MINHA DEFESA NA JUSTIÇA DO TRABALHO!

MINHA DEFESA NA JUSTIÇA DO TRABALHO

(fato real)

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MM. JUIZ DA TERCEIRA VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO – MINAS GERAIS.

SEBASTIÃO ANTÔNIO BARACHO, brasileiro, maior, casado, funcionário público estadual (Escrivão de Polícia aposentado), natural de Diamantina-MG. Filho de Isaac Generoso Baracho e de Maria Celina Baracho, Carteira de Identidade RG. 232173 (SESP), MASP 220 105, residente e domiciliado à rua Tiradentes, 73- Melo Viana- Coronel Fabriciano (MG), telefone 0(xx)31 3846 6567, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com estribo no parágrafo quarto da NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA INICIAL Nro. 08943/04, datada de 22/10/2004, tendo por reclamante RAQUEL CRISTINA BATISTA SOUZA, APRESENTAR A SUA DEFESA POR ESCRITO, na forma que está inserida abaixo:

DEFESA DE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA

Para mim, Justiça é a faculdade de julgar segundo o direito e melhor consciência do magistrado.

Na presente JUSTIFICATIVA tentarei provar a improcedência do reclamado e uma boa razão do meu procedimento que redundou na reclamatória contra mim, além de contraditar a exposição articulada em que a reclamante pretende provar erros trabalhistas meus em desfavor dela.

Estou surpreso com a atitude da requerente em razão dela ter aceitado o trabalho por menos de quatro horas em minha residência apenas varrendo e lavando vasilhas, deixando o mister mais difícil para uma sua tia.

A reclamante prestou serviço (prestação de serviço) nos dias úteis, conforme recibos anexos, no sistema de SALÁRIO/HORA.

Preliminarmente, farei algumas considerações de erratas (SMJ) existentes na RECLAMATÓRIA que deu origem a minha notificação, a saber:

1- A reclamante (Raquel) só trabalhou por dois meses (dezembro de 2 003 e janeiro de2004), no sistema de SALÁRIO/HORA quando, então, DESAPARECEU da minha casa (local de trabalho) e foi passear em lagoas da região, segundo fiquei sabendo posteriormente, DESAPARECIMENTO esse em razão de um pedido meu para ela trazer o “CPF” para a devida assinatura da sua Carteira de Trabalho.

2 – A reclamante recebia o salário combinado de R$190,00 (cento e noventa reais) e ele só seria corrigido se ela aceitasse ter a sua Carteira de Trabalho assinada e cumprisse às oito horas diárias, dessa forma, tendo trabalhando apenas quatro horas (ou menos) por dia útil, cumpri o combinado anteriormente com ela. Se desatendi o “salário mínimo legal” , pelo menos, EFETUEI O PAGAMENTO DO “SALÁRIO/HORA” ALÉM DO QUE PREVÊ A LEI ou, o “moral!” do convencionado entre nós.

3- Não houve entre nós nenhum contrato firmado e nem Carteira ou (CTPS) anotada por culpa exclusiva da reclamante que NEGOU O ACEITE LEGAL DO SALÁRIO MÍNIMO ou do SALÁRIO/HORA.

4- Se houve contrato ele foi apenas o da “palavra dada” e negativa da reclamante em ter a sua Carteira de Trabalho assinada, CIRCUNSTÂNCIA COMPROVADA PELOS RECIBOS ANEXOS, firmados pela reclamante, os quais informam sobre a recusa da reclamante de trabalhar num período maior do que as quatro horas por ela especificadas, bem como, NÃO QUERER NENHUM VÍNCULO TRABALHISTA.

Quanto às suas, porventura, verbas, elas se transformaram em doação da minha parte e de minha livre e espontânea vontade ao PAGAR DÍVIDAS QUE ELA FEZ, usando de subterfúgio e aleatórias à minha vontade plena, nas lojas “Titan” e “Simpatia calçados”, onde, COM ARDIL, efetuou compras em meu nome, inclusive assinando promissória em meu lugar e sem nenhuma procuração para tal atitude.

5- Já justificado e ocasionado pelo seu desaparecimento do serviço conforme ela mesma disse ao afirmar ter-se “demitido”.

6- NÃO HOUVE DA PARTE DA RECLAMANTE NENHUMA TENTATIVA AMIGÁVEL DE RECEBER O QUE ACHAVA SER OS SEUS DIREITOS, o que houve foi apenas um telefonema dela alegando que conversara com um “Contador” (cujo nome se negou a fornecer-me) me pedindo um ressarcimento de várias centenas de reais, mesmo tendo sido esclarecida de que eu tinha pagado às suas contas nas lojas referidas como se fosse o pagamento do décimo terceiro salário e férias proporcionais dos cinco meses trabalhados e que era minha pretensão dar-lhe, voluntariamente, em dezembro do corrente ano, contudo, com base no SALÁRIO/HORA, que ela também recusou fosse anotado na sua “CTPS” ALEGANDO, TAMBÉM, NÃO TER O “CPF” E NEM MESMO A CARTEIRA DE TRABALHO.

