HC LIBERATORIO ARTIGO 35 LEI 11.343 E AR. 14 DA LEI DE ARMAS PATE I

QUEM NECESSITAR DE COPIA DESTA AÇÃO, E SO PEDIR POR EMAIL, alielmota@hotmail.com, ou andremotaassociados@gmail.com, que eu envio no formato word.

EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS.

U R G E N T E / LIVRE DISTRIBUIÇÃO.

Brilhando por luzes de Deus, ainda mesmo nas regiões em que a escuridade aparentemente domina, o amor regenera e aprimora sempre... Podem surgir criminosos de todas as procedências, gerando reações pelos delitos em que estejam incursos, mas, enquanto existirem juízes compreensivos e humanos, destacar-se-á o instituto correcional por cidadela do bem, onde as vítimas da sombra retornem de novo à luz...” (Emmanuel, por Francisco Cândido Xavier)

XXXXXXXXX xxxxxxx XXXXXXX, brasileiro, solteiro, Advogado, portador da Carteira de Identidade nº 000000, SSP/AM, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00 e na OAB/AM 0000, residente e domiciliado à Avenida xxxx xxxx, 0000, Bairro xxxx, Manaus/AM, vem mui respeitosamente à presença de V. Exa., impetrar ordem de

H A B E A S C O R P U S COM PEDIDO DE LIMINAR

Em favor de ALDINE OLIVEIRA DE BARROS, brasileira, solteira, empresária, titular do Registro Geral n. 1613281-5 SSP / AM, e do Cadastro de Pessoa Físicas / MF n. 522.987.442-20, natural de Manaus - AM, filha de Cosma Oliveira de Barros, residente e domiciliado à Lírio do Vale, Manaus/AM, com fundamento no artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal de 1988 e artigo 647 e seguintes do Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz da 3ª Vara Especializada em Crime de Uso e Trafico de Entorpecentes da Seção Judiciária de Manaus- AM, Dr. Juiz Julião, pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos:

I- I N T R Ó I T O

A paciente foi autuada e presa pela autoridade policial do 5º DIP, supostamente em flagrante delito, na data de 18.07.2011, por volta das 11h30min, nesta cidade, pela prática, em tese, do crime capitulado no art. 16, da Lei 10.826/2003 e art. 35, da Lei n° 11.343/2006.

Atualmente encontra-se recolhida ao cárcere no complexo penitenciário Anísio Jobim, no Km (8) oito, da BR -174 que Liga Manaus a Boa Vista/RR.

Contudo, em que pese à respeitável decisão que decretou a prisão preventiva, tal prisão exige imediata revogação e conseqüentemente, a inexorável soltura da paciente, por varias razões: 1) UMA, NÃO OCORREU FLAGRANTE EM RELAÇÃO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRAFICO DE DROGAS; 2) A DECISÃO QUE HOMOLOGOU A PRISÃO EM FLAGRANTE E A TRANSFORMOU EM PRISÃO PREVENTIVA, NÃO ESTÁ FUNDAMENTADA COMO EXIGE A LEI PERTINENTE; DEMAIS DISSO, NÃO ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA DA PACIENTE, senão vejamos:

DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE

Uma justificativa completamente sem sintonia com a lei, no que tange aos preceitos legais que regem o flagrante. Uma Arbitrariedade sem precedentes, não é difícil concluir ao se ler abaixo o que diz o condutor que participou das diligencias policiais que prendeu ALDINE OLIVEIRA DE BARROS:

Diz o condutor,

“Que baseado neste depoimento, e após conseguirem o endereço de contato da Aldine, os policiais conseguiram obter êxito em sua busca e detenção.”

Detalhe, aqui o condutor omite uma informação importante, que não pode deixar de ser apreciada por Vossa Excelência, que somente conseguiram o endereço da paciente no dia 18.07.2011 (dia seguinte), ocasião em que, em outras circunstancias, se dirigiram para a residência da paciente localizada no Tarumã.

