CONTRA-RAZOES CONTESTAÇÃO - SEQUESTRO INTERNACIONAL DE MENORES

EXMA. SRA. DRA. JUÍZA FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA JUSTIÇA FEDERAL DO ____________________.

Todos os seres vivos tremem diante da violência. Todos temem a morte, todos amam a vida. Projete você mesmo em todas as criaturas. Então, a quem você poderá ferir? Que mal você poderá fazer? Buda

Processo: ___________________________

REQTE. _______________________________

REU __________________________________

_________________________, já qualificada nos autos do processo em epigrafe, por seu procurador, in fine, assinado, vem pelo presente, APRESENTAR CONTRA-RAZÕES A CONTESTAÇÃO apresentada em sede de juízo, o que o faz, nos seguintes termos, ut fit:

PREAMBULARMENTE:

Metaforicamente usada, temos “um lobo em pele de cordeiro”.

Excelência, o requerido vem a este juízo, em um arrazoado, apresentado de forma intempestiva, descabido, dissimulado, tentando passar a este juízo a imagem de “bom moço”, tratando a requerente como vilã, e que saiu da Noruega, “onde era bem tratada, acolhida, e tinha suas despesas e necessidades, juntamente com seus filhos, supridos pelo requerido”,

Traz para o feito, fatos que em nada contribuem para o deslinde da lide, vez que não se trata de apurar os fatos imputados a requerida, que ainda encontram-se em fase de apuração judicial, esquecendo o requerido que no Brasil, “NINGUEM SERA CONSIDERADO CULPADO, ATE SENTENÇA FINAL TRANSITADA EM JULGADA”, norma de escopo CONSTITUCIONAL, que serve exatamente para proteger, o Estado Democrático de Direito, e nesse norte, proteger nossos patrícios, que vivem sob os auspícios e proteção da lei brasileira.

Inicialmente, convém esclarecer que o Estado Norueguês, NÃO É E NUNCA FOI O DOMICILIO DA REQUERIDA E DE SEUS FILHOS, posto que os três (requerida e seus dois filhos), são também, CIDADÕES BRASILEIRO, conforme prova carreada nos autos, E QUE não estão cativos as leis e normas norueguesas, QUE OS IMPEÇA DE RETORNAREM AO BRASIL, POR DELIBERAÇÃO DE VONTADE PROPRIA, vez que o “casamento”, da requerente com o requerido, já havia chegado ao fim, o que dispensaria a obrigação de residir, forçadamente no território Norueguês, como insiste o requerido em sua intempestiva contestação.

A questão prefacial, avençada em sede de contestação, nada mais é do que uma tentativa vã, e irresponsável do REQUERIDO, de querer, DENEGRIR A IMAGEM DA REQUERENTE, e de tumultuar o processo, faltando com a verdade real dos fatos para elucidar, esse entendimento, trazendo a baila, FATOS QUE NADA COLABORAM COM A SOLUÇÃO DA PRESENTE LIDE, como o caso aqui avençado, referente ao processo que a requerida, responde.

É de bom alvitre que se esclareça como o requerido conseguiu acesso, a copia da denuncia ofertada pelo Ministério Publico do Amazonas, em detrimento da requerida, em se tratando de procedimento que tramita no fórum especifico.

Vejamos as questões suscitadas em sede de prefacial:

DA CONVENÇÃO INTERNACIONAL DE HAIA – DO SEQUESTRO DE MENORES:

A questão em tela envolve sim, duas crianças nascidas na Noruega, filhos de um Norueguês, e de uma Brasileira, mas que possuem como visto nos autos, (AMBAS AS CRIANÇAS, CIDADANIA BRASILEIRA), logo são brasileiras, e que viviam habitualmente na Noruega, mas que não viviam em um mar de rosas, como quis demonstrar o requerido, que por achar-se sob a proteção das leis norueguesas, sempre constrangeu, tratou mal, humilhou, e impôs a requerida todo tipo de tortura emocional, psicológica, tratando-a, não como sua ESPOSA, MAS COMO UMA ESCRAVA DE LUXO, SUJEITANDO-A A TODO TIPO DE HUMILHAÇÕES.

Frize-se que a requerida, é advogada, e servidora publica estadual no Amazonas, onde tem condições emocionais e financeiras, de manter-se e de cuidar de seus filhos, com dignidade e zelo, o que não ocorria na Noruega, onde vivia, como empregada domestica, lavando louças e trabalhando de garçonete, para que seus filhos não tivessem de passar necessidades de ordem econômica e materiais.

Quando retornou ao Brasil, cansadas das humilhações e constrangimentos causados por seu ex-marido, aqui requerida, queria retomar sua vida normal, e poder oferecer condições decentes e dignas para sustentar a si e seus filhos, NÃO TENDO MAIS MOTIVOS PARA RETORNAR A NORUEGA, ONDE PASSAVA PRIVAÇÕES E NECESSIDADES .

Imagine, Excelência, o que é uma mulher negra, oriunda de um pais “terceiro mundista” vivendo em um pais nórdico, sendo tratada como um estorvo por seu marido, que lhe privava dos mais elementares direitos a dignidade humana, e que tinha com a requerida uma relação baseada na perfídia, na humilhação, e no desrespeito a dignidade de sua condição de mulher e mãe?

Não coube a requerida, a não ser retornar ao seio de sua família, retomar sua vida, e manter com dignidade seus filhos, e sua própria vida, direito esse que lhe eram negados naquele país, pelo pai de seus filhos, que sequer ajudava na manutenção de seus filhos.

Frize-se que quando a requerida veio para o Brasil, sua situação com o requerido, já encontrava-se solucionada, visto que já haviam legalmente naquele país, estavam DIVORCIADOS, e a guarda dos menores, já esta resolvida, com o regime de “Guarda compartilhadas”, mas que NÃO EXISTIA CLAUSULA ALGUMA, QUE IMPUSSE A PERMANENCIA DA REQUERIDA EM SOLO NORUEGUES, como condição da efetiva sentença de divorcio.

O que se nota da leitura perfunctória dos fatos, Digna Magistrada, e que o requerido, nunca respeitou a requerente, COMO SUA ESPOSA E MAE DOS SEUS FILHOS, e que não pensou duas vezes em humilhá-la, subjugá-la, como se ser mulher, negra e brasileira, fosse ser inferior, aos conceitos nórdicos, caucasianos, de olhos claros, e que se acham superiores.

