MÍDIA E TRATAMENTO DA INFORMAÇÃO

INTRODUÇÃO

O presente texto acadêmico, traz como cerne principal o tema: “Diferentes mídias e tratamento da informação”, abordado a partir do caso concreto HABEAS CORPUS nº. 59967 – SP (2006/0115249-9), de grande repercussão na sociedade brasileira.

Intentamos no decorrer da dissertação mostrar o papel desempenhado pela mídia, especialmente, a televisada e o poder que esta detém perante a sociedade e, a maneira como a manipulação das notícias envolve tanto a modificação social, quanto a própria nocividade da mesma.

A temática ora apresentada, perpassará pelas três disciplinas, em momentos distintos. No primeiro consta dos aspectos Constitucionais, delineando ainda, sucintamente a historicidade da mídia, desde os tempos remotos até a atualidade através de pesquisa teórica com apresentação das conceituações pertinentes ao tema. Em seguida a apresentação dos aspectos jurídicos enfatizando o tema a luz do Direito Processual Civil. E, finalmente, o tratamento argumentativo dispensado ao assunto.

Na pesquisa teórica, estudamos diversos autores quais sendo, Alexandre Freitas Câmara, Celso Delmato, Francisco Pedro Jucá, Alexandre de Moraes, Edson Ferreira da Silva, Ana Lúcia Menezes Vieira, entre outros autores, que foram as bases teóricas para a construção da temática abordada. Também buscamos na pesquisa documentária das leis: Lei 8.930/94, Lei 8.072/90 e Lei 8.930. Lei 9695/98, Lei 8.072/90 , Lei 10.792/2003. Dos arts. 5º, incisos IV, IX e XIV, XXXVIII e LIII, LV, LX, LVIII e Art. 92 e 93, IX, CF/88 e Arts. 458, II, 459 e 165 CPC. E Habeas Corpus nº. 59967 – SP (2006/0115249-9 Superior Tribunal Justiça do Rio Grande do Sul e em artigos de jornais e internet, a complementação para nossa sustentação escrita.

MÍDIA E TRATAMENTO DA INFORMAÇÃO: do poder a ética

Desde a invenção do ábaco, primeiro instrumento tecnológico criado para o processamento de informações, muito antes da invenção da imprensa, das telecomunicações e demais instrumentos, que diminuem o espaço e o tempo entre os indivíduos, que a informação exerce papel preponderante na história da humanidade.

A incorporação das crescentes tecnologias da informação e comunicação no cotidiano das pessoas, transformou a realidade do mundo culturalmente, economicamente, politicamente e juridicamente, a partir das mídias. Destarte, desde os livros e, especialmente, a televisão, surgiram como formas tanto de circulação e armazenamento, quanto do tratamento da informação no planeta, utilizando técnicas próprias na apresentação e representação da realidade.

A mídia, em época passada, foi alcunhada de “Quarto Poder” e não por acaso. Desde a invenção da imprensa (1454) que esta exerce poderes “supra legislativos”. O insofismável papel da mídia brasileira, especialmente, a televisiva como formadora de opinião, vai desde o simples noticiário até o desempenho de diversos papéis como os de investigar, denunciar, acusar, condenar e até executar.

Das mais engenhosas às mais excêntricas notícias, sobre política, economia, literatura, sexo, educação, Direito, milhares de notícias são reproduzidas diariamente pelos veículos de comunicação. O dito de regras, princípios, modelos são constantes e como não poderia ser diferente, o mundo jurídico também merece uma profunda análise sobre o tratamento da informação e a transmissão de notícias que envolvem o Direito e as Legislações.

MÍDIA TELEVISADA: fonte de informação ou nova legisladora brasileira?

Tudo começou em 1817, com o cientista sueco Jakob Berzelius. A palavra "televisão" que vem da junção das palavras tele (longe, em grego) e videre (ver, em latim) foi criada em 1900 pelo francês Constantin Perskyi que apresentou seu projeto (uma tese) no Congresso Internacional de Eletricidade em Paris, cujo título era "Televisão". Tal tese descrevia um equipamento baseado nas propriedades dos fotocondutores do selênio, que transmitiam imagens à distância .

As primeiras transmissões através do sistema mecânico baseado em um invento de Niptow foram realizadas em 1920, pelo inglês John Logie Baira. Em março de 1935, a Alemanha, tornou-se o primeiro país a oferecer um serviço de televisão pública, emitiu oficialmente a televisão, adotando um padrão de média definição: 180 linhas de resolução e 25 quadros por segundo. Sendo a BBc inaugurada em 1936, na Inglaterra.

