GRÊMIOS ESTUDANTIS E INSTITUIÇÕES MILITARES: INEXISTÊNCIA DE HIERARQUIA

O Grêmio Estudantil, conhecido também como Diretório Acadêmico, possui natureza privada, nos termos do art. 40 c/c art. 44, I da Lei 10.406 /2002(Código Civil):

Art. 40. As pessoas jurídicas são de direito público, interno ou externo, e de direito privado.

Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:

I - as associações; (g. n.)

Comumente, nos Estatutos que instituem estas associações uma das primeiras cláusulas diz ser a entidade estudantil pessoa jurídica de direito privado, organizadas em associações.

Dessa forma, não restam dúvidas de que o Grêmio Estudantil e/ou Diretório Acadêmico são pessoas jurídicas de direito privado, organizada em associações.

A Constituição da República, na parte que dispõe sobre Direitos e Garantias Fundamentais, em seu art. 5º, XVIII, dispõe, in verbis:

Art. 5º (...)

XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;(grifo nosso)

A título exemplificativo, a Lei Estadual 11.057, do Estado do Paraná, de 17 de janeiro de 1995 prevê

Art. 5º Sob pena de abuso de poder,é vedada qualquer interferência estatal e/ou particular nos Grêmios Estudantis, que prejudique suas atividades, dificultando ou impedindo o seu livre funcionamento.

Parágrafo Único. Os responsáveis pela interferência de que trata o "caput" deste artigo responderão na forma da lei, civil e/ou penal, e na Constituição Federal, sob a égide do art. 5º, XVIII. (grifo nosso)

Referida lei estadual é despicienda, sendo somente uma interpretação do que já deve ocorrer em caso de interferência. Por ser o Brasil uma República Federativa,o mesmo raciocínio se aplica em todos os Estados.

Ou seja, é proibida a interferência estatal, in casu, as Instituições Militares não podem, nem devem (vedação Constitucional) interferir nas atividades realizadas pelo Grêmio, sob pena de afronta ao Texto Constitucional e ao princípio da legalidade da Administração Pública (art. 37, caput, CRFB/88).

Dentre os poderes da Administração encontra-se o poder hierárquico, este nas lições de Fernanda Marinela é “conferido ao administrador a fim de distribuir e escalonar as funções dos seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo uma relação de hierarquia, de subordinação”.

E ainda citando José dos Santos Carvalho Filho diz que hierarquia “é o escalonamento em plano vertical dos órgãos e agentes da Administração que tem como objetivo a organização da função administrativa.

E continua: “A hierarquia é característica inerente à estrutura das pessoas jurídicas da Administração Pública, decorre de uma relação de superioridade entre os diversos órgãos de uma mesma pessoa jurídica, tipificando uma relação escalonada ou verticalizada” (grifo nosso)

Assim, como consectário lógico-jurídico não há absolutamente nenhum poder hierárquico entre as Instituições Militares, por serem pessoas jurídicas de Direito Público interno e o Grêmio por ser pessoa jurídica de Direito Privado, mesmo este sendo constituído em sua totalidade por subordinados hierárquicos, seja Cadete, Aluno, Sd 2ª Cl, Sd 3ª Cl.

Logo, não pode, nem deve uma Instituição Militar “dar ordens”, determinar prazos ou expedir recomendações em assuntos do Grêmio, embora sejam os militares que o compõem subordinados hierarquicamente nas relações funcionais.

É cediço que embora haja vedação constitucional quanto à interferência em associações, muitas vezes este dispositivo não é cumprido, ficando as mesmas à mercê do poder hierárquico (embora inexistente).

A finalidade precípua das associações nos meios acadêmicos das Instituições Militares é reunir forças e ideias, em prol dos discentes associados, visando dar “voz” ativa aos militares em curso, buscar direitos e trazer melhorias para o cotidiano acadêmico.

Nota-se que não se faz necessário que as associações solicitem autorização para as Instituições Militares para a sua constituição.

Outrossim, somente podem se dissolver por livre iniciativa ou mediante ordem judicial com trânsito em julgado. Não vai ser uma ordem do Comandante que dissolverá um Diretório Acadêmico.

A interferência estatal configura crime de abuso de autoridade, nos termos do art. 3º, alínea f da Lei 4.898/1965.

Qualquer obstrução ou interferência indevida da autoridade na composição ou funcionamento das associações configura o crime em estudo. Também haverá crime se uma autoridade forçar alguém a estar ou deixar de estar em uma associação.

Nota-se ainda que configura também ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 11, I, da Lei 8.429/1992:

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;

Dessa forma, a ingerência estatal na constituição, funcionamento ou dissolução de Grêmios Estudantis e Diretórios Acadêmicos situados nas Instituições Militares configura crime de abuso de autoridade, atos de improbidade administrativa, sem prejuízo da infração disciplinar.

A título exemplificativo,constitui interferência estatal ordens para que a associação compre peças para a estrutura física das Instituições Militares. Da mesma forma argumentos como “O Grêmio deve seguir as diretrizes do Comando, pois seus membros são militares e estão dentro do quartel” são inconstitucionais e desprovidos de fundamentação jurídica.

Observa-se que estas entidades estudantis possuem em sua estrutura interna conselhos ficais, que são responsáveis por realizar auditoria e fiscalizar as contas do Grêmio. Logo, é vedado às Instituições Militares manusearem as pastas e checarem as contas do Grêmio, o que fere sua autonomia.

Assim, todo e qualquer ato do Estado que atente contra a liberdade de associação, seu funcionamento e constituição constitui abuso de poder.

A interferência estatal somente será cabível exclusivamente caso a associação pretenda fazer ou faça algo ilícito ou afronte valores e princípios Institucionais.

Lado outro, caso a Instituição Militar seja convidada para dar um apoio em eventuais dúvidas ou suporte para um melhor desenvolvimento das atividades do Grêmio, nada a impedirá de participar das realizações do Grêmio, mas sempre em caráter consultivo, nunca em relações hierárquicas, pois as ordens emanadas do Comando para os militares do Grêmio no exercício de suas atividades, ainda que composto somente por Soldados Alunos, é manifestamente ilegal.