Quanto aos pedidos reclamados e alusivos ao “Primeiro Contrato” já justifiquei acima, provando a boa razão do meu procedimento, além do fato da RECLAMANTE TER DESAPARECIDO, FICANDO ÀS PORTAS DA MINHA CASA ABERTAS PARA O SEU RETORNO, o que ocorreu meses depois.

No tocante ao item em que a reclamante se referiu como “Segundo Contrato” o considero improcedente e o responderei e/ou justificarei da forma seguinte:

a)- A reclamante, nenhuma das duas vezes, quis a sua “CTPS” assinada ou anotada, alegando que só poderia trabalhar por menos de quatro horas diárias nos dias úteis, em razão de ter que ficar cuidando do seu filho de dois anos, motivados pelo fato da mãe dela cobrar-lhe cinqüenta reais/mês para ficar e cuidar do menino na sua ausência. AO SER TENTADO, MAIS UMA VEZ, QUE FOSSE ASSINADO E ANOTADO NA SUA CARTEIRA DE TRABALHO COMO SENDO DA PRÁTICA DE SALÁRIO/HORA, IGUALMENTE RECUSOU PEREMPTORIAMENTE.

b)- Não é possível, no meu modesto entender, dar ou quitar aviso prévio de quem DESAPARECEU do trabalho fingindo-se doente e indo passear na capital do Estado ou em Ouro Branco, bem como, de quem recusou, ter a sua carteira assinada em qualquer circunstância (Mínimo ou Salário/hora).

h)- Não há como haver diferença salarial entre o combinado e o “combinado” sem a inclusão do Salário mínimo ou do Salário/hora, os quais a própria reclamante recusou ao não querer a CTPS assinada em nenhuma dessas circunstâncias.

Além do mais, a reclamante, durante o período em que trabalhou em minha casa, FALTOU AO SERVIÇO POR DOZE (12) DIAS ALTERNADOS sem dar mínima satisfação ou comunicação, todavia, MESMO ASSIM, TEVE ÀS SUAS FALHAS AVERBADAS, JUSTIFICADAS E QUITADAS POR MIM EM RAZÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA PERICLITANTE DELA.

i) - A reclamante, no item “1” da Reclamatória Trabalhista, afirmou, corretamente, ter trabalhado apenas por cinco meses em minha casa, todavia, para requerer “direito”, aumentou mais um mês arbitrariamente ao se referir os seis doze avos; no meu entender, cinco meses são cinco doze avos. O mesmo erro (para mim doloso) aconteceu com referencia ao décimo terceiro e ferias proporcional, porém, tais “direitos” foram pagos às lojas referidas quando ela desapareceu do trabalho e deixou as contas no meu nome que, para honrá-lo, quitei-as integralmente sem nada reclamar da solicitante por considerar que seria exatamente o pagamento das férias e décimo terceiro salário do período trabalhado de cinco meses com apenas menos de quatro horas diárias, sem lavar e passar roupas ou cozinhar (Salário/hora).

k)- Nada mais tenho a dizer sobre saldo de salário, o que fora combinado entre nós eu paguei quitando os meses trabalhados além do estipulado no salário/hora e, indo mais além, PAGUEI O QUE ELA ESTÁ PEDINDO REFERENTE A FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO, QUITANDO ÀS SUAS DÍVIDAS nas lojas referidas sem nenhum requerimento ou pedido verbal para tal, atendendo apenas a minha consciência.

O TOTAL DA MINHA DIVIDA, que ela estipulou em R$958,00, não existiria se a reclamante simplesmente tivesse concordado que lhe fosse assinada a Carteira de Trabalho em seus artigos alusivos ao Salário Mínimo ou Salário/hora. Negativa essa, talvez, para, determinado tempo depois de TER DESAPARECIDO DO SERVIÇO, reclamar na Justiça do Trabalho os seus “direitos”, CONTUDO, APENAS QUERENDO EMBOLSAR O TOTAL PRETENDIDO PARA O SEU USUFRUTO SEM LABOR.

Não sei efetuar as “Contas Judiciais” referentes ao SALÁRIO/HORA, os cinco meses das férias e do décimo terceiro, contudo, ACREDITO QUE OS VALORES NÃO ULTRAPASSARÃO O VALOR PAGO POR MIM de C$ 1 330,00( Um mil, trezentos e trinta) reais e a dívida dela quitada nas lojas referidas no valor de C$289,50 ( duzentos e oitenta e nove reais e cinqüenta centavos), num total de C$ 1 619,50 reais( um mil, seiscentos e dezenove reais e cinqüenta centavos), CONFORME SE VÊ NOS RECIBOS INCLUSOS.

