DEFESA PRELIMINAR ART 244 DO ECA

Exmo. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA __VARA PENAL.

“Absolvere debet judex potius in dubio quam condemnare: Na dúvida, deve o juiz antes absolver do que condenar”.

(ignoto)

AUTOS:

DENUNCIADO:

ART. 244-A DO E.C.A.

IMPULSO: DEFESA PRELIMINAR

________________________________, já qualificado nos autos do processo em epigrafe, por seus advogados, in fine, assinado, com fundamento no artigo 395 do CPP, em ALEGAÇÕES PRELIMINARES dizer que a instrução criminal demonstrará a improcedência da acusação, evidenciando ser a ABSOLVIÇÃO um imperativo de JUSTIÇA!

“versa os presentes autos, em denuncia oferecida pelo ministério publico, sobre a pratica pelo acusado de que estaria praticando o crime descrito no art. 244-A do E.C.A, sob a alegação que a menor de nome Julia, por ser menor de idade, estaria dançando em trajes sumários, em apresentação de sua banda musical. Sustenta sua afirmativa em um pequeno trecho do depoimento do denunciado em sede de policia, que assim afirmou, verbis: (...) QUE durante toda a existência da banda “Kaprixus”, a única bailarina que fez apresentações na banda de propriedade do declarante que era menor de idade, foi a adolescente que o declarante conhece apenas por JULIA, a qual fez cerca de três apresentações na banda do declarante”.

O presente procedimento, deu-se em face de uma denuncia anônima feita em nome de um GRUPO DE MULHERES CATOLICAS, onde relatam que nas bandas de baile de Santarém, menores estariam se apresentando em trajes sumários. Juntaram um CD com imagens de um show, onde aparecem as dançarinas de nomes VANA E JULIA, ambas menores. Apesar do MD. DEPOL, não ter indiciado nenhum dos donos de banda, achou o representante do parquet estadual, em denunciar o ora requerente.

Em síntese os motivos da presente lide.

AD ARGUMENTANDUM TACTUM:

Conforme consta do relatório da autoridade policial, fls. 60 dos autos, que transcrevo in litteris: (...) “ diante do que foi exposto ao norte e tudo mais que dos autos constam, esta autoridade policial NÃO ENCONTROU INDICIOS DE AUTORIA OU MATEREALIDADE DELITIVA, MOTIVO PELO QUAL NÃO PROCEDEMOS A INDICAMENTOS”.

As provas carreadas aos autos, e no caso em epigrafe, é uma denuncia apócrifa, e um CD, sem que o mesmo tenha sido periciado, onde visivelmente nota-se que fora editado, passando por um processo grosseiro de manipulação das imagens, não são suficientes, para determinar a autoria e materialidade do delito imputada ao ora denunciado.

Em sede de depoimento policial, o denunciado reconhece que mantinha esporadicamente, a menor, JULIA, que apresentou-se apenas três vezes, sendo que a mesma lhe havia dito que sua mãe, tinha permissão do juizado para que a filha se apresentasse, embora nunca tenha lhe apresentado.

Ficou claro, que nas apresentações dentro da Cidade, sua banda NÃO FAZIA USO DE DANCARINA, e que somente as utilizava em seus shows, quando em festas no interior, o que derruba o efeito das imagens, que tratavam-se uma festa na Cidade de Santarém.

Em sede de depoimento de policia, assim declarou o denunciante, in litteris:

(...) a segunda parte das gravações onde aparece uma bailarina identificada como “Júlia”, 16 anos, e a identificação das bandas como sendo, “Caprichos” e “Made In Brazil”, o declarante diz que tem como informar se a pessoa que aparece nas imagens e a mesma Júlia que dançou em sua banda, pois no vídeo não aparece o rosto da mesma, bem como não tem condições de reconhecer se o show apresentado e de sua banda, visto que não e mostrado os integrantes da banda, que informa que AS BAILARINAS QUE SE APRESENTAM EM SUA BANDA NÃO COSTUMAM SE APRESENTAR EM TRAJES SEMI-NUAS OU FAZER QUALQUER SIMULAÇAO DE ATO SEXUAL DURANTE AS APRESENTACOES.

