NTEP - Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciario

Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário

Professor Aquiles Lucas

Bacharel em Direito

Pedagogo, Técnico em Segurança do Trabalho, consultor jurídico,

Escritor e palestrante. Contatos na Face book: Aquiles Lucas

Razões da criação desta ferramenta

O número crescente de Acidentes de Trabalho sem o devido registro (CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho), bom como doenças relacionadas ao trabalho e até mesmo a morte de trabalhadores em razão de perdas ocupacionais.

O que é o NTEP?

É uma nova metodologia de reconhecimento de doenças relacionadas ao trabalho em complementação à CAT – Comunicação de Acidentes do Trabalho.

O que diz a Lei.

Decreto Lei nº 7.036 de 10 de Novembro de 1944

Reforma da Lei de Acidente do Trabalho

“Considera-se acidente do trabalho, para fins da presente lei, todo aquele que se verifique pelo exercício do trabalho, provocando direta ou indiretamente, lesão corporal, perturbação funcional, ou doença, que determine à morte a perda total ou parcial, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.”

As leis 10.666 de 08/05/2003 e 11.430 de 26/12/2006, as resoluções 1.236/04 e 1.269/06 do INSS e o Decreto Nº 6.042 de 12/02/2007

Criam três alterações relevantes:

1 – Revisão do enquadramento dos setores de atividade para fins de contribuição ao Seguro Acidente de Trabalho – SAT;

2 – Incorporação do componente epidemiológico NTEP na avaliação da perícia médica;

3 – Criação do FAP: fator acidentário de prevenção

Lei 10.666 de 8 de Maio de 2003

Art. 10 – “A alíquota de contribuição de 1, 2 ou 3%, considerando o desempenho da empresa poderá ser reduzida, em até 50 %, ou aumentada, em até 100%, em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho”.

Isto é:

Redução pela metade ou aumento pelo dobro: variação de 0,5% até 6%.

CNAE

Grau leve 1% - 0,5% a 2%

Grau médio 2% - 1% a 4%

Grau grave 3% - 1,5% a 6%

Lei 11.430 de 26 de Dezembro de 2006

Art. 1ª - A lei nº 8.213 de 24 de Julho de 1991, passa a vigorar as seguinte alterações:

Art.21 – A – A perícia médica no INSS considerara caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar a ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo,decorrente da relação entre a atividade da empresa (CNAE) e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças – CID.

A perícia médica do INSS poderá deixar de aplicar, o NTEP quando dispuser de informações elementos circunstanciados e contemporâneos à exposição ou à situação administrativa do segurado que evidenciem a inexistência do nexo causal entre o trabalho e o agravo.

A – Mediante decisão fundamentada

B – Justificando o parecer

Continua valendo o conceito:

“Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa...”

Art.19 da lei 8.213 de 24 de junho de 1991.

Como vai funcionar?

O INSS tem um banco de dados de causas médicas – CID, que utiliza em todos os pedidos de Auxílio-Doença de seus segurados.

A partir de agora, esse banco de dados será utilizado no levantamento do nexo entre o afastamento de empregados doentes e o CNAE da empresa.

Parâmetro adotado para a classificação de afastamentos como acidentários:

Todos os que tem nexo com o trabalho previamente estabelecido:

Pensão por morte acidentária;

Auxílio acidente;

Auxilio doença acidentária;

Aposentadoria por invalidez acidentária;

Os de alto risco cujo nexo com o trabalho não foram estabelecidos:

Auxilio- doença;

Aposentadoria por invalidez;

Se o INSS detectar que o fato de se trabalhar numa determinada empresa (de um determinado CNAE restrito) aumenta epidemiologicamente o risco de se contrair uma determinada doença (identificada através do CID) então, até que se prove o contrário (contra-prova a cargo da empresa) está doença será tratada como sendo relacionada ao trabalho.

Dec. 6.042/2007

O acidente do trabalho será caracterizado tecnicamente pela perícia médica do INSS, mediante a identificação do nexo entre trabalho e agravo.