A SEGUIR, FAÇO JUNTAR ALGUNS DOCUMENTOS ALUSIVOS AO QUE ME REFERI, inclusive recibos assinados pela reclamante onde estão confirmadas as poucas horas de trabalhos por ela executadas, as circunstâncias em que ela assinou informando NÃO QUERER “CARTEIRA ASSINADA E NENHUM VÍNCULO TRABALHISTA” e, uma declaração da tia dela, pessoa que nos apresentou a reclamante dando-lhe, na época, um "aval” de bom comportamento, e tendo que lavar a passar roupas da nossa residência e familiares FACE A RECUSA DA SOBRINHA (RAQUEL) EM EXERCER TAIS TRABALHOS EM HORÁRIO INTEGRAL, NOS MOLDES DA LEI.

ANEXO:

a)- Uma Declaração firmada por LÚCIA MARIA DE SOUZA, tia da requerente e apresentadora da mesma.

b)- Dois recibos de recebimentos de salários/hora quando da primeira permanência da reclamante em minha residência.

c)- Cinco recibos de quitação do salário/hora combinado, firmados pela requerente e alusivos ao segundo período de trabalho dela, todos com observações de que eram pouquíssimas horas de misteres e, alguns últimos, com ELA ASSINANDO, SEM NENHUMA COAÇÃO, DE QUE NÃO QUERIA VÍNCULO TRABALHISTA.

d)- Um recibo da Loja Titan (ou Titanzinha) com Nota Fiscal anexa REFERENTE A DÍVIDAS DA RECLAMANTE, QUITADAS INTEGRALMENTE POR MIM.

e)- Um recibo da Simpatia Confecções e Calçados Ltda. com relação das compras feitas pela reclamante e igualmente QUITADAS TOTALMENTE POR MIM, tendo, anexo, uma nota da compra feita e uma Promissória do valor da compra, irregularmente assinada pela reclamante onde consta-me como emitente, consignando-se que não a autorizei nem dei procuração para tal assinatura. No meu entender (SMJ) a reclamante não trouxera a Nota Promissória para ser assinada por mim em razão dela ter feito uma compra que não autorizei, à exemplo da compra feita na Loja Titan, onde ela assinou no fichário daquela firma.

FINALIZANDO, devo esclarecer ( mesmo sendo “prejudicado” por se tratar de uma reclamação trabalhista) de que a reclamante, dias antes de desaparecer do trabalho em seu segundo período, mudara-se para a casa de número Sete da rua Dois do bairro Sílvio Pereira I , NÃO RESIDINDO, PORTANTO, NO ENDEREÇO ALEGADO NO PRIMEIRO PARÁGRAFO DA SUA RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.

Outrossim, informo a vossa excelência, que A RECLAMANTE, vários dias depois de desaparecer da minha casa, USANDO DE RECURSOS ESCUSOS, procurou o Contador Jadir Bhering, no número 1034 da Av. Geraldo Inácio, nesta cidade, para fazer para ela as contas do que ela achava ter direito, MENTINDO PARA ELE (e para o pai dela que estava nas imediações) DE QUE ERA EU QUEM A MANDARA ALI E QUE PAGARIA PELO TRABALHO DE CONTABILIDADE. Ao saber de tal fato, procurei o aludido contador, entretanto, não consegui dele nenhum documento comprobatório, sob a alegação de que era amigo do pai da reclamante, que ele disse ser conhecido por “João Buião”, GENITOR ESSE QUE A RECLAMANTE OMITIU QUANDO DE SUA QUALIFICAÇÃO INICIAL.

É (E SERIA) MUITO DIFÍCIL PARA MIM E A MINHA ESPOSA, TENDO UMA EMPREGADA QUE TRABALHAVA BEM, COM AFINCO E SEM RECLAMAR, DEMITI-LA APENAS POR QUE NÃO QUIS ANOTAÇÕES OU ASSINATURA DA SUA “CTPS” sabendo que ela estava em dificuldades financeiras com o marido desempregado quando iniciara o seu segundo período de trabalho em nossa casa, além de ter sido “expulsa” da casa do sogro, conforme nos informou, fato comprovado por ter usado um caminhão de mudanças em frente da minha residência.

Se prevariquei ante a lei trabalhista e dos homens, pelo menos, estou em paz pela “Lei da cooperação e da piedade entre irmãos”, portanto, com... Deus!. O que me faz lembrar o que aprendi pelos “caminhos da vida”:

“É mais fácil conduzir um animal irracional vergando-lhe o instinto, que aos homens fiando-se na razão, na consciência e na sua reciprocidade!”.

Nestes termos,

Pede e espera... JUSTIÇA!

Coronel Fabriciano-MG.- 3l de outubro de 2 004

(aa.) Sebastião Antônio Baracho

conanbaracho@uol.com.br

Sebastião Antônio Baracho Baracho
Enviado por Sebastião Antônio Baracho Baracho em 02/01/2007
Código do texto: T334377