MANDADO DE SEGURANÇA - REPASSE DO DUODECIMO LEGISLATIVO

EXMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS.

"Sobremodo no Estado de Direito, repugnaria ao senso normal dos homens que a existência de discrição administrativa fosse um salvo conduto para a Administração agir de modo incoerente, ilógico, desarrazoado e o fizesse precisamente a título de cumprir uma finalidade legal, quando – conforme se viu – a discrição representa, justamente, margem de liberdade para eleger a conduta mais clarividente, mais percuciente ante as circunstâncias concretas, de modo a satisfazer com a máxima precisão o escopo da norma que outorgou esta liberdade." CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, "Discricionariedade e controle jurisdicional", 2ª ed., Malheiros, Pg. 97

AUTOS: MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR AB INITIO LITTIS

CAMARA MUNICIPAL DE BORBA/AM, pessoa jurídica de direito privado, com sua sede e foro a Avenida Silvério Nery, 246, Centro, Cidade de Borba, CEP 69.200-000, inscrita na CNPJ nº 63.656.516/0001-09, neste ato representada por seu presidente, Vereador CARLOS LOPES DE OLIVEIRA, brasileiro, união estável, vereador, portador do RG nº 000000000 e do CIC/MF nº 0000000, com endereço funcional no prédio da Câmara Municipal de Borba, por um de seus procuradores in fine assinado, com endereço funcional no prédio da Câmara Municipal, onde recebera as notificações de estilo, com fundamento nos termos do Art. 1º, da lei 12016/2009, Art. 5º, inciso LXIX, c/c Art. 29-A, § 2º, da Constituição federal, c/c com o Art. 21 C/C 161, da Constituição do Estado do Amazonas, c/c ainda com o Art. 64, XXXI, da Lei Orgânica do Município de Borba/AM, APRESENTAR MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR AB INITIO LITTIS, contra ato do Exmo. Senhor PREFEITO MUNICIPAL DE BORBA, ANTONIO JOSE MUNIZ CAVALCANTE, que poderá ser encontrado na sede da Prefeitura Municipal de Borba, sito a rua 13 de maio, 108, centro, na Cidade de Borba/AM, pelas razões de fato e direito que passa a expor, ut fit:

DO CABIMENTO DO PRESENTE MANDAMUS:

O objeto do mandado de segurança, será sempre a correção de um ato omissivo, ou ilegal da autoridade coatora, que atente contra o direito e garantias, no caso do presente mandamus, atentatório contra o funcionamento regular do parlamento mirim.

Preconiza o artigo 5º, LXIX da Carta Política, verbis:

Art. 5º (omissis)

LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

No mesmo diapasão, a disposição do que dispõe a lei 12016/2009, in litteris:

Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

DA COMPETENCIA DESTE EGREGIO TRIBUNAL, PARA RECEBER O PRESENTE MANDAMUS:

Extrai-se da Constituição do Estado do Amazonas, verbis:

ART. 72. Compete, ainda, ao Tribunal de Justiça:

I - processar e julgar, originariamente:

a) o Vice-Governador, os Secretários de Estado, os Prefeitos Municipais, o Procurador-Geral e os Comandantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar nas infrações penais comuns nos crimes de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

Alínea “a” com redação dada pela EC n.º 31, D.Of. de 01.12.9 8

b) os Deputados Estaduais, nos crimes comuns;

c) o habeas data e o mandado de segurança contra os atos do Governador do Estado, do Vice - Governador, dos Prefeitos Municipais, do Presidente e Membros da Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado, do Presidente da Câmara Municipal e de sua Mesa Diretora, do Presidente e dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, do Procurador-Geral da Justiça, do Corregedor-Geral do Ministério Público, do Procurador-Geral do Estado, do Chefe da Defensoria Pública, de Secretários de Estado e do próprio Tribunal, do seu Presidente, do seu Vice -Presidente e do Corregedor-Geral de Justiça;

Alínea “c” com a redação dada pela EC n.º 15, D.Of. de 16.03.95

DOS FATOS ENSEJADORES DO PRESENTE MANDAMUS:

Em expediente de 16 de novembro de 2011, da lavra do Exmo. Senhor Prefeito Municipal, autoridade coatora, fora comunicado a este parlamento, na pessoa de seu presidente que o repasse constitucional a quem tem direito a comuna Borbense, não seria repassada em razão da inadimplência, por parte deste poder legislativo, junto ao INSS.

