AÇÃO DE EXECUÇÃO DE NOTA PROMISSORIA

EXCELENTÍSSIMO SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) TITULAR DA ____ VARA CÍVEL DESTA CAPITAL.

JOAO JOSE DA SILVA SAURUS brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/AM, sob o nº 0000, com escritório nesta cidade de Manaus (AM), localizado na Av: São Jorge, 000, Bairro São Jorge, Telefone/Fax. (92) 0000000 / 0000000 - E-MAIL- 000000000000@HOTMAIL.COM, em conduto próprio, com endereço profissional localizado no endereço referenciado, onde receberá intimações e notificações de estilo, vem com o devido respeito propor a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de SAURUS JOSE DA SILVA, brasileiro, casado, empresário, residente e domiciliado a Rua Justo Chermont, 000, Sta. Terezinha, Cidade de Óbidos/PA, portador do RG nº 000000-SSP/PA, e do CIC/MF nº 0000000000000, pelas razões de fato e de direito que a seguir expõe, ut fit:

DOS FATOS:

O REQUERENTE, celebrou com o requerido, termo de CONTRATO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DIVIDA, no aporte de R$ - 150.000.00 (cento e cinqüenta mil reais), representado por NOTA PROMISSORIA.

Ocorre que como consta do referido termo, o requerido, teria noventa (90) dias, para realizar a quitação da referida confissão, quando então, a mesma seria gravada com encargos financeiros e creditícios, na ordem de 1% (hum ponto percentual), a titulo de juros de mora, mensalmente, e 2% (dois pontos percentuais), a titulo de multa sobre o valor não pago. (sic).

Todavia, ao tentar receber seus créditos, o REQUERENTE, se deparou com a dissídia e dissimulação por parte do requerido, que nega-se peremptoriamente a liquidar os haveres consignados no termo, com forma de fugir de suas obrigações.

É EVIDENTE a intenção do REQUERIDO em obter vantagem patrimonial indevida, usando-se da citada fraude, em prejuízo dos negócios do REQUERENTE.

In casu, de tanto cobrar o REQUERIDO, o REQUERENTE JÁ TEVE SERIOS E INCALCULAVEIS PREJUIZOS DE ORDEM, FINANCEIRA E PATRIMONIAL.

DO DIREITO:

Com fundamento nos arts. 566, I; 580 § 1º; 585, I; 586; 598; 614, I; 652 e seguintes todos do Código de Processo Civil, 49 e seguintes da Lei nº 2.044 de 13.12.1908 (Lei Cambial) 43 e 77 da Lei Uniforme de Genebra.

DA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA:

DA DESNECESSIDADE DE PROTESTO DE NOTA PROMISSÓRIA PARA A CONSTITUIÇÃO EM MORA DE DEVEDOR (A) PARA FINS DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ E DEMAIS TRIBUNAIS PÁTRIOS

A Lei Uniforme de Genebra, de 7 de junho de 1930, promulgada, entre nós, pelo Decreto nº. 57.663, de 7 de janeiro de 1966, em que se adotou a mesma legislação para cheque, letras de câmbio e notas promissórias.

É de bom alvitre ressaltar que a Lei Uniforme refere-se ao protesto no seu art. 44, contudo, permite, no art. 8º do Anexo II, que os países contratantes apliquem ao tema legislação nacional própria.

Cita-se como forma de complemento que o Decreto nº.2.044, de 31 de dezembro de 1908, define a Letra de Câmbio e a Nota Promissória e regula as Operações Cambiais.

A partir desse momento, leis, decretos, portarias, provimentos etc. passaram a reger o instituto do protesto. Nesse sentido, destacamos a Lei nº. 9.492/1997 (Lei de Protestos) que define, em seu art. 1º, o protesto como ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação em títulos e outros documentos de dívida.

Observamos que o credor, ao apresentar o título a protesto, visa primordialmente assegurar o crédito, caracterizando o inadimplemento e descumprimento do devedor, resguardando-se de direito perante o Tabelião de Protestos.

Percebe-se, também, quanto singela à expressão do art. 1º da Lei de Protestos, ao tornar público o que acontece com o título, restringindo a concessão do crédito ao devedor, mediante informações às empresas representativas da indústria e do comércio ou àquelas vinculadas à proteção do crédito.

