MS CONCURSO RIO DE JANEIRO - PACIENTE EXCLUIDO PELA PESQUISA DE VIDA SOCIAL

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA PRIVATIVA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE CAPITAL/RJ.

"Sobremodo no Estado de Direito, repugnaria ao senso normal dos homens que a existência de discrição administrativa fosse um salvo conduto para a Administração agir de modo incoerente, ilógico, desarrazoado e o fizesse precisamente a título de cumprir uma finalidade legal, quando – conforme se viu – a discrição representa, justamente, margem de liberdade para eleger a conduta mais clarividente, mais percuciente ante as circunstâncias concretas, de modo a satisfazer com a máxima precisão o escopo da norma que outorgou esta liberdade." CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, "Discricionariedade e controle jurisdicional", 2ª ed., Malheiros, Pg. 97

MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR INITTIO LITTIS

IMPETRANTE:

IMPETRADO: COMANDATE GERAL DA POLICIA MILITAR DO RIO DE JANEIRO/RJ.

JOAO JOAQUIM JOSE DOS SANTOS, Brasileiro, natural do Rio de Janeiro, casado,portador do RG nº 000000000, IIFP/RJ, Reside na Rua Manoel Lourenço dos Santos, no Bairro de Santa Cruz, RJ/RJ, por seu advogado e procurador judicial, infra-assinado documento anexo, com Escritório constante no rodapé desta exordial, onde recebe avisos e intimações que ao final subscrevem, com fundamento nos termos do Art. 1º, da lei 12016/2009, Art. 5º, inciso LXIX da Constituição federal, e nos TERMOS DO EDITAL QUE DISCIPLINA CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÕES NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLICIA MILITAR O ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com sua inscrição regular no certame, sob o numero 1117069047, e demais dispositivos legais aplicáveis à espécie vem à presença desse respeitável Juízo impetrar o presente, ut fit:

MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR

Contra ato ilegal praticado pelo COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com endereço funcional no QG da corporação, nesta Cidade do Rio de Janeiro/RJ, nesta Capital, onde receberá as notificações de estilo, o que o faz pelos seguintes fatos e razões de direito a seguir expostas:

PRELIMINARMENTE

DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA - DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA

Inicialmente, afirma o autor que de acordo com o artigo 4º da Lei nº 1.060/50, com redação introduzida pela Lei nº 7.510/86, que, temporariamente, não tem condições de arcar com eventual ônus processual sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.

Assim, faz uso desta declaração inserida na presente petição inicial, para requerer os benefícios da justiça gratuita.

É o entendimento jurisprudencial:

JUSTIÇA GRATUITA – Necessidade de simples afirmação de pobreza da parte para a obtenção do benefício – Inexistência de incompatibilidade entre o art. 4º da Lei n.º 1.060/50 e o art. 5º, LXXIV, da CF.

Ementa Oficial: O artigo 4º da Lei n.º 1.060/50 não colide com o art. 5º, LXXIV, da CF, bastando à parte, para que obtenha o benefício da assistência judiciária, a simples afirmação da sua pobreza, até a prova em contrário (STF – 1ª T: RE n.º 207.382-2/RS; Rel. Min. Ilmar Galvão; j. 22/04/1997; v.u) RT 748/172.

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – Justiça Gratuita – Concessão de benefício mediante presunção iuris tantum de pobreza decorrente de afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e honorários do advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família – Admissibilidade – Inteligência do artigo 5º, XXXV e LXXIV, da CF.

A CF, em seu artigo 5º, LXXIV, inclui entre os direitos e garantias fundamentais a assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem a insuficiência de recursos; entretanto, visando facilitar o amplo acesso ao Poder judiciário (artigo 5º, XXXV, da CF), pode o ente estatal conceder assistência judiciaria gratuita mediante a presunção iuris tantum de pobreza decorrente da afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (STF – 1ª T.; RE n.º 204.305-2 – PR; Rel. Min. Moreira Alves; j. 05.05.1998; v.u) RT 755/182

ACESSO À JUSTIÇA – Assistência Judiciária – Lei n.º 1.060, de 1950 – CF, artigo 5º, LXXIV. A garantia do artigo 5º, LXXIV – assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos – não revogou a assistência judiciária gratuita da Lei n.º 1.060/1950, aos necessitados, certo que, para a obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Essa norma infraconstitucional põe-se, ademais, dentro do espirito da CF, que deseja que seja facilitado o acesso de todos à Justiça (CF, artigo 5º, XXXV) (STF – 2ª T.; RE n.º 205.029-6 – RS; Rel. Min. Carlos Velloso; DJU 07.03.1997) RT 235/102.

DAS NOTIFICAÇÕES:

O autor requer que as notificações deste processo, sejam endereçadas ao advogado subscritor, com o endereço constante nos autos, ou as publicações eletrônicas, sejam direcionadas ao email: _______________

DAS AUTORIDADES COATORAS:

Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar, contra o ato ilegal e abusivo, praticado pelo Comandante Geral da Policia Militar do Estado do Rio de Janeiro.