Através de ação ordinária de obrigação de fazer, intentada pelo Executivo Municipal, este parlamento fora compelido a realizar o pagamento do debito pendente, o que o fez (copia em anexo), e mesmo assim, ainda não o Poder Executivo, NÃO EFETUOU O REPASSE AO LEGISLATIVO MUNICIPAL, referente ao mês de NOVEMBRO DE 2011, no montante de R$ - 115.512.62 (cento e quinze mil, quinhentos e doze reais e sessenta e dois centavos), numa afronta a autonomia dos poderes, que com como sabemos tem condão constitucional.

Solicitado informações ao Gestor Municipal, autoridade coatora, restou-se quedado ao silencio, como a forma mais clássica de seu descaso e de sua arrogância, na conduta do bem publico, e no exercício do mandato eletivo que encontra-se investido.

Tal conduta por parte da autoridade coatora, vem trazendo sérios prejuízos, alem de representar uma interferência gritante a autonomia e ao funcionamento do Poder Legislativo Mirim, já que seus servidores, seus membros, seus fornecedores e prestadores de serviços, NÃO PERCEBERAM SEUS CREDITOS, como de direito, por ato desidioso do chefe do poder executivo municipal, autoridade coatora, que de forma ilegal e criminosa, RECUSA-SE A REPASSAR O DUODECIMO LEGISLATIVO A QUE TEM DIREITO O PARLAMENTO MUNICIPAL.

Prescreve a Carta Republicana, no seu art. 168, que "os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês..." (sic).

Segundo a lição do Mestre MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO, em seus "Comentários à Constituição Brasileira de 1988", Saraiva, 1994, vol. 3, p. 158, que a verdadeira independência do Legislativo jamais estará assegurada se depender ele da boa vontade do Executivo para haver o numerário correspondente à sua dotação orçamentária.

O Supremo Tribunal Federal, já teve oportunidade de se manifestar sobre o tema do repasse obrigatório do duodécimo ao Legislativo e ao Judiciário, encontrando-se inúmeros acórdãos a este respeito, colhidos da obra de LUÍS ROBERTO BARROSO ("Constituição da República Federativa do Brasil Anotada", Saraiva, 1998, p. 314):

"A norma inscrita no art. 168 da Constituição reveste-se de caráter tutelar, concebida que foi para impedir o Executivo de causar, em desfavor do Judiciário, do Legislativo e do Ministério Público, um estado de subordinação financeira que comprometesse, pela gestão arbitrária do orçamento – ou, até mesmo, pela injusta recusa de liberar os recursos nele consignados –, a própria independência político-jurídica daquelas instituições" (RTJ 159/455).

"Repasse duodecimal. Garantia de independência, que não está sujeita à programação financeira e ao fluxo da arrecadação. Trata-se de uma ordem de distribuição prioritária de satisfação das dotações consignadas ao Poder Judiciário" (RDA 189/307).

Por seu turno, a Constituição do Estado do Amazonas, assevera:

ART. 21. O Poder Legislativo tem autonomia administrativa e financeira.

§ 1º. Sua proposta orçamentária será elaborada dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na Lei de Diretrizes Orçamentárias, encaminhando-a ao Poder Executivo.

ART. 160. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos Órgãos do Legislativo, do Judiciário e do Ministério Público ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês, na forma da lei complementar federal.