Destarte, em quase todos os títulos de crédito, para que se constitua em mora o devedor (a) – executado (a) e possa dá exigibilidade ao título, faz-se necessário o protesto, quer por falta de aceite, quer por falta de pagamento.

Ocorre que no caso de nota promissória o protesto é apenas mera faculdade para fins de execução da dívida, dado que o art. 43 da Lei Uniforme (DECRETO Nº. 57.663, de 24 de Janeiro de 1966) não estabelece a obrigatoriedade do protesto para o exercício do direito de ação contra sacado no caso de falta de pagamento no dia do vencimento do título, afirmando, expressamente, que desnecessário "o protesto por falta de pagamento da nota promissória, para exercício do direito de ação do credor contra o seu subscritor e respectivo avalista.

O entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ é pacifico sob a ótica de que não é necessário o protesto para se promover a execução contra o aceitante da letra de câmbio ou contra o emitente da nota promissória, bem como contra seus respectivos avalistas, conforme faz prova os acórdãos abaixo colacionados, verbis:

PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REQUISITOS. AUSÊNCIA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. PREQUESTIONAMENTO. DIREITO CAMBIÁRIO. TÍTULOS DE CRÉDITO. NOTA PROMISSÓRIA. EXECUÇÃO PROPOSTA CONTRA AVALISTA. DESNECESSIDADE DE PROTESTO.

I - Não se viabiliza o especial pela indicada ausência de prestação jurisdicional, porquanto a matéria em exame foi devidamente enfrentada, emitindo-se pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão dos recorrentes. A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.

II - Na hipótese dos autos, ainda que se admitisse a incidência do do Código de Defesa do Consumidor, não estaria autorizada a inversão do ônus da prova pois, segundo afirmado pela instância de origem, não estão presentes os requisitos da verossimilhança na alegação de excesso de execução, nem a hipossuficiência probatória do Recorrente. Ressalte-se que a análise realizada pelo Acórdão recorrido quanto a esses requisitos não pode ser revista, no caso concreto, sem revisão de fatos e provas, o que veda a Súmula 7 desta Corte.

III - O Tribunal de origem afirmou que o Recorrido não tinha obrigação legal de exibir os documentos requeridos, porque eles eram comuns às partes e porque o Recorrente tinha condições de apresentá-los. Tais assertivas não foram rebatidas nas razões do Especial, o que seria de rigor a teor da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.

IV - O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável da própria previsão constitucional, ao tratar do recurso especial, impondo-se como um dos principais requisitos ao seu conhecimento. Nos termos das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, não se admite o recurso especial que suscita tema não prequestionado pelo Tribunal de origem.

V - Não é necessário o protesto para se promover a execução contra o aceitante da letra de câmbio ou contra o emitente da nota promissória, bem como contra seus respectivos avalistas. Isso porque, nesses casos, tem-se uma ação direta, e não de regresso.

Recurso Especial a que se nega provimento.

(REsp 740.356/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 18/08/2009).

PROCESSUAL CIVIL – RECURSOS – INOVAÇÃO NÃO ADMITIDA – DIREITO CAMBIÁRIO – TÍTULOS DE CRÉDITO – NOTA PROMISSÓRIA – EXECUÇÃO PROPOSTA CONTRA AVALISTA – DESNECESSIDADE DE PROTESTO – I - Não se admite, em sede de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial a argüição de tema novo, que não tenha sido objeto do próprio recurso especial. II - Não é necessário o protesto para se promover a execução contra o aceitante da letra de câmbio ou contra o emitente da nota promissória, bem como contra seus respectivos avalistas. Isso porque, nesses casos, tem-se uma ação direta, e não de regresso. Agravo Regimental improvido. (STJ – AgRg-AI 1.214.858 – (2009/0178959-8) – 3ª T. – Rel. Min. Sidnei Beneti – DJe 12.05.2010 – p. 734).

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TÍTULO DE CRÉDITO. ANATOCISMO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 07/STJ. EXECUÇÃO. PRÉVIO PROTESTO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES.