Resta claro, que NÀO EXISTEM PROVAS, carreadas nos autos, que possam levar a menor hipótese de que o denunciado, teria cometido tal hediondo crime.

Da leitura das imagens, NÃO SE PODE AFIRMAR, que a pessoa que aparece nas imagens como sendo “JULIA”, SERIA A MESMA JULIA QUE TRABALHOU PARA O DENUNICIADO, assim como não se pode afirmar que a banda no palco seja a sua, o que derruba os elementos da denuncia, que não pode lastrear-se em suposições, devendo ser necessária a autoria e materialidade comprovada, o que no caso não ocorre, sob pena de cerceamento de defesa.

Resta claro, a ausência de provas que possam condenar o réu, nesse sentido, as decisões de nossos tribunais.

Recurso nº 70012376174, Ponente Roque Miguel Fank

APELAÇÃO-CRIME. ESTUPRO. FALTA DE PROVAS. Havendo nos autos elementos que trazem dúvida acerca da ocorrência dos crimes de estupro imputados ao acusado, a absolvição é de rigor. Deram provimento ao apelo a fim de absolver Luiz Mário Machado Severo com lastro no artigo 386, VI, do Código de Processo Penal. Unânime. (Apelação Crime Nº 70012376174, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roque Miguel Fank, Julgado em 21/12/2005).

No mesmo sentido ainda:

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO REDISTRIBUÍDO PARA ESTA RELATORA EM 15 DE MAIO DE 2009. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VÍTIMA MENOR DE 14 (QUATORZE) ANOS. ARTIGO 214, C/C ART. 224, “A”, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. APELANTE DENUNCIADO SOB A ACUSAÇÃO DE CONSTRANGER SUA ENTEADA, COM 08 (OITO) ANOS DE IDADE À ÉPOCA, A COM ELE PRATICAR ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. RAZÕES DO RECURSO: ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE A ENSEJAR O DECRETO CONDENATÓRIO. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO COLIGIDO NOS AUTOS. CONTRADIÇÕES NOS DEPOIMENTOS DA SUPOSTA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE DE FORMAÇÃO DE JUÍZO DE CERTEZA APTO A EMBASAR A CONDENAÇÃO. ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL.

Classe: APELAÇÃO

Número do Processo: 54966-8/2007

Órgão Julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

Relator: VILMA COSTA VEIGA

Data do Julgamento: 20/10/2009

PRELIMINARMENTE, da INEPCIA DA DENUNCIA:

A denúncia, obrigatoriamente, deve indicar a conduta individualizada dos acusados. Desvestida desse requisito ela viola, a um só tempo, os princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da dignidade da pessoa humana. A conseqüência da ausência desse requisito fundamental conduz à inépcia da peça processual.

É certo que, em alheamento aos mencionados princípios, numerosas denúncias são apresentadas em descaso não só a eles (os princípios), mas à legislação federal e a Constituição da República.

No entanto, as Cortes Maiores, em especial o Supremo Tribunal Federal têm proclamado a inépcia das denúncias apresentadas sem o mencionado requisito, o que se extrai de precedentes a seguir transcritos, do Supremo Tribunal Federal, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes com fragmentos de ementas nos seguintes termos:

"Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (Lei no 7.492, de 1986). Crime societário. Alegada inépcia da denúncia, por ausência de indicação da conduta individualizada dos acusados. Mudança de orientação jurisprudencial, que, no caso de crimes societários, entendia ser apta a denúncia que não individualizasse as condutas de cada indiciado, bastando a indicação de que os acusados fossem de algum modo responsáveis pela condução da sociedade comercial sob a qual foram supostamente praticados os delitos. (...) Necessidade de individualização das respectivas condutas dos indiciados. Observância dos princípios do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV), da ampla defesa, contraditório (CF, art. 5º, LV) e da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III)."