DO CABIMENTO DO WRIT

Estatui a Constituição Federal em vigor:

Art.5º. (...)

LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por hábeas corpus ou hábeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

Nos dizeres do saudoso Hely Lopes Meirelles:

Mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (Constituição da República, art. 5.o, LXIX e LXX - Lei 1.533/51, art. 1.o)(in Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, "Habeas Data", Ed. RT, 12a. Ed., São Paulo, 1989.)

Face a afronta aos princípios constitucionais da igualdade, da dignidade e do direito à vida, e o principio geral da razoabilidade, fica evidente o cabimento do mandamus.

AD ARGUMENTANDUM TANTUM:

A Constituição Federal ao declarar expressamente o respeito aos direitos adquiridos, pretendeu evitar discussões jurídicas nos Tribunais e salvaguardar, de imediato, um dos pilares de qualquer Estado de Direito. Assim, admirável a preocupação do legislador constituinte reformador.

O impetrante, inscreveu-se para o certame, cumpriu as normas do edital, classificou-se, e fora aprovado, dentro do numero de vagas ofertadas para o certame, e pasme, Excelência, sob o argumento de que “durante a pesquisa social, foi constatado que o candidato já teve passagem como autor em repartição policial e que já esteve envolvido em inquérito policial, bem com foi intimado pela justiça, conforme RO (...), e processo (...), da comarca de Santa Cruz/RJ. tal ato é contrario aos requisitos estabelecidos no edital do concurso, e colidem com as obrigações e deveres inerentes ao futuro policial militar, que deve possuir conduta moral e profissional irrepreensível e proceder de maneira ilibada na vida publica e particular”.

O entendimento da decisão do comando militar, aqui esposado fundamenta-se, igualmente, no fato de que o edital faz lei entre as partes, e que seria condição sine qua non, para a admissão nos quadro da PMRJ, a analise social do fato, o que ao DESABONA o impetrante, tendo em vista, que o EDITAL NÃO PODE SE SOBREPUSER A NORMA CONSTITUCIONAL, DA PRESUNÇÃO DA INOCENCIA,.

Resta claro, que o impetrado, tem seu direito de ser chamado, e que mesmo tendo existido, a ocorrência policial, e mesmo que essa ocorrência tenha gerado um processo judicial, no JECRIM, ainda assim o IMPETRANTE FORA ABSOLVIDO DE QUALQUER ACUSAÇÃO, não tendo nada portando que desabone sua conduta, errou portanto, a PMRJ, ao decidir desta forma, violando garantia constitucional do impetrante, VIOLAÇÃO CLASSICA.

O princípio da presunção de inocência está entre as principais garantias constitucionais do cidadão brasileiro, ao estabelecer que todo e qualquer acusado deve ser considerado inocente até a decisão final, contra a qual não caiba mais recurso, independente da acusação que lhe seja imputada. Ou seja, ninguém pode ser considerado culpado antes da sentença final, que advirá após lhe ser garantida a ampla defesa e o contraditório, dentro do devido processo legal. O Art. 5, inciso LVII da CF, é muito claro: “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”.

Trago entendimento jurisprudencial do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, verbis:

Número do processo: 1.0342.05.061488-8/001(1) Númeração Única: 0614888-56.2005.8.13.0342 Acórdão Indexado!

Relator: Des.(a) NEPOMUCENO SILVA

Relator do Acórdão: Des.(a) NEPOMUCENO SILVA

Data do Julgamento: 08/02/2007

Data da Publicação: 27/02/2007

Inteiro Teor:

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE ATESTADO DE BONS ANTECEDENTES, COMO REQUISITO PARA POSSE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. 1. Segundo Giuseppe Sabatini, citado por Uadi Lammêgo Bulos, o princípio da inocência "representa o consagrado ditame constitucional do favor libertatis, e a situação de dúvida, originária do processo, não se desfaz senão com a sentença transitada em julgado. Essa situação, no âmbito do processo penal, faz persistir a presunção de inocência até quando a dúvida seja desfeita pelo juiz." 2. Sendo assim, tem-se por afrontosa ao princípio da presunção de inocência, consagrado expressamente, em nosso Direito (art. 5º, LVII, CF), ato administrativo que recusa à autora/apelada posse em cargo público, pela simples razão de existir contra ela processo-crime, em curso na Comarca.

APELAÇÃO CÍVEL / REEXAME NECESSÁRIO N° 1.0342.05.061488-8/001 - COMARCA DE ITUIUTABA - REMETENTE: JD 2 V CV COMARCA ITUIUTABA - APELANTE(S): MUNICÍPIO ITUIUTABA - APELADO(A)(S): SILVANIA MARIA DE FREITAS GONÇALVES - AUTORID COATORA: PREFEITO MUN ITUIUTABA - RELATOR: EXMO. SR. DES. NEPOMUCENO SILVA

Prestigio ilação ampliativa do princípio da presunção de inocência, expressamente consagrado, em nosso Direito, no art., 5º, LVII, da Constituição Federal.

