embargos, enquanto outros defendem o prazo de 20 (vinte) dias, surgido da combinação entre o art. 884 da CLT e o art. 1°, II do Decreto-Lei 779/69, in verbis:

Art. 1º Nos processos perante a Justiça do Trabalho, constituem privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica: II - o quádruplo do prazo fixado no art. 844 da CLT.

Na visão de MANOEL ANTÔNIO TEIXEIRA FILHO, compartilhada por CARLOS HENRIQUE BEZERRA LEITE, o prazo a ser estabelecido para a oposição de embargos é o de 5 (cinco) dias, de acordo com o prazo estabelecido pelo art. 884 da CLT, in verbis.

“Art. 884. Garantida a execução ou penhora os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.”

Pois, retornando aos princípios do Direito Trabalhista, este de fato, reconhece a utilização subsidiária do CPC, porém, em caso de omissão da Lei Trabalhista, o que não ocorre no caso em estudo, visto que, a Consolidação das Leis Trabalhistas foi bastante clara quando estabeleceu o prazo em 5 (cinco) dias.

Lembrando que, os embargos à execução são tidos como “ação incidental desconstitutiva”, portanto, não podendo ser considerado recurso e ou defesa (característica da contestação). Dessa forma, vigendo a CLT.

“De tal arte, não havendo omissão do texto obreiro, forçoso é concluir pela inaplicabilidade, in casu, do prazo insculpido no art. 730 da lei civil de ritos.”

Importante frisar a existência da Medida Provisória 2.180-35 de 2001, que alterou entre outras coisas, o art. 730 do CPC e art. 884 da CLT, determinando o aumento de prazo pra 30 (trinta) dias.

Mudança esta criticada por alguns, sendo posteriormente confirmado o entendimento pela inconstitucionalidade, através da 4ª Turma do TST, porém, o debate não teve continuidade pela não aceitação do STF que rejeitou a proposta do TST.

Quanto aos efeitos dos embargos da Fazenda Pública, estes não são explicados pelas Leis 11.232/2005 e 11.382/2006. Ficando a idéia de que os embargos, nesse caso, não possuiriam o efeito suspensivo, pois abrangeria tantos as regras do processo sincrético (que abrange tanto a fase cognitiva quanto a executiva), quanto as do processo de execução de título extrajudicial.

MATÉRIA ARGÜÍVEL

Quanto às matérias abertas à argumentação nos embargos oferecidos pela Fazenda, estes estão expostos o art. 741 do CPC, pela nova redação dada pela Lei 11.232/2005, como demonstrado a seguir:

Art. 741 - Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre: I - falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; II - inexigibilidade do título; III - ilegitimidade das partes; IV - cumulação indevida de execuções; V - excesso de execução; VI - qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença; e VII - incompetência do juízo da execução, bem como suspeição ou impedimento do juiz.

SENTENÇA

Caso o prazo fixado por sentença venha a correr em branco, o pagamento poderá ocorrer de duas formas: na primeira o pagamento é ordenado por meio do presidente o tribunal correspondente, ou ainda por meio de precatório, como descrito no art. 730 do CPC.

Art. 730 - Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor embargos em 10 (dez) dias; se esta não os opuser, no prazo legal, observar-se-ão as seguintes regras: I - o juiz requisitará o pagamento por intermédio do presidente do tribunal competente; e II - far-se-á o pagamento na ordem de apresentação do precatório e à conta do respectivo crédito.

Essas são as opções em casos de não oferecimento de embargos, porém, se a Fazenda Pública, assim o fizer, o exeqüente terá o prazo de 5 (cinco) para impugnar os embargos. (art. 884, CLT).

Após transitada em julgado a sentença dos embargos, o procedimento trabalhista cessa dando lugar ao procedimento regular do precatório, ou da RPV – Requisição de Pequeno Valor.

PRECATÓRIO

De acordo com CARLOS HENRIQUE BEZERRA LEITE, o precatório serve para a garantia de respeito à autoridade das pessoas de direito público, garantindo a coisa julgada além de estabelecer o princípio da independência entre os Poderes.

