Transferência de poderes do Governador para o Vice-Governador

O presente texto examina a constitucionalidade e legalidade de lei complementar que transfere poderes exercidos pelo Governador de Estado para o respectivo Vice-Governador, dentre os quais se incluem poderes de gestão de autarquias públicas no Estado, sendo tal lei complementar originária de projeto encaminhado pelo Vice-Governador no exercício legítimo do cargo de Governador e aprovado pela Assembleia Legislativa do Estado pelo rito adequado e pelo quórum qualificado exigido pela Constituição Federal e pela Constituição do Estado.

Cumpre ressaltar, inicialmente, que o Vice-Governador estava em regular exercício do cargo de Governador, sendo detentor, portanto, de todas as prerrogativas atribuídas a esse último, dentre as quais se inclui a de iniciar o processo legislativo. Nesse sentido, a iniciativa do projeto de lei complementar em questão é válida, nada havendo a objetar a respeito.

No que se refere à possibilidade de lei complementar conferir atribuições ao Vice-Governador, se a medida encontrar respaldo na Constituição do Estado, nada haverá que se questionar sobre a constitucionalidade de tal transferência, por expressa autorização constante da Leio Maior do Estado. Caso contrário, haverá inconstitucionalidade.

Tal constitucionalidade de dispositivo na Constituição estadual resulta da existência de texto idêntico no art. 79, parágrafo único, da Constituição Federal, que trata do Vice-Presidente da República, justificando-se, dessa forma, pelo princípio da simetria: “O Vice-Presidente da República, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Presidente, sempre que por ele convocado para missões especiais.”

Não há impedimento, dessa forma, para que se autorize a transferência de poderes para do Governador para o Vice-Governador, desde que tal autorização esteja expressa na Constituição do Estado, a exemplo do que mencionado art. 79, parágrafo único, da Constituição Federal.

Ainda que se questione a moralidade da referida iniciativa, é necessário lembrar que a matéria, aprovada na Assembleia Legislativa por meio de um quórum qualificado, encontra respaldo junto ao Poder Legislativo local, não podendo ser questionada também sobre esse viés. Não se trata de medida unilateral adotada pelo Vice-Governador durante o período de substituição, mas medida legislativa que cumpriu os requisitos existentes quanto ao devido processo legislativo.

O meio correto, portanto, de reverter-se uma medida dessa natureza passa pela apresentação de novo projeto de lei complementar pelo Governador, modificando-se os dispositivos alterados anteriormente e fazendo-os retornar à redação anterior, sendo tal projeto aprovado pelas regras do processo legislativo local, e não pela via de ação de inconstitucionalidade proposta junto ao Poder Judiciário.