A pretensão do requerido, nada mais é de demonstrar mesmo em solo brasileiro, sob a jurisdição brasileira, que sua vontade de “macho dominante”, é absoluta, desconhecendo por completo, a proteção que a lei brasileira, assegura aos seus nacionais.

A arrogância do requerido, materializa-se na frase, extraída da exordial intempestiva, quando afirma, “ a autora e os menores tinham residência fixa na Noruega, e tiveram AUTORIZAÇÃO do requerido para virem ao Brasil...”(sic).

Ora, Excelência, a requerida cumprindo norma internacional de embarque de criança, de fato solicitou ao requerido, autorização para que seus filhos saíssem daquele pais, mas como não tinha mais condições nem animo de voltar a viver na Noruega, tendo em vista que seu casamento já tinha chegado a termo, com a dissolução por divorcio, resolveu ficar no Brasil, como de fato ficou, onde tem condições de viver com dignidade e conforto, juntamente com seus filhos.

o alegado seqüestro internacional de menores, é mais uma das inúmeras mentiras trazidas a baila pelo requerido, que de forma ardilosa, noticia que a requerida, seqüestrou seus filhos, e que respondeu por esse “crime”, na Noruega, ESQUECEU POREM DE DIZER QUE A MESMA, FORA INOCENTADA DESTA ACUSAÇÃO, e que nada tem que responder naquele pais, sobre essa falsa imputação.

Frize-se então, que PARA A AUTORA VIAJAR PARA O BRASIL COM SEUS FILHOS, a mesma tinha o consentimento de seu companheiro, o que supre qualquer alusão ao “seqüestro internacional de menores” ainda que esses menores, sejam seus filhos.

Sopesada esse entendimento, trago escólio jurisprudencial:

REsp 685003 / RJ - RECURSO ESPECIAL - 2004/0129435-5

Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) - T3 - TERCEIRA TURMA

14/12/2004 - DJ 01.02.2005 p. 562

RSTJ vol. 190 p. 341

Ementa: Civil. Recurso especial. Viagem internacional de menor acompanhado de um dos pais. Autorização expressa do outro com firma reconhecida. Negativa de embarque. Ato ilícito. Não ocorrência. - Para que um menor possa empreender viagem internacional na companhia de um dos pais, é necessário que o acompanhante apresente, em substituição à autorização judicial, autorização expressa do outro genitor com firma reconhecida, não suprindo a formalidade a simples assinatura de autorização perante autoridade da Polícia Federal. - Porquanto a negativa de embarque do menor se deu no estrito cumprimento da lei, porque a autorização parental apresentada despiu-se da formalidade legalmente exigida, não há se falar na prática de ato ilícito indenizável pela companhia aérea. Recurso especial conhecido e provido. Pedido julgado improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência.

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Rcl 101 / MG RECLAMAÇÃO - 1992/0003409-8

Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA (1088)

S2 - SEGUNDA SEÇÃO - 10/11/1993

Ementa: Direito do menor. Guarda. Decisão revogada no juízo reclamado em atendimento a liminar do relator. Autorização concedida ao menor para participação em programa de intercambio em outro pais pelo juízo reclamado (diverso daquele declarado competente para decidir sobre a guarda). Menor que já retornou ao lar materno. Permanência dos menores na companhia dos avos maternos garantida por habeas corpus concedido pelo supremo Tribunal Federal. Prevalência da vontade do menor sobre a definição da guarda reclamação prejudicada.

I - Tendo o juízo reclamado revogado sua decisão, que concedia a guarda provisória dos menores aos avos maternos, ao tomar conhecimento da liminar concedida nesta reclamação pelo relator originário, determinando que se abstivesse ele de se pronunciar sobre a guarda dos menores, restou prejudicada, no ponto a reclamação, em virtude da falta de objeto.

II - A concessão, pelo juízo reclamado (diverso daquele declarado competente para decidir sobre a guarda), de autorização ao menor para participar de programa de intercambio com outro pais, que importa em alteração da guarda, teve sua analise prejudicada em face do retorno do menor ao lar materno.

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Acórdão: Apelação cível 43.678

Relator: João José Ramos Schaefer

Data da Decisão: 23/06/1994

Ementa: Suprimento de autorização para viagem de menor ao exterior - em companhia da mãe, que detém sua guarda -, para tratamento de saúde. - Pedido que, nos termos do art. 1109, segunda parte, do CPC, não impõe ao Juiz a observância de critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução mais conveniente ou oportuna. - Existência nos autos de elementos probatórios suficientes para formar o convencimento do magistrado quanto à conveniência da viagem, dispensando - sem cerceamento de defesa - perícia ou audiência de testemunhas. - Prevalência do interesse do menor sobre o direito de visita do pai, este relevante, sem dúvida, mas que cede ante a conveniência da viagem. - Receio de que a mãe e filho não mais retornem que se afasta, em face da indicação expressa dos motivos da viagem; da pendência de partilha de bens entre os pais do menor; das próprias raízes que aqui tem a apelada e ante a existência de mecanismos judiciais que poderão ser acionados caso se concretize tal temor. - Apelo desprovido.

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Acórdão: Apelação cível 2005.011060-5

Relator: Sérgio Izidoro Heil

Data da Decisão: 12/08/2005

Ementa: ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM CONVERTIDO EM AÇÃO DE TUTELA - DECISÃO CONCEDENDO A GUARDA PROVISÓRIA - INSURGÊNCIA MINISTERIAL ARGUMENTANDO QUE NÃO FORAM OBSERVADAS AS NORMAS PROCEDIMENTAIS DO ECA - RECURSO PROVIDO SENTENÇA ANULADA. Nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, em ações de alteração de guarda ou tutela é imprescindível a oitiva do menor para que se busque a decisão que melhor lhe convêm.

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FONTE: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=91904

A guisa de colaboração, trago entendimento da Advocacia Geral da União, sobre o tema em comento:

Em situações de normalidade, as escolhas que definem o trato e a criação de quaisquer crianças são atributos inerentes aos pais, a quem cabe, em paridade, o exercício do poder familiar em relação aos filhos. Ocorrendo divergências quanto aos rumos que devem ser dados à vida destas crianças e adolescentes, o Poder Judiciário deve ser acionado.