Além disso, o precatório confere um necessário caráter de impessoalidade às verbas públicas, tal como define o princípio do art. 37 da CF, caput.

Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

Outro critério importante atribuído ao precatório é a organização que este proporciona à administração pública, quando apresenta uma rígida ordem cronológica de pagamento de verbas, assegurando tratamento idêntico entre todos os seus credos, suas demais características estão expressas no art. 100 da CF.

Existem, no entanto, a exceção expressa no art. 100, fala sobre a desconsideração de ordem cronológica no pagamento dos débitos alimentícios, não excluindo a necessidade de expedição de precatório.

Situação confirmada pela Súmula 655 do STF:

Exceção - Créditos de Natureza Alimentícia - Dispensa de Precatório

A exceção prevista no art. 100, caput, da Constituição, em favor dos créditos de natureza alimentícia, não dispensa a expedição de precatório, limitando-se a isentá-los da observância da ordem cronológica dos precatórios decorrentes de condenações de outra natureza.

O mesmo pode ser verificado na Súmula 144 do STJ:

“Os créditos de natureza alimentícia gozam de preferência, desvinculados os precatórios da ordem cronológica dos créditos de natureza diversa.”

Enquanto isso, o art. 78 do ADCT, dispõe sobre a forma de pagamento dos precatórios, permitindo o seu parcelamento em parcelas anuais, desde que, liquidados e pagos no mesmo exercício, com prazo máximo de 10 anos.

RPV – REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR

Quanto a esta forma de pagamento, suas disposições estão delimitadas pelo art. 87 do ADCT, definindo seu valor máximo de quarenta salários mínimos perante a Fazenda Estadual e do Distrito Federal e trinta salários mínimos perante a Fazenda Municipal.

SEQÜESTRO

Também, delimitado pelo art. 100 da CF, possui suas regras definidas duas determinações:

A primeira define que existe a obrigatoriedade de inclusão de todos os valores a serem pagos pelas pessoas de direito público, recebidos por precatório até o dia 1° de julho, para que sejam pagos no exercício seguinte, respeitando a regra de seis meses para aprovação do orçamento anual.

Na segunda disposição, definem a obrigatoriedade que reside no Poder Público de seguir rigorosamente a ordem de apresentação dos precatórios, para efetuar o pagamento.

O sequestro, portanto, só recairia sobre os valores erroneamente colocados em ordem cronológica diversa da apresentada ao Poder Público.

Não cabendo, porém, em casos de não pagamento do precatório após correta inclusão no orçamento.

Não custa lembrar que uma coisa é a dispensa do precatório nas execuções de crédito de pequeno valor; outra coisa é a necessidade de ser conferir ao ente público devedor o direito de ajuizar ação de embargos à execução. Daí por que entendermos que a ordem de seqüestro somente poderá ser expedida ao depois de transitada em julgado a sentença dos embargos à execução ou, se o ente público citado, deixar escoar in albis o prazo para o oferecimento dos embargos.

POSICIONAMENTO DO TST QUANTO AO PRECATÓRIO

Demonstrando posicionamento do TST, existem as OJ`s n° 1, 2 e 3 do Tribunal Pleno, in verbis:

Nº 1 PRECATÓRIO. CRÉDITO TRABALHISTA. PEQUENO VALOR. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 37/2002. DJ 09.12.2003

Há dispensa da expedição de precatório, na forma do art. 100, § 3º, da CF/1988, quando a execução contra a Fazenda Pública não exceder os valores definidos, provisoriamente, pela Emenda Constitucional nº 37/2002, como obrigações de pequeno valor, inexistindo ilegalidade, sob esse prisma, na determinação de seqüestro da quantia devida pelo ente público.

