Locação de imóvel e Súmula Vinculante do Nepotismo

O presente artigo examina a legalidade de um agente político alugar um prédio ou edifício de seu cunhado para uso próprio, em face da Súmula Vinculante nº 13, do Supremo Tribunal Federal, que veda o nepotismo na administração pública.

Referida Súmula, aprovada pelo Supremo Tribunal Federal e publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 162/2008, p. 1, em 29/8/2008, veda a prática do nepotismo na administração pública direta e indireta, em todos os poderes e esferas de governo, nos seguintes termos:

"A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal."

Conforme transcrito acima, a Súmula Vinculante nº 13 trata da nomeação de parentes por autoridade para cargos em comissão ou funções gratificadas no âmbito da administração pública, restringindo-se a esse campo.

A locação de imóveis, por outro lado, é um contrato regido pelo Código Civil, em seus arts. 565 a 578, além de legislação específica, como a Lei nº 8.245/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 12.112/09 (quando se tratar de imóvel urbano).

Não se destina, portanto, à admissão de pessoas na administração pública em relação direta com a autoridade. Por conseguinte, tal contrato não é atingido pela mencionada Súmula Vinculante, que tem escopo restrito, como visto, à nomeação de parentes para cargos ou funções na administração.

Portanto, não há ilegalidade na locação de imóvel por um agente político junto a seu parente.