Com efeito, em tais situações os conflitos paternos configuram lides que, em Estados de Direito, devem ser levadas à apreciação do Poder Judiciário, uma vez que vedados a autotutela e o exercício arbitrário das próprias razões.

Nesse contexto, há muito tempo, os atores da comunidade internacional conviviam com conflitos causados por pais que, visando exercer com exclusividade o direito de guarda e tentando suprimir a influência do outro genitor sobre a prole comum, transferiam os filhos para outros países, onde, distorcendo os fatos, logravam decisões judiciais que conferiam aparência legal às situações ilícitas criadas, sepultando permanentemente os direitos do genitor ludibriado.

Assim, a efetividade da justiça, aliada ao princípio do interesse superior da criança, serviu de mote para que se firmasse, em 1980, na cidade da Haia, a Convenção sobre os Aspectos Civis do Seqüestro Internacional de Crianças, cuja natureza é de norma-quadro de cooperação jurídica internacional, justamente por estabelecer obrigações recíprocas entre os Estados-Partes.

A cooperação jurídica internacional visa, a partir do trabalho conjunto dos Estados, impedir, por exemplo, que um simples transpor de fronteiras ou a permanência irregular em território estrangeiro torne determinado indivíduo inacessível ao Poder Judiciário. Para fazer frente aos desafios próprios de um mundo globalizado, é crescente o esforço dos sujeitos de Direito Internacional no sentido de celebrarem tratados que sirvam de base jurídica para a prestação de auxílio jurídico recíproco. Com a cooperação interjurisdicional, um Estado (o Estado requerido) pode funcionar como longa manus de outro (o Estado requerente), adotando providências em proveito e no interesse deste último, garantindo que se dê efetividade à justiça.

Um dos aspectos principais da Convenção da Haia sobre os Aspectos Civis do Seqüestro Internacional de Crianças é o mecanismo criado para evitar que as dificuldades impostas pelas fronteiras estatais consolidassem a situação de retenção ilícita da criança. Desse modo, estabeleceu, em linhas gerais, que o foro competente para apreciação de questões sobre a guarda de menores é o correspondente ao local onde eles possuem residência habitual; que a retirada das crianças dos países de residência habitual sem autorização do co-detentor do direito de guarda é considerada ilícita e exige a reparação pelos Estados envolvidos; e, que as decisões obtidas em ações de guarda manejadas para dar aparência ilícita à subtração do menor não podem influir nos processos de restituição da criança ao país de origem.

Aqui a comento nosso, esclareça-se que no caso avençado, no que pese a residência habitual, as crianças, que também são brasileiras, encontrando-se em solo brasileiro, possuem a habitualidade de residência, pois por serem infantes, suas residência será sempre com a mãe, que os concebeu e detém suas guardas, e que como dito alhures, NÃO TINHA MAIS CONDIÇÕES DE VIVER COM DIGINIDADE NAQUELE PAIS.

Percebe-se que, ao objetivar que as relações parentais sejam exercidas dentro da legalidade e que os vínculos familiares não sejam quebrados por atitudes unilaterais de qualquer dos pais, a Convenção da Haia nada mais fez do que proteger os melhores interesses de crianças e preservar a dignidade que a condição humana lhes garante.

Por tudo isso, a Convenção da Haia estabeleceu que os Estados-Parte devem cooperar entre si com o objetivo de restituir ao país de residência habitual toda e qualquer criança que tenha sido objeto de retenção ou transferência internacional ilícitas, isto é, quando há violação do direito de guarda de um dos genitores ou de qualquer outra pessoa ou instituição responsável pelo menor (artigo 3º).

QUE FIQUE CLARO, QUE A REQUERIDA JAMAIS IMPEDEU QUE O REQUERIDO VISITASSE SEUS FILHOS, MAS POR QUESTOES DE SUA PROPRIA SEGURANÇA, E DE SEUS FILHOS, ADOTOU AO CHEGAR NO BRASIL, MEDIDAS PROTETIVAS PRECONIZADAS PELA LEI MARIA DA PENHA, COMO FORMA DE EVITAR DANO A SUA INTEGRIDQADE FISICA, MORAL, E AO BEM ESTAR SEU E DE SEUS FILHOS, JÁ QUE SEU EX-MARIDO DE FORMA INSANECIDA, VIVE SISTEMATICAMENTE AMEAÇANDO-A DE MORTE E DE LEVAR SEUS FILHOS DE VOLTA A NORUEGA, COMO FORMA DE PUNI-LA E AGREDI-LA.

Conforme definição do artigo 5º da citada Convenção, o "direito de guarda compreenderá os direitos relativos aos cuidados com a pessoa da criança, e, em particular, o direito de decidir sobre o lugar da sua residência".

MAS UMA VEZ DIGA-SE, NADA NA SENTENÇA DE DIVORCIO QUE DETERMINOU A GUARDA COMPATILHADA DOS FILHOS DETERMINANVA A OBRIGATORIEDADE DA REQUERIDA EM MORAR E VIVER NA NORUEGA, ASSIM COMO NADA IMPEDE DO PAI DAS CRIANÇAS DE VIM VER SEUS FILHOS NO BRASIL, E AJUDAR NA SUA MANUTENÇÃO E GUARDA, TENDO EM VISTA QUE O MESMO NÃO CONTRIBUI COM AS PENSÕES DEVIDAS.

Note-se que o pedido de restituição é cabível não só nos casos em que a guarda esteja sendo exercida de forma exclusiva por um dos genitores, mas também, quando tal direito esteja sendo exercido de forma compartilhada - quer seja na vigência de uma relação conjugal, quer seja em situação de separação do casal - em razão de normas do ordenamento jurídico do país de residência habitual, por decisão judicial ou, ainda, por acordo celebrado entre os genitores.

Importante ressaltar, porém, que o direito de guarda, exclusivo ou compartilhado, deve estar sendo efetivamente exercido no período imediatamente anterior à subtração ou retenção ilícita. Além disso, cabível a restituição da criança ao local de residência habitual sempre que aquele que estiver requerendo tal medida seja titular de "direitos relativos aos cuidados com a pessoa da criança" e/ou detenha o "direito de decidir sobre o lugar da sua [da criança/adolescente] residência".