Segue a narrativa do condutor, ressalte-se, que em plena luz do dia a equipe policial INVADIU O APARTAMENTO DA REQUERENTE SEM MANDADO DE BUSCA A APREENSÃO, uma conduta típica e antijurídica, característica de abuso de autoridade, com a pseudo desculpa de estarem naqueles momento os indigitados em situação de flagrante. Que flagrante?

“Que, dentro de seu apartamento, além de diversos objetos, foram encontradas 09 munições intactas calibre 9 MM”

Tal prisão em flagrante não poderia ter prosperado bem como, o posterior decreto de PRISÃO PREVENTIVA DA PACIENTE, Data Vênia culto julgador, o MM. Juiz Plantonista Dr. Genesine Braga, foi induzido a erro pela Autoridade Policial que presidiu o suposto flagrante, não é difícil concluir que a prisão desta moça foi ilegal, impondo incontinente seja decretada a nulidade in tontun, dos autos, neste norte excelência, cabe observar o seguinte:

1º) Nenhuma droga foi apreendida em poder da paciente ou em sua residência, NEM APETRECHOS QUE LEVASSEM A POLICIA A CONCLIR QUE ALI SE ABRICARIAM DROGAS, O QU CARACTERIZAR ASSOCIÇÃO PARA TAL FIM;

2º) portanto, não há flagrante pelo suposto crime de associação ao trafico, previsto no artigo 35, da Lei 11.343/2006;

3o) QUE INVADIRAM O APARTAMENTO DA REQUERENTE SEM MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, OU MESMO COM AUTORIZAÇÃO DA PROPRIETARIA, sob a alegação de que ali estaria ocorrendo um crime,e isso em tese justificaria o ato flagrancial, sendo as provas ali obtidas, no caso das 09 munições intactas calibre 9MM, ilícitas, portanto, inadmissíveis no processo, na forma do artigo 5o , inciso LVI, da CF / 88;

4o) No mérito que pertine, as munições de 9mm encontradas em sua residência, eram de propriedade de seu falecido ex – companheiro, PAULO MACENA DE SOUZA, Vulgo Paulinho pé de Pano, notório traficante e homicida, mas porem, seu ex-marido e pai de sua filha menor. (não me parece inteligente falar da relação dela com um ex-traficante).

Ademais, Ilustre julgador, nos autos da prisão não há uma prova se quer que demonstre estar à paciente associada ao crime de trafico de drogas, ou que tenha envolvimento com os elementos que forram presos dois dias antes de sua prisão, seria prematuro associá-la a aquele crime sem o crivo, do digno juízo que presidirá o feito em questão.

Como se ver, excelência, o auto de prisão em flagrante delito, de ALDINE OLIVEIRA DE BARROS, teve como base, o depoimento do nacional LUDI PEDROSA PIMENTA, preso em flagrante no dia 17/07/2011, cujo processo nº 0236572-97.2011.8.04.0001, tramita pela 2º V.E.C.U.T. E, segue anexado espelho e copia do flagrante.(JUNTA O TERMO DOS DEPOIMENTOS DO FLAAGRANTE)

Porem, excelência, com base, apenas nas declarações feitas pelo condutor que participou das diligencia que restou com a prisão da paciente, feita em sede de policia, a autoridade policial lavrou o auto de prisão em flagrante e encaminhou o auto de prisão em flagrante da paciente, distribuído a 4º VARA CRIMINAL da capital ,que achou por bem, homologar o auto de prisão em flagrante, transformado-a em prisão preventiva, sabe – lá, as razões, mesmo porque, prisão em flagrante e prisão preventiva são espécies de prisão provisória, este ato só se justifica se a prisão em flagrante for LEGITIMA, como NÃO é o caso.

