Negativa de Seguimento a Recurso TJSP

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO

0337501-66.2010.8.26.0000/50000

M120879

Recurso especial nº 0337501-66.2010.8.26.0000/50000.

Trata-se de recurso especial (fls. 88/100) no qual se

alega ofensa a dispositivos de lei federal.

O recurso não reúne condições de admissibilidade.

Não se verifica a pretendida ofensa ao artigo 535,

inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto as questões trazidas à

baila foram todas apreciadas pelo v. acórdão atacado, naquilo que à Turma

Julgadora pareceu pertinente à apreciação do recurso, com análise e

avaliação dos elementos de convicção carreados para os autos.

A propósito:

Não há violação do artigo 535 do Código

de Processo Civil quando o acórdão

recorrido aprecia a questão de maneira

fundamentada. O julgador não é obrigado

a manifestar-se acerca de todos os

argumentos apontados pelas partes, se já

tiver motivos suficientes para

fundamentar sua decisão (recurso especial

687787/RJ, relator ministro HÉLIO QUAGLIA

BARBOSA, in DJU de 6/8/2007, p. 498).

É pacífica a jurisprudência do Superior

Tribunal de Justiça no sentido de que não

viola o art. 535 do CPC, tampouco nega a

prestação jurisdicional, o acórdão que,

mesmo sem ter examinado

individualmente cada um dos argumentos

trazidos pelo vencido, adota, entretanto,

fundamentação suficiente para decidir de

modo integral a controvérsia (recurso

especial 990418/RS, relatora ministra DENISE

ARRUDA, in DJU de 17/12/2007, p. 156).

fls. 1

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO

0337501-66.2010.8.26.0000/50000

M120879

No mais, o acórdão, ao decidir da forma impugnada,

assim o fez em decorrência de convicção formada pela Turma Julgadora

diante das provas e das circunstâncias fáticas próprias do processo sub

judice, sendo certo, por esse prisma, aterem-se as razões do recurso a uma

perspectiva de reexame desses elementos. A esse objetivo, todavia, não se

presta o reclamo, a teor do disposto na súmula 7 do Superior Tribunal de

Justiça.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso

especial.

São Paulo, 1 de julho de 2011.

FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA

Desembargador

Presidente da Seção de Direito Privado

do Tribunal de Justiça

fls. 2

carlos roberto smith
Enviado por carlos roberto smith em 02/08/2011
Código do texto: T3134826