ALIMENTOS COM PEDIDO DE PRISÃO CIVIL

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM - PARÁ.

DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA

Processo nº 0003591-48.2003.814.0051

Autores: W. D. B, J. V. D. B, P. D. B. e A. F. D. B, rep. ROSIANE DIEBE DA SILVA.

Executado: ROSIVALDO BRASIL BRABOZA

W. J. P. e A. brasileiros, menores, neste ato, representados por sua genitora a Sra. __________________________, brasileira, amazonense, solteira, autônoma, portadora da carteira de identidade RG nº _______________SSP/PA e do CPF nº _____________________- residente e domiciliada na _____________________, ____________________, _____________________, pobre na forma da Lei nº 1.060/50, pelo que requer desde já, os benefícios da Justiça Gratuita, através de seu advogado e procurador (doc. procuração anexo), infra-assinado, conforme procuração em anexo, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 5°, inciso LXVII da Constituição Federal, art. 733 e seguintes, do Código de Processo Civil e da Lei nº 5.478/768 (Lei de Alimentos) propor:

AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS COM PEDIDO DE PRISÃO CIVIL

em face de ________________________, brasileiro, paraense, solteiro, autônomo, portador da carteira de identidade RG nº _____________SSP/PA e CPF n°. ____________________residente e domiciliado a _____________________________, _____________________________, ________________________, , pelas razões fáticas e jurídicas que passa a expor, ut fit:

I - DOS FATOS

1.1 Em acordo firmado em 20 de agosto de 2003, e devidamente homologado por este Douto Juízo, nos autos do processo epigrafado, o Executado obrigou-se em pagar a seus filhos, o montante de 33,5 % (trinta e ter inteiros, e cinco pontos percentuais), a seus filhos, ora Exequentes, a titulo de pensão alimentícia mensal do salário mínimo vigente no país, que deveriam ser pagos todo dia 10 de cada mês, com termo inicial no mês de setembro de 2003, conforme cópia do termo anexo.

1.2 O Executado, no entanto, não vem cumprindo com a sua obrigação, estando inadimplente com as parcelas da pensão alimentícia correspondente aos meses de: JULHO/2011, AGOSTO/2011 e SETEMBRO/2011, obrigando a representante dos Exequentes a procurar seus direitos com o objetivo de solucionar o problema.

1.3 Desta feita, ante o descumprimento injustificado do que foi acordado por parte do Executado, não resta aos Exequentes, através de sua mãe, outra opção senão a de ingressar na esfera judicial com a presente e devida AÇÃO DE EXECUÇÃO JUDICIAL, relativos aos meses de inadimplência por parte do devedor.

1.4 Assim, considerando que o Requerido encontra-se devidamente empregado, eis que desenvolve a atividade de conferente, não honrando com seu compromisso legal e moral apenas por puro descaso, é a presente actio que tem como objetivo a execução forçada das prestações alimentícias em atraso.

II - DEMONSTRATIVO DE CÁLCULOS

2.1 Conforme planilhas em anexos, o valor atualizado da dívida é de R$ - 565,85 (quinhentos e sessenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos).

III – DO DIREITO

3.1 Considerando que a mãe dos exequentes tentou de todas as maneiras a cobrança amigável das prestações alimentícias de seus filhos, não lhe resta outra alternativa senão recorrer ao Judiciário, com base nos artigos 732 e seguintes do CPC.

3.2 O entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que a prisão civil pode ser decretada antes da execução de bens, relativamente aos três últimos meses:

HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS.

Não comprovada a impossibilidade de prestar os alimentos devidos, legal a decretação de prisão civil do alimentante pelo não pagamento da pensão a que estava obrigado nos três meses antecedentes ao ajuizamento da execução.Habeas corpus denegado.Decisão:Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Votaram com o relator os Srs. Ministros Ruy Rosado de Aguiar, Sálvio de Figueiredo Teixeira e Barros Monteiro. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Aldir Passarinho Júnior.(HABEAS CORPUS nº 13336/MG, QUARTA TURMA do STJ, Rel. CESAR ASFOR ROCHA. j. 22.08.2000, Publ. DJU 09.10.2000 p. 00149)

ALIMENTOS. EXECUÇÃO. PRISÃO CIVIL.Correto se afigura o decreto de prisão com relação às prestações que se venceram no curso do processo, quando a dívida alimentar existe, é líquida, certa e exigível, não tendo o devedor justificado a impossibilidade de adimplir. Ilegalidade inexistente.Recurso desprovido. (5 fls.)(Agravo de Instrumento nº 70000778001, 7ª Câmara Cível do TJRS, Novo Hamburgo, Rel. Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves. j. 29.03.2000).

EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DECRETO DE PRISÃO.É cabível a prisão do alimentante por descumprimento de alimentos provisionais, mormente quando não aceita a justificativa apresentada. De outro lado, a sucessão de acordos não cumpridos bem demonstra a predisposição do devedor em não cumprir com sua obrigação.Ordem denegada. (4 fls.)(Habeas Corpus nº 70000634873, 2ª Câmara Especial Cível do TJRS, São Pedro do Sul, Rel. Des. Jorge Luís Dall'agnol. j. 27.01.2000).

IV - DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requer de Vossa Excelência:

a) que a presente ação seja distribuída por dependência ao processo nº 0003591-48.2003.814.0051, após o devido desarquivamento dos respectivos autos;

b) a citação do executado, no endereço mencionado, para que cumpra sua obrigação no prazo de três dias, nos termos do artigo 733 do Código de Processo Civil, e, caso não o faça, se apliquem as penalidades legalmente prevista, inclusive a prisão civil, desde já requerida, na forma do artigo 5º LXVII da Constituição Federal, relativamente aos três últimos meses devidos de pensão;

c) que seja ouvido o representante do Ministério Público;

d) que seja deferido o benefício da assistência judiciária gratuita, devido a difícil situação econômica da mãe dos exequentes, que não possui condições de custear o processo, sem prejuízo próprio e de sua família;

Protestam por todos os meios de provas em Direito admitidas;

Dá-se a causa o valor de R$ - 565,85 (quinhentos e sessenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos).

Termos em que,

pedem deferimento.

Santarém/PA, 12 de setembro de 2011

Advogado OAB/PA

ANEXO: PLANILHA DEMONSTRATIVA DO DÉBITO

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Enviado por ANDRE LUIZ CORREA MOTA em 19/09/2011
Código do texto: T3228048
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