Ademais, embora a Convenção presuma que o retorno da criança/adolescente ilicitamente transferido ou retido em local diferente daquele de sua residência habitual seja a medida que melhor atende aos interesses das crianças (art. 227, CF/88), o próprio texto convencional estabelece expressamente algumas exceções a sua aplicação, como a comprovação de riscos físicos ou psíquicos graves a criança caso seja determinado seu retorno ou a verificação de que a criança atingiu idade e grau de maturidade que possibilitem a consideração de suas opiniões e ela manifeste a vontade de não retornar. A aplicação dessas exceções é, todavia, restrita e deve ser analisada a luz das circunstâncias apresentadas pelo caso concreto.

PROCEDIMENTO NO BRASIL

Tendo o Brasil aderido à Convenção da Haia sobre os Aspectos Civis do Seqüestro Internacional de Crianças e incorporado-a ao ordenamento jurídico interno por meio do Decreto 3.413/2000, fica evidente a obrigação jurídica do Estado brasileiro de adotar todas as medidas necessárias para promover a restituição ao país de residência habitual dos menores ilicitamente trasladados para ou retidos no território nacional.

Internamente, os procedimentos para restituição de crianças têm início com a chegada de solicitação formulada pelo Estado de residência habitual da criança.

Após o recebimento do pedido pelo Estado brasileiro, estando presentes os requisitos administrativos para admissão do requerimento, a Autoridade Central brasileira - a Secretaria Especial dos Direitos Humanos - SEDH - busca solucionar a questão de forma amigável.

Havendo resistência na restituição amistosa da criança, a Autoridade Central brasileira encaminha o caso à Advocacia-Geral da União para análise jurídica e eventual promoção da ação judicial cabível.

Depois de proposta a demanda judicial, sobrevindo uma decisão favorável à restituição da criança ao país de origem, a Advocacia-Geral da União e a Secretaria Especial dos Direitos Humanos envidam esforços, junto à Justiça, para que uma série de precauções sejam adotadas, de modo a garantir a higidez física e psicológica do menor e um traslado seguro durante o retorno ao país de residência habitual.

Resta claro então Douta e Culta Magistrada, que o requerido, acha-se incólume as leis brasileiras, e sua postura representa uma grave violação, e só vem corroborar o entendimento que sempre tratou sua ex-esposa como “um ser inferiorizado”, pois as informações trazidas a baila, em nada corroboram com a solução da lide, a não ser para demonstrar a natureza perversa e desajustada do requerido, que quer por qualquer meio, IMPOR SUA PRESENÇA, e OBRIGAR O RETORNO DE SUA EX-MULHER AQUELE PAIS, MESMO IMPO A ELA, TODO TIPO DE HUMILHAÇÃO E CONSTRANGIMENTO, tratando-a, não como mãe de seus filho, e como mulher, mas como um objeto do qual pode dispor livremente de acordo com suas conveniências e vontades, trato ao qual a requerida, não se sujeitara, seja porque não precisa, seja porque é aviltante a sua condição de mulher e de mãe.

Destarte, o que a requerida quer, nesse momento, antes de seu bem estar, é a proteção de seus filhos, e o bem estar dos mesmos, por quem não tem medido esforços, para garantir-lhes PAZ e tranqüilidade.

Ao contrario, do que alega em sua intempestiva e irresponsável CONTESTAÇÃO, “o retorno da criança é a principal providencia a ser considerada pela autoridades requisitadas”.

Temos que observar que no caso em comento, é premente, NÃO RETORNO A NORUEGA, mas sim, O BEM ESTAR DAS CRIANÇAS, essas sim, devem ser tutelas in totun, pela Justiça Brasileira, sob a égide de nossas leis, tradições e costumes, e não a interpretação literal e teleológica, de um tratado, que não pode ser interpretado sem um juízo exauriente, de todas as variáveis de fato e de direito, que envolvem a presente lide.

Há, portanto, Douta e Culta Magistrada, duas situações distintas e diversas do que vem sendo apregoada pelo requerido, A SITUAÇÃO DAS CRIANÇAS, QUE TAMBEM SÃO BRASILEIRAS E FILHAS DE BRASILEIRAS, e que não tem condições de viverem em um pais estrangeiro, onde eram privadas de tudo, e chegaram ao absurdo de serem despejadas da casa onde moravam, porque o requerido (seu pai), deixou de pagar o aluguel que havia comprometido-se a pagar, ou viver em osso pais, onde possuem uma casa confortável, estudam em escolas de excelente qualidade, não passam privações, estão bem alimentadas, e vivem com dignidade e conforto, ao lado de sua mãe.

De outra monta, a situação do acordo firmado entre a requerente e o requerido, não impede a requerente de retornar ao Brasil, e fixar residência, cabendo ao requerido, o direito de visita, e de cuidado de seus filhos.

Trago entendimento jurisprudencial:

GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AC n.º 478767/CE 2008.81.00.011960-5

APTE : PROCESSO SIGILOSO (O PAI)

ADV/PROC : MARCOS VENICIUS MATOS DUARTE

APDO : PROCESSO SIGILOSO (A MÃE)

ADV/PROC : PAULO OTÁVIO MOTA CORREIA

EMBTE : MARCOS VENICIUS MATOS DUARTE

ORIGEM : 10ª VARA FEDERAL DO CEARÁ

RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA

E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. DIREITO INTERNACIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVENÇÃO DE HAIA SOBRE OS ASPECTOS CIVIS DO SEQUESTRO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS. DECRETO 3413/2000. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROFERIDA.

1. O voto proferido deixou claro o posicionamento desta eg. Turma, entendendo não configurada a retenção ilegal de crianças prevista na Convenção de Haia de 1980, porquanto as provas colacionadas aos autos dão conta de que a família (pai, mãe e filhos), antes residente na França, decidiu, de comum acordo, mudar-se para o Brasil na intenção de aqui fixar residência.

2 . Não se admitem embargos declaratórios com a finalidade de emprestar efeitos modificativos ao julgado quando neste inexiste omissão, contradição ou obscuridade e o embargante limita-se a demonstrar seu inconformismo com o que foi decidido.

3. Embargos de declaração desprovidos.

A C Ó R D Ã O

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.

Recife, 01 de julho de 2010 (data do julgamento).

JOSÉ MARIA LUCENA,

Relator.

