O D I R E I T O

José Ribeiro de Oliveira

O direito é uma conseqüência que nasce da conveniência, ora conquistado, ora estabelecido de forma pessoal, individual ou coletiva.

O direito natural, como tudo que provém da natureza, por força de conseqüência, é estimulado pela importância que representa na ordem natural das coisas, para que haja estabilidade na convivência entre os seres.

Até mesmo o suposto direito de nascer – direito à vida, direito à liberdade e os demais direitos considerados primários ou de primeiro grau -, significando aqueles que não nascem do Estado (embora possam ser por este garantidos), só são direitos se houver conveniência em mantê-los. Com efeito, o controle da natalidade, em alguns países super povoados, é a negação de um suposto direito, o direito à vida? Com certeza o é. Mas onde isto acontece certamente este direito é contido, é miticado por uma conveniência. Qual? A do controle do crescimento populacional, estabelecido em face das conseqüências de ordem social que supõem gerar com um aumento desordenado da população. Neste caso, o direito negado diz-se com base no que foi garantido para os que conseguiram nascer, mantido por uma determinada ordem, que é flexível.

Assim, o direito é abstrato na sua essência. Nesta ordem de raciocínio, o direito é antes de tudo, um comportamento vinculado à ética, de onde promana um pensamento idealizado de padrões sociais de adequação e viabilização da conveniência humana. Há nisso tudo conveniência? É conseqüente?

Quando Rudolff von Ihering desenvolveu o seu pensamento para escrever “A Luta Pelo Direito”, afirmou: “o fim do direito é a paz, o meio de que se serve para consegui-lo é a luta”. A expressão do mestre alemão ratifica o nosso pensamento conseqüente, produto de uma conveniência evolutiva, na incessante luta por um mundo ideal, sob o ponto de vista do bem-estar social.

A evolução desse direito se desenvolve por um processo cultural que lhe vai dando forma e exigibilidade, criando uma consciência geral da necessidade de que esse ou aquele comportamento seja proibido ou permitido; que esse ou aquele direito seja estabelecido e garantido a quem lhe fizer jus, por um processo também instituído, que pode ser de aquisição natural, estabelecido por determinados atos ou destes decorrentes.

Alguns “direitos” podem ter caráter coletivo ou comum, que possuem natureza de imposição erga omnes, podendo ser classificados como direito público; outros, por sua categoria mais particular, decorrente das relações interpessoais, classificam-se como direito privado.

Assim, temos a ciência do direito nos mostrando que a sua evolução se deu pela vertente dos interesses privados. Foram as relações pessoais de convivência que inspiraram e impulsionaram a normatização dos primeiros regramentos sociais. Dentre esses interesse, o patrimonial foi o que mais gerou discussão e promoveu avanços estatutários, alinhavando o que hoje chamamos de ordenamento jurídico.

É mister considerar a relevante contribuição da ordem divina, como parâmetro de imperatividade, auto-executoriedade, impessoalidade e até mesmo na positivação das normas. A fé, o temor e as incertezas sobre o mistério da vida, a origem e destino do homem, torna-o crente e propenso a respeitar um poder desconhecido, todavia, admitido e temido pela força do espírito de fé ou tão somente por temor a este mistério.

A filosofia é a alma do direito e a fonte de toda a sua inspiração. Por isso, os mestres da filosofia desenvolvem seus pensamentos recheados de juridicidade, e os juristas pautam seus conceitos e fundamentam suas teses, no leito da filosofia. Mas é inegável que, na essência de toda regra positiva contem o aroma do princípio da conveniência.

Talvez, prima facie nos pareça imprópria o uso de tal expressão. Convenhamos!

Professor José Ribeiro de Oliveira
Enviado por Professor José Ribeiro de Oliveira em 10/07/2011
Código do texto: T3087136
Classificação de conteúdo: seguro