Comprovação da culpa da Empresa

As causas médicas dos afastamentos de uma dada empresa com um determinado CNAE – (Código Nacional de Atividade Econômica) serão epidemiologicamente da confrontadas com as causas médicas de afastamentos encontrados na população geral. Caso não justifique, a doença será considerada de responsabilidade empresa.

Exemplos de CID – (Doenças) e CNAE

CID CNAE

CID – Atividades Têxteis 1412-6/01 – Confecção de peças de vestuário confeccionadas sob medida – 2%

M70 – Transtornos dos tecidos moles, origem ocupacional.

M70.1 – Sinovite Crônica da mão e do punho

M70.0 – Bursite da Mão

M70.3 – Outras Bursites do cotovelo 1412-6/02 – Confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas intimas – 2%

Z57.8 – Outros transtornos dos tecidos moles relacionados com o uso, excessivo e pressão;

M70.8 – Posições forçadas e gestos repetitivos

Z56.3 – Ritmo de trabalho penoso

Z56.5 – Condições difíceis de trabalho

Instrução Normativa INSS – Nº 31 de 10 de Setembro de 2008

Dispõe sobre procedimentos e rotinas referentes ao Nexo Técnico Previdenciário, e da outras providências.

Considerações:

Nexo Técnico com Referência

Ineficácia da CAT

Prejuízo as políticas publicas

Falta de uniformização na concessão de benefícios

Art.1 – “Estabelecer critérios para aplicação das diversas espécies de nexo técnico aos benefícios por incapacidade concedidos pelo INSS.”

Art.2 – “A pericia médica do INSS caracteriza tecnicamente o acidente do trabalho mediante reconhecimento do nexo entre o trabalho e o agravo.”

Considera-se agravo:

A lesão

A doença

O transtorno de saúde

O distúrbio

A disfunção ou a síndrome da evolução aguda, subaguda ou crônica, de natureza clínica ou subclínica, inclusive morte, independentemente do tempo de latência.

Art.3º - O nexo técnico predenciário poderá ser de natureza causal ou não, havendo três espécies:

I – nexo técnico profissional ou do trabalho, fundamentado nas associações entre patologias e exposições constantes das listas A e B do anexo II do Decreto nº 3.048/99;

II – nexo técnico por doença equiparada a acidente do trabalho ou nexo técnico individual, decorrente de acidentes de trabalho típico ou de trajeto, bem como de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele relacionado diariamente, nos termos do § 2ª do 20 art. Da lei nº 8.213/91.

III – Nexo técnico epidemiológico previdenciário, aplicável quando houver significância estatística da associação entre o CID, e o da CNAE, a parte inserida pelo Dec. nº 6.042/07, na lista B do anexo II do Decreto nº 3.048/99.

“Art. 4ª - Serão considerados doenças profissionais ou do trabalho, (...) os agravos associados aos agentes etiológicos ou fatores de risco de natureza profissional e do trabalho das listas A e B do anexo II do dec. Nº 3.048/99, presentes nas atividades econômicas dos empregadores, cujo segurado tenha sido exposto, ainda que parcial e indiretamente,...”

Prazo para a empresa apresentar o requerimento:

Desde a data de entrada do pedido de benefícios sempre que for do seu conhecimento o diagnóstico do agravo à saúde do trabalhador.

Até quinze dias após a data da entrega da GFIP

Até quinze dias da data em que a empresa tomar ciência da decisão da perícia médica do

INSS do nexo causal entre o trabalho e o agravo

Obs: O resultado será disponibilizado para consulta pela empresa via internet.

A análise do requerimento e das provas produzidas pela empresa (ou pelo empregados), será realizada pela Pericia Médica do INSS

Juntamente com o requerimento, a empresa deverá apresentar documentação probatória, contendo evidência circunstanciadas e tempestivas à exposição do segurado, produzidas no âmbito das demonstrações do gerenciamento dos riscos físicos, químicos, e biológicos, mecânicos e psico-ergonômicos.

