Negativa de Seguimento a Recurso TJSP
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO
0337501-66.2010.8.26.0000/50000
M120879
Recurso especial nº 0337501-66.2010.8.26.0000/50000.
Trata-se de recurso especial (fls. 88/100) no qual se
alega ofensa a dispositivos de lei federal.
O recurso não reúne condições de admissibilidade.
Não se verifica a pretendida ofensa ao artigo 535,
inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto as questões trazidas à
baila foram todas apreciadas pelo v. acórdão atacado, naquilo que à Turma
Julgadora pareceu pertinente à apreciação do recurso, com análise e
avaliação dos elementos de convicção carreados para os autos.
A propósito:
Não há violação do artigo 535 do Código
de Processo Civil quando o acórdão
recorrido aprecia a questão de maneira
fundamentada. O julgador não é obrigado
a manifestar-se acerca de todos os
argumentos apontados pelas partes, se já
tiver motivos suficientes para
fundamentar sua decisão (recurso especial
687787/RJ, relator ministro HÉLIO QUAGLIA
BARBOSA, in DJU de 6/8/2007, p. 498).
É pacífica a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça no sentido de que não
viola o art. 535 do CPC, tampouco nega a
prestação jurisdicional, o acórdão que,
mesmo sem ter examinado
individualmente cada um dos argumentos
trazidos pelo vencido, adota, entretanto,
fundamentação suficiente para decidir de
modo integral a controvérsia (recurso
especial 990418/RS, relatora ministra DENISE
ARRUDA, in DJU de 17/12/2007, p. 156).
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO
0337501-66.2010.8.26.0000/50000
M120879
No mais, o acórdão, ao decidir da forma impugnada,
assim o fez em decorrência de convicção formada pela Turma Julgadora
diante das provas e das circunstâncias fáticas próprias do processo sub
judice, sendo certo, por esse prisma, aterem-se as razões do recurso a uma
perspectiva de reexame desses elementos. A esse objetivo, todavia, não se
presta o reclamo, a teor do disposto na súmula 7 do Superior Tribunal de
Justiça.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso
especial.
São Paulo, 1 de julho de 2011.
FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA
Desembargador
Presidente da Seção de Direito Privado
do Tribunal de Justiça
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