Certamente, ilustre julgador, se existe prova de que a paciente está associada ao trafico de drogas, não estão nos autos, exceto as palavras do condutor que tem como base repito, depoimento do nacional LUDI PEDROSA PIMENTA, preso em flagrante no dia 17/07/2011, cujo processo nº 0236572-97.2011.8.04.0001, tramita pela 2º V.E.C.U.T.E, mas, de concreto mesmo, não temos nada, a prisão da paciente se alicerçou apenas em suposições, ilações e conjecturas, nada mais, porem, no tange a legalidade de sua prisão, essa sim, exige a imediata liberdade da paciente, porque, O FLAGRANTE NÃO TEM RESPALDO LEGAL, O QUE MACULA A PRISÃO PREVENTIVA, ADEMAIS, NÃO ESTÃO PRESENTES OS MOTIVOS ENSEJADORES, que autorizam a prisão preventiva, INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE, em outro giro, o MM Juiz que proferiu a decisão homologatória da prisão em flagrante e decretou a prisão preventiva, não fundamentou decididamente sua decisão, o que veremos mas adiante.

DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DA PACIENTE

A requerente é uma empresária, titular da empresa A. O. DE BARROS – ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas / MF sob o n. 11.146.249/0001-26. (junta a copia a CNPJ E DO CONTRATO SOCIAL DA EMPRESA).

Além da ocupação lícita acima, possuído renda comprovada, (JUNTA UM COMPROVANTE DE RENDIMENTO DELA, PODE SER A DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FISICA) a requerente ainda é estudante de direito atualmente cursando 5o período, possui residência fixa, uma filha menor que vive sob sua dependência econômica, família neste distrito, além de ser primária e detentora de bons antecedentes, (JUNTA CERTIDÃO NEGATIVA DE TUDO, PF, JFAM, TJAM, ETC), podendo ser arbitrada fiança com base na nova Lei, para o delito de porte ilegal de munição, assim como revogada sua prisão preventiva PARA O CASO DE ASSOCIAÇÃO AO TRAFICO ,pela ausência de justa razão de fato e de direito.

Neste caso ilustre julgador, no máximo caberia um indiciamento, uma notificação para prestar esclarecimentos na Delegacia do 5o DIP, mas nas circunstâncias em que se encontrava a requerente, jamais poderia ter sido presa em flagrante, sem direito de defesa, como fizeram, uma injustiça Excelência, agora sob a Vossa Douta análise.

II – BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE OS CRIMES IMPUTADOS A PACIENTE NO FLAGRANTE.

Compulsando perfunctoriamente os autos, não é forçoso concluir que não há prova alguma da participação da requerente ao crime investigado, nada em concreto, somente um depoimento viciado, obtido na base da violência física e moral.????

1º) Pelo fato de não haver nos autos qualquer prova de que a requerente tenha incorrido no delito investigado, dado que no momento de sua prisão nenhuma droga tinha em seu poder, nem apetrecho, ou qualquer outro material que a associe a traficância.

2º) Ausência de Fundamentação Legal para a prisão em flagrante a luz do artigo 302 do CPP, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses dos incisos I à IV, que fere o bom senso e invalida o ato.

3º) Prova Ilícita Inadmissível nos Autos e demais provas por derivação (artigo 5o, inciso LVI, CF / 88), dada a ausência de prévio mandado de busca e apreensão, o com autorização da proprietária (o que não consta nos autos) sendo ilícitas as provas obtidas, no caso das 09 munições intacta calibre 9MM.

Ademais, sem maiores digressões, até porque este não é o momento oportuno, ainda que houvesse provas da existência dos crimes, não há elementos hábeis a comprovar que houve o crime imputado à requerente, UMA BASE PROBATÓRIA MUITO FRAGIL – CHEGA A SER INFANTIL E PRETORIANO DIANTE DE SUA AUSENCIA DE CONTEÚDO.

