Recurso de Apelação/Indenização/Dano Moral

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito desta Comarca de Araçatuba-SP.

Autos 2770/2002 -

Carlos Roberto Smith, brasileiro, divorciado, residente e domiciliado em Palmas - TO, , vem à honrosa presença de vossa excelência, por seu procurador signatário, que para os efeitos do artigo 39, I do diploma adjetivo civil, indica nesta cidade de Araçatuba-SP –- Centro, tempestivamente, interpor o presente recurso de apelação, em relação à r. sentença, fundamentando o seu apelo nos artigos 513 usque 521 do CPC, juntando desde logo o comprovante do pagamento do preparo, pelos fatos e razões acostadas.

O apelante, data vênia, julga não haver a sentença prolatada por Vossa Excelência feito a devida justiça e, assim sendo quer submeter a causa ao segundo grau de jurisdição, esperando ver recebido o recurso e, após cumpridas as formalidades legais, dentre as quais a intimação da apelada para apresentar contra razões, requer sejam os autos encaminhados ao Egrégio Tribunal competente.

R. Deferimento

Araçatuba, 04 de abril de 2005

EGRÉGIO TRIBUNAL.

Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator

Trata-se de recurso de apelação interposto contra a R. Sentença proferida às fls 279/284, na ação de indenização por danos morais, processada pelo rito ordinário, em que o MM. Juiz “a quo” deu procedência ao pedido da autora, e condenou o apelante ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), com acréscimos de correção monetária, a contar da propositura da ação, e honorários advocatícios na base de 10% sobre o valor da condenação.

A R. Sentença, em que pese seus fundamentos e o esmero do MM. Juiz “a quo”, não merece prosperar, pois não avaliou corretamente o conjunto probante como adiante se verá.

FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO

O pedido vestibular, trata de pedido de indenização, por suposta ofensa sofrida pela apelante, em virtude de fatos sofridos pela mesma quando da separação do casal.

Pretende a apelada indenização por dano moral porém não reúne condições para tanto. O ato ilícito é fonte de obrigação, a da indenizar ou de ressarcir o prejuízo causado, ao lesado incumbe o ônus de provar culpa ou dolo do causador do dano. Deveria constar alguma prova neste sentido nos autos. Sem a prova do dano ninguém pode ser responsabilizado civilmente, mesmo lembrando que a responsabilidade civil é independente da criminal de acordo com dispositivo do código anterior conforme consta da sentença, no inicio da página 283.

Para se caracterizar ilícito, é necessário que haja uma ação ou omissão voluntária, que viole norma jurídica protetora de interesses alheios ou de um direito subjetivo individual, e que o infrator tenha conhecimento da ilicitude de seu ato, agindo com dolo, se intencionalmente procura lesar outrem, ou culpa, se consciente dos prejuízos que advém de seu ato, assume o risco de provocar evento danoso.

Aonde a prova do fato praticado pelo apelante que gerou a suposta dor, o suposto sofrimento, os supostos sofrimentos íntimos na apelada?

No relatório da respeitável sentença consta que houve juntada de documentos com a exordial. Onde? Que documentos?

Conforme já foi dito na contestação, de tudo que está dito na exordial, nada mais além de falaciosas alegações, que não agasalham a pretensão da apelada; cárcere privado, maus tratos, nunca existiram.

Não há notícia de nenhuma atitude que autorize uma ação de indenização, só alegações infundadas, só inverdades baseando-se não em fatos concretos, mas imaginários e ilusórios com intuito de trazer prejuízos ao requerido, incomodá-lo com processos ao amparo da justiça gratuita.

Repita-se, fatos semelhantes já foram debatidos na ação de alimentos (autos 233/02) proposta pela apelada na 4a. Vara Cível da mesma comarca, e ela ainda continua recebendo pensão alimentícia conforme cópia do contra cheque acostado ( fls ), o assunto também foi objeto da ação de divórcio que tramitou na referida Vara (autos 540/02). ( fls )

De acordo com a melhor doutrina, a reparação por dano moral não é conferida pelo simples fato do ingresso com a ação; o dano moral está necessáriamente atrelado à prova da existência do fato lesivo, ao nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado, ou seja, não provado o fato que deu margem ao sofrimento do acusador, não há que se falar em indenização alguma.

A sentença menciona que o relato da autora é confirmado pelo depoimento de suas amigas às fls 146, onde consta apenas o depoimento de xxxxx que disse que ficou sabendo dos fatos através de telefonema da autora. Também nada acrescentou sobre a época em que o apelante vivia com a apelada, conforme dito na também na sentença ( fls 282 fine) naquilo que se refere aos depoimentos de testemunhas arroladas pelo apelante. A testemunha xxxxxx ( fls 148/149) disse que ficou sabendo dos fatos porque a autora ligava e contava o que estava acontecendo.

O depoimento dos filhos do casal, xxxxxxcom 32 anos de idade na época do depoimento e xxx com 23 anos de idade na mesma época, depuseram sobre fatos nunca presenciados. xxx disse que não se lembra de como foi sua vinda para Araçatuba, porém lembra-se de fatos passados ha 17 anos ? e ainda, quando tinha de 5 a 6 anos de idade ? Disse ainda que até hoje sua mãe faz tratamentos. Que tratamentos? Aonde a prova dos tratamentos?

Junto com a contestação o apelante acostou documentação que faz prova de que a apelada chegou em Araçatuba-SP de posse de uma quantia equivalente a R$ 70.000, 00 setenta mil reais nos tempos atuais ( fls ).