Edgard Roquette Pinto precisamente em 1939 fez as primeiras experiências com televisão no Brasil. A primeira demonstração da tv na américa latina aconteceu, oficialmente, no pavilhão de entrada da Feira de Amostras do Rio de Janeiro, em 2 de julho de 1939. Entretanto, no Brasil conheceríamos a televisão somente em 18 de setembro de 1950. Uma data marcante para os nacionais. O "Chatô" - assim era chamado Assis Chateaubriand - fez o país experimentar a sensação que outros lugares já viviam ao acompanhar os programas de tv pelo mundo. A transmissão foi com o Show na Taba, o primeiro programa de tv brasileira, que teve a participação de Homero Silva e Lolita Rodrigues.

Desde a Constituição do Império havia a garantia da liberdade de expressão, o que foi preservado até a Constituição de 1937, sendo esta sensurada no período conhecido como Estado Novo durante o governo do presidente Vargas, quando o princípio constitucional da liberdade de pensamento desapareceu.

A televisão brasileira com o advento da liberdade de imprensa legitimando as liberdades de expressão, informação e de imprensa, que se encontra no Título VII, Capítulo V, Da Comunicação Social, artigos 220 a 224 da CF/88 e pelo princípio da publicidade (Caput do Art. 37 CF/88), vem ao longo dos anos se transformando numa espécie de “nova legisladora brasileira”. Os inúmeros casos criminais tornam-se verdadeiros espetáculos nas diversas emissoras, acabando por provocar desde alterações nas leis brasileiras, particularmente, na Lei Penal, até precipitadas e desastrosas decisões judiciais.

A mídia ao celebrizar certos acontecimentos contribui tanto para a construção do Direito quanto para seu atropelo. A títulos exemplificativos, na recente história do Direito e da Mídia, citaremos os casos de Abílio Diniz (mola propulsora para que o delito de extorsão mediante seqüestro fosse incluído entre os hediondos), Lei 8.930/94.

A morte da atriz Daniella Perez, foi mais uma caso criminal que deu azo a mudanças na lei penal, a mãe da atriz, a escritora Glória Perez colheu milhares de assinaturas na tentativa de encaminhar ao congresso um projeto de lei de iniciativa popular, no qual se acrescentaria à Lei 8.072/90 o homicídio qualificado. Esta movimentação resultou na Lei 8.930, de 06 de Setembro de 1994.

Também a promulgação da Lei 9695/98, acrescendo o inciso VII-B ao artigo 1º da Lei 8.072/90 – crime de falsificação de produtos destinados a fins terapêuticos ou medicinais. Citando ainda a Lei 10.792/2003 – Regime Disciplinar Diferenciado, tendo no preso midiático “Fernandinho Beira-Mar” o motivo da criação desta lei considerada uma aberração jurídica, excessivamente casuística e violadora de direitos dos detentos. Estas leis demonstram como o legislador, na pressa de punir, cometeu atropelos e comprovam como a pressão, especialmente, da mídia televisada acarreta desde a mudança nas leis até a celeridade processual, como forma de responder aos anseios de justiça na sociedade.

O caso concreto ora analisado, do crime cometido contra o casal Von Richthofen, após vir a público, levou o deputado federal Paulo Baltazar (PSB-RJ) a elaborar projeto de lei que impede que condenados por crimes contra familiares tenham acesso ao espólio da(s) vítima(s).

O projeto foi aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara em abril de 2006, e segue agora para aprovação no Senado. Na mesma oportunidade, também foi aprovado o Projeto de Lei 141/03, do mesmo autor, que tramitava em conjunto, e que exclui da herança quem matar ou tentar matar o cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente.

DA GARANTIA DE LIBARDADE DE IMPRENSA AO DIREITO A INFORMAÇÃO

Atualmente, a Constituição Federal de 1988 consagra a liberdade de manifestação do pensamento, de expressão da atividade intelectual e de acesso à informação, independentemente de censura ou licença (art.5º, incisos IV, IX e XIV). Essa reafirmação da imprensa livre é requisito indispensável para a realização da democracia, pois somente assim os cidadãos são adequadamente informados sobre os assuntos de interesse comum. E mais: é somente liberta que a imprensa informa a verdade em tempo hábil.