A empresa deverá demonstrar que gerencia adequadamente o ambiente de trabalho, eliminando e controlando os agentes nocivos à saúde e à física dos trabalhadores.

A existência ou não de riscos ambientais em níveis ou concentrações que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador será comprovada pela empresa mediante a apresentação dos seguintes documentos, dentre outros:

- Análise ergonômicas do trabalho (NR 17)

- PPRA (NR 9)

- PCMAT (NR 18)

- LTCAT

- PGR (NR 22)

- PCMSO (NR 7)

- CAT

- PPP

Da decisão do requerimento cabe recurso, com efeito suspensivo, ao CRPS (conselho de recursos da previdência social).

O requerimento de não aplicação do NTEP deve ser apresentado dentro do prazo estabelecido (tempestivamente).

A APS quando da elaboração das contra-razões ao recurso deverá apontar essas situação antes do encaminhamento do recurso ao CRPS.

A agência da previdência social – APS mantenedora do benefício informará ao segurado a contestação da empresa, para, querendo, impugná-la no prazo de 15 dias da ciência da contestação.

Roteiro do Processo:

Perícia médica reconhece o nexo e a APS comunica as partes;

A empresa recorre com contra-razões em até 15 dias para efeito suspensivo da decisão;

Segurado será notificado da defesa e poderá apresentar contra-razões em 15 dias;

A CAT continua sendo obrigatória, sujeitando o empregador a multas pela sua não emissão mas, reconhecido o acidente a partir do NTEP, não incidirá multa pela não apresentação da CAT. (art. 22, § 5ª da lei 8.213/91)

É bom saber !

O NTEP não dispensa o exame por parte da Perícia Médica do INSS, que pode confirmar ou descaracterizar o NTEP, havendo elementos.

A perícia médica pode estabelecer o nexo causal com base em outros elementos que não o NTEP e a CAT.

O NTEP não garante automaticamente benefícios acidentários. Pode ser constatado o nexo, mas não haver incapacidade laborativa por parte do segurado. Nesse caso o beneficio será negado mas, o valor estatístico continuara valendo.

Aplicação do NTEP

Benefícios requeridos a partir de 1º de Abril de 2007

Segurados periciados após 1º de Abril de 2007.

Atenção !

A perícia Médica do INSS, quando constatar indícios de culpa ou dolo por parte do empregador em relação aos benefícios por incapacidade por esta concedidos deverá oficiar à procuradoria federal especializada – INSS, instruindo-a com as evidências e demais meios de prova colhidos, notadamente quanto aos programas de gerenciamento de risco ocupacionais, para as providências cabíveis, inclusive, para ajuizamento de ação regressiva.

Quando a pericia medica do INSS constatar desrespeito à norma de segurança e saúde do trabalhador, fraude ou simulação na emissão de documentos por parte da empresa produzirá relatório da ocorrência e o encaminhará, juntamente com as evidências, à procuradoria Federal especializada – INSS para conhecimento e providências, inclusive, quando cabíveis, representações ao MP e/ou a outros órgãos da Administração Pública encarregados da fiscalização ou controle da atividade.

A inexistência de nexo técnico epidemiológico não elimina o nexo entre o trabalho e o agravo, cabendo à pericia médica a caracterização técnica do acidente do trabalho, podendo para isso:

Ouvir testemunhas;

Solicitar as demonstrações ambientais da empresa;

Efetuar pesquisa ou realizar vistoria do local de trabalho;

Solicitar o PPP diretamente ao empregador;

Objetivos: Do ponto de vista do trabalhador

Inversão do ônus da prova;

Reconhecimento de direitos a:

Benefícios acidentários

Depósito de FGTS

Estabilidade

Indenização

Dúvidas? Fale conosco. Pr.aquileslucas@hotmail.com temos várias palestras para sua SIPAT, entre em contato e receba nossa relação de trabalhos.

Belo Horizonte

Setembro de 2011

Aquiles Lucas
Enviado por Aquiles Lucas em 22/09/2011
Código do texto: T3233831
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