R E L A T Ó R I O

O Desembargador Federal JOSÉ MARIA LUCENA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo apelante contra acórdão de seguinte ementa: CONSTITUCIONAL. DIREITO INTERNACIONAL. CONVENÇÃO DE HAIA SOBRE OS ASPECTOS CIVIS DO SEQUESTRO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS. DECRETO 3413/2000. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO. INCABIMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. MENORES QUE ANTES HABITAVAM A FRANÇA NA COMPANHIA DE SEUS PAIS. MUDANÇA DA FAMÍLIA PARA O BRASIL. DESLOCAMENTO DA RESIDÊNCIA HABITUAL DOS MENORES. RETENÇÃO LÍCITA. AUSÊNCIA DE DESRESPEITO À CONVENÇÃO DE HAIA DE 1980.

1. Trata-se de ação de busca e apreensão de menores proposta pelo pai, cidadão francês, visando à restituição imediata de seus três filhos, nascidos na França e atualmente fixados em Fortaleza/CE, invocando o cumprimento da Convenção de Haia de 1980, sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, internalizada no ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto 3413/2000.

2. Descabimento do pedido formulado pela ré para a suspensão do julgamento até que seja proferida decisão nos autos da SEC 4611/FR, em tramitação no egrégio Superior Tribunal de Justiça, e que trata de homologação de sentença estrangeira contestada, in casu, a decisão constante da Ação de Divórcio movida pelo autor na justiça francesa.

3. Apesar do robusto liame verificado entre tais ações a questão posta nos presentes autos não se submete à decisão a ser proferida na citada SEC 4611/FR. O objeto aqui tratado refere-se, unicamente, à controvérsia acerca da legalidade da retenção dos menores em território brasileiro, nos termos fixados pela Convenção de Haia sobre Seqüestro Internacional de Crianças, enquanto aquele outro versa sobre a homologação da sentença de divórcio proferida no juízo francês.

4. Rejeita-se também a preliminar de nulidade da sentença por ofensa ao contraditório e à ampla defesa, ante a supressão de oportunidade para debates orais e oferecimento de razões finais.

5. Ausente qualquer prejuízo suportado pelas partes com a supressão acima indicada, porquanto o feito já se encontrava pronto para julgamento, com ampla dilação probatória e manifestação de ambos os litigantes sobre as questões invocadas por cada um deles, assim como sobre os documentos colacionados aos autos.

6. No presente caso, o atraso na prolação da sentença, com a abertura de prazo para novas e desnecessárias intervenções das partes, é que representaria grave prejuízo aos litigantes, servindo de obstáculo à celeridade que norteia a presente causa.

7. Quanto ao mérito, improcedente o pedido formulado pelo autor porquanto a retenção das crianças no Brasil não pode ser tida como ilícita a justificar a aplicação da norma de direito internacional acima referida.

8. As provas colacionadas aos autos dão conta de que a família (pai, mãe e filhos), antes residente na França, decidiu, de comum acordo, mudar-se para o Brasil na intenção de aqui fixar residência, como última tentativa de restaurar a harmonia conjugal abalada por constantes desentendimentos.

9. A vinda do marido duas semanas antes do resto da família (o que sugere ter se antecipado ao grupo para tomar as providências necessárias à instalação de todos); a realização de matrícula das crianças em escola de ensino regular logo que aqui chegaram; o início de sessões de psicoterapia com o casal (tratamento psicológico que demanda tempo para sua efetivação); a procura de imóvel para a morada da família; as mensagens enviadas pelo autor à sua então esposa (quando a mesma se encontrava em Barcelona, tendo dele se separado momentaneamente) informando sua disposição de tentar salvar o casamento mudando-se para o Brasil ou qualquer outro lugar no mundo, etc. dão farta demonstração de que a vinda da família não representou mera viagem de férias, e sim evidenciam a intenção de permanência no país.

10. O fato de o pai ter mudado de ideia de aqui se fixar, resolvendo regressar para a França no curto período de um mês, não tem por condão alterar a situação já configurada de transmudação da residência habitual das crianças para o Brasil.

11. A configuração do deslocamento da residência habitual das crianças se deu no momento de sua chegada ao território brasileiro, na companhia de sua mãe, para aqui viverem juntamente com seus pais. Isso porque o termo “habitual”, apesar de sugerir “duração”, não exclui a possibilidade de ser configurado em curto lapso de tempo se fortalecido com o aspecto subjetivo da intenção de permanência no local.

A ilicitude na remoção de ilícito é definido como segue no artigo 3 º da Convenção. A remoção ou a retenção de uma criança é considerada ilícita quando: é uma violação dos direitos de custódia atribuída a uma pessoa, instituição ou qualquer outro organismo, individual ou conjuntamente, nos termos da lei do Estado em que a criança tinha residência habitual imediatamente antes da deslocação ou retenção, e no momento da transferência ou da retenção desses direitos eram efetivamente exercidos, individual ou conjuntamente, ou teria sido exercido, mas para a remoção ou retenção. O artigo 3º da Convenção trata da tipificação do que vem a ser a transferência ou retenção ilícita de um menor ao afirmar que, in verbis:

Art. 3º. A transferência ou a retenção de uma criança é considerada ilícita quando:

a) tenha havido violação a direito de guarda atribuído a pessoa ou a instituição ou a qualquer outro organismo, individual ou conjuntamente, pela lei do Estado onde a criança tivesse sua residência habitual imediatamente antes de sua transferência ou da sua retenção; e

b) esse direito estivesse sendo exercido de maneira efetiva, individual ou em conjuntamente, no momento da transferência ou da retenção, ou devesse está-lo sendo se tais acontecimentos não tivessem ocorrido.

Da simples leitura do dispositivo retro mencionado, verifica-se que os menores NÃO SE ENQUADRAM NO QUE DISPOE O DISPOSITIVO LEGAL, motivo pelo qual, NÃO DEVE SE APLICAR A ELES, a referida convenção internacional.

Conforme explica Nóbrega, o inciso "b" transcrito acima confirma que acontece a ilicitude mesmo quando a pessoa que está no exterior não possui a guarda do menor, mas exercia o direito de forma afetiva no momento da transferência, privando a criança desse convívio. A solução para proteger os direitos de um partido "de acesso" é bem menos definida do que a solução para garantir um regresso de uma criança. A Convenção não define “residência habitual” de uma criança, que está entre as questões mais litigantes ao abrigo da Convenção.

O direito de guarda é determinado pela lei do país em que a criança reside habitualmente. Há uma diferença substancial de opinião entre os tribunais de diferentes países sobre o “direito de guarda” dos pais para incluir o direito de determinar o lugar de residência da criança. O artigo 5 º da Convenção define "direito de guarda" para incluir o direito de determinar o lugar de residência da criança.