A democracia pressupõe oportunidade de diálogo entre as instituições e os cidadãos, estes, reais destinatários de toda ação política. Se a democracia nada mais é do que o governo do povo, pelo povo, para o povo e com o povo, crucial manter esse mesmo povo bem informado, para que, assim, possa debater os problemas, as soluções e o futuro do país.

Se a imprensa está em silêncio em um País é porque a tirania se instalou e amordaçou as suas instituições e o seu povo. O Poder Judiciário, guardião incontestável da Constituição Federal, não pode, jamais, ser conivente com a censura e o amordaçamento da liberdade de imprensa. Atentar contra ela é contrariar os ditames do Estado Democrático de Direito. Infelizmente, o governo brasileiro tem demonstrado profunda simpatia com a intenção de controlar a liberdade de imprensa, sobretudo com a tentativa de formalização do Programa Nacional de Direitos Humanos

Neste contexto, o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Gilmar Mendes, disse que a democracia e a liberdade de imprensa são indissociáveis. "Democracia não se realiza sem liberdade de imprensa." Afirmou o presidente, no entanto, que não se pode confundir a regulamentação da imprensa com censura. Ele lembrou que a própria Constituição prevê a responsabilidade da imprensa e que é tarefa dos órgãos de imprensa proteger os indivíduos dos abusos cometidos pela própria imprensa. "É um requisito essencial para a imprensa a existência de uma imprensa livre e independente mas, sobretudo, responsável .

Também ressaltou o presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Carlos Ayres Britto, que, de acordo com a Constituição, a manifestação do pensamento não pode sofrer restrições e que a responsabilidade da imprensa vem em um segundo momento. Para Ayres Britto, a Constituição "tratou bem a imprensa" porque a imprensa é a "irmã da democracia".

Contudo, a mídia televisada vem desempenhando outro papel, que não o de informar ou investigar, mas o de mídia que julga e condena, numa sociedade em que esta é considerada a voz da maioria. Destarte, cabe analisar constitucionalmente este papel, muitas vezes nocivo aos indivíduos.

A MÍDIA E O DIREITO CONSTITUCIONAL

Que a imprensa costuma noticiar o envolvimento de pessoas com crimes e outras ocorrências desabonadoras é um fato. Mostram entrevistas com autoridades policiais responsáveis, advogados das partes, Ministério Público e com os próprios apontados como autores. Muitas notícias chegam a atentar contra a imagem, a honra dessas pessoas que ainda nem foram julgadas pela justiça. Em muitos casos a imprensa brasileira faz grande estardalhaço em torno do suposto criminoso.

Em casos como o do supostos abusos sexuais contra crianças da Escola de Base de São Paulo, que desencadeou uma série de repercussão negativa e nociva a sociedade, resultando no apedrejamento da sede da escola e na decretação de prisões preventivas ou temporárias dos suspeitos, que por causa da fúria dos populares tiveram que fugir, tendo sua credibilidade perdida, ainda que nada tenha sido apurado e o inquérito tenha sido arquivado. Demonstra que a informação quando veiculada de maneira errada, pode levar ao cometimento de outros crimes e, macular para sempre uma imagem.

Mirabete, afirma que o sensacionalismo que marca a atividade de certos meios de comunicação de massa (jornais, rádios, revistas, televisão, etc.), é prejudicial tanto para o preso como para a sociedade. Os noticiários e entrevistas não visam simples informação, mas tem caráter de espetáculo, atentando contra a condição de dignidade humana do preso, podendo dificultar ainda, a sua ressocialização após o cumprimento da pena.

Fica evidenciado neste e em tantos outros casos, a necessidade de que sejam estabelecidos com clareza os limites da liberdade de imprensa e de expressão, da atividade intelectual e da ética que deverão ser observadas no exercício do direito de informar, para que não vá além, ferindo princípios constitucionais, como o da própria intimidade, da dignidade humana, não somente nos casos criminais, mas na vida cotidiana. A mídia não pode violar princípios constitucionais, alegando o direito à informação.

No que concerne ao papel desempenhado pela mídia televisada, segundo Celso Bastos APUD Ana Lúcia vieira, 2003. p. 28, esta é um órgão da comunicação social, instrumento da comunicação que nos possibilita a informação, hoje uma necessidade primordial para os que vivem em sociedade.

