É CONSTITUCIONAL O MILITAR PROCESSADO NÃO SER PROMOVIDO? E O SALÁRIO NÃO RECEBIDO?

“Seja escravo da lei para não ser do homem”

Em Minas Gerais, o Estatuto dos Militares, Lei 5.301/69 dispõe em seu artigo 203 em quais situações o militar processado não concorrerá à promoção, nem será promovido, embora incluído no quadro de acesso.

São as seguintes situações:

Art. 203. Não concorrerá à promoção nem será promovido, embora incluído no quadro de acesso, o Oficial que:

(...)

IX - estiver sub judice, denunciado por crime doloso previsto:

a) em lei que comine pena máxima de reclusão superior a dois anos, desconsideradas as situações de aumento ou diminuição de pena;

b) nos Títulos I e II, nos Capítulos II e III do Título III e nos Títulos IV, V, VII e VIII do Livro I da Parte Especial do Código Penal Militar;

c) no Livro II da Parte Especial do Código Penal Militar;

d) no Capítulo I do Título I e nos Títulos II, VI e XI da Parte Especial do Código Penal;

e) na Lei de Segurança Nacional.

§ 1º O Oficial incluído no quadro de acesso que for alcançado pelas restrições dos incisos III e IX e, posteriormente, for declarado sem culpa ou absolvido por sentença penal transitada em julgado será promovido, a seu requerimento, com direito a retroação.

§ 2º O Oficial enquadrado nas restrições previstas nos incisos III e IX concorrerá à promoção, podendo ser incluído no quadro de acesso, sendo promovido se for declarado sem culpa ou absolvido por sentença transitada em julgado, que produzirá efeitos retroativos.

§ 3º Não ocorrerá a retroação prevista no § 1º, salvo na promoção pelo critério de antigüidade, quando a declaração de ausência de culpa ou a absolvição ocorrer por inexistência de prova suficiente para a aplicação de sanção ou para condenação ou por prescrição.

§ 4º As restrições do inciso IX não se aplicam a Oficial, nos crimes dolosos contra a pessoa, quando decorrentes de ação militar legítima, verificada em inquérito regular.

Estar sub judice significar estar sob apreciação judicial, o que ocorre a partir da denúncia ou queixa, até a sentença condenatória transitada em julgado, em que o Judiciário põe fim à lide.

Muito se discute se o fato do militar estar processado e não poder ser promovido é constitucional, em face do princípio da não culpabilidade, esculpido no art. 5º, LVII, da CF, que assim aduz: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.”

Ora, se o militar não foi condenado, não seria a sua não promoção por estar processado uma afronta ao Texto Constitucional? Não seria uma forma da Administração reconhecer a sua culpa antecipadamente?

O Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais na Declaração Incidental de Inconstitucionalidade nº 04, decidiu por maioria de votos que:

O impedimento à progressão na carreira do militar que se encontra submetido a processo criminal, previsto na Lei Estadual n. 5.301/69, ofende os princípios da presunção de inocência e da garantia do acesso à Justiça. (grifo nosso)

Ofende o princípio do devido processo legal a vedação à progressão na carreira militar, medida eminentemente sancionatória, sem a prévia instauração de processo administrativo disciplinar no qual sejam respeitadas todas as garantias constitucionais do acusado.

Declaração da inconstitucionalidade da restrição imposta pelo art. 214 c/c o art. 203, inciso IX, da Lei Estadual n. 5.301/69, que impede a progressão na carreira do militar que se encontra submetido a processo criminal.

Todavia, a Suprema Corte já enfrentou essa discussão e decidiu por várias vezes que NÃO é inconstitucional, sendo perfeitamente possível a administração não promover os militares se processados, de acordo com os requisitos previstos em lei, conforme se vê:

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROMOÇÃO DE OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR. EXCLUSÃO. ABSOLVIÇÃO. RESSARCIMENTO. PRECEDENTE. 1. A jurisprudência do Supremo é no sentido da inexistência de violação do princípio da presunção de inocência [CB/88, artigo 5º, LVII] no fato de a lei não permitir a inclusão de oficial militar no quadro de acesso à promoção em razão de denúncia em processo criminal. 2. É necessária a previsão legal do ressarcimento em caso de absolvição. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento" (RE 459.320, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe 23.5.2008). (grifo nosso)

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR. EXCLUSÃO DA LISTA DE PROMOÇÃO. OFENSA AO ART. 5º, LVII DA CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Pacificou-se, no âmbito da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, o entendimento segundo o qual inexiste violação ao princípio da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII) no fato de a legislação ordinária não permitir a inclusão de oficial militar no quadro de acesso à promoção em face de denúncia em processo criminal, desde que previsto o ressarcimento em caso de absolvição. 2. Precedentes. 3. Recurso extraordinário conhecido e provido". (STF, Primeira Turma, RE nº 356.119/RN, relª. Minª. ELLEN GRACIE, julg. 03/12/2002, DJ 07/02/2003) (grifo nosso)