No mesmo diapasão preconiza a LEI ORGANICA DO MUNICÍPIO DE BORBA:

Art. 12: O poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal composta de representantes do povo (...);

Art. 64: Compete ao Prefeito dentre outras as seguintes obrigações.

(...)

XXXI – ENTREGAR, a Câmara Municipal ate o dia 20 de cada mês, os recursos correspondentes a sua dotação orçamentária.

É induvidoso e inquestionável, portanto, o direito líquido e certo da Câmara de Vereadores em ter à sua disposição, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o duodécimo ou as dotações orçamentárias que lhes são destinadas pela lei, proveniente esse seu direito do respectivo dever que a Constituição impõe ao Chefe do Executivo Municipal, o não cumprimento da presente norma, representa grave violação ao Estado democrático de Direito, e ao teor do que preconiza o Art. 29-A, § 2º, II da Constituição Federal, é Crime de Responsabilidade.

Nesse sentido, trago entendimento Jurisprudencial, verbis:

Número do processo: 1.0091.04.001663-5/001(1) Númeração Única: 0016635-04.2004.8.13.0091

Processos associados: clique para pesquisar

Relator: Des.(a) MARIA ELZA

Relator do Acórdão: Des.(a) MARIA ELZA

Data do Julgamento: 17/03/2005

Data da Publicação: 15/04/2005

Inteiro Teor:

EMENTA: EMENTA. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DUODÉCIMOS. REPASSE AO PODER LEGISLATIVO. DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL. SENTENÇA CONFIRMADA. O art. 168 da Carta Federal determina o repasse até o dia 20 de cada mês dos duodécimos consignados no orçamento em favor do Legislativo, do Judiciário e do Ministério Público, não se sujeitando o permissivo constitucional à situação financeira da municipalidade.

REEXAME NECESSÁRIO Nº 1.0091.04.001663-5/001 - COMARCA DE BUENO BRANDÃO - REMETENTE: JD DA COMARCA DE BUENO BRANDÃO - AUTOR(A)(S)(ES): CÂMARA MUNICIPAL DE BUENO BRANDÃO - RÉ(U)(S): PREFEITO MUNICIPAL DE BUENO BRANDÃO - RELATORA: EXMª. SRª. DESª. MARIA ELZA

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a QUINTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM CONFIRMAR A SENTENÇA, NO REEXAME NECESSÁRIO.

Belo Horizonte, 17 de março de 2005.

DESª. MARIA ELZA - RelatoraNOTAS TAQUIGRÁFICAS

A SRª. DESª. MARIA ELZA:

A Constituição Federal dispõe, em seu art. 168, que os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.

Ora, assim prescrevendo o permissivo constitucional, não há que se argumentar em termos de programação financeira ou de fluxo de caixa, de modo que a determinação legal é imperativa, no sentido de assegurar a efetiva autonomia aos poderes constituídos.

Na lição de Pinto Ferreira, em "Comentários à Constituição Brasileira":

"O Poder Executivo dispõe de bolsa da sociedade e manipula a máquina arrecadatória do Estado. Tem assim poderes de vida e de morte sobre os demais Poderes, se não lhes entregar os recursos indispensáveis ao seu regular funcionamento.

Qualquer órgão pode sofrer grande pressão econômica que o inviabilizará. Daí a necessidade de controle constitucional.

Desse modo, os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, nelas incluindo-se os créditos suplementares e especiais, deverão ser entregues aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, até o dia 20 de cada mês, em cota única nunca inferior à estabelecida pelo Poder Executivo para os seus próprios órgãos, tudo na forma da lei complementar prevista no art. 165, § 9º" (Ob. citada, 6º vol., p. 120, 1994).