O direito a informação, consiste no direito de transmitir, veicular, informações, notícias ou opiniões. Entretanto este direito não pode superar outros direitos importantes consagrados na CF/88, como direito a vida, a dignidade humana e outros princípios.

No acórdão, base para o desenvolvimento deste texto acadêmico, discutiu-se o papel da mídia televisada. A pressão da mídia empurrou a indignação da opinião pública contra os acusados e os próprios advogados. A gravação considerada ilícita e reiterada dos autos processuais através de HC impetrado junto ao STJ, mostra que devem existir certos limites da mídia no que concerne a determinados fatos e atos.

Ainda que seja a voz mais potente da denuncia das ilicitudes, da impunidade. Esta não pode violar a lei maior brasileira. Noticiar, passar a exigir a prisão como se fosse a única resposta possível ao crime. Exigir a prisão de meros suspeitos, desprezando o devido processo legal, maculando em inúmeros casos a imagem de inocentes, demonstra que a mídia não se limita a informar, mas acusa; não admite defesa, mas condena, não quer processo, pune fazendo isto com provas, sem provas ou contra as provas.

O ato de punir é exigido pela sociedade, dentro de regras legais, aplicada por meio de processo penal. Ninguém pode ser condenado ou privado de sua liberdade se não por meio de processo justo. Está consagrado no princípio constitucional do nulla poena sine indicio, isto é, “o estado não pode fazer prevalecer de plano o direito de punir”. Cabendo a atividade punitiva, visando a restauração da ordem pública jurídica violada pelo crime, ao poder judiciário.

A visibilidade do exercício do poder jurisdicional, por meio processual, está assegurada pelo princípio da publicidade (CF./88. Art.5º, LX). Bem como o princípio da legalidade é imperativo constitucional que limita o poder do estado.

Destarte, a mídia não pode violar estes princípios. Exigir punição como resposta para os anseios sociais, cobrar da justiça resposta e quando não atendo suas expectativas, passa a criticar o poder judiciário, imputando-lhe leniência, morosidade. E tomar os direitos e as garantias constitucionais e processuais como meras coisas. Tentado impor responsabilidades apenas ao poder judiciário, quando sabemos que o crime apresenta apenas caráter jurídico, mas que envolve questões sociais, morais, econômicas, educacionais e políticas.

A Constituição do Brasil de 1988 adotou diversos direitos e garantias que tornam justo e devido o processo no Direito, quais sejam: o juiz natural e proibição dos juízos e tribunais de exceção (Art. 5º, XXXVIII e LIII); contraditório e ampla defesa (Art. 5º, LV); igualdade processual – decorrente do princípio da isonomia (Art. 5º, I); publicidade e dever de motivar as decisões judiciárias (Art. 5º, LX e 93, IX); presunção de inocência do acusado (Art.5º, LVIII).

Destarte, conveniente seria, não apenas no caso Richthofen, mas em outros tantos casos criminais no Brasil, que a mídia pudesse extrair lições dos crimes. Que também voltasse seu olhar para a discussão das circunstâncias, das causas que levaram a determinados crimes, se despindo do sensacionalismo e, apresentando o porquê dos delitos, na tentativa de evitá-los futuramente.

Que permanecesse dando ampla publicidade (conforme prevista em lei) não apenas aos crimes, mas a todos os fatos da sociedade, desempenhando seu papel informativo, investigativo, auxiliando o Estado, o próprio Judiciário (como em muitos casos o faz) e não tentando se estabelecer como um Quarto Poder. Pois ao judiciário cabe a função de julgar, aplicar a justiça (Art. 92 CF/88). Possuindo independência e desempenhando ainda o papel de defender os cidadãos em face das leis inválidas, garantindo a legalidade e a transparência dos poderes públicos contra seus próprios atos ilícitos.

A MÍDIA E A QUESTÃO PROCESSUAL

Informação e comunicação dos fatos que acontecem na sociedade deveriam ser uns dos mais importantes motivos da produção midiática, e essa transmissão deve ser pautada na ética. São de interesse público as notícias que envolvem crimes hediondos e que, por conseguinte, promovem influência na opinião pública. Implicitamente mascarada está a subjetividade na transmissão da informação que podem ser identificadas nas sugestões, adjetivações, ironias e entrevistas direcionadas.

A objetividade e a verdade devem ser o motivo pelo qual a informação é repassada, mas, por outro lado, há o desejo de lucrar com a venda de jornais, revistas, subir o ibope no horário do tele jornal e, não menos a pressão da população exige mudanças em legislações ultrapassadas, pede que a polícia se torne mais efetiva e o Ministério Público mais atuante.

