Manifesto contra o Projeto de Lei 122

Hodiernamente, está em trâmite no Senado Federal o Projeto de Lei 122, o qual altera a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, dá nova redação ao § 3º do art. 140 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e ao art. 5º da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e dá outras providências.

No dia 12 de maio de 2011, a relatora do PL-122, Senadora Marta Suplicy, pediu que a matéria fosse retirada da pauta para um reexame.

Inicialmente, é extremamente importante frisar que uma coisa é criticar uma determinada conduta, outra é discriminar pessoas. No Brasil, pode-se criticar o Presidente da República, o Judiciário, o Legislativo, os católicos, os evangélicos, mas, caso se critique a prática homossexual, logo se é rotulado de homofóbico. Na verdade, o PL-122 vai de encontro ao artigo 5º da Constituição Federal do Brasil, porque o projeto de lei quer criminalizar a opinião, bem como a liberdade religiosa.

Observem-se alguns artigos deste PL:

Artigo 1º: Serão punidos na forma desta lei os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual, identidade de gêneros.

Comentário: Os que querem aprovar esse projeto tentam obter apoio na problemática de raça e de religião para haver um certo beneficiamento por parte deles. O grande perigo do artigo 1º é a livre orientação sexual, pois se constitui em uma porta para a pedofilia. É válido ressaltar que o homossexualismo é fundamentalmente comportamental, ninguém nasce homossexual; este é um comportamento adquirido como tantos outros do ser humano.

Artigo 4º: Praticar o empregador, ou seu preposto, atos de dispensa direta ou indireta. Pena: reclusão de 2 a 5 anos.

Comentário: Conforme a redação deste artigo, se os pais descobrirem que a babá dos seus filhos é homossexual e se eles não quiserem que seus filhos sejam orientados por um homossexual, os pais poderão ir para a cadeia. Porventura, não é a educação dos filhos, em primeira instância, uma obrigação e um direito dos pais? Quer dizer que não cabe aos pais escolher as pessoas com as quais os filhos menores de idade, portanto incapazes perante a lei, irão se relacionar?

Artigo 8º-A: Impedir ou restringir a expressão e a manifestação de afetividade em locais públicos ou privados abertos ao público, em virtude das características previstas no artigo 1º desta lei. Pena: reclusão de dois a cinco anos.

Comentário: Interpretando este artigo, pode-se inferir o seguinte: se um pastor ou padre ou diretor de escola — que por questões de princípios morais e religiosos — não queira que no pátio da igreja ou escola haja manifestações de afetividade, irão para a cadeia.

Artigo 8º-B: Proibir a livre expressão e manifestação de afetividade do cidadão homossexual, bissexual ou transgênero, sendo estas expressões e manifestações permitidas aos demais cidadãos ou cidadãs. Pena: reclusão de dois a cinco anos.

Comentário: Observe-se que o princípio do comentário é o mesmo que o do anterior, mas com um agravante: a preferência agora é dos homossexuais; os heterossexuais podem também ter direito à livre expressão, mas só depois que esta é garantida aos homossexuais.

O parágrafo do artigo que teço comentário a seguir "constituiu efeito de condenação".

Artigo 16º, parágrafo 5ª: O disposto neste artigo envolve a prática de qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória, de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica.

Comentário: Aqui, está o ápice do absurdo: o que é ação constrangedora, intimidatória, de ordem moral, ética, filosófica e psicológica? Com este parágrafo a Bíblia Sagrada torna-se um livro homofóbico, pois qualquer homossexual poderá reivindicar que se sente constrangido, intimidado pelos capítulos da Bíblia que condenam a prática homossexual.

Está se instalando no Brasil uma ditadura das minorias. É a ditadura da minoria querendo colocar a mordaça na maioria. O Brasil é formado por 90% de cristãos. Não se quer impedir ou cercear que alguém tenha a prática homossexual, mas não pode haver a instituição de uma lei que impeça a liberdade de expressão e religiosa que são garantidas no artigo 5º da Constituição Federal brasileira.

Vale ressaltar que, para qualquer violência que se cometa contra o homossexual está prevista, em lei, reparação a ele; bem como assim está para os heterossexuais. O Direito Penal do Brasil já cuida desses aspectos. O Projeto de Lei 122 não tem nada a ver com a defesa do homossexual, porém, quer criminalizar os contrários à prática homossexual.

Para finalizar, por uma questão de honestidade intelectual, saliento que os comentários a esses artigos do PL 122 estão baseados em uma leitura que fiz no seguinte site: http://www.vitoriaemcristo.org/_gutenweb/_site/hotsite/PL-122/. É importante dizer que concordo com absolutamente tudo que foi declarado contra esse Projeto de Lei 122.

Que os senadores deste país façam um sopesamento baseado em princípios, pelo menos constitucionais, na hora de votar esse projeto!

Que prevaleça a liberdade de expressão e religiosa neste Estado Democrático de Direito chamado República Federativa do Brasil!

Fortaleza, 23 de maio de 2011.

Saullo Pereira de Oliveira.

Saullo Pereira
Enviado por Saullo Pereira em 18/08/2011
Código do texto: T3167482
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