Esta prova em nenhum momento foi mencionada ou apreciada na sentença bem como os outros documentos acostados pelo apelante aos autos, e é suficiente para fazer crer que o depoimento do filho xxxxxx no sentido de não tinha sapatos não é verdadeiro.

O depoimento da testemunha xxxxx ( filho mais velho do casal) (fls 150 a 151) é totalmente contraditório ao mesmo tempo em que afirma que quando chegaram em Araçatuba não receberam qualquer ajuda do pai, nenhuma agulha e passaram necessidade, por outro lado afirma também que serviu a Aeronáutica por dois anos em Porto Velho e quando veio para Araçatuba passou a trabalhar num Banco.

Ou seja, ele só veio para Araçatuba-SP muito tempo depois, quando saiu da Aeronáutica (Porto Velho–RO), como passou necessidade quando chegou em Araçatuba? Este mesmo filho que nesta data de 20/08/2003 prestou depoimento contra o pai; em data de 17 agosto de 1999 passou procuração ao mesmo para que fizesse sua inscrição ao concurso público para escriturário do Banco do Brasil, na cidade de residência do pai (apelante)- Palmas/TO. Ou seja, mantinha bom relacionamento com o pai ( fls 171 dos autos). Como de repente se revoltou?

Pensamos ser o suficiente para provar que o relatos dos filhos não se apresentaram consistentes e não ao contrário como quer fazer crer a respeitável sentença.( fls 282).

Os outros depoimentos também são imprestáveis, vejamos:

A Testemunha xxxxxx ( fls 195) alegou ser bacharel em direito e disse ter visto vários hematomas no corpo da autora. Porque não sugeriu que a mesma registrasse uma ocorrência na Polícia e desta forma fosse submetida a exame de lesões corporais?

A testemunha Paulo Teixeira Batista ( fls 194) nada acrescentou, disse ser apenas amigo do filho do autor que conforme já se demonstrou estava mantendo bom relacionamento com o pai.

Tudo foi apurado e arquivado, porque não houve nada a incriminar, não se pune o nada e tal assertiva jamais serve para corroborar o fato de que a autora teve de ser auxiliada por terceiros.

Aonde a prova de que o apelante teria cometido tantas atrocidades, dentre as mencionadas na sentença, tais como violência física e moral? Ou mesmo ofensas à honra, ao decoro à paz interior, crenças íntimas, sentimentos afetivos, á liberdade, à vida e à integridade corporal?

O respeitável juiz “a quo” no despacho interlocutório de fls 125/126, após a exordial e a contestação indeferiu nos termos do artigo 130 do CPC a realização de prova pericial requerida pela apelada, consistente em avaliação psicológica. Asseverou que a prova teria pouca valia, uma vez que resultante das declarações da própria parte, ademais, não teria como o profissional numa única entrevista avaliar a existência de traumas, e aquilatar emoções passadas a mais de 10 anos. Finalmente disse que era melhor a parte ( apelada ) fazer prova do que alegava trazendo o depoimento der testemunhas que presenciaram os fatos, ou mesmo por profissionais que teriam acompanhado seus problemas.

Dito isto, o respeitável Juízo “a quo” implicitamente deixou claro que as provas ou teriam de ser obtida junto a profissionais ou por testemunhas presenciais. Nem uma coisa, nem outra, não houve prova alguma daquilo que o juízo poderia admitir.

Em sã consciência, aonde que o apelante teria escapado de ser punido à época dos fatos se tivesse sido provado pelo menos um beslicão? O apelante, por sorte, ainda tinha cópia de certidões negativas criminal e cível da comarca dexxxx datadas de novembro de 1989, ocasião em que o apelante necessitou das mesmas para tomar posse em cargo publico comissionado no Estado do xxx. Nunca foi processado.

AGORA,

Este Tribunal, mais específicamente a sétima Câmara de Direito Privado, em 22 de maio de 2002 no acórdão em que foi relator o Desembargador Carlos Augusto de Santi Ribeiro, nos autos de apelação cível n. 126.327-4/6 da Comarca de Campinas descartou a hipótese de concessão de indenização de danos morais em face do longo tempo decorrido sem que se intentasse alguma forma de reparação, o que faz pressumir o esmaecimento dos sentimentos porventura provocados na época em que ocorridos os fatos, ou seja, no ano de 1995. Portanto, cerca de 5 anos passados. No caso dos presentes autos, sem que se provasse nada, já se passaram cerca de 17 anos a partir a época em que supostamente ocorreram os fatos, data da separação de corpos requerida pela apelada ( fls )

Se este Tribunal entende que fatos provados e ocorridos a 5 ( cinco) anos passados sem que se intentasse alguma forma de reparação é suficiente para se descartar a concessão de indenização, qual será então o entendimento relativamente a fatos não provados e ocorridos à 17 ( dezessete) anos passados.

Outrossim, segundo entendimento jurisprudencial dominante, no caso de separação judicial sem culpa, não há que se falar de indenização por dano moral. Na sentença de divórcio não consta nada acerca de culpa imputada ao apelante.

PEDIDO

Finalmente Requer-Se que se conheça e se dê provimento a esta apelação, reformada a respeitável sentença definitiva invertendo-se o ônus da sucumbência, cumpridas as necessárias formalidades legais, como medida de inteira justiça.

R. Deferimento

Araçatuba, 04 de abril de 2005

carlos roberto smith
Enviado por carlos roberto smith em 29/08/2011
Código do texto: T3188791