Poucos acontecimentos despertam tanto o interesse da mídia como os eventos criminosos, sendo a mídia televisada, sem dúvida, a que representa o mais eficiente elemento de aculturação do nosso tempo, chegando aonde a própria escola não chega. Com o crescimento da criminalidade, a mídia passou, no cumprimento de sua missão de informar, a desempenhar um papel de grande relevância, pois é nítida a sua influência na própria distribuição da justiça penal e do processo como um todo.

Destarte, fica difícil se manter imparcial ao saber de casos, como: Suzane Richthofen, Nardoni e Nakashima. A comoção pública ajuda ou atrapalha o andamento na solução dos casos? No caso Richthofen a mídia influenciou a opinião pública, o Direito Processual e os legisladores.

Na seara do Direito Processual podemos observar que alguns princípios gerais foram “tocados” pela repercussão midiática, como: Imparcialidade e Celeridade, já outros só seguiram seu curso normal, como: Ação, Indisponibilidade, Impulso Oficial, Motivação das Decisões Judiciais, Publicidade, Territorialidade, Duplo grau de Jurisdição, enfim, as garantias do Devido Processo Legal.

A imparcialidade, neste caso, foi exercida pelos jurados, pois se trata de crime doloso contra a vida, eles não precisam fundamentar sua decisão, mas devem julgar conforme sua convicção e informações que lhes foram repassadas. Mas como saber se toda a repercussão do caso não os influenciou, pois o crime não ocorreu na rua, foi dentro da própria família, do lar, asilo inviolável segundo nossa Constituição, horrorizando a população que fica desejosa de resposta como a punição dos prováveis culpados.

Ainda que a mídia exerça um papel preponderante no que concerne as questões judiciais, a Celeridade na seara do Poder Judiciário para casos dolosos contra a vida está vagarosa em inúmeros casos criminais.

O crime do casal Richthofen ocorreu em 2002, mas só em 2006 os três acusados foram julgados e condenados há mais de 30 anos de prisão, mesmo tendo a imprensa chamado a atenção de todos. Em contraponto, o caso Nardoni foi mais célere, talvez por se tratar de uma criança, com a ajuda da mídia e a população exigindo resposta e clamando justiça, o processo se deu celeremente.

Os principais elementos do processo a serem dissertados, no caso concreto dos Richthofen, vão desde a ação até o duplo grau de jurisdição, conforme discriminados.

Da Ação – processo acusatório – arts. 24, 28 e 30 do CPP, neste caso de ação pública o Ministério Público promoveu a denúncia provocando o exercício do Poder judiciário, houve um Litisconsórcio Passivo Necessário devido a natureza jurídica do negócio, pois houve conivência e participação de todos os réus.

Da Indisponibilidade Processual, isso significa que o crime não pode ficar impune, pois se trata de interesse público coletivo, a sociedade clama por justiça, através do aparelhamento Estatal. Do Impulso Oficial, é a garantia do andamento do processo até chegar a decisão definitiva, que é o interesse do Estado, isso foi observado no caso Richthofen.

Da Motivação das Decisões Judiciais: significa que o Poder Judiciário é inerte com o fito de expor a imparcialidade do juiz promovendo legalidade e justiça nas decisões.

Da Publicidade: é a garantia de que o público possa assistir a audiências públicas, a possibilidade de vista aos autos e fiscalizar as ações do magistrado, promotores públicos e advogados, objetivando legitimar a atuação do judiciário na conquista do Bem Comum.

Do Duplo Grau de Jurisdição: foi utilizado no caso Richthofen quando os advogados entraram com Habeas Corpus número 59.967 – SP (2006/0115249-9), esse princípio indica a possibilidade de revisão, por via de recurso.

A mídia nas questões processuais tem grande relevância em alguns casos de maior repercussão. Entretanto, não atinge todos os delitos, na medida em que existem inúmeros crimes hediondos acontecendo e concretizados na sociedade brasileira que não chegam nem mesmo a serem divulgados.

Destarte cabe um questionamento, não deveria a mídia se estender a todos os cidadãos, divulgar além dos delitos hediondos contra pessoas, também divulgar, cobrar, denunciar milhares de casos de pessoas inocentes nos cárceres do Brasil? Até onde a mídia televisada apresenta uma ética concernente com o poder que detém?