III - DA AUSÊNCIA DE RESPALDO LEGAL DA PRISÃO EM FLAGRANTE - DO ERROR IN PROCEDENDO

Da análise do auto de prisão em flagrante, no depoimento do condutor, verifica-se claramente a ausência de fundamentação na prisão em flagrante, uma vez que não se logrou êxito na colheita de provas, acerca da suposta traficância da requerente, pelo contrário, nada foi encontrada em seu poder, apenas comprovação de que a mesma é estudante, empresária e mãe de família, que se encontrava em sua residência, no bairro do Tarumã, em outro dia, em outras circunstancias, saindo para trabalhar, UM ABSURDO!.

Nesse diapasão a sua prisão em flagrante foi surpreendentemente sem amparo legal. Merecendo ser analisada minuciosamente por Vossa peculiar critério e altíssimo senso de equidade.

Especifica ao artigo 302, incisos I e IV do Código de Processo Penal, as hipóteses de flagrância:

“Considera-se em flagrante delito quem:

I - está cometendo a infração penal;

II - acaba de cometê-la;

III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.”

Porem, culto julgador desta forma não ocorreu à prisão da paciente, foi tudo a revelia do que dispõe a Lei Penal, atos como estes, praticado pela a autoridade policial, mas vale a promoção, aos jornais a empresa escrita e falava, do que o direito e a justiça.

Assim, Douto Julgador, note-se que vivemos numa atual caçada persecutório-carcerária, que anda passo a passo com a fome avassaladora dos “jornalistas-juristas de plantão” (intensa publicidade) que pretendem dar ao povo a sensação de que algo está sendo feito no Brasil, constituindo-se, assim, numa total violação ao princípio da presunção de inocência insculpido no artigo 5º, LVII da Carta Magna de 1988. Há uma clássica inversão de valores, todo mundo e culpado ate que prove a inocência.

Nesse passo, as prisões cautelares deverão ser devidamente fundamentadas e explicitamente circunstanciadas no despacho que as impõe, sob pena de nulidade, por uma questão simples: Interceptam o jus libertatis do cidadão sem nenhuma fundamentação!

Ora Excelência, usando as palavras do ilustre advogado Jose Roberto Batochio, “Ninguém deve ser tão poderoso, nem deve ser tão arbitrário no nosso sistema político-jurídico, que tenha o talante de suprimir a liberdade de um indivíduo sem maiores explicações. Se isso foi o apanágio da monarquia absolutista do passado, das teocracias exacerbadas ou das oligarquias arrogantes, não tem lugar no Estado Democrático de Direito”.

Assim, a lei, exige, portanto, que para a prolação da decisão de segregação cautelar, seja devidamente demonstrado e fundamentado, sob pena de nulidade, haja vista a infringência a exigência constitucional descrita no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.

Nesse sentido, vejamos os escólios de HÉLIO TORNAGHI (Manual), referindo-se a uma das espécies do gênero prisão provisória:

Não basta de maneira alguma, não é fundamentação, frauda a finalidade da lei e ilude as garantias da liberdade o fato de o juiz dizer apenas "considerando que a prisão é necessária para a garantia da ordem pública..." ou então: "as provas dos autos revelam que a prisão é conveniente para a instrução criminal...". Fórmulas como essas são a mais rematada expressão da prepotência, do arbítrio e da opressão. Revelam displicência...

(ob. cit., pág. 619)

Note-se que no que se refere à fundamentação da decisão do juiz plantonista, o M.M. Juiz da 4a Vara Criminal da Capital, da necessidade da custódia, esta não pode ser tida por fundamentada, uma vez que NÃO ESTÃO PRESENTES as circunstâncias autorizadoras do artigo 312 do CPP, o que fulmina de uma vez por todas a decisão segregadora de sua liberdade. Atenção para a nova lei 12.403/2011.

Sem adentrar no mérito da questão, até porque a ausência dos pressupostos será explicitada logo abaixo, cumpre-nos argumentar de início que a requerente é primária, possui bons antecedentes, residência fixa, é empresária e estudante universitária, cursando o 5o período de direito, sem até então possuir qualquer conduta que a desabone. (docs. em anexo)

Logo, com tal perfil, que conduta sua poderia comprometer ou tumultuar as investigações e instrução processual, a ponto de torná-la inviável e inútil?