"Recurso Extraordinário. 2. Policial Militar. Impossibilidade de promoção entre o oferecimento da denúncia e o trânsito em julgado da decisão. 3. Inexistência de ofensa ao artigo 5º, LVII, da Constituição Federal. 4. Precedentes da 1ª Turma. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido" (RE 368.830, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ 17.9.2003) (grifo nosso)

"EMENTA - Policial militar. Promoção. Alegação de ofensa ao artigo 5º, LVII, da Constituição. - Esta Primeira Turma, ao julgar o RE 210.363, que tratava de questão análoga à presente (era relativa a não poder ser incluído no quadro de acesso a promoção por estar o militar"sub iudice"), decidiu que inexistia a alegada ofensa ao artigo 5º, LVII, da Constituição, por se circunscrever essa norma ao âmbito penal, não impedindo, portanto, que a legislação ordinária não admita a inclusão do militar no quadro de acesso a promoção por ter sido denunciado em processo crime, enquanto a sentença final não transitar em julgado. Dessa orientação, que foi reiterada no julgamento do RE 141.787, divergiu o acórdão recorrido. Recurso extraordinário conhecido e provido." (STF -1.ª T. -RE 245.332/CE -Rel. Min. MOREIRA ALVES -j. 9-10-2001 -DJU 16-11-2001, p. 21). (grifo nosso)

Policial militar. Promoção. Alegação de ofensa ao artigo 5º, LVII, da Constituição. - Esta Primeira Turma, ao julgar o RE 210.363, que tratava de questão análoga à presente , decidiu que inexistia a alegada ofensa ao artigo 5º, LVII, da Constituição, por se circunscrever essa norma ao âmbito penal, não impedindo, portanto, que a legislação ordinária não admita a inclusão do militar no quadro de acesso a promoção por ter sido denunciado em processo crime, enquanto a sentença final não transitar em julgado. Dessa orientação, que foi reiterada no julgamento do RE 141.787, divergiu o acórdão recorrido. Recurso extraordinário conhecido e provido. (STF RE 245332 CE , Relator: MOREIRA ALVES, Data de Julgamento: 08/10/2001, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ 16-11-2001 PP-00021 EMENT VOL-02052-03 PP-00577) (grifo nosso)

E ainda o Superior Tribunal de Justiça também se manifesta no mesmo sentido da Suprema Corte, conforme se segue:

"ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - POLICIAIS MILITARES - QUADRO DE ACESSO PARA PROMOÇÕES DE PRAÇAS - EXCLUSÃO - POSSIBILIDADE - DENUNCIADOS EM PROCESSO NA ÁREA PENAL - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À GARANTIA DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1 - Falece direito aos recorrentes de terem seus nomes incluídos no Quadro de Acesso para as Promoções de Praças da Polícia Militar do Estado da Paraíba. Isto porque, estando os mesmos sub judice, não preenchem o requisito contido no art. 31, nº 2, do Decreto Estadual nº 8.463/80. Ademais, são inúmeros os pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior de Justiça no sentido de que a exigência do supracitado requisito não viola a Garantia Constitucional da Presunção de Inocência, prevista no art. 5º,LVII, da Carta Magna. Ausência de liquidez e certeza a amparar a pretensão. 2 - Precedentes (STF, RE nºs 356.119/RN e 245.332/CE; STJ, ROMS nºs 10.893/CE, 12.848/RS, 11.440/RR e MS nº 3.777/PA). 3 - Recurso conhecido, porém, desprovido."(STJ - 5.ª T. - RMS 16812/PB - Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI -j. em 18-12-2003 - DJU 8-3-2004, p. 284).(grifo nosso)

"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. NÃO INCLUSÃO NO QUADRO DE ACESSO A PROMOÇÕES. DENUNCIADO EM PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA. É firme a jurisprudência dos Tribunais Superiores no sentido de que, estando os respectivos militares respondendo a processo penal, ainda que não tenha havido a condenação, restam impossibilitados de participar da lista de acesso a promoções, fato que não viola a garantia constitucional da presunção de inocência. Recurso desprovido." (STJ - 5.ª T. - RMS 23.811/PA - Rel. Min. FELIX FISCHER -j. em 24-4-2008 - DJe 2-6-2008). (grifo nosso)

