EXECUÇÃO PROVISÓRIA.

A execução provisória, instituto liberal clássico que é, possibilita que sentenças e acórdãos ainda não transitados em julgados possam produzir seus resultados de modo antecipado (antes de seu julgamento definitivo), tendo cabimento nos casos em que a sentença de mérito seja objeto de recurso de apelação recebido sem efeito suspensivo e acórdão objeto de recurso extraordinário ou recurso especial, passíveis, portanto, de reforma, e dar-se-á nos moldes do parágrafo primeiro, do artigo 475-I, do Código de Processo Civil. Vejamos:

Art. 475-I. O cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts. 461 e 461-A desta Lei ou, tratando-se de obrigação por quantia certa, por execução, nos termos dos demais artigos deste Capítulo.

§ 1º É definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo.

Reza o artigo 475-O, do Código de Processo Civil:

Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas:

I – corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;

II – fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento;

III – o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

O incidente executivo provisório será processado, naquilo que couber, do mesmo modo que o definitivo, porém, depende de iniciativa do exeqüente (credor), e corre por sua conta e risco, obrigando-se, de modo objetivo, a reparar todos os danos sofridos pelo executado em caso de reforma da sentença por força de provimento do recurso interposto na instância superior, nos termos do inciso I, do artigo 475-O, do CPC. Em havendo mudança incidente sobre a sentença, por meio de acórdão, já arca o exeqüente com a obrigação de repor as coisas em seu estado anterior (status quo ante), conforme preceito do inciso II, do artigo 475-O, do CPC.

(A regra do artigo 475-O, II, do CPC, não alcança o arrematante).

Não há necessidade da prestação de caução para promover a execução provisória, fazendo-se imperativa (ope legis), porém, quando se tratar de levantamento de depósito, em dinheiro, e na prática de atos de alienação de propriedade, ou, ainda, para a prática de atos que possam resultar grave dano ao executado.

A caução tem de ser suficiente, isto é, a mais adequada possível para preservar os direitos do executado em caso de eventual insucesso do exeqüente quanto ao recurso pendente, e capaz de assegurar o risco de provisoriedade da execução (idônea). Assim, cabe ao juiz, ao despachar a inicial da execução provisória, arbitrar, de plano, a caução e ao exeqüente prestá-la imediatamente, nos próprios autos.

Nos casos em que a caução é exigida, a execução provisória somente poderá ser iniciada depois de prestada. (Código de Processo Civil Comentado, RT, 9ª ed., p. 659).

Se ainda não houve o depósito do dinheiro objeto da execução provisória de sentença, não se pode compelir o credor a prestar caução idônea, haja vista que esta só será exigível na véspera do levantamento do dinheiro que vier a ser depositado (Ap. Cív. n. 2002.014365-6, de Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 21-9-2004, do TJ/SC).

Toda vez que o exeqüente almejar, no processo de execução provisória, a prática de atos de expropriação liquidativa, deve previamente depositar a caução, ante a existência do chamado risco processual ao executado (AI n. 2004.007025-0, de Capital, rel. Des. Jaime Luiz Vicari, j. 18-10-2005, do TJ/SC).