Segundo Giuseppe Sabatini, in Principii costituzionali del processo penale, o princípio da inocência "representa o consagrado ditame constitucional do favor libertatis, e a situação de dúvida, originária do processo, não se desfaz senão com a sentença transitada em julgado. Essa situação, no âmbito do processo penal, faz persistir a presunção de inocência até quando a dúvida seja desfeita pelo juiz." (citado por Uadi Lammêgo Bulos, in Constituição federal Anotada. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 312).

E, fundado em uma tal interpretação ampliativa deste princípio, é que o STF, no Recurso Extraordinário n. 194.872-8/RS, Rel. o Ministro Marco Aurélio, julgando questão símile à presente, ponderou, dentre o mais, que:

"Parece-me preconceituosa a decisão, pois, enquanto não condenado, com sentença transita em julgado, há que se presumir a inocência, conforme regra do art. 5º, LVII, da CF. E é justamente esta regra constitucional que a decisão está a ferir, pois a motivação do ato ora impugnado se resume no fato de que o crime imputado ao impetrante o incompatibiliza para a função policial. Mas há uma mera imputação. Não há condenação. Em verdade, já está o impetrante sendo punido por um crime que não se sabe tenha ele realmente cometido. Só ao Judiciário cabe tal declaração. A ninguém mais. Em verdade, está o Conselho de Polícia prejulgando, pois, em última análise, está a afirmar que o candidato não tem capacitação moral pela única razão (foi a única declinada na decisão) de ter praticado o crime de corrupção passiva. Só que a decisão do Judiciário ainda não foi prolatada. E esta é a única que deve ser aguardada." (j. em 07.11.2000).

Também, o Min. Celso de Mello, no Habeas Corpus 69298/AC, ponderou, dentre o mais que: "A mera sujeição de alguém a simples investigações policiais (arquivadas ou não), ou a persecuções criminais ainda em curso, não basta, só por si - ante a inexistência, em tais situações, de condenação penal transitada em julgado -, para justificar o reconhecimento de que o réu não possui bons antecedentes. Somente a condenação penal transitada em julgado pode justificar a exacerbação da pena, pois, com o trânsito em julgado, descaracteriza-se a presunção "juris tantum" de não-culpabilidade do réu, que passa, então, a ostentar o "status" jurídico-penal de condenado, com todas as conseqüências legais daí decorrentes. (j. 09.06.1992).

Por isso é que, entendendo discriminatória, por afrontosa à regra da presunção de inocência, ato da Administração que recusa posse AO IMPETRANTE, em razão de processo-crime contra ela, na Comarca, impõe-se a confirmação da sentença concessiva do mandado de segurança.

No Recurso Extraordinário 634.224/DF, o ministro Celso de Mello aplicou o princípio da presunção de inocência a candidato em concurso público que tinha contra si investigação criminal, tendo sido indevidamente excluído.

Vejam a ementa do voto do relator:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 634.224 DISTRITO FEDERAL

RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO

RECTE.(S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

RECDO.(A/S) : FABRÍCIO BASSETTI MORAES

ADV.(A/S) : LUCIANO NASSER REZENDE

ADV.(A/S) : JOSÉ DE CASTRO MEIRA JÚNIOR E OUTRO(A/S)

EMENTA: CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. VIDA PREGRESSA DO CANDIDATO. EXISTÊNCIA, CONTRA ELE, DE PROCEDIMENTO PENAL. EXCLUSÃO DO CANDIDATO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSGRESSÃO AO POSTULADO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (CF, ART. 5º, LVII). RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO.

- A exclusão de candidato regularmente inscrito em concurso público, motivada, unicamente, pelo fato de haver sido instaurado, contra ele, procedimento penal, sem que houvesse, no entanto, condenação criminal transitada em julgado, vulnera, de modo frontal, o postulado constitucional do estado de inocência, inscrito no art. 5º, inciso LVII, da Lei Fundamental da República. Precedentes.

Assim fazendo, o ministro reiterou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a questão. Alude o eminente ministro, destarte, que essa “orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal apóia-se no fato de que a presunção de inocência – que se dirige ao Estado, para lhe impor limitações ao seu poder, qualificando-se, sob tal perspectiva, como típica garantia de índole constitucional, e que também se destina ao indivíduo, como direito fundamental por este titularizado – representa uma notável conquista histórica dos cidadãos, em sua permanente luta contra a opressão do poder.

O postulado do estado de inocência, ainda que não se considere como presunção em sentido técnico, encerra, em favor de qualquer pessoa sob persecução penal, o reconhecimento de uma verdade provisória, com caráter probatório, que repele suposições ou juízos prematuros de culpabilidade, até que sobrevenha – como o exige a Constituição do Brasil – o trânsito em julgado da condenação penal. Só então deixará de subsistir, em favor da pessoa condenada, a presunção de que é inocente.

