Mecanismos de controle parlamentar no Brasil

A Constituição Federal estabeleceu o controle a ser exercido sobre os atos do Poder Executivo como uma das mais importantes funções do Poder Legislativo, no art. 49, X. Para isso, assegurou diversos mecanismos que permitem que tal controle seja efetivo,

Podemos destacar os seguintes instrumentos, constantes da Carta Magna:

1) Convocação de Ministros de Estado e de titulares de órgãos vinculados diretamente à Presidência da República para prestarem informações pessoalmente sobre assunto previamente determinado, sendo crime de responsabilidade o não comparecimento do convocado, previsto no art. 50, caput, e no art. 58, §2º, III. A convocação dá-se pela aprovação de requerimento nesse sentido por comissão ou pelo Plenário de uma das Casas Legislativas.

2) Pedido escrito de informações a Ministros de Estado, sendo crime de responsabilidade a recusa ou o não-atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas. Da mesma forma, o pedido de informações é iniciado por requerimento a ser aprovado em comissão ou no Plenário de alguma das Casas Legislativas.

3) Sustação de atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou de delegação legislativa, conforme o art. 49, V, o que é feito por meio de decreto legislativo, apreciado e promulgado pelo próprio Poder Legislativo.

4) Controle externo, com o auxílio do Tribunal de Contas da União, quanto à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, previsto no art. 70 e com os desdobramentos do art. 71.

5) Exame e julgamento da prestação de contas anual do Presidente da República (art. 71, I), que é submetida inicialmente ao Tribunal de Contas da União, para elaboração de parecer prévio.

6) Comissões parlamentares de inquérito, com poderes de investigação próprios de autoridade judicial, para apurar fato determinado e por prazo certo (art. 58, §3º), sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. Para exercer suas funções, tais comissões podem convocar depoentes, requisitar documentos e, inclusive, determinar a quebra de sigilos fiscal, bancário e telefônico, de modo a subsidiar suas investigações.

Além dos mencionados, outros instrumentos são elencados pela Constituição Federal, como a aprovação prévia de magistrados e apreciação das concessões de rádio e televisão. Tais instrumentos, se bem utilizados, dão cumprimento prático à teoria dos freios e contrapesos, de Montesquieu, que rege a separação entre os poderes vigente no país.

Interessante ressaltar que tais mecanismos são reproduzidos, em grande parte, para os demais entes federativos, de modo que o Poder Legislativo de Estados (Assembleias Legislativas) e Municípios (Câmaras de Vereadores) estão aptos a realizar o controle dos atos do respectivo Poder Executivo, cumprindo, dessa forma, a sua função de controle.