Onde colocaria em risco a instrução criminal?

Por que se evadiria do distrito da culpa, se possui residência fixa, tem família constituída (inclusive um filho menor), comercio próprio, não possui maus antecedentes e tem interesse em responder seu processo em liberdade? Processo esse que não tem motivos para existir.

Diante do quadro acima, não é forçoso concluir que a fundamentação da decisão do Juízo para a decretação ou manutenção da prisão é indeclinável exigência constitucional, mesmo porque aos recolhidos ao cárcere é garantido constitucionalmente o direito de saber a verdadeira razão, o motivo, que está a justificar a sua segregação.

IV - DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA

Da análise da decisão em anexo (doc.01), verifica-se claramente a ausência de fundamentação do decreto de prisão preventiva, uma vez que não individualizou de forma inequívoca e nem sequer demonstrou diretamente a conduta possivelmente ilícita da paciente, o que constitui uma total afronta ao artigo 93, inciso IX da Constituição Federal.

Nesse sentido, encampar a ilegalidade que consubstancia o decreto da prisão preventiva da Paciente, mantendo-a, significa se convolar em co-responsável processual pela ilegalidade perpetrada, constituindo-se, assim numa total violência ao direito de ir e vir da paciente, haja vista a ilegalidade formal de sua prisão, bem como por total ausência de seus requisitos.

Com efeito, a facilidade com que se suprime, sem formação da culpa, o direito de liberdade individual no nosso País, causa uma imensa insegurança social, tendo em vista a facilidade com que se decreta no curso das investigações, no varejo e no atacado, decisões de poucas linhas (e, diga-se de passagem, sem quase nenhum tipo de fundamentação) que impõe prisão temporária e preventiva a ver navios a dezenas e dezenas de pessoas. Deveras, isso não acontecia no Brasil.

Assim, Douto Julgador, note-se que vivemos numa atual caçada persecutório-carcerária, que anda passo a passo com a fome avassaladora dos “jornalistas-juristas de plantão” (intensa publicidade) que pretendem dar ao povo a sensação de que algo está sendo feito no Brasil, constituindo-se, assim, numa total violação ao princípio da presunção de inocência insculpido no artigo 5º, LVII da Carta Magna de 1988.

Nesse passo, as prisões cautelares deverão ser devidamente fundamentadas e explicitamente circunstanciadas no despacho que as impõe, sob pena de nulidade, por uma questão simples: Interceptam o jus libertatis do cidadão sem nenhuma fundamentação!

Assim, a lei, exige, portanto, que para a prolação da decisão de segregação cautelar, tudo seja devidamente demonstrado e fundamentado, sob pena de nulidade, haja vista a infringência a exigência constitucional descrita no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.

Note-se que no que se refere à fundamentação da necessidade da custódia, esta não pode ser tida por fundamentada, uma vez que em suma a prisão da Paciente se justificaria pelo fato de ter incorrido nos artigo 311 e 313 do CPP, não fundamentando, destarte, as circunstâncias autorizadoras do artigo 312 do CPP, o que fulmina de uma vez por todas a decisão segregadora de sua liberdade.

Logo, com tal perfil, que conduta sua poderia comprometer ou tumultuar as investigações e instrução processual, a ponto de torná-la inviável e inútil?

Onde periclitaria a instrução criminal?

Por que se evadiria do distrito da culpa, se possui residência fixa, tem família constituída (inclusive uma filha menor), não possui maus antecedentes e tem interesse em continuar respondendo seu processo em liberdade? Ressalte-se que se for revogada sua prisão essa se manterá a disposição da justiça.