Há, portanto, um momento claramente definido no texto constitucional, a partir do qual se descaracteriza a presunção de inocência, vale dizer, aquele instante em que sobrevém o trânsito em julgado da condenação criminal. Antes desse momento – insista-se -, o Estado não pode tratar os indiciados ou réus como se culpados fossem. “A presunção de inocência impõe, desse modo, ao Poder Público, um dever de tratamento que não pode ser desrespeitado por seus agentes e autoridades, tal como tem sido constantemente enfatizado pelo Supremo Tribunal Federal”

Ainda decisão proferida pelo STF, verbis:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO DO DF. INVESTIGAÇÃO SOCIAL E FUNCIONAL. SENTENÇA PENAL EXTINTIVA DE PUNIBILIDADE. OFENSA DIRETA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. MATÉRIA INCONTROVERSA.

NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279. AGRAVO IMPROVIDO.

I – Viola o princípio constitucional da presunção de inocência, previsto no art. 5º, LVII, da Constituição

Federal, a exclusão de candidato de concurso público que foi beneficiado por sentença penal extintiva de punibilidade.

II - A Súmula 279 revela-se inaplicável quando os fatos da causa são incontroversos, tendo o Tribunal ‘a quo’ atribuído a eles conseqüências jurídicas discrepantes do entendimento desta Corte. III - Agravo regimental improvido.” (RE 450.971-AgR/DF, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI - grifei)

AINDA NO STF:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA

CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. MAUS ANTECEDENTES. PRESUNÇÃO DE

INOCÊNCIA. PRECEDENTES.

O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que a eliminação do candidato de concurso público que esteja respondendo a inquérito ou ação penal, sem pena condenatória transitada em julgado, fere o princípio da presunção de inocência. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI 741.101-AgR/DF, Rel. Min. EROS GRAU - grifei)

O STJ, já havia manifestado da seguinte forma:

“ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. EXCLUSÃO DO CANDIDATO DO CURSO DE FORMAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.

1. Afronta o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII da Carta Magna), a imediata exclusão de candidato do concurso público que, na fase de investigação social, esteja respondendo a ação criminal, cuja decisão condenatória não transitara em julgado. Precedentes do STJ: REsp. 795.174/DF, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJU 01/03/2010 e REsp. 414.933/PR, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU 06/08/2007; e do STF: AgRg no AI 769.433/CE, Rel. Min. EROS GRAU, DJU 12/02/2010 e AgRg no RE 559.135/DF, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJU 13/06/2008.

2. No transcurso do presente processo, o candidato foi absolvido da ação penal à qual respondia, nos termos do art. 386, VI do CPP, já tendo o acórdão transitado em julgado.

3. “Recurso conhecido e provido para cassa o acórdão recorrido, restabelecendo a sentença monocrática.” (grifei)

Trago entendimento do Eminente Ministro Celso de Mello, in litteris:

Cumpre ressaltar, por necessário, que esse entendimento vem sendo observado em sucessivos julgamentos, proferidos no âmbito desta Corte, a propósito de questão idêntica à que ora se examina nesta sede recursal (RTJ 177/435, Rel. Min. MARCO AURÉLIO - AI 769.433- -AgR/CE, Rel. Min. EROS GRAU - RE 559.135–AgR/DF, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, v.g.).

Essa orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal apóia-se no fato de que a presunção de inocência – que se dirige ao Estado, para lhe impor limitações ao seu poder, qualificando-se, sob tal perspectiva, como típica garantia de índole constitucional, e que também se destina ao indivíduo, como direito fundamental por este titularizado – representa uma notável conquista histórica dos cidadãos, em sua permanente luta contra a opressão do poder.

O postulado do estado de inocência, ainda que não se considere como presunção em sentido técnico, encerra, em favor de qualquer pessoa sob persecução penal, o reconhecimento de uma verdade provisória, com caráter probatório, que repele suposições ou juízos prematuros de culpabilidade, até que sobrevenha – como o exige a Constituição do Brasil – o trânsito em julgado da condenação penal. Só então deixará de subsistir, em favor da pessoa condenada, a presunção de que é inocente. Há, portanto, um momento claramente definido no texto constitucional, a partir do qual se descaracteriza a presunção de inocência, vale dizer, aquele instante em que sobrevém o trânsito em julgado da condenação criminal. Antes desse momento – insista-se -, o Estado não pode tratar os indiciados ou réus como se culpados fossem. A presunção de inocência impõe, desse modo, ao Poder

Público, um dever de tratamento que não pode ser desrespeitado por seus agentes e autoridades, tal como tem sido constantemente enfatizado pelo Supremo Tribunal Federal:

“O POSTULADO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA

IMPEDE QUE O ESTADO TRATE, COMO SE CULPADO FOSSE, AQUELE QUE AINDA NÃO SOFREU CONDENAÇÃO PENAL IRRECORRÍVEL.