"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR DENUNCIADO EM PROCESSO CRIMINAL. PROMOÇÃO. VEDAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO. 1. Não ofende a Constituição Federal o texto de lei ordinária que veda a inclusão de oficial denunciado em processo-crime no Quadro de Acesso ou Lista respectiva, ainda que inexistente decisão condenatória transitada em julgado. Precedentes. 2. Recurso em Mandado de Segurança conhecido e provido."(STJ -5.ª T. - RMS 11.440/RR - Rel. Min. EDSON VIDIGAL -j. em 28-8-2001 - DJU 1.º-10-2001, p. 229). (grifo nosso)

E ainda:

MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR DENUNCIADO EM PROCESSO PENAL. EXCLUSÃO DA LISTA DE PROMOÇÃO (ART. 15, I, DO DECRETO ESTADUAL N.º 7.070/77). ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (ART. 5.º, LVII, DA CF). INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STF, DO STJ E DESTE TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. - O princípio da presunção de inocência (art. 5.º, LVII, da Constituição Federal) não resta violado pela regra prevista no art. 15, I, do Decreto Estadual n.º 7.070/77, o qual veda a promoção de policial militar que responda a ação penal, pois o mesmo regulamento estabelece a possibilidade de promoção em ressarcimento de preterição no caso de absolvição (art. 15, § 1.º). Precedentes do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça. Ausência de liquidez e certeza a amparar a pretensão. Ordem denegada. (TJRN MS 105404 RN 2010.010540-4, Relator: Des. Amílcar Maia, Data de Julgamento: 02/02/2011, Tribunal Pleno)

O Tribunal de Justiça do Piauí enfrentando a discussão em tela proferiu acórdão reconhecendo a inconstitucionalidade dos dispositivos legais que impediam a promoção de militares processados, todavia em recurso ao Supremo Tribunal Federal, RE nº 598194 PI,de relatoria da Ministra Carmem Lúcia que foi julgado em 03/09/2009 foi debatido e decido da seguinte forma:

A decisão do TJPI ficou assim ementada:

PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE CABOS. LEIS ESTADUAIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. 1. Policial militar preencheu todos os requisitos para inclusão no quadro de acesso ao Curso de Formação de Cabos. Assunção preterida. Impetrante que responde a ação penal. 2. Vedação legal: art. 3º, § 2º, LC Estadual n. 17 e Decreto 10.571/2001 viola art. 5º, inc. LVII, da CF/88. 3. Violação à presunção de legitimidade, pois pessoa que esteja respondendo a um processo não pode sofrer qualquer restrição aos seus direitos. 4. Concedo a segurança.

O acórdão fundamentou-se basicamente da seguinte forma:

"A negativa de inscrição no Curso de Formação de Cabos fundamentou-se exclusivamente sob a justificativa de haver processo criminal em andamento contra o impetrante, configurando-se clara lesão a direito líquido e certo, haja vista ter o mesmo preenchido todos os requisitos necessários à promoção. (...) O Decreto n. 10.571 de 25.06.2001 que regulamenta a LC Estadual n. 17 em seu artigo 3º, § 2º, e a própria LC em seu artigo 5º violam expressamente o princípio constitucional da presunção de inocência ao disporem que os policiais militares somente poderão ser promovidos se não estiverem respondendo a processo judicial. Além disso, conforme documentação juntada aos autos, o Impetrante sempre apresentou bom comportamento e desempenhou corretamente suas funções e preenche todos os requisitos necessários à participação do Curso de Formação de Cabos" (grifo nosso)

O recorrente apresenta resumidamente, os seguintes argumentos:

O Recorrente alega que o Tribunal a quo teria contrariado os arts. 5º, inc. LVII, e 37, caput, da Constituição da República. Argumenta que o princípio da presunção de não culpabilidade "circunscreve-se à esfera penal, não impedindo que leis imponham restrições à promoção de militares que estejam sub judice em processos criminais" (grifo nosso)

No inteiro teor da decisão exarada pela Suprema Corte, a Ministra Carmem Lúcia faz constar que “O Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de inexistir ofensa ao princípio da presunção de não culpabilidade (art. 5º, inc. LVII, da Constituição) ‘por se circunscrever essa norma ao âmbito penal, não impedindo, portanto, que a legislação ordinária não admita a inclusão do militar no quadro de acesso a promoção por ter sido denunciado em processo crime, enquanto a sentença final não transitar em julgado’" (RE 141.787, RE 210.363, RE 141.787, Rel. Min. Moreira Alves, Primeira Turma, DJ 25.6.1999, 30.6.1998, 16.11.2001, respectivamente).(grifo nosso)

A Comissão de Promoção de Oficiais e de Praças ao negarem a promoção pelo fato dos militares estarem processados, conforme o art. 203 do Estatuto dos Militares de Minas Gerais, nada mais fazem do que simplesmente dar cumprimento à lei que regulamenta a ascensão dos policiais na hierarquia militar.(1)

Para que a Comissão de Promoção negue a promoção de militar processado deve haver previsão legal e o militar fazer jus à promoção retroativa, ainda que fora de época, após a sentença que o absolver transitar em julgado, independentemente de vaga, inclusive, com direito aos vencimentos que deixou de receber, devidamente corrigidos monetariamente. (2)

Pois bem, superada a preliminar de inconstitucionalidade passamos à análise dos casos impeditivos de promoção.