Diante do quadro acima, não é forçoso concluir que a fundamentação da decisão do Juízo para a substituição ou transformação da prisão em flagrante para prisão preventiva é indeclinável exigência constitucional, mesmo porque aos recolhidos ao cárcere é garantido constitucionalmente o direito de saber a verdadeira razão, o motivo, que está a justificar a sua segregação.

Afinal, vivemos, ou não, em um Estado Democrático de Direito?????

Nesta senda, vejamos os ensinamentos de ANTÔNIO MAGALHÃES GOMES FILHO, in Presunção de Inocência e Prisão Cautelar:

É através da motivação, com efeito, que se expressam os aspectos mais importantes considerados pelo magistrado ao longo do caminho percorrido até a conclusão última, representando, por isso, o ponto de referência para a verificação da imparcialidade, do atendimento às prescrições legais e do efetivo exame das questões suscitadas pelos interessados no provimento.

Mais do que isso, no regime democrático, a obrigatoriedade da motivação, conjugada à publicidade dos pronunciamentos jurisdicionais, adquire relevante função extraprocessual, qual seja a de possibilitar ao povo, fonte exclusiva do poder, o controle generalizado e difuso sobre o modo como se administra a justiça.

Seja como for, o que importa ressaltar é a imperatividade da declaração expressa dos motivos que ensejam a restrição da liberdade individual no caso concreto, tanto nas hipóteses em que há pronunciamento jurisdicional prévio (prisão preventiva, prisão em virtude de pronúncia ou de sentença condenatória recorrível), como na convalidação da prisão em flagrante, em que o juiz deve declarar as razões de sua manutenção e da não concessão da liberdade provisória.

(...)

Sendo assim, em face do que expusemos no capítulo anterior, não são suficientes à motivação das decisões sobre prisão as referências à “ordem pública”, à gravidade do delito ou aos antecedentes da paciente, sendo indispensável que se demonstre cabalmente a ocorrência de fatos concretos que indiquem a necessidade da medida por exigências cautelares de tipo instrumental ou final. (ob. cit., págs. 80/81)

Sobre o mesmo prisma, BASILEU GARCIA ensina que:

...não é possível que se mande para uma enxovia antes de regular condenação, em virtude do interesse público, sem se declarar em que consistem as superiores razões que o determinam. (Comentários, V. 3, pág. 177)

Vazia a fundamentação do decisum, nulificado o ato e, por isso, advindo em aberto desrespeito às garantias processuais do Paciente, data maxima venia.

Alude a decisão monocrática aqui afrontada, a uma tal de “avaliação genérica” (sic), para suportar decreto de prisão preventiva. Não é da lei. Generalidades e superficialidades constituem anátema em Direito Penal. Nosso processo e a própria Constituição exigem, como se demonstrou, cumprida fundamentação para a supressão da liberdade da paciente no curso do processo.

No mesmo sentido, vejamos os seguintes precedentes:

O ordenamento jurídico brasileiro, ao tomar a exigência de fundamentação das decisões judiciais um elemento imprescindível e essencial à válida configuração dos atos sentenciais, refletiu, em favor dos indivíduos, uma poderosa garantia contra eventuais excessos do Estado-Juiz, e impôs, como natural derivação desse dever, um fator de clara limitação dos poderes deferidos a magistrados e Tribunais. Os Juízes e Tribunais estão, ainda que se cuide do exercício de mera faculdade processual, sujeitos expressamente, ao dever de motivação dos atos constritivos do status libertatis que pratiquem no desempenho de seu ofício. A conservação de um homem na prisão requer mais do que simples pronunciamento jurisprudencial. A restrição o estado de liberdade impõe ato decisório suficientemente fundamentado, que encontre suporte em fatos concretos.