Também comentando a Constituição, Cretella Júnior assevera:

"Em todo setor da atividade humana, a autonomia financeira, regra geral, é condicionante dos outros tipos de autonomias, a administrativa, a didática, a funcional, o mesmo ocorrendo em relação aos três Poderes do Estado. Se ao Poder Executivo cabe a distribuição de recursos aos outros dois Poderes, a falta de autonomia financeira do Poder Judiciário e do Poder Legislativo poderá comprometer, em grau maior ou menor, o desempenho das respectivas funções. Precisamente a autonomia do Poder Legislativo e a do Poder Judiciário, bem como a do Ministério Público, é que levaram o legislador constituinte a redigir o art. 168 da Constituição vigente, assinalando prazo fixo para a entrega, aos órgãos das três entidades citadas, dos recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares" (Comentários à Constituição de 1988, vol. VII, 1ª ed., p. 3829, 1992).

Neste sentido caminha a jurisprudência do Tribunal de Justiça Mineiro, senão veja-se:

"EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REPASSE DE DUODÉCIMO. PERMISSIVO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 168). VERBA HONORÁRIA DESCABIDA EM AÇÃO MANDAMENTAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. O art. 168 da Carta Federal determina o repasse até o dia 20 de cada mês dos duodécimos consignados no orçamento em favor do Legislativo, do Judiciário e do Ministério Público, não se sujeitando o permissivo constitucional à programação financeira ou ao fluxo de caixa. 2. É de remansoso entendimento doutrinário e pretoriano o entendimento de que eventual alegação de arrecadação inferior à prevista no orçamento, para fundamentar negativa de repasse à Câmara, é incabível, posto que ao Executivo é defeso interferir no funcionamento do Legislativo, reduzindo-lhe o dispêndio orçamentário. 3. As Súmulas 105 do STJ e 512 do STF vedam a condenação em honorários de advogado em sede de ação mandamental. 4. Reformar parcialmente a sentença, no reexame necessário, prejudicado o recurso voluntário". (Apelação Cível 000.171.268- 6/00 - Itabira - Relator Des. Célio César Paduani).

"EMENTA: Câmara Municipal - Dotação Orçamentária - Repasse - Desobediência ao contido na Lei Orçamentária, no que concerne à liberação dos duodécimos, pelo Executivo Municipal à respectiva Câmara, Em valores inferiores ao estabelecido pela norma legal - Violação a direito líquido e certo - Segurança concedida que se confirma"(Apelação Cível 000.188.064-0/00 - Estrela Do Sul - Relator Des. Hugo Bengtsson).

"EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - CÂMARA MUNICIPAL – DUODÉCIMOS - ART. 168, CF/88, E 162, CE/89 - REPASSE A MENOR E FORA DO PRAZO - SEGURANÇA CONCEDIDA. Evidencia liquidez e certeza o direito da Câmara Municipal, assegurado pelas normas constitucionais auto- aplicáveis constantes dos arts. 168 da Constituição Federal de 1988 e 162 da Constituição Estadual de 1989, de receber do Poder Executivo, em tempo hábil e valores plenos, os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas ao Legislativo, a fim de garantir a harmonia e a independência entre os Poderes. Não pode o Executivo reduzir unilateralmente o valor de repasse, à alegação de ser superior às despesas do Legislativo"(Apelação Cível 000.202.988-2/00 - Estrela Do Sul - Relator Des. Hyparco Immesi).

Não pode a municipalidade se escusar do repasse dos valores destinados ao Poder Legislativo, face a legislação que regula a matéria.

Conclui-se pela obrigatoriedade do repasse dos valores pelo Executivo ao Legislativo de dotações orçamentárias prevista em lei, e tal repasse deve obedecer a sistema programado de despesas, mediante parcelamento anual, denominado duodécimos.

Destarte, o repasse das verbas deve observar as previsões constantes da Lei Orçamentária anual, a fim de garantir a independência entre os Poderes, impedindo eventual abuso de poder pelo Executivo.

Cabe salientar que realmente, não comporta discussão no presente feito, sobre o não recolhimento de quantias do INSS pela Câmara, ou mesmo adiantamento que já teriam sido efetuados, por se tratar de matérias que exigem remédio próprio.