1. O julgado recorrido, com base nos elementos probatórios dos autos, afasta a comprovação do anatocismo, reconhecendo que "ao responder o 6º quesito, o expert, bem esclareceu que o embargado não cobrava juros capitalizados". Portanto, a solução da controvérsia importa em reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em sede especial, nos termos da súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça.

2. Ademais, "o entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que 'o art. 43 da Lei Uniforme não estabelece a obrigatoriedade do protesto para o exercício do direito de ação contra sacado no caso de falta de pagamento no dia do vencimento do título'" e "que desnecessário 'o protesto por falta de pagamento da nota promissória, para exercício do direito de ação do credor contra o seu subscritor e respectivo avalista'". (EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 414.958/MG, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO. 3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 487.250/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 15/03/2010).

Segue o mesmo entendimento do STJ o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – TJRS, Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG e do Tribunal de Justiça do Ceará – TJCE, senão vejamos as ementas abaixo:

EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. FALTA DE PAGAMENTO. DESNECESSIDADE DE PROTESTO. HABITE-SE. INADIMPLEMENTO.

-Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova o não pagamento de dívida, não sendo exigido como medida prévia à execução de título que tem vencimento certo.

-A não concessão do habite-se não justifica o descumprimento de obrigação originada em título de crédito. Notas promissórias decorrentes de contrato de promessa de compra e venda. As prestações vencem no decorrer da obra, servindo de subsídio para a mesma, enquanto a expedição da carta de habite-se depende da finalização da construção e liberação da fiscalização municipal.

-Recurso não provido. (Apelação Cível Nº 70005014493, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leila Vani Pandolfo Machado, Julgado em 24/05/2005).

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – LEGITIMIDADE PASSIVA DOS AVALISTAS PARA A EXECUÇÃO – VERIFICAÇÃO – PROTESTO DA NOTA PROMISSÓRIA – DISPENSA – AGRAVO RETIDO – PROVA PERICIAL CONTÁBIL NECESSÁRIA AO JULGAMENTO DA LIDE INDEFERIDA – AGRAVO PROVIDO – SENTENÇA CASSADA – A execução de nota promissória contra o emitente e avalistas não exige prévio protesto. - Os avalistas possuem legitimidade passiva para a execução de nota promissória inadimplida se nela figuraram como co-devedores solidários. Uma vez verificada a ausência de prova pericial capaz de elucidar os fatos discutidos no processo, faz-se necessário cassar a sentença, com o retorno dos autos à primeira instância para realização da prova. - Agravo retido provido. (TJMG – AC 1.0024.04.404239-8/005 – 17ª C.Cív. – Relª Márcia de Paoli Balbino – DJe 07.07.2010).

Apelação cível nº. 1307077200280600000

Relator (a): GIZELA NUNES DA COSTA

Órgão julgador: 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará-TJCE

Data de registro: 06/02/2007

Ementa: Execução por título extrajudicial. Embargos do Devedor. Nota Promissória. Título desentranhado dos autos da execução e por segurança custodiado na Secretaria da Vara. Possibilidade. Certidão comprobatória a expungir a carência de ação por falta de título. Protesto cambial. Desnecessidade para caracterização da mora debitoris. Inteligência do art. 28 da Lei n° 2.044, de 31.12.1908. Julgamento antecipado da lide. Admissibilidade Questão de mérito que versa exclusivamente sobre matéria de direito. Inteligência do art. 330, I, do CPC. Ausência de violação à franquia constitucional do contraditório e da ampla defesa. Nulidade da sentença inocorrente. Apelo improvido

Outrossim, restou-se plenamente comprovado que o protesto é mera faculdade do exeqüente para fins de propositura de ação de execução em relação à Nota Promissória, consoantes substratos acima apresentados.

Assim, superado a desnecessidade de protesto para a execução judicial do título executivo, fazem-se pertinente que se observe o art.75 da LUG, a qual aduz quais os requisitos essenciais necessários à plena validade de uma nota promissória. São eles:

a) a denominação nota promissória;

b) promessa solene e direta de pagamento;

c) nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga (promissório-credor);

d) indicação da data de emissão da nota promissória;

e) assinatura do emitente (subscritor ou promitente-devedor).