Outro ponto a ser suscitado é o da prova ilícita. No Habeas Corpus Nº 59.967 - SP (2006/0115249-9) tendo como Relator o Ministro Nilson Naves; Impetrante: Mário de Oliveira Filho e Outro; Impetrado: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Paciente: Suzane Louise Von Richthofen (presa). Presenciamos como a mídia televisada utiliza de meios para promover provas e com isso, influenciar nas questões processuais.

Conforme aduz Rachel Pinheiro Mendonça (2001, p. 2), prova é o instrumento através do qual as partes demonstram a veracidade do direito material alegado, com o fim de obter provimento jurisdicional favorável.

Mas até que ponto a mídia televisada é parte no processo?

As provas reproduzem as questões suscitadas que permitem ao Judiciário verificar a autenticidade ou falsidade das matérias alegadas. Na gravação feita pelo programa “Fantástico”, segundo a qual a acusada Suzane Richthofen é orientada pelo advogado a chorar, no intuito de comoção da sociedade e, assim obter seu apoio como vítima, na tentativa de reverter a imagem de profunda ausência de amor e humanidade para com seus pais assassinados, sendo ela suposta participante do crime, resultou num verdadeiro espetáculo sensacionalista.

Inserido no âmbito da devido processo legal, o direito à prova deve ser exercido, sob pena de violação da garantia de acesso a justiça. Entretanto, os limites ao exercício deste direito deverem ser primados, visto o direito à prova não está só, existindo outros direitos, tais como o direito à intimidade, à vida privada, à honra, à imagem, a dignidade humana, ainda que se trate de crimes hediondos.

“As provas ilícitas constituem um dos grandes temas do processo penal, quando transferem ao órgão judiciário o tormentoso problema de proteger os direitos e liberdade individuais em detrimento da defesa social e vice-versa”. (RACHEL P. DE ANDRADE MENDONÇA, 2001. p. 8).

Destarte, a negativa do STJ/SP ao conceder ordem ao Habeas Corpus no qual se pleiteava a prova ilícita da gravação, retirando-a dos autos processuais. Demonstra como o Judiciário ao mesmo tempo em que concedeu o direito à prova lícita, constante nos princípios constitucionais do direito de ação, de defesa, do contraditório e do devido processo legal, conforme artigo 5º, XXXV,LV, LIV, também teve a preocupação de garantir os limites à atividade probatória do Estado, por parte da promotoria, negando a inclusão da gravação feita pelo Fantástico, impedindo que esta prova interferisse nas liberdades individuais consagradas no direito à dignidade humana, liberdade, a intimidade, à vida privada, a honra, segundo os artigos 1º, III e 5º, X da Constituição Federal de 1988, como resultado do Estado Democrático de Direito.

A decisão baseada no princípio da Motivação das Decisões Judiciais, consagrada no art. 93, IX CF/88, aduz a necessidade da fundamentação das decisões judiciais, com o objetivo tanto de proteger um interesse das partes litigantes, como também um interesse público, em razão de ordem pública, ainda que esteja ligado também a interesse particular das partes.

Tal motivação das decisões judiciais torna-se essencial, assegurando não apenas a participação da sociedade no controle da atividade jurisdicional, e, sobretudo, conferindo ao Judiciário a legitimidade. Segundo determina o Código de Processo Civil, nos Arts. 458, II, 459 e 165, as sentenças judiciais devem ser fundamentadas e também as sentenças terminativas e as decisões interlocutórias devem ser fundamentadas de modo conciso. Sendo exigido do magistrado fundamentação adequada da sua decisão, que poderá ser cumprida, mesmo nos casos de fundamentação sucinta (nos casos em que for possível). Exigência cumprida no acórdão.

MÍDIA E ARGUMENTAÇÃO

A mídia constrói e destrói reputações, cria verdades, conduz a opinião coletiva por caminhos nem sempre identificáveis e para finalidades muitas vezes ambíguas. Para alcançar a informação, os profissionais dos órgãos de divulgação não se permitem hesitar se precisam ferir outros interesses, sobretudo, aqueles consubstanciados na verdade. O que interessa mesmo é a versão, nem sempre o fato.

Apesar de existirem códigos e sanções para apurações de eventuais descaminhos na divulgação da notícia. Todavia, chega-se a admitir que seja raro existir ética na mídia.