"Denúncia. Estado de direito. Direitos fundamentais. Princípio da dignidade da pessoa humana. Requisitos do art. 41 do CPP não preenchidos. A técnica da denúncia (art. 41 do Código de Processo Penal) tem merecido reflexão no plano da dogmática constitucional, associada especialmente ao direito de defesa. Denúncias genéricas, que não descrevem os fatos na sua devida conformação, não se coadunam com os postulados básicos do Estado de Direito. Violação ao princípio da dignidade da pessoa humana. Não é difícil perceber os danos que a mera existência de uma ação penal impõe ao indivíduo. Necessidade de rigor e prudência daqueles que têm o poder de iniciativa nas ações penais e daqueles que podem decidir sobre o seu curso". (HC 84.409, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 19/08/05)".

A insistência no oferecimento de denúncia em tais circunstâncias se desnatura em abuso, merecendo transcrição posicionamento de Celso Antônio Bandeira de Mello sobre violação de princípios:

Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e, corrosão de sua estrutura mestra”.

Portanto, a proclamação da inépcia da denúncia nessas condições é providência que se impõe, além do que a resposta do Judiciário contra tais abusos deve ser em temperatura alta para que não se perpetue esta constante afronta aos princípios em comento, principalmente o da dignidade da pessoa humana.

O denunciado pleiteia desde já, pela sua inocência, e requerer a inépcia de denuncia, pela falta de objetividade, e pela ausência da individualização da conduta dos acusados, como preceitua a lei, a boa doutrina e a jurisprudência pátria.

NO MERITO:

“A autoria e materialidade do crime estão perfeitamente caracterizado, diante dos depoimentos testemunhais”. As provas colhidas em sede de Inquérito Policial, por não permitirem o contraditório, NÃO LEVAM A ESSE ENTENDIMENTO.

Em relação aos fatos narrados na denuncia, no que diz respeito ao denunciado, A AUTORIA E MATERIALIDADE DO FATO, não esta comprovada, pois nas imagens apresentadas no vídeo, não fica claro, que e sua banda, e muito menos que a pessoa a quem se atribui o nome de JULIA, seja de fato a JULIA que trabalhou para o mesmo. NÃO EXISTE PORTANTO, ELEMENTOS SUFICIENTES DE SUA CULPABILIDADE.

Nesse sentido:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ART. 168, § 1º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÕES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL.

I - A peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias. (HC 73.271⁄SP, Primeira Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJU de 04⁄09⁄1996). Denúncias que não descrevem os fatos na sua devida conformação, não se coadunam com os postulados básicos do Estado de Direito. (HC 86.000⁄PE, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU de 02⁄02⁄2007). A inépcia da denúncia caracteriza situação configuradora de desrespeito estatal ao postulado do devido processo legal.

III - A denúncia deve vir acompanhada com o mínimo embasamento probatório, ou seja, com lastro probatório mínimo (HC 88.601⁄CE, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU de 22⁄06⁄2007), apto a demonstrar, ainda que de modo indiciário, a efetiva realização do ilícito penal por parte do denunciado. Em outros termos, é imperiosa existência de um suporte legitimador que revele de modo satisfatório e consistente, a materialidade do fato delituoso e a existência de indícios suficientes de autoria do crime, a respaldar a acusação, de modo a tornar esta plausível. Não se revela admissível a imputação penal destituída de base empírica idônea (INQ 1.978⁄PR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJU de 17⁄08⁄2007) o que implica na ausência de justa causa a autorizar a instauração da persecutio criminis in iudicio.

IV - O trancamento da ação penal por meio do habeas corpus se situa no campo da excepcionalidade (HC 901.320⁄MG, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJU de 25⁄05⁄2007), sendo medida que somente deve ser adotada quando houver comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito (HC 87.324⁄SP, Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJU de 18⁄05⁄2007). Ainda, a liquidez dos fatos constitui requisito inafastável na apreciação da justa causa (HC 91.634⁄GO, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJU de 05⁄10⁄2007), pois o exame de provas é inadmissível no espectro processual do habeas corpus, ação constitucional que pressupõe para seu manejo uma ilegalidade ou abuso de poder tão flagrante que pode ser demonstrada de plano (RHC 88.139⁄MG, Primeira Turma, Rel. Min. Carlos Britto, DJU de 17⁄11⁄2006). Na hipótese, não há, com os dados existentes até aqui, o mínimo de elementos que autorizam o prosseguimento da ação penal.