- A prerrogativa jurídica da liberdade - que possui extração constitucional (CF, art. 5º, LXI e LXV) - não pode ser ofendida por interpretações doutrinárias ou jurisprudenciais, que, fundadas em preocupante discurso de conteúdo autoritário, culminam por consagrar, paradoxalmente, em detrimento de direitos e garantias fundamentais proclamados pela Constituição da República, a ideologia da lei e da ordem. Mesmo que se trate de pessoa acusada da suposta prática de crime indigitado como grave, e até que sobrevenha sentença penal condenatória irrecorrível, não se revela possível - por efeito de insuperável vedação constitucional (CF, art. 5º, LVII) - presumir-lhe a culpabilidade. Ninguém pode ser tratado como culpado, qualquer que seja a natureza do ilícito penal cuja prática lhe tenha sido atribuída, sem que exista, a esse respeito, decisão judicial condenatória transitada em julgado.O princípio constitucional da presunção de inocência, em nosso sistema jurídico, consagra, além de outras relevantes conseqüências, uma regra de tratamento que impede o Poder Público de agir e de se comportar, em relação ao suspeito, ao indiciado, ao denunciado ou ao réu, como se estes já houvessem sido condenados, definitivamente, por sentença do Poder Judiciário. Precedentes.”(HC 95.886/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

Mostra-se importante acentuar que a presunção de inocência não se esvazia progressivamente, à medida em que se sucedem os graus de jurisdição, a significar que, mesmo confirmada a condenação penal por um Tribunal de segunda instância (ou por qualquer órgão colegiado de inferior jurisdição), ainda assim subsistirá, em favor do sentenciado, esse direito fundamental, que só deixa de prevalecer – repita-se – com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

Vale referir, no ponto, a esse respeito, a autorizada advertência do eminente Professor LUIZ FLÁVIO GOMES, em obra escrita com o Professor VALÉRIO DE OLIVEIRA MAZZUOLI (“Direito Penal – Comentários à Convenção Americana sobre Direitos Humanos/Pacto de San José da Costa Rica”, vol. 4/85-91, 2008, RT): “O correto é mesmo falar em princípio da presunção de inocência (tal como descrito na Convenção Americana), não em princípio da não-culpabilidade (esta última locução tem origem no fascismo italiano, que não se conformava com a idéia de que o acusado fosse, em princípio, inocente). Trata-se de princípio consagrado não só no art. 8º, 2, da Convenção Americana senão também (em parte) no art. 5°, LVII, da Constituição Federal, segundo o qual toda pessoa se presume inocente até que tenha sido declarada culpada por sentença transitada em julgado. Tem previsão normativa desde 1789, posto que já constava da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão.

Do princípio da presunção de inocência (‘todo acusado é presumido inocente até que se comprove sua culpabilidade’) emanam duas regras: (a) regra de tratamento e (b) regra probatória. ‘Regra de tratamento’: o acusado não pode ser tratado como condenado antes do trânsito em julgado final da sentença condenatória (CF, art. 5°, LVII).

O acusado, por força da regra que estamos estudando, tem o direito de receber a devida ‘consideração’ bem como o direito de ser tratado como não participante do fato imputado. Como ‘regra de tratamento’, a presunção de inocência impede qualquer antecipação de juízo condenatório ou de reconhecimento da culpabilidade do imputado, seja por situações, práticas, palavras, gestos etc., podendo-se exemplificar: a impropriedade de se manter o acusado em exposição humilhante no banco dos réus, o uso de algemas quando desnecessário, a divulgação abusiva de fatos e nomes de pessoas pelos meios de comunicação, a decretação ou manutenção de prisão cautelar desnecessária, a exigência de se recolher à prisão para apelar em razão da existência de condenação em primeira instância etc. É contrária à presunção de inocência a exibição de uma pessoa aos meios de comunicação vestida com traje infamante (Corte Interamericana, Caso Cantoral Benavides, Sentença de 18.08.2000, parágrafo 119).” (grifei)

Disso resulta, segundo entendo, que a consagração constitucional da presunção de inocência como direito fundamental de qualquer pessoa há de viabilizar, sob a perspectiva da liberdade, uma hermenêutica essencialmente emancipatória dos direitos básicos da pessoa humana, cuja prerrogativa de ser sempre considerada inocente, para todos e quaisquer efeitos, deve atuar, até o superveniente trânsito em julgado da condenação judicial, como uma cláusula de insuperável bloqueio à imposição prematura de quaisquer medidas que afetem ou que restrinjam, seja no domínio civil, seja no âmbito político, a esfera jurídica das pessoas em geral.

Nem se diga que a garantia fundamental de presunção de inocência teria pertinência e aplicabilidade unicamente restritas ao campo do direito penal e do direito processual penal.

Torna-se importante assinalar, neste ponto, que a presunção de inocência, embora historicamente vinculada ao processo penal, também irradia os seus efeitos, sempre em favor das pessoas, contra o abuso de poder e a prepotência do Estado, projetando-os para esferas não criminais, em ordem a impedir, dentre outras graves conseqüências no plano jurídico – ressalvada a excepcionalidade de hipóteses previstas na própria Constituição -, que se formulem, precipitadamente, contra qualquer cidadão, juízos morais fundados em situações juridicamente ainda não definidas (e, por isso mesmo, essencialmente instáveis) ou, então, que se imponham, ao réu, restrições a seus direitos, não obstante inexistente condenação judicial transitada em julgado.