Por esta razão, os tribunais, na Inglaterra, Austrália, Nova Zelândia, França e Israel decidiram que um genitor com o direito ao consentimento de autorizar a remoção da criança de uma jurisdição tem o direito de guarda, na acepção do artigo 5 º, pois tal pai tem "o direito de determinar o lugar de residência da criança". No acórdão Croll v. Croll, o Tribunal de Apelações do Segundo Circuito dos EUA tomou uma posição muito mais restrita, assim como os tribunais no Canadá e na Irlanda. A decisão Croll nos Estados Unidos tem sido seguida por alguns, mas nem todos os tribunais de outro circuito nos Estados Unidos têm comentado o assunto.

Se as condições para o regresso da criança ao país de residência habitual são estabelecidas, há pelo menos seis defesas possíveis, ou exceções à obrigatoriedade de retorno de uma criança. O ônus da prova incumbe firmemente sobre o genitor que se opõe ao retorno. As defesas são: grave risco de dano, direitos humanos, mais de um ano que a criança se encontra no novo ambiente, não exercer os direitos de custódia, consentimento posterior para a remoção e objeção da criança.

PRINCIPIO DA RESIDÊNCIA HABITUAL:

Cada caso que é trazido ao abrigo da Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças requer a determinação da residência habitual da criança em questão.

A definição de residência habitual é a chave para o funcionamento de todos os aspectos da Convenção, e ainda não é um termo bem definido na própria Convenção. A escolha da residência habitual de uma criança consiste basicamente em, prima facie, encontrar um mecanismo de retorno da mesma, totalmente adequado. Qual é o local para onde o tribunal deve enviar uma criança transferida ou retida, senão para o habitat e para a sociedade dos quais ela era membro? O sucesso dos doutrinadores não estava tanto em focar em sua residência habitual, mas em não incluir qualquer alternativa de vinculação. Deste modo, a futura Convenção estava assegurada de uma medida de segurança marcadamente ausente de outros instrumentos contemporâneos.

O conceito de residência habitual visa não perturbar a estabilidade de uma criança que está instalada em um ambiente, está expressamente previsto no texto da própria Convenção. O artigo 12 da Convenção prevê que, se um pedido de regresso da criança não é feito até um ano passa a contar da data da obtenção ou detrito, a criança não deve ser devolvida à residência habitual antes dela tornar-se estável em seu novo ambiente.

A Corte de Apelação dos Estados Unidos, ao discutir um caso de subtração internacional de menor, estabeleceu o conceito, entendendo que residência habitual da criança é o lugar onde ela esteja fisicamente presente para um montante de tempo suficiente para aclimatação e que tem certo grau de propósito estabelecido a partir da perspectiva da criança.

A capacidade de identificar nos fóruns o conceito mais adequado de residência habitual em cada caso específico foi emanada tradicionalmente com ênfase na parte factual, ou seja, se uma pessoa vive em um lugar específico durante um período de tempo. Não obstante as ausências de curta duração de tal lugar não tem o condão de considerá-lo como sua residência habitual.

Resta claro então, que por estarem sob a égide da lei brasileira, em solo brasileiro, sob a jurisdição do estado brasileiro, cabe a Justiça Brasileira, no espeque, a Este MM. Juízo Federal, provocado, a decisão sobre a presente lide, o que nos remete ao seguinte escólio jurisprudencial.

Informativo nº 0450

Período: 4 a 8 de outubro de 2010.

Quarta Turma

COMPETÊNCIA. GUARDA. MENOR. RESIDÊNCIA. BRASIL.

Trata-se, na origem, de ação de guarda: a criança nasceu na Alemanha, o pai é alemão e a mãe é brasileira. A mãe veio para o Brasil com a criança, valendo-se de uma autorização de viagem dada pelo pai, para gozar férias por um período de 30 dias, mas, ao final, desistiu de retornar à Alemanha, solicitou e obteve a guarda provisória da filha na Justiça brasileira e fixou residência no Brasil. Em sede de agravo de instrumento, o tribunal a quo extinguiu o processo sem exame do mérito por considerar o juiz brasileiro absolutamente incompetente. A Turma, entre outras questões, entendeu que o acórdão recorrido afastou-se da jurisprudência tanto do STF quanto do STJ que define como competente o juiz brasileiro para dirimir questão sobre a guarda de menor que se encontra em companhia de sua mãe e reside no Brasil. Logo, restaria violado o art. 17 da LICC. Assim, a Turma deu provimento ao recurso para declarar a competência da Justiça brasileira para o processamento e julgamento da referida ação, afastar a extinção do processo sem julgamento de mérito e determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem para julgamento do agravo de instrumento. Precedentes citados do STF: SEC 6.729-EX, DJ 13/9/2002; SEC 7.420-EX, DJ 16/12/2005; do STJ: SEC 4.789-US, DJe 27/5/2010, e SEC 841-US, DJe 29/8/2009. REsp 1.164.547-PE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 7/10/2010.

Processo REsp 1164547 / PE RECURSO ESPECIAL 2009/0217110-2

Relator(a) Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)

Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA

Data do Julgamento 07/10/2010

Data da Publicação/Fonte DJe 12/11/2010

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE GUARDA. CONVENÇÃO DE HAIA. GUARDA COMPARTILHADA. AFASTAMENTO DA JURISDIÇÃO DA JUSTIÇA BRASILEIRA. OFENSA À SOBERANIA NACIONAL.

1. Ofende a soberania nacional o acórdão que, em agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva de guarda provisória à mãe brasileira, domiciliada em território nacional com o menor, decreta a extinção do processo de origem sem exame do mérito, antes de realizada a fase instrutória, considerando absolutamente incompetente o juiz nacional, em face da possível propositura de ação de repatriação da criança para o país de domicílio de seu pai, com fundamento na Convenção de Haia. Violação ao art. 17 da Lei de Introdução ao Código Civil configurada.