Também, é preciso salientar que constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal não efetuar o repasse até o dia 20 (vinte) de cada mês, ou enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária (artigo 29A, § 2º, incisos II e III da Constituição Federal).

Trago entendimento Jurisprudencial, verbis:

"Reexame necessário - Mandado de segurança - Ausência de repasses pelo Executivo de duodécimo destinado ao Legislativo - Receita comprovada - Mora injustificada - Violação ao art. 168 da CR/88 - Efeitos patrimoniais pretéritos - Impossibilidade - Ordem parcialmente concedida. O repasse do valor do duodécimo ao Poder Legislativo até o dia vinte de cada mês é direito assegurado constitucionalmente, de forma que a falta imotivada no cumprimento da obrigação causa lesão a direito líquido e certo que pode ser amparado por mandado de segurança. Todavia, a teor das Súmulas 269 e 271 do STF, o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, nem produz efeitos patrimoniais pretéritos, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial cabível" (Reexame necessário nº 1.0248.05.930372-2/001 - Rel. Des. Edílson Fernandes - Data do acórdão: 03/05/2005 - Data da publicação: 20/05/2005).

"Mandado de segurança. Direito Financeiro. Câmara Municipal. Duodécimo. Repasse. Concede-se a segurança postulada pela Câmara Municipal, com a finalidade de compelir o Prefeito a repassar o duodécimo mensal que lhe é devido" (Reexame necessário nº 1.0549.04.911540-1/001 - Rel. Des. Almeida Melo - Data do acórdão: 31/03/2005 - Data da publicação: 03/05/2005).

"Administrativo. Mandado de segurança. Duodécimos. Repasse ao Poder Legislativo. Determinação constitucional. Sentença confirmada. O art. 168 da Carta Federal determina o repasse até o dia 20 de cada mês dos duodécimos consignados no orçamento em favor do Legislativo, do Judiciário e do Ministério Público, não se sujeitando o permissivo constitucional à situação financeira da municipalidade" (Reexame necessário nº 1.0091.04.001663-5/001 - Rel. Des. Maria Elza - Data do acórdão: 17/03/2005/ Data da publicação 15/04/2005).

DO PEDIDO LIMINAR:

O Impetrante pede o deferimento da MEDIDA LIMINAR INITIO LITIS, eis que está provada a lesão grave a seu direito, liquido e certo, vez que comprovado o NÃO REPASSE DE SEU DUODECIMO ORÇAMENTARIO, resta configura GRAVE VIOLENCIA AO FUNCIONAMENTO DO PODER LEGISLATIVO, assim como um ato de ingerência do Executivo, em tolir o funcionamento regular do Impetrante.

Quanto ao periculum in mora evidente e patente de que, em caso de não concessão da medida pretendida pelo Impetrante, e não sendo efetivado o repasse correto, fica comprometido o funcionamento normal da instituição legislativa, o que demonstra ser medida de urgência.

A Análise do fummus boni iuris, em se tratando de pedido liminar, não se exige esgotamento da matéria, pois tal somente será exigível em futura sentença de mérito. Todavia, a questão de fundo trata de matéria pacificada nos Tribunais Superiores, com varias decisões neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.

O justo receio de ameaça a direito líquido e certo está consubstanciado no reiterado descumprimento, pela Prefeitura Municipal de Borba/AM, no repasse das verbas devidas ao Poder Legislativo local.

O direito líquido e certo se encontra consubstanciado no art. 168, da CF/1988, e demais dispositivos mencionados.