(STF, HC no 68.530-DF, Rel. Min. Celso de Mello)

A fundamentação de despacho de prisão preventiva deve ser substancial e convincente, fundando-se em fatos concretos e não em meras conjecturas. Não estando presentes, na espécie, os pressupostos do art. 312 do CPP, é de se conceder a ordem de hábeas corpus. (STF – RTJ 104/111)

Processual Penal. Prisão Preventiva. Decretação: fundamentos insuficientes. Tendo sido adotada como fundamentação do decreto de prisão preventiva a necessidade de garantir a aplicação da lei penal, mas nenhuma fundamentação havendo a respeito, cabe revogar-se tal prisão, sem prejuízo de outra vez ser ela decretada se motivos reais puderem de fato justificá-la. (STF – RT 612/439)

Não basta ter comprovado a existência do crime e suficientemente indiciada a sua autoria para que se dêem por atendidos os requisitos legais para justificar o decreto de prisão preventiva. Requer-se, igualmente, que o juiz tenha razões fundadas da existência de motivos que aconselhem a medida, dentre aqueles relacionados na lei. (STF – RT 573/489)

Nulo é o decreto de prisão preventiva em que o juiz indica, abstratamente, as causas legais da medida constritiva, sem o registro das situações concretas que motivem suficientemente a sua adoção. (STF – RT 603/441)

Em razão do princípio da inocência presumida, somente é admissível a imposição de prisão processual – prisão preventiva ou prisão em razão de sentença de pronúncia – quando suficientemente demonstrada por decisão plenamente motivada a necessidade de cautela, em face da presença de uma das circunstâncias inscritas no art. 312 do Código de Processo Penal. Recurso ordinário provido. Habeas-corpus concedido. (STJ, RHC no 6.420/MG, 6a T., Rel. Min. Vicente Leal, j. 19.08.97, v.u., DJU 22.09.97, pág. 46.559).

A prisão preventiva, por afetar o status libertatis, obedece o princípio da legalidade. Cumpre, na fundamentação ser indicado o fato que recomende a restrição ao exercício do direito de liberdade. (STJ, 6a T., RHC 2190-5/PE; Rel. Min. Vicente Cernicchiaro, j. 8.3.93, v.u., DJ 10.5.93, p. 8.647)

Prisão preventiva – Fundamentação – “O decreto de prisão preventiva deve ser fundamentado. Cumpre ser especificado o fato que se amolde a um dos pressupostos do art. 312, CPP. Irrelevante realçar apenas a hipótese normativa”. (STJ, 6a T., HC 1.873-3/PE, Rel. Min. Vicente Cernicchiaro, j. 22.6.93, v.u., DJU 27.9.93, p. 19.828)

Ao juiz cabe sempre demonstrar in concreto porque o indiciado ou acusado ou mesmo condenado necessita ficar confinado antes da hora. (STJ – RHC no 4.261-3, Rel. Min. Adhemar Maciel, j. 13.2.95, v.u., DJU 13.3.95, p. 5.316)

O decreto de prisão deve ser suficientemente fundamentado, não bastando repetir as hipóteses previstas no art. 312 do CPP (garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou asseguramento da aplicação da lei penal). A prisão provisória (cautelar) só deve ser decretada quando, realmente, se fizer necessária.

As informações, no habeas corpus, não suprem a falta de fundamentação do decreto de prisão preventiva.

Ordem deferida. (TRF 1a Reg. HC 92.01.10171-6/MG – Rel. Juiz Tourinho Neto – j. 27.5.92 - DJU 8.6.92 - p. 16.224)

Carente de fundamentação o decreto de custódia provisória e ausentes razões substanciais que recomendem a imposição da medida excepcional, comprometedora do direito natural à liberdade, é de ser concedida a ordem de habeas corpus, a fim de que a paciente se assegure a possibilidade de defender-se em liberdade. (RT 604/383)

Destarte, ante a ausência de fundamentação plausível, e também de fundamento fático-jurídico, vê-se contaminada a r. decisão que decretou a prisão preventiva da Paciente, constituindo-se, via de conseqüência, em um verdadeiro constrangimento ilegal, nos exatos termos do artigo 648, inciso VI, do Código de Processo Penal.