Nº 2 PRECATÓRIO. REVISÃO DE CÁLCULOS. LIMITES DA COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DO TRT. DJ 09.12.2003

O pedido de revisão dos cálculos, em fase de precatório, previsto no art. 1º-E da Lei nº 9.494/1997, apenas poderá ser acolhido desde que: a) o requerente aponte e especifique claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que seria correto, pois do contrário a incorreção torna-se abstrata; b) o defeito nos cálculos esteja ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial; e c) o critério legal aplicável ao débito não tenha sido objeto de debate nem na fase de conhecimento, nem na fase de execução.

Nº 3 PRECATÓRIO. SEQÜESTRO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 30/00. PRETERIÇÃO. ADIN 1662-8. ART. 100, § 2º, DA CF/1988. DJ 09.12.2003

O seqüestro de verbas públicas para satisfação de precatórios trabalhistas só é admitido na hipótese de preterição do direito de precedência do credor, a ela não se equiparando as situações de não inclusão da despesa no orçamento ou de não-pagamento do precatório até o final do exercício, quando incluído no orçamento.

Além das Orientações Jurisprudenciais, existem em adicional, a Instrução Normativa 32/2007, que determina entre outras coisas a inclusão obrigatória de verbas destinadas ao pagamento de débitos originados em sentenças transitadas em julgado, encontrado no seu art. 2°.

Define também, os limites que definem os valores mínimos de cobrança, para determinar o pagamento por meio de RPV, no art. 3° da referida IN.

Em seu art. 4°, define que, sem casos de credores com valores um pouco acima do que for considerado pequeno, podem, se assim, optarem, receber a quantia em RPV, desistindo do valor excedente, evitando assim a desnecessária expedição de precatório.

SUCESSÃO TRABALHISTA E PRECATÓRIO

Este caso ocorre quando, uma empresa pública ou sociedade de economia mista é transformada em autarquia ou fundação pública por lei, nesses casos, a execução é direta, como estabelecido pela OJ 343 da SDI – 1:

343 - Penhora. Sucessão. Art. 100 da CF/88. Execução. (DJ 22.06.2004)

É válida a penhora em bens de pessoa jurídica de direito privado, realizada anteriormente à sucessão pela União ou por Estado-membro, não podendo a execução prosseguir mediante precatório. A decisão que a mantém não viola o art. 100 da CF/88.

FRACIONAMENTO DO PRECATÓRIO

Ocorre quando a ação for plúrima, ou seja, quando forem cumuladas ações em razão da economia processual, dessa forma é possível identificar os autores das ações para que classificá-los ou não, no quesito de créditos de pequeno valor, dessa forma, não sendo possível o fracionamento.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Percebe-se que as execuções contra a fazenda pública na esfera trabalhista diferem em muitas etapas das estruturas ordinárias, trabalhando com instrumentos essencialmente diferentes, que demonstram as particularidades da Justiça do Trabalho em sua atuação no ordenamento jurídico pátrio. Portanto, exigindo estudo aprofundado, aliado às demais matérias de importância para o entendimento do Direito Processual Trabalhista em um todo, não considerando-o como assunto totalmente isolado dos demais procedimentos e esferas jurídicas.

REFERÊNCIAS

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho - 6ª. Ed. Editora LTR. São Paulo: 2008.

SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho - 4ª. Ed. Editora Método. São Paulo: 2007.

NOTICIAS:

Município pode definir limite entre requisições de pequeno valor e precatórios

O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) define que uma execução contra a administração pública pode ser realizada pela via da requisição de pequeno valor (RPV) se obedecer ao limite de 30 salários mínimos, acima do qual a modalidade de cobrança deve ser o precatório. Ao mesmo tempo, o ADCT faculta aos entes federativos a estipulação de limites de execução mais adequados as suas próprias realidades, motivo pelo qual a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho proveu agravo de petição interposto pelo município de São Francisco de Assis contra decisão da Vara do Trabalho de Santiago.

Em uma reclamatória trabalhista, o município foi condenado ao pagamento de cerca de R$ 18 mil, e para a quitação desta dívida a Julgadora 1º Grau determinou a expedição de uma RPV, motivando o recurso da ré. O Relator do agravo, Juiz Convocado Marcelo Gonçalves de Oliveira, observou que a Lei Municipal 63/2004 estabelece em dez salários mínimos o valor limite para execução por RPVs, disposição autorizada pelo artigo 87, inciso II do ADCT.