O que se mostra relevante, a propósito do efeito irradiante da presunção de inocência, que a torna aplicável a processos (e a domínios) de natureza não criminal, é a preocupação, externada por órgãos investidos de jurisdição constitucional, com a preservação da integridade de um princípio que não pode ser transgredido por atos estatais (como a exclusão de concurso público motivada pela mera existência de procedimento penal em curso contra o candidato) que veiculem, prematuramente, medidas gravosas à esfera jurídica das pessoas, que são, desde logo, indevidamente tratadas, pelo Poder Público, como se culpadas fossem, porque presumida, por arbitrária antecipação fundada em juízo de mera suspeita, a culpabilidade de quem figura, em processo penal ou civil, como simples réu!

Cabe referir, por extremamente oportuno, que o Supremo Tribunal Federal, em julgamento plenário (RE 482.006/MG, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI), e interpretando a Constituição da República, observou, em sua decisão, essa mesma diretriz – que faz incidir a presunção constitucional de inocência também em domínio extrapenal -, explicitando que esse postulado constitucional alcança quaisquer medidas restritivas de direitos, independentemente de seu conteúdo ou do bloco que compõe, se de direitos civis ou de direitos políticos.

A exigência de coisa julgada, tal como estabelecida no art. 5º, inciso LVII, de nossa Lei Fundamental, representa, na constelação axiológica que se encerra em nosso sistema constitucional, valor de essencial importância na preservação da segurança jurídica e dos direitos do cidadão.

Mostra-se relevante acentuar, por isso mesmo, o alto significado que assume, em nosso sistema normativo, a coisa julgada, pois, ao propiciar a estabilidade das relações sociais, ao dissipar as dúvidas motivadas pela existência de controvérsia jurídica (“res judicata pro veritate habetur”) e ao viabilizar a superação dos conflitos, culmina por consagrar a segurança jurídica, que traduz, na concreção de seu alcance, valor de transcendente importância política, jurídica e social, a representar um dos fundamentos estruturantes do próprio Estado democrático de direito.

Em suma: a submissão de uma pessoa a meros inquéritos policiais - ou, ainda, a persecuções criminais de que não haja derivado, em caráter definitivo, qualquer título penal condenatório - não se reveste de suficiente idoneidade jurídica para autorizar a formulação, contra o indiciado ou o réu, de juízo (negativo) de maus antecedentes, em ordem a recusar, ao que sofre a “persecutio criminis”, o acesso a determinados benefícios legais ou o direito de participar de concursos públicos:

“PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE NÃO CULPABILIDADE (CF, ART. 5º, LVII). MERA EXISTÊNCIA DE INQUÉRITOS POLICIAIS EM CURSO (OU ARQUIVADOS), OU DE PROCESSOS PENAIS EM ANDAMENTO, OU DE SENTENÇA CONDENATÓRIA AINDA SUSCETÍVEL DE IMPUGNAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA, EM TAIS SITUAÇÕES, DE TÍTULO PENAL CONDENATÓRIO IRRECORRÍVEL. CONSEQÜENTE IMPOSSIBILIDADE DE FORMULAÇÃO, CONTRA O RÉU, COM BASE EM EPISÓDIOS PROCESSUAIS AINDA NÃO CONCLUÍDOS, DE JUÍZO DE MAUS ANTECEDENTES. PRETENDIDA CASSAÇÃO DA ORDEM DE ‘HABEAS CORPUS’. POSTULAÇÃO RECURSAL INACOLHÍVEL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO.

- A formulação, contra o sentenciado, de juízo de maus antecedentes, para os fins e efeitos a que se refere o art. 59 do Código Penal, não pode apoiar-se na mera instauração de inquéritos policiais (em andamento ou arquivados), ou na simples existência de processos penais em curso, ou, até mesmo, na ocorrência de condenações criminais ainda sujeitas a recurso. É que não podem repercutir, contra o réu, sob pena de transgressão ao postulado constitucional da não culpabilidade (CF, art. 5º, LVII), situações jurídico-processuais ainda não definidas por decisão irrecorrível do Poder Judiciário, porque inexistente, em tal contexto, título penal condenatório definitivamente constituído. Doutrina. Precedentes.” (RE 464.947/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

Tal entendimento - que se revela compatível com a presunção constitucional “juris tantum” de inocência (CF, art. 5º, LVII) - ressalta, corretamente, e com apoio na jurisprudência dos Tribunais (RT 418/286 - RT 422/307 - RT 572/391 - RT 586/338), que processos penais em curso, ou inquéritos policiais em andamento ou, até mesmo, condenações criminais ainda sujeitas a recurso não podem ser considerados, enquanto episódios processuais suscetíveis de pronunciamento judicial absolutório, como elementos evidenciadores de maus antecedentes do réu (ou do indiciado) ou justificadores da adoção, contra eles ou o candidato, de medidas restritivas de direitos.

