EMPREGADO DOMÉSTICO

Recentemente, o Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro editou a Súmula nº 19, com a seguinte redação: “TRABALHADOR DOMÉSTICO. DIARISTA. PRESTAÇÃO LABORAL DESCONTÍNUA. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. A prestação laboral doméstica realizada até três vezes por semana não enseja configuração do vínculo empregatício, por ausente o requisito da continuidade previsto no art. 1º da Lei 5.859/72.”

A edição da Súmula supracitada é de grande valia, pois aponta uma diretriz do TRT do Rio de Janeiro, mas é preciso dizer que os juízes do trabalho da Primeira Instância, isto é, aqueles que exercem jurisdição nas Varas do Trabalho do estado do Rio de Janeiro não ficam vinculados a julgar dessa maneira. Na prática, percebemos que é comum os juízes de Primeiro Grau acompanharem os entendimentos constantes das Súmulas editadas pelos tribunais, para evitar reformas nas sentenças.

Mister ressaltar que empregado doméstico é aquele que presta serviço de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, para o âmbito residencial destas. Assim, quem prepara a comida, quem lava as louças de um restaurante não é empregado doméstico, uma vez que trabalha para uma pessoa jurídica, que, indubitavelmente, visa ao lucro.

É muito comum a contratação de empregados para tomarem conta de crianças e de idosos, no âmbito residencial destes. Esses profissionais são considerados, pela legislação trabalhista brasileira, empregados domésticos.

Necessário dizer que o empregado doméstico é regido por lei especial, qual seja: Lei nº 5.859/72, citada, expressamente, na Súmula nº 19, do TRT-Rio.

O parágrafo único, do artigo 7º, da Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 05/10/1988, também arrola alguns dos direitos desses trabalhadores.

Aproveito a oportunidade para reforçar que o empregado doméstico tem direito à assinatura na CTPS; ao gozo de férias remuneradas (acrescidas de 1/3); ao décimo terceiro salário; ao aviso prévio, caso não seja dispensado por justa causa; ao descanso remunerado no feriado; ao repouso semanal remunerado; à estabilidade da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto; à licença-maternidade etc. No que tange ao FGTS, imprescindível trazer à baila que se trata de uma faculdade conferida pelo legislador ao empregador doméstico. Assim, cabe a este decidir se deseja ou não pagar o FGTS ao doméstico. Caso o empregador doméstico efetue uma contribuição, a partir de tal mês, o que era uma faculdade torna-se uma obrigatoriedade e, no caso de dispensar o empregado, sem justa causa, terá também de depositar a indenização de 40% sobre os depósitos de FGTS.

CHRISTIANO FAGUNDES
Enviado por CHRISTIANO FAGUNDES em 27/08/2011
Código do texto: T3185940