Verificando a presença de grave ameaça de violação a direito líquido e certo (fummus boni iuris), bem como a urgência que o caso requer (periculum in mora), tendo em vista a necessidade de pagamento da folha de funcionários da Câmara Municipal de BORBA/AM, bem como o cumprimento das obrigações da câmara que também dependem desse repasse, e sendo relevante o PEDIDO DE LIMINAR, para que V. Exa, em sua culta e erudita ciência de conhecimento, DETERMINE, via SISTEMA BACENJUD, o bloqueio on line, nas contas da Municipalidade de Borba, (Prefeitura Municipal de Borba), do Valor de R$ - 115.512.62 (cento e quinze mil, quinhentos e doze reais e sessenta e dois centavos), referente a COTA DE DUODECIMO A QUEM TEM DIREITO O LEGISTIMO MUNICIPAL, AQUI IMPETRANTE, para fazer faces as suas despesas operacionais e de funcionamento, e automaticamente a transfira para a conta corrente de numero 6554-4, da Agencia 4718X, em Nome de CAMARA MUNICIPAL DE BORBA, na Agencia do Banco do Brasil, conforme preceitua o artigo 168 da Constituição Federal, situação essa que deve ser imediatamente revertida, por se tratar matéria de cunho constitucional, requer a Vossa Excelência, concessa vênia, a MEDIDA LIMINAR ora pleiteada.

DO REQUERIMENTO

Em face do exposto, na tentativa de ter elucidado todos os fatos à Vossa Excelência, passam a requerer:

Concessão de medida liminar, initio littis, para pois presentes os elementos ensejadores da medida, o periculum in mora e do fumus boni juris, direito adquirido, certo e inquestionável, PEDIDO DE LIMINAR, para DETERMINAR via SISTEMA BACENJUD, o bloqueio on line, nas contas da Municipalidade de Borba, (Prefeitura Municipal de Borba), do Valor de R$ - 115.512.62 (cento e quinze mil, quinhentos e doze reais e sessenta e dois centavos), referente a COTA DE DUODECIMO A QUEM TEM DIREITO O LEGISTIMO MUNICIPAL, AQUI IMPETRANTE, para fazer faces as suas despesas operacionais e de funcionamento, e automaticamente a transfira para a conta corrente de numero 6554-4, da Agencia 4718X, em Nome de CAMARA MUNICIPAL DE BORBA, na Agencia do Banco do Brasil, conforme preceitua o artigo 168 da Constituição Federal, situação essa que deve ser imediatamente revertida, por se tratar matéria de cunho constitucional.

Que seja estipulada multa cominatória diária à Impetrada, consoante prescrição legal, no caso de descumprimento da medida, se concedida, nos termos da lei;

Que seja, no mesmo ato, citada a Impetrada, autoridade coatora, entregando-se-lhe cópia desta petição inicial, para que, querendo e no prazo da lei, conteste a presente, sob pena dos efeitos da revelia;

E que, ao final, torne-se definitiva a liminar e seja considerado os efeitos da liminar, efetivando o já bloqueio, via SISTEMA BACENJUD, nas contas da Municipalidade de Borba, (Prefeitura Municipal de Borba), do Valor de R$ - 115.512.62 (cento e quinze mil, quinhentos e doze reais e sessenta e dois centavos), referente a COTA DE DUODECIMO DO LEGISTIMO MUNICIPAL.

PROVAS

Protesto provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos, especialmente documental acostadas nesta exordial, depoimento pessoal do representante legal da Impetrada, assim como por outros que, eventualmente, venham a ser necessários no decorrer do processo.

VALOR DA CAUSA

Dá-se à causa o valor R$ - 115.512.62 (cento e quinze mil, quinhentos e doze reais e sessenta e dois centavos), para efeitos meramente fiscais.

Nas palavras de Justiniano, “A justiça é uma constante e perpétua vontade de viver honestamente, não prejudicar a outrem e dar a cada um o que lhe pertence”. (Justiniano, Imperador Bizantino - 483-565 DC)

Nestes Termos

Pede Deferimento

Manaus/AM, EM 21 DE NOVEMBRO DE 2011

ANDRE LUIZ CORREA MOTA
Enviado por ANDRE LUIZ CORREA MOTA em 21/11/2011
Código do texto: T3348607
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