O magistrado destacou que a lei municipal já estava em vigência quando foi expedido o mandado de citação na reclamatória, e como o valor de R$ 18 mil ultrapassa o limite local para RPVs, a execução deve ser procedida como precatório. Seu voto foi acompanhado pelas Desembargadoras Beatriz Zoratto Sanvicente (Presidente da Turma) e Vanda Krindges Marques. Cabe recurso da decisão.

Fonte: TRT 4

COMENTO:

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em decisão unânime, entendeu que o pagamento pelos entes públicos dos seus débitos de pequeno valor não resulta em quebra da ordem cronológica dos demais precatórios, pois o ministro Gelson de Azevedo reconheceu a validade constitucional da quitação em um recurso ordinário interposto contra o Tribunal Regional do Trabalho do Paraná, segundo noticia o sítio do próprio TST.

O entendimento se calçou na Emenda Constitucional nº 37 que excluiu a exigência de expedição de precatório para a satisfação dos débitos públicos de pequena monta. Tudo em consonância à previsão inscrita no §3º do artigo 100 da carta cidadã. Nos termos do art. 87 das Disposições Transitórias da Constituição, são de pequeno valor os débitos públicos com valor igual ou inferior a quarenta salários mínimos perante Estados e Distrito Federal e trinta salários mínimos perante os municípios, sabido que em face da União, os débitos de pequena monta são os menores que sessenta mínimos, com esteio do artigo 17, §1º da Lei n.º 10.259/02 (Lei dos Juizados Especiais Federais).

O exame da citada Emenda 37 nos remete aos ensinamentos de Alípio Silveira, que em seu livro Hermenêutica Jurídica, tomo 2, capítulo 19, ao tratar sobre os limites da aplicabilidade da lei, nos faz refletir sobre os desajustes entre a intenção e a técnica do direito do legislador atual, afirmando que "as intenções afogam a técnica do direito". A EC n.º 30, de 13 de setembro de 2000, alterou a redação do art. 100 da Constituição Federal e acrescentou o art. 78 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, referente ao pagamento de precatórios judiciários.

Do artigo 100, nos chama a atenção o quinto parágrafo, verbis, "A lei poderá fixar valores distintos para o fim previsto no § 3º deste artigo, segundo as diferentes capacidades das entidades de direito público." (grifamos). O legislativo e o executivo municipal baiano tem sido profícuo em criar normas para tolher o alcance da intenção do legislador constitucional, causando espécie por reduzir a possibilidade de cobrança de débitos públicos por requisição de pequeno valor (RPV) a valores irrisórios, beirando mesquinharias.

A Emenda n° 20, de 1998, visando a desobstruir a pauta dos precatórios determinou que as ordens de precatórios não se aplicariam aos pagamentos, definidos em lei, como de pequeno valor. Essa lei teria de ser federal, como ficou, posteriormente, claro pela interpretação autêntica introduzida pelo § 4º do art. 100 trazido pela Emenda n° 30, de 2000( atual §5° do art. 100): "A lei poderá fixar valores distintos para o fim previsto no §3° deste artigo, segundo as diferentes capacidades das entidades de direito público." Ora, se uma mesma lei pode fixar valores distintos para as diversas entidades (entes) de direito público (Municípios, Estados, União), é evidente que só poderia ser uma lei federal. Outra não pode ser a inteligência do atual §5° do art. 100 da Constituição Federal. Trata-se de interpretação autêntica que está colocada na Emenda n.º 20, isto é, a Lei só pode ser federal. Há elemento coativo aqui, no sentido já estudado por Carlos Maximiliano (Hermenêutica e Aplicação do Direito. Item 90).

FONTE: www.jus.com.br/noticia

ANDRE LUIZ CORREA MOTA
Enviado por ANDRE LUIZ CORREA MOTA em 06/06/2011
Código do texto: T3018186
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