É por essa razão que o Supremo Tribunal Federal já decidiu, por unânime votação, que “Não podem repercutir, contra o réu, situações jurídico-processuais ainda não definidas por decisão irrecorrível do Poder Judiciário, especialmente naquelas hipóteses de inexistência de título penal condenatório definitivamente constituído” (RTJ 139/885, Rel. Min. CELSO DE MELLO).

O exame da presente causa evidencia que o acórdão ora impugnado ajusta-se à diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na matéria em análise, o que desautoriza, por completo, a postulação recursal deduzida pela União Federal.(http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/RE634224.pdf)

É evidente a evolução da doutrina e, principalmente, da jurisprudência quanto ao direito OBJETIVO E IMEDIATO de nomeação do candidato aprovado em concurso público, partindo do principio de que “qualquer medida de natureza penal, que desabone sua conduta só servira de punição, e por conseguinte de impedimento, a assumir sua vaga no concurso após o transito e julgado da decisão em sede judicial, o simples registro, NÃO E MOTIVO ENSEJADOR DE SUA REPROVAÇÃO NO CONCURSO DA POLICIA MILITAR DO RIO DE JANEIRO”.

Desta feita, após a análise jurisprudencial, pode-se concluir que tem direito OBJETIVO de nomeação o candidato aprovado dentro do número de vagas estabelecidas no edital do concurso público.

Que se esclareça que A POLICIA MILITAR DO RIO DE JANEIRO, já vem cumprindo varias decisões judiciais, proferido pelo sempre culto e erudito, Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, conforme se extrai da leitura do Boletim da PM, a partir das folhas 42.

Claro o entendimento jurisprudencial no nosso ordenamento jurídico.

PRINCÍPIOS DOUTRINÁRIOS APLICÁVEIS AO CASO SUB EXAMINE

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

" O artigo 5º, II, da Constituição Federal preceitua que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Tal princípio visa combater o poder arbitrário do Estado. Só por meio das espécies normativas devidamente elaboradas conforme as regras de processo legislativo constitucional, podem-se criar obrigações para o indivíduo, pois são expressão da vontade geral.Com o primado soberano da lei, cessa o privilégio da vontade caprichosa do detentor do pode em benefício da lei. Conforme salientam Celso Bastos e Ives Gandra Martins, no fundo, portanto, o princípio da legalidade mais se aproxima de uma garantia constitucional do que de um direito individual, já que ele não tutela, especificamente, um bem de vida, mas assegura ao particular a prerrogativa de repelir as injunções que lhe sejam impostas por uma outra via que não seja a da lei, pois como já afirmava Aristóteles, " e a paixão perverte os Magistrados e os melhores homens; a inteligência sem paixão, eis a lei.!" ( In Direitos e Garantias Fundamentais – Alexandre Morais.

PRINCÍPIO DA IGUALDADE

" A Constituição Federal garante que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residente no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade", in Direitos e Garantias Fundamentais – Alexandre Morais.

No mesmo sentido, agora como princípio da isonomia temos:

"há ainda outra aplicação como princípio da isonomia, quando se veda aos agentes públicos estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra". In Direito Administrativo – ária Sylvia Zanella di Pietro.

Não se pode deixar de reconhecer a ilegalidade do ato do chefe do Poder executivo, em não conceder ao impetrante um direito que lhes e devido, liquido e certo, em face da determinação legal, tal medida é uma afronta a garantia constitucional do direito adquirido.

Portanto, o Impetrante adquiriu o direito à SUA NOMEAÇÃO, pois aprovado foi, entre o número de vagas ofertada pelo certame, o que lhe credencia a imediata nomeação.

A Lei não poderá prejudicar, em caso algum, o direito adquirido, o ato jurídico perfeito, ou a coisa julgada, considera-se direito adquirido, assim, o direito que o seu titular, ou alguém por ele possa exercer, como aqueles cujo início de exercício tenha termo prefixado ou condição preestabelecida, inalterável ao arbítrio de outrem, e, ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou, finalmente chama-se coisa julgada, ou caso julgado, a decisão judicial, de que já não caiba mais recurso.

É relevante assinalar, que em tais circunstâncias, parece que, efetivamente, o direito adquirido como regra constitucional não foi resultado de uma outorga de cúpula, mas fruto de uma reivindicação social, fundada nos seus mais justos anseios e nas suas melhores tradições, evitando-se assim a quebra inconseqüente da estabilidade Social.

O artigo 5º, XXXVI da Constituição Federal preceitua:

" a lei não prejudicará o direito adquirido o ato jurídico perfeito e a coisa julgada."

Este dispositivo tem por objetivo dar segurança e certeza às relações jurídicas, consequentemente aos direitos assumidos pelos indivíduos na vida social.

O preceito citado prescreve a retroatividade das leis. Os atos administrativos primários não podem aplicar-se a fatos e atos já passados: produzirão efeitos apenas para o futuro. Destarte, a lei não poderá repor em discussão o que já tenha sido definitivamente decidido pelo Judiciário. Deverá ser respeitado a coisa julgada, ou seja o fato já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.