Habeas corpus denegado. (HC 92.545⁄RS, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ de 10⁄3⁄08).

Ora, MM. Julgador, resta claro, que em relação ao denunciado, ora peticionante, a denuncia, e inepta pois não preenche os requisitos formais de sua propositura, e não existe nos autos, provas cabais, de que o denunciado tenha cometido, o crime que lhe e imputado pela denuncia.

Quanto aos pressupostos da denúncia, confira-se o seguinte entendimento doutrinário:

Devem estar relatadas na denúncia todas as circunstâncias do fato que possam interessar à apreciação do crime, sejam elas mencionadas expressamente em lei como qualificadoras, agravantes, atenuantes, causas de aumento ou diminuição de pena etc., como as que se referem ao tempo, lugar, meios e modos de execução, causas, efeitos etc. Devem ser esclarecidas as questões mencionadas nas seguintes expressões latinas: quis (o sujeito ativo do crime); quibus auxiliis (os autores e meios empregados); quid (o mal produzido); ubi (o lugar do crime); cur (os motivos do crime); quomodo (a maneira pelo qual foi praticado) e quando (o tempo do fato). Mas, se a peça, ainda que concisa, contém os elementos essenciais, a falta ou omissão de circunstância não a invalida [...] Isso porque a deficiência da denúncia que não impede a compreensão da acusação nela formulada não enseja a nulidade do processo (MIRABETE, Julio Fabbrini. Código de processo penal interpretado. São Paulo: Atlas, p. 128).

Vicente Greco Filho traz a seguinte lição quanto ao tema, leia-se:

A falta de descrição de uma elementar provoca a inépcia da denúncia, porque a defesa não pode se defender de fato que não foi imputado. Denúncia inepta deve ser rejeitada. (...) As circunstâncias identificadoras são as demais circunstâncias de fato que individualizam a infração com relação a outras infrações da mesma natureza. São as circunstâncias de tempo e lugar. O defeito, ou a dúvida, quanto a circunstâncias individualizadoras, se não for de molde a tornar impossível a identificação da infração, não conduz à inépcia da denúncia, mas, ao contrário, facilita a defesa, porque pode dar azo à negativa da autoria mediante, por exemplo, a alegação de um álibi. A deficiência nas circunstâncias individualizadoras não pode, contudo, ser tão grande a ponto de impedir totalmente a identificação da infração. (Manual de processo penal. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, p. 114-5).

A falta de especificação dos fatos criminosos, com todas as circunstâncias, tal como exigido pela Lei Processual Penal, impede o exercício mínimo da ampla defesa, uma vez que o acusado defende-se dos fatos expostos na exordial acusatória, e tanto o recebimento da inicial, quanto a prolação de sentença, são balizados pelo que contido na denúncia

A propósito:

As exigências relativas à 'exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias' atendem à necessidade de se permitir, desde logo, o exercício da ampla defesa. Conhecendo com precisão todos os limites da imputação, poderá o acusado a ela se contrapor, o mais amplamente possível, desde, então, a delimitação temática da peça acusatória, em que se irá fixar o conteúdo da ação penal. A correta delimitação temática, ou imputação do fato, presta-se, também, a viabilizar a própria aplicação da lei penal, na medida em que permite ao órgão jurisdicional dar ao fato narrado na acusação a justa e adequada correspondência normativa, isto é, valendo-se de linguagem chiovendiana, dizer a vontade concreta da lei (subsunção do fato imputado à norma penal prevista no ordenamento)." (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli. Curso de Processo Penal. 10ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 152).

