Sentença Embargos de 3o.

Vistos. JOSÉ FRAZÃO PARENTE FILHO ajuizou embargos de terceiro em meio ao processo que promove VERA LÚCIA SMITH. Alega que: adquiriu em 17 de março de 2008, através do contrato de cessão e subrogação de direitos e obrigações sobre o imóvel, o imóvel objeto da lide de Carlos Roberto Smith; na época da compra foi impossível proceder ao registro de escritura por se tratar de imóvel ainda não regularizado; não havia na data da transação qualquer processo em andamento na comarca que reside o vendedor, que também é o local do imóvel em questão; o embargante é o legítimo possuidor do imóvel; em 06 de julho de 2010 o referido imóvel foi penhorado; o executado possui outros bens para garantir a execução; a cessão ocorreu em 17/03/2008 e a penhora sobre o imóvel se deu em 06/07/2010; é comprador de boa-fé; não há que se falar em fraude a execução; não existe provas de que o embargante tinha ciência do ajuizamento da ação e execução; sequer havia sido iniciada a execução contra o vendedor do imóvel; deve ser determinada a desconstituição da penhora realizada no bem objeto da demanda. Pediu a procedência da ação. Juntou documentos. A embargada foi citada e apresentou impugnação nos seguintes termos: configurada fraude a execução; a ação em questão foi ajuizada em 26/11/2002 e o bem alienado em 15/10/2008; impugna o contrato de cessão de direitos juntando pelo embargante; deveria ser juntado documento original ou cópia autenticada; os recibos de pagamento do imóvel não foram trazidos aos autos; não comprovou ter diligenciado com o fim de verificar se havia ações em face do executado; não provou existirem outros bens em nome do executado; o documento juntado às fls. 13 é inidôneo; houve má-fé; bastava digitar o nome do executado no site do “google” para verificar a existência de ações contra ele. Pediu a improcedência da ação. Juntou documentos. Houve réplica. As partes não especificaram provas. É o relatório. D E C I D O. Os embargos comportam julgamento antecipado, porque desnecessária a produção de outras provas, de maneira que passo a decidir diretamente do pedido (art. 330, do CPC). Ademais, as partes não indicaram provas, pedindo o julgamento desde logo. Os embargos são improcedentes. Trata-se de embargos em que se procura livrar de constrição bem adquirido pelo embargante. Fala-se que é terceiro de boa-fé e que não se encontram presentes os requisitos para a fraude à execução. Pois bem. Ocorre que em 17 de março de 2008 o mencionado bem foi alienado ao embargante, conforme demonstra o documento de fls. 13. No entanto, absolutamente nada foi apresentado para demonstrar o efetivo exercício de posse por parte do embargante a partir da mencionada data, como por exemplo, os comprovantes de pagamento do preço do bem imóvel. E ainda, nota-se que a alienação do imóvel foi posterior à ação de execução, distribuída em 26/11/2002. Ademais, na realização de negócios jurídicos é imprescindível a cautela. O embargante deveria ter procedido à retirada de certidões do vendedor do imóvel. E não existe nos autos nenhuma pesquisa ou certidão nesse sentido. Sobre tal tema, a jurisprudência vem entendendo: "Basta o ajuizamento da ação para que a alienação feita pelo devedor se considere em fraude de execução". "Embargos de Terceiro - Execução por título extrajudicial - Penhora - Bem imóvel alienado no curso da ação executiva - Alegação de aquisição de boa-fé - Alienação feita a parente - Existência de fundadas razões para a adquirente saber da situação do alienante - Presunção de boa-fé elidida - Fraude de execução reconhecida - Inaplicabilidade, in casu, da Súmula n° 375, do STJ – Subsistência da penhora - Recurso Improvido" (AC n. 991.06.004274-6, 20ª Câmara de Direito Privado, rel. Miguel Petroni Neto, julgado em 7/2/2011). Aliás, bem esclarece o mestre Enrico Tullio Liebman acerca da configuração da fraude à execução: "BENS ALIENADOS EM FRAUDE DA EXECUÇÃO. A fraude toma aspectos mais graves quando praticada depois de iniciado o processo condenatório ou executório contra o devedor. É que então não só mais patente que nunca o intuito de lesar os credores, como também a alienação dos bens do devedor vem constituir verdadeiro atentado contra o eficaz desenvolvimento da função jurisdicional já em curso, porque lhe subtrai o objeto sobre o qual a execução deverá cair.

carlos roberto smith
Enviado por carlos roberto smith em 04/08/2011
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