2. Recurso especial provido.

Acórdão

A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Dr(a). GISELE DA COSTA PEREIRA MARTORELLI, pela parte RECORRENTE: C F P Dr(a). EDUARDO UCHÔA ATHAYDE, pela parte RECORRIDA: M C K

Informações Complementares DESCABIMENTO, STJ, APRECIAÇÃO, ÂMBITO, RECURSO ESPECIAL, ALEGAÇÃO, SOBRE, VIOLAÇÃO, DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL / CARACTERIZAÇÃO, USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA, STF; OBSERVÂNCIA, JURISPRUDÊNCIA, STJ. DESCABIMENTO, RECURSO ESPECIAL, COM, FUNDAMENTAÇÃO, VIOLAÇÃO, ARTIGO, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, REFERÊNCIA, POSSIBILIDADE, RELATOR, JULGAMENTO, RECURSO JUDICIAL, POR, DECISÃO MONOCRÁTICA / HIPÓTESE, ÓRGÃO COLEGIADO, MANUTENÇÃO, DECISÃO MONOCRÁTICA, COM, ENCAMPAÇÃO, FUNDAMENTAÇÃO, ÂMBITO, AGRAVO REGIMENTAL / DECORRÊNCIA, PREJUDICIALIDADE, CONTROVÉRSIA, REFERÊNCIA, REGULARIDADE, APLICAÇÃO, ARTIGO, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; OBSERVÂNCIA, JURISPRUDÊNCIA, STJ. DESCABIMENTO, RECURSO ESPECIAL, REFERÊNCIA, INAPLICABILIDADE, CONVENÇÃO INTERNACIONAL / HIPÓTESE, FALTA, INDICAÇÃO, DISPOSITIVO LEGAL, OBJETO, VIOLAÇÃO / APLICAÇÃO, SÚMULA, STF. NÃO CONHECIMENTO, RECURSO ESPECIAL, PELA, ALÍNEA C / HIPÓTESE, RECORRENTE, NÃO, DEMONSTRAÇÃO, SEMELHANÇA, ENTRE, SITUAÇÃO FÁTICA, ACÓRDÃO RECORRIDO, E, SITUAÇÃO FÁTICA, ACÓRDÃO PARADIGMA / NECESSIDADE, OBSERVÂNCIA, ARTIGO, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E, ARTIGO, REGIMENTO INTERNO, STJ.

Sopesado, portanto, qualquer entendimento contrario, a COMPETENCIA DA JUSTIÇA FEDERAL DO AMAZONAS, PARA DIRIMIR A LIDE, E AS LEIS BRASILEIRA, PARA REGER A SABIA DECISÃO DESTE JUIZO, assim como a falácia do que chamou-se pelo requerido de “SEQUESTRO INTERNACIONAL DE CRIANÇA” , que como vimos, NÃO EXISTE, já decidido inclusive, em sede de apreciação judicial pelo Estado da Noruega.

IMPROCEDENTE, PORTANTO, OS TERMOS DA “CONTESTAÇÃO”, INTEMPESTIVA APRESENTADA POELO REQUERIDO, A ESTES AUTOS. Devendo ser a mesma desconsiderada in totum, e desentranhadas dos autos, por sua impertinência e improcedência, a resolução da lide.

Quanto ao MERITO:

Incontestável o fato de que a requerente e o requerido, foram nubentes, e viveram sob a égide de um casamento civil, celebrado na Noruega. Mais ainda, que tiveram dois filhos, uma menina e um menino, hoje ela com cinco anos, e ele com dois.

Como dito alhures, Digna Magistrada, é muito difícil a qualquer amor, suportar anos de humilhação, descaso, abandono (material e afetivo), em terras estrangeiras, independentemente de qualquer percalço ocorrido em seu país natal, (no caso em comento, a denuncia oferecida pelo MP, contra a requerida), ainda em fase de apuração, portanto, não definitiva, mediante graves violação aos direitos humanos elementares da mulher, e na condição de mãe, ao se ver humilhada, ofendida, em razão de sua cor e credo, por uma pessoa que ate então se dedicara, amor carinho e respeito, e se encontrar só, em terras estrangeiras, a mercê de um insano e insensível ser, que usando de sua condição de nativo, tentou de todas as formas, subjugar, ofender, denegrir, reduzir a condição análoga a de escravos, sem contudo, garantir o mínimo de dignidade, de bem estar e de conforto, fosse a requerida, ou a seus filhos.

Que frize-se oportunamente, que a requerida, não vivia em um mar de flores, e ao contrario, desde sua chegada a Noruega, sempre foi tratada com descaso, falta de respeito, abandono material e afetivo, por parte do requerido, que sempre a tratou com desdém, sem jamais valorar sua condição de mulher e de mãe de seus filhos, pois se chegou ao absurdo de “determinar” a requerente que abortasse seu segundo filho, o que não fora aceito pela requerente, em respeito a suas convicções filosóficas e culturais.

A requerente, depois que chegou a Noruega, não teve mais o idílio, nem o carinho, nem a atenção do então namorado, passando a viver um pesadelo, de um sonho que antes unira sua vida a do requerido, e que agora, tornava-se seu algoz, seu torturador, que quis subjugá-la e ser seu dono.

O Processo que a requerida responde no Brasil, pela pratica de em tese ter cometido o crime previsto no artigo 121, § 1º, II, c/c Art. 61 II, do CPP, nada tem a haver com sua conduta como mãe, e esposa, pois o requerido sempre soube dessa condição, e mesmo assim, não se opôs a convivência com a requerida, e muito menos em constituir sua família com a mesma, essa informação trazida ao conhecimento desse ínclito juízo, nada mais é do que uma vã e torpe tentativa de querer “desmoralizar”, a requerente, perante V. Exa, como forma de achincalhar a conduta, e a honra da requerida, até então, incontestável, na proteção de seus filhos, e no zelo com os mesmos.

Resta claro, que tais informações, por serem intempestiva, e inoportuna aos presentes autos, DEVEM SER RETIRADAS INCONTINENTES DOS AUTOS, devendo, entretanto, ser esclarecido pelo requerido, como obteve tais informações, já que não e parte do referido processo, no que pese a publicidade do referido processo.

Resta claro, que das falácias e mentiras trazidas a baila pelo requerido, a requerente e seus filhos, sempre foram tratados com descaso, e desrespeito em solo Norueguês, talvez pelo fato de serem brasileiros, filhos de mãe negra, amazonidas, e subjugados ao capricho de um insano e arrogante, nórdico e caucasiano.