Nessa esteira é a jurisprudência da Corte Superior:

PROCESSUAL PENAL. NÃO-RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ART. 41 DO CPP. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO. DENÚNCIA INEPTA.

1. São crimes contra a administração ambiental - Lei n. 9.605⁄98, artigos 66 a 69 - as ações ou omissões que violem regras jurídicas, ou seja, normas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, de natureza legal ou contratual.

2. A denúncia é uma proposta da demonstração de prática de um fato típico e antijurídico imputado a determinada pessoa, sujeita à efetiva comprovação e à contradita; assim, denúncias que não descrevem os fatos na sua devida conformação, não se coadunam com os postulados básicos do Estado de Direito (HC n. 101.372).

3. Denúncia que não se coaduna com os termos do art. 41 do CPP, deve ser rejeitada por inepta.

4. Denúncia rejeitada por inépcia.

(APn .561⁄MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 05⁄03⁄2010, DJe 22⁄04⁄2010)

No mesmo sentido:

HABEAS CORPUS PREVENTIVO. CRIME AMBIENTAL. ART. 40 DA LEI 9.605⁄98. INÉPCIA DA DENÚNCIA. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO MÍNIMA DA CONDUTA DO PACIENTE QUE TERIA CONTRIBUÍDO PARA CAUSAR DANO DIRETO OU INDIRETO À UNIDADE DE CONSERVAÇÃO. MERA ALUSÃO AO FATO DE SER PROPRIETÁRIO DO TERRENO. INAMISSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.

1. A formulação de qualquer denúncia criminal se acha submetida a exigências legais absolutamente insuperáveis, dentre as quais avulta a da exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias (art. 41 do CPP), sem cujo integral atendimento não pode ser validamente exercido o poder de denunciar ou restará a iniciativa denunciatória carente de aceitabilidade judicial, devendo ser prontamente rejeitada pelo Juiz que a examina.

2. In casu, a denúncia não descreve, de forma clara e objetiva, como seria de rigor, a conduta perpetrada pelo agente que teria dado causa, provocado ou desencadeado, de forma direta ou indireta, o dano à área inserida em unidade de conservação ambiental.

3. Colhe-se dos autos, especialmente das peças do Inquérito Policial, que a conduta não teria sido perpetrada diretamente pelo paciente, mas por um caseiro, que trabalha e reside no local, tanto que o Parquet aduziu que a responsabilidade do acusado derivaria de sua condição de proprietário do sítio (art. 2o. da Lei 9.605⁄98);

entretanto, ainda nessa hipótese, mostrava-se indispensável que se declinasse qual a atitude ou a conduta que teria concorrido para o dano, de forma direta ou indireta, sendo vedada a imputação tão-somente pela relação da pessoa com a coisa (possuidor, proprietário, gerente, etc).

4. Concede-se a ordem, para declarar a nulidade da denúncia oferecida em desfavor do ora paciente, por inépcia, facultando ao Ministério Público apresentar nova peça acusatória, perante o Juízo competente, em que pese o parecer ministerial em sentido contrário.

(HC 86.259⁄MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 10⁄06⁄2008, DJe 18⁄08⁄2008)

DIANTE DO EXPOSTO REQUER:

 Seja acolhida a presente defesa preliminar in totum.

 Que seja julgada improcedente a denuncia em relação ao denunciado, e que seja o denunciado excluído do polo processual, por falta de justa causa.

 Que seja a mídia eletrônica, existente nos autos, fls. 81, periciada, e identificada as pessoas que ali aparecem.

"A experiência mostrou que a prisão, ao contrário do que se sonhou e desejou, não regenera: avilta, despersonaliza, degrada, vicia, perverte, corrompe e brutaliza" (Min. Evandro Lins e Silva).

Para que seja feita JUSTIÇA!

Pede Deferimento

Santarém-Pa, 16 de Março de 2011.

ANDRE LUIZ CORREA MOTA
Enviado por ANDRE LUIZ CORREA MOTA em 08/07/2011
Código do texto: T3082632
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