Isso se justifica face o efeito imediato das normas de direito público, aí incluídas as de direito administrativo, contra as quais não se pode invocar o princípio do direito adquirido.

DO PEDIDO DE LIMINAR

O Impetrante pede o deferimento da MEDIDA LIMINAR INITIO LITIS, eis que está provada a lesão grave a seu direito, liquido e certo, vez que aprovado foi e classificado no certame em questão, o que NÃO FORA RESPEITADO, NESSE MOMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, EM FACE DE SUA NÃO NOMEAÇÃO.

Os fatos narrados configuram, MM. Julgador, os pressupostos à concessão da LIMINAR, emergentes do periculum in mora e do fumus boni juris, direito adquirido, certo e inquestionável, sendo relevante o PEDIDO DE LIMINAR, para DETERMINAR QUE a autoridade coatora, efetue IMEDIATAMENTE, A CONVOCAÇÃO DO IMPETRANTE, PARA AS ETAPAS HABILITATORIAS DOC ERTAMES, ASSIM COMO SUA IMEDIATA NOMEAÇÃO, PREENCHIDA OS EXAMES ADMISSIONAIS, PARA O CARGO DE SOLDADO DA POLICIA MILITAR OD RIO DE JANEIRO, para o qual fora aprovado.

Ante o exposto, restando presentes os requisitos processuais necessários, traduzidos pela fumaça do bom direito e quanto ao perigo da demora, o Impetrante DEIXA DE FAZER OS EXAMES NECESSARIOS A SUA ADMISSÃO NO SERVIÇO PUBLICO, situação essa que deve ser imediatamente revertida, por se tratar matéria de cunho constitucional, requer a Vossa Excelência, concessa vênia, a MEDIDA LIMINAR ora pleiteada.

DO REQUERIMENTO

Em face do exposto, na tentativa de ter elucidado todos os fatos à Vossa Excelência, passam a requerer:

1) O deferimento da gratuidade judiciária, conforme declaração inserida nesta petição inicial;

2) As intimações e notificações deste processo, serem remetidas ao advogado subscritor no endereço constante da exordial, assim como no email:¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬-_________________.

3) A concessão de medida liminar, initio littis, para pois presentes os elementos ensejadores da medida, o periculum in mora e do fumus boni juris, direito adquirido, certo e inquestionável, PEDIDO DE LIMINAR, para DETERMINARA QUE a autoridade coatora, efetue IMEDIATAMENTE, A CONVOCAÇÃO DO IMPETRANTE, PARA AS ETAPAS HABILITATORIAS DOC ERTAMES, ASSIM COMO SUA IMEDIATA NOMEAÇÃO, PREENCHIDA OS EXAMES ADMISSIONAIS, PARA O CARGO DE SOLDADO DA POLICIA MILITAR OD RIO DE JANEIRO, para o qual fora aprovado.

4) Que seja determinado a expedição do mandado para cumprimento, a ser executado por oficial de justiça, que deverá certificar a comunicação da ordem judicial ao responsável;

5) Que seja estipulada multa cominatória diária à Impetrada, consoante prescrição legal, no caso de descumprimento da medida, se concedida, nos termos da lei;

6) Que seja, no mesmo ato, citada a Impetrada, entregando-se-lhe cópia desta petição inicial, para que, querendo e no prazo da lei, conteste a presente, sob pena dos efeitos da revelia;

7) E que, ao final, torne-se definitiva a liminar e seja considerado os efeitos da liminar, integrando o impetrante as etapas do certame, preenchendo os requisitos do Édipo, a que o impetrante faz jus.

8) Por fim, que as intimações sejam pessoais ao patrocinador da causa, com escritório constante no roda pé, desta missiva.

PROVAS

Protesto provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos, especialmente documental acostadas nesta exordial, depoimento pessoal do representante legal da Impetrada, assim como por outros que, eventualmente, venham a ser necessários no decorrer do processo.

VALOR DA CAUSA

Dá-se à causa o valor de R$ 200,00 (Duzentos reais), para efeitos meramente fiscais.

Nas palavras de Justiniano, “A justiça é uma constante e perpétua vontade de viver honestamente, não prejudicar a outrem e dar a cada um o que lhe pertence”. (Justiniano, Imperador Bizantino - 483-565 DC)

Nestes Termos

Pede Deferimento

Rio de Janeiro, em 01 de novembro de 2011.

____________________________

advogado OAB/RJ

ROL DE DOCUMENTOS:

1. PROCURAÇÃO DO IMPETRANTE

2. COPIA DOS DOCUEMTNSO PESSOAIS DO IMPERANTE

3. COPIA DO EDITAL DO CERTAME.

4. RELAÇÃO DOS APROVADOS;

5. RELAÇÃO DOS CONVOCADOS;

6. CRONOGRAMA;

7. INFORME DO CONCURSO – PCI CONCURSOS.

ANDRE LUIZ CORREA MOTA
Enviado por ANDRE LUIZ CORREA MOTA em 07/11/2011
Reeditado em 09/11/2011
Código do texto: T3322436
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