Ética é uma disciplina normativa não por criar normas, mas por descobri-las e elucidá-las. Mostrando as pessoas os valores e princípios que devem nortear sua existência, a ética aprimora e desenvolve seu sentido moral e influência a conduta.

Toda norma pressupõe uma valoração, permitindo surgi o conceito do bom (correspondente ao valioso) e do mau (no sentido de desvalio). E norma é regra de conduta, mas nem toda regra de conduta é uma norma. Pois algumas das regras de conduta têm caráter obrigatório, enquanto outros são facultativos.

Princípios éticos foram escritos no Preâmbulo, “liberdade, igualdade e justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista, e sem preconceitos, fundada na harmonia social” no título I, destinado justamente aos princípios fundamentais. Dentre eles a cidadania, a dignidade da pessoa humana, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, a erradicação da pobreza e da marginalização, a redução das desigualdades sociais, a eliminação dos preconceitos e de qualquer forma de descriminação (art. 1° e 3° e seus incisos da Constituição Federal).

Os direitos e garantias fundamentais antes de serem positivados, são deveres éticos assegurando a igualdade de todos, assim como a não submissão à tortura ou ao tratamento desumano ou degradante, a liberdade de pensamento, o direito de resposta, a inviolabilidade da liberdade de consciência e todas as demais contidas no art. 5° e incisos da Constituição Federal.

A descrição reservada pelo constituinte aos direitos fundamentais, sua enunciação casuística e a cláusula aberta a permitir inclusão nesse elenco de quaisquer outros direitos, significam serem eles hoje, no Brasil, verdadeiros critérios morais para qualquer detentor do poder. Notadamente quando esse detentor é um operador jurídico.

A fusão de extrema importância dos princípios é servir como critério de interpretação das normas constitucionais, seja ao legislador ordinário, no momento da criação das normas infraconstitucionais, seja aos juízes, no momento da aplicação do direito, seja aos próprios cidadãos, no momento da realização dos seus direitos.

Cabe, ressaltar que a interpretação e a aplicação das normas infraconstitucionais devem ser feitas em conformidade com a Constituição.

O método de interpretação conforme a constituição representa um campo delicado e complexo dos limites que se devem traçar para interpretar o fato, tendo em vista o modo como ele é utilizado por juízes, sendo assim interpretar o fato conforme a constituição permite aos juízes fazer valor a constituição sem, contudo anular a lei contestada (nem completamente, nem parcialmente) e sem aguardar que o legislador cumpra suas obrigações constitucionais. Tendo assim uma concepção restritiva da lei e de sua interpretação. O método de interpretação conforme a constituição se distingue da interpretação usual num ponto básico, a saber: O sentido da lei é extraído da própria lei.

Em suma o método é relevante para o controle da constitucionalidade das leis e seu emprego dentro de razoáveis limites representa em face dos demais instrumentos interpretativos, uma das mais seguras alternativas de que pode dispor o aparelho judicial para aceitar a declaração de nulidade das leis. Por via de semelhante princípio, adotado sem excesso, o ato interpretativo não desprestigia a função legislativa nem tampouco enfraquece a magistratura nos poderes de conhecer e interpretar a lei pelo ângulo de sua constitucionalidade.

A área de tensão entre o direito da mídia e o direito das partes é também evidente. De um lado a liberdade de expressão, inadmitindo censura prévia de qualquer natureza, e o direito de informação titularizado pela comunidade. De outro, o direito à privacidade, à intimidade e à tutela da dignidade humana.

Os comunicadores na busca da notícia acreditam-se legitimados a atropelar quaisquer outros interesses. Fazem leituras muito pessoais do direito à informação, priorizando-o em relação ao direito à intimidade ou à privacidade.

Todavia, a alternativa eficaz é a responsabilização criminal e cívil. A primeira não é novidade no sistema jurídico. A tutela à honra das pessoas está prevista em todo o ordenamento jurídico. A segunda é talvez mais eficiente. O gasto financeiro como forma de ressarcir objetividade jurídica lesada pela mídia e retribuição que imporá, mas do que a expressão inofensiva do âmbito do destinatário, uma correção de rumos nos órgãos da mídia.

Observando que os princípios gerais do direito informam o ordenamento, conformando-o e direcionando, conseqüentemente a hermenêutica, entendida, sobretudo como concretização e pragmática do direito, igualmente se orienta no sentido, absolutamente inaceitável a divergência porquanto viria ser a negação dos fundamentos do próprio sistema, servindo isto, também para a construção jurídica progressiva no tempo, bem assim como a contemporaneização permanente das normas às realidades dinamicamente mutáveis.