Nos termos do art. 585, I, do Código de Processo Civil, a nota promissória é título executivo extrajudicial, sendo certo que a execução por quantia certa tem por objeto expropriar bens do devedor, a fim de satisfazer o direito do credor (art. 646 do CPC).

Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais:

I – a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

Art. 646. A execução por quantia certa tem por objeto expropriar bens do devedor, a fim de satisfazer o direito do credor. (art.591)

Logo, caso a presente execução preencha todos os seus requisitos legais, sendo a dívida líquida, certa e exigível e não existindo nenhum óbice legal, nos termos do que dispõe o art. 580 e 586 do CPC, abaixo transcrito, a execução se processará normalmente.

Art. 580. A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo.

Art. 586. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.

Em reforço a tese aqui esposada, no que concerne a propositura da ação de execução, invocam-se ainda os arts. 49 a 51 da Lei nº. 2.044 de 13.12.1908 (Lei Cambial) e o arts. 43 e 77 da Lei Uniforme de Genebra – LUG (Decreto nº. 57.663/66), abaixo colacionados:

Lei nº. 2.044/08:

Art. 49. A ação cambial é a executiva.

Por ela tem também o credor o direito de reclamar a importância que receberia pelo ressaque.

Art. 50. A ação cambial pode ser proposta contra um, alguns ou todos os coobrigados, sem estar o credor adstrito à observância da ordem dos endossos.

Art. 51. Na ação cambial, somente é admissível defesa fundada no direito pessoal do réu contra o autor, em defeito de forma do título e na falta de requisito necessário ao exercício da ação.

Lei Uniforme de Genebra – LUG (Decreto nº. 57.663/66):

Art. 43. O portador de uma letra pode exercer os seus direitos de ação contra os endossantes, sacador e outros coobrigados:

No vencimento;

Se o pagamento não foi efetuado;

Mesmo antes do vencimento:

1º) se houve recusa total ou parcial de aceite;

2º) nos casos de falência do sacado, quer ele tenha aceite, quer não, de suspensão de pagamentos do mesmo, ainda que não constatada por sentença, ou de ter sido promovida, sem resultado, execução dos seus bens;

3º) nos casos de falência do sacador de uma letra não aceitável.

Art. 77. São aplicáveis às notas promissórias, na parte em que não sejam contrárias à natureza deste título, as disposições relativas às letras e concernentes: endosso;

III - Direito de ação por falta de pagamento;

Outrossim, comprovou-se que o protesto não se faz necessário como requisito indispensável da constatação da mora do devedor (a)-executado (a) para fins de propositura da ação de execução, bastando que o exeqüente observe e cumpra os demais requisitos legais, como a validade do título, certeza, liquidez e exigibilidade, tudo acima devidamente apresentado, para que a ação seja processada e julgada normalmente dentro dos tramites legais.

REQUER: A citação do executado por mandado executivo, para que pague dentro de 24 (vinte e quatro) horas o principal, custas, juros a partir do vencimento do título, atualização monetária e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da execução, ou que, no mesmo prazo, nomeie bens à penhora, sob pena de, não o fazendo, serem-lhe penhorados, pelo mesmo mandado, tantos bens quantos bastarem para assegurar a execução, com observância de gradação do art. 655 do Código de Processo Civil, ficando desde logo intimado para embargar a execução, querendo, dentro do prazo de 10 (dez) dias contados da data da intimação da penhora, sob pena de revelia.

• Requer também que, se não for encontrado, sejam-lhe arrestados, ainda pelo mesmo mandado, tantos bens quantos bastarem para garantir a execução nos termos do art. 653, observadas as disposições do parágrafo único do citado artigo.

Requer, finalmente, o prosseguimento da execução pelo principal, juros de mora, custas processuais, correção monetária e honorários advocatícios de 20% sobre o valor do débito total, a fim de que, procedente a execução, sejam avaliados os bens constritados, seguindo-se nos ulteriores termos até final alienação judicial.

• Protesta pela produção oportuna, se necessário, de provas orais, periciais e outras documentais.

Atribui-se à causa o valor de R$ 227.613,86 (duzentos e vinte e sete mil seiscentos e treze reais e oitenta e seis centavos).

TERMOS EM QUE PEDE E ESPERA DEFERIMENTO.

MANAUS/AM, EM 07 DE NOVEMBRO DE 2011