Que fique claro, que após a separação em solo norueguês, a requerida teve de trabalhar como garçonete, e empregada domestica lavando prato, e passando todo tipo de privações em território norueguês, privações essa que não passaria no Brasil, onde goza de trabalho, e do apoio de sua família, e pode dispor de seu patrimônio sem qualquer óbice. Portanto, nada mais que falácias, a versão de “bom moço” que o requerido tenta impingir a si, em detrimento da requerente.

No Brasil, as crianças encontram-se aclimatada ao meio social em que vivem o menino _______________________, ENCONTRA-SE REGULARMENTE MATRICULADA NA EDUCAÇÃO INFANTIL DO COLEGIO LA SALLE, mesma sorte, sua irmã ______________________conforme documento em anexo.

Após sofrer varias violências de ordem física, psicológica e emocional, em solo brasileiro, a requerente procurou a tutela do Estado Brasileiro, a conseguiu, medida protetivas, ao teor do que dispõe a lei Maria da Penha, sendo que em 10/10/2011, o r. juízo monocrático, proferiu a seguinte decisão interlocutória, verbis:

Processo nº: (...)

Ação: Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha)/PROC

Requerente: (...)

Requerido: (...)

D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A

Vistos.

Trata-se de procedimento em que foram requeridas medidas protetivas em favor da ofendida (...), que veio a este Juízo denunciar estar sendo vítima de crime praticado por (...), pessoa com quem possui relação prevista em uma das hipóteses do Art. 5° da Lei nº 11.340/2006, fundamentando seu pedido na mencionada lei em conjunto com a Lei Substantiva Penal. Juntou diversos documentos, entre os quais o Registro de Ocorrência, Termo de Declaração e demais documentos acostados aos autos de Inquérito Policial e/ou Pedido de Medida Protetiva, pedindo, por fim, a ADOÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS, entre as contidas no art. 22, da Lei nº 11.340/06.

É o relatório, sucintamente.

DECIDO.

Dentre as práticas específicas relativas à aplicação da Lei Maria da Penha está a concessão de medidas protetivas de urgência pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da parte.

No caso trazido à baila, de acordo com os documentos e relatos contidos nestes autos, verifico que as condutas do agressor configuram violência doméstica e familiar contra a mulher, em uma das formas previstas no artigo 7° da Lei Maria da Penha, merecendo, portanto, a vítima o abrigo da mencionada lei. Diante da plausibilidade das alegações e presentes o fumus boni iuris, pois direitos de liberdade, incolumidade, segurança e eventualmente patrimoniais foram violados, bem como o periculum in mora, na medida em que a demora na proteção à pessoa vitimizada pode trazer-lhe conseqüências irreversíveis, resta cristalina a necessidade de se impor medidas contra o agressor para garantir a segurança pessoal e patrimonial da vítima, de modo imediato e eficiente. Ex positis, CONCEDO AS SEGUINTES MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA e outras que este Juizo entender necessárias, previstas alternada ou cumulativamente no art. 22, da Lei 11.340/06: 1. Proibição a que o agressor se aproxime da ofendida e de seus familiares, fixando o limite mínimo de distância de 300 metros entre estes e o agressor; 2. Proibição ao agressor de manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; 3. Proibição de freqüentar o entorno da residência e do trabalho da ofendida, nos limites de distância acima impostos a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida; 4. Suspensão de visitas aos dependentes menores até ulterior deliberação, que ocorrerá após ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar sobre este aspecto; Caso o Sr. Oficial de Justiça encontre resistência injustificada ao cumprimento das medidas ora concedidas, fica desde já autorizada a requisição de força policial. As MPU têm validade de 03 (três) meses, a partir da intimação do ofensor, podendo ser renovadas a pedido da vítima, após análise. Cientifique-se a ofendida, informando que deverá ingressar com a ação cível ou familiar correspondente imediatamente, através de advogado particular ou defensor público para regularizar de modo definitivo sua situação familiar, independentemente destas medidas protetivas, que são vinculadas unicamente ao processo criminal. Intime-se o agressor, ciente desde já que o descumprimento resultará em sua prisão. Em se tratando de agressor preso, a intimação deverá ocorrer por ocasião de sua liberdade. Intime-se o advogado constituído da ofendida, se houver ou a Defensoria Pública, órgão de assistência judiciária (Art. 18, II, LMP). Requisite-se o encaminhamento do inquérito policial, laudo de exame, se for o caso, no prazo legal; juntar a certidão de antecedentes criminais. Comunique-se o Parquet. Com a chegada do IP, dê-se nova vista ao MP. Providencie-se, sem tardança. Providências de praxe. Cumpra-se. Manaus(AM), 10 de outubro de 2011 (...) (copia em anexo).

Esclareça-se ainda que a requerente e detentora de imóvel próprio, , o que não tinha na Noruega, sendo inclusive despejada por falta de pagamento, de imóvel residencial, onde reside com seus filhos, conforme escritura publica.

Neste ato faz juntar a presente contra-razão, copia dos termos de separação judicial, ocorrido na Noruega, assim como dos processos por seqüestro internacional de menores, do qual fora sumariamente absolvida, naquele pais.

Resta clara, Douta e Culta Magistrada, que a contestação, intempestiva e inoportuna, apresentada aos autos, pelo requerido, nada mais é do que uma demonstração de sua arrogância, e destempero, diante da certeza de que “tudo se pode em seu pais, e que aqui, não e diferente”, esquecendo que aqui em solo brasileiro temos a justiça, como certeza da garantia real dos mais elementares direito, a VIDA, A DIGNIDADE, E AO BEM ESTAR DAQUELS QUE A BUSCAM.

DIANTE DO EXPOSTO, REQUER:

a) Sejam acolhidos os argumentos aqui avençados, e recebido a presente contra-razão in totum;

b) sejam desentranhadas os documentos acostados nos autos, a titulo de “contestação”, por ser a mesma intempestiva;

c) seja reconhecida em sede de Liminar, a inexistência de “seqüestro internacional de menores”;

d) seja reconhecida a competência da Justiça federal do Brasil, para decidir a lide;

e) sejam considerados improcedentes os argumentos de fatos e de direito trazidos em sede se contestação, desconsiderando seus efeitos.

f) seja reconhecida a procedência do pedido da requerida, devendo ser julgada procedente, a ação cautelar intentada;

Termos em que pede deferimento.

ANDRE LUIZ CORREA MOTA
Enviado por ANDRE LUIZ CORREA MOTA em 24/10/2011
Código do texto: T3295908
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