CONCLUSÃO

Recai sobre o Estado o dever da obrigatoriedade de respeitar, proteger e promover as condições que viabilizem a vida com dignidade em todos os seus aspectos, especialmente, o do direito a vida. Ainda que a dignidade da pessoa humana esteja no epicentro da ordem jurídica brasileira concebendo a valorização da pessoa humana como sendo razão fundamental para a estrutura de organização do Estado e para o Direito, percebemos que os meios de comunicação de massa, tendencionam em muitos casos ao desrespeito a estes princípios e ao próprio desrespeito ao poder jurisdicional, quando tentam desempenhar os papéis de legislador e julgador, papéis que não lhes são cabidos.

Sabemos que a mídia exerce papel imprescindível na sociedade, entretanto, este papel não pode sobrepor-se as garantias individuais e imprescindíveis do indivíduo tanto exaltadas na Constituição Federal de 1988, como a dignidade da pessoa humana, a integridade psicofísica, a liberdade, a imagem, a intimidade, a honra, a vida, esta última a mais imprescindível.

Exercer o papel de formadora de opinião, da informação, investigação, devem ser tratados, sobretudo, com ética e com o dever moral que cada indivíduo deve possuir para consigo e seu semelhante. Usar de sensacionalismo, colocar em dúvida a credibilidade do legislativo e do próprio judiciário, são inadmissíveis.

Entendemos que são necessários todos os tipos de mídias. Entendemos ainda que a informação deva ser igualitária, aberta, mas entendemos também que deve existir um mínimo de preocupação no momento da divulgação, especialmente, para os casos criminais. Pois não pode a mídia utilizar-se do sofrimento alheio para concorrer a premiações, a popularidade, visto seu papel fundamental ser o de informar, mas informar com ética.

Foi muito oportuno o tema, oportuna também a escolha das três disciplinas: Direito Constitucional, Hermenêutica Jurídica e Direito Processual Civil, porque não há como declinarmos deles, hodiernamente, em uma demanda ajuizada junto ao Poder Judiciário que dá ao sujeito ativo o direito subjetivo público de requerer a tutela jurisdicional tão exposta na Constituição Federal.

A Hermenêutica Jurídica é utilizada porque não há como o juiz fundamentar suas decisões sem recorrer das normas regras e das regras princípios tão usadas, devido às poucas atualizações das nossas legislações que não acompanham as transformações da sociedade e, por fim, o Direito Processual diz o modo de acesso aos tribunais, preceitua o conjunto de princípios e normas com o intuito de dizer o direito e dirimir conflitos, tem caráter instrumental buscando a efetividade das leis, onde o princípio mor é o Devido processo Legal.

O conhecimento e a informação devem estar somados ao objetivo de comprometimento na construção de uma sociedade brasileira menos preconceituosa, mais humana, igualitária, com menor índice de violência (não somente a física, mas a psicológica) e discriminação, e não ao profundo sensacionalismo que tenta imperar na sociedade, maculando a imagem não só do indivíduo criminosos, do suposto agente, da família, tentando macular o próprio judiciário, único detentor do poder-atividade-função de julgar e condenar.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 19. ed. ver. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. p. 54-57.

DELMATO, Celso. A pressa de punir e os atropelos do legislador. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 667 a 388.

JUCÁ. Francisco Pedro. A constitucionalização dos Direitos dos Trabalhadores e a Hermenêutica das Normas infraconstitucionais. São Paulo: LTR, 1997.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 13. ed. atual. São Paulo: Atlas, 2003. p. 88 a 90 – 131 a 132.

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REFERÊNCIAS COMPLEMENTARES

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Notas: A Criação da Televisão. Disponível em: http://proartvideo.blogspot.com/2009/09/criacao-da-televisao.html. Acesso em: 21 de out. 2010.

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MIRABETE, Julio Fabbrini. Execução Penal. São Paulo: Atlas, 2000.

NICOLAI HARTMANN, Ethik, 2ª Ed. Berlin 1935, p. 34, apud EDUARDO GARCIA MÁYNEZ, Ética, cit., p.15.

Texto jurídico fruto do trabalho interdisciplinar dos alunos do 3º semestre do curso de Direito.

Anne Monteiro
Enviado por Anne Monteiro em 09/06/2011
Código do texto: T3024729
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