Inicialmente, insta salientar que todos os crimes impeditivos de promoção devem ser dolosos (art. 203, IX), nas hipóteses do art. 203 da lei 5.301/69.

A primeira hipótese mencionada pela lei na alínea a “em lei que comine pena máxima de reclusão superior a dois anos, desconsideradas as situações de aumento ou diminuição de pena” abrange todos os crimes que não sejam de menor potencial ofensivo.

Citaremos como exemplo, alguns crimes do Código Penal Comum e Militar, afora os previstos em legislações especiais e extravagantes.

No CP Comum temos o crime de homicídio; lesões corporais grave, gravíssima, com resultado morte, decorrentes de relações domésticas; furto;roubo; extorsão; Extorsão mediante seqüestro; Apropriação indébita; Estelionato; Receptação; estupro; Violação sexual mediante fraude; estupro de vulnerável; Corrupção de menores; Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente; Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável; Quadrilha ou bando; Moeda Falsa; Falsificação de documento público; Falsificação de documento particular; Falsidade ideológica; peculato, etc.

No CP Militar exemplificamos com os seguintes crimes que se enquadram dentro do primeiro fato impeditivo de promoção: Motim; Violência contra militar de serviço; Assunção de comando sem ordem ou autorização; Arrebatamento de preso ou internado; homicídio; lesão grave ou qualificada pelo resultado; estupro, atentado violento ao pudor; furto; roubo; apropriação indébita; estelionato; receptação; incêndio; explosão; Tráfico, posse ou uso de entorpecente ou substância de efeito similar; desacato a superior; peculato; concussão; corrupção passiva; falsificação de documento; falsidade ideológica; cheque sem fundos; supressão de documento tráfico de influência, etc.

Não poderia deixar de citar como exemplo os crimes previstos na lei de torturas, inclusive quando cometido o crime de tortura por omissão.

A segunda hipótese mencionada pela lei na alínea b abrange os crimes previstos “nos Títulos I e II, nos Capítulos II e III do Título III e nos Títulos IV, V, VII e VIII do Livro I da Parte Especial do Código Penal Militar”, insere-se neste rol de crimes diversos crimes com pena previsão de pena privativa de liberdade máxima em abstrato inferior a dois anos, eleitas pelo legislador.

A parte especial do Código Penal Militar divide-se em dois livros, I e II, o primeiro refere-se aos crimes militares em tempo de paz; o segundo aos crimes militares em tempo de guerra. A segunda hipótese supra mencionada trata dos crimes previstos no livro I.

Os crimes previstos nos Títulos I e II são:

Título I - Dos Crimes Contra a Segurança Externa do País

Art. 136 (Hostilidade contra país estrangeiro); Art. 137 (Provocação a país estrangeiro); Art. 138 (Ato de jurisdição indevida); Art. 139 (Violação de território estrangeiro); Art. 140 (Entendimento para empenhar o Brasil à neutralidade ou à guerra); Art. 141 (Entendimento para gerar conflito ou divergência com o Brasil); Art. 142 (Tentativa contra a soberania do Brasil); Art. 143 (Consecução de notícia, informação ou documento para fim de espionagem); Art. 144 (Revelação de notícia, informação ou documento); Art. 145 (Turbação de objeto ou documento); Art. 146 (Penetração com o fim de espionagem); Art. 147 (Desenho ou levantamento de plano ou planta de local militar ou de engenho de guerra); Art. 148 (Sobrevôo em local interdito)

Título II - Dos Crimes Contra a Autoridade ou Disciplina Militar

Capítulo I

Do Motim e da Revolta - Art. 149 (Motim); Art. 150 (Organização de grupo para a prática de violência); Art. 151 (Omissão de lealdade militar); Art. 152 (Conspiração).

Capítulo II

Da Aliciação e do Incitamento - Art. 154(Aliciação para motim ou revolta); Art. 155( Incitamento); Art. 156 (Apologia de fato criminoso ou do seu autor)

Capítulo III

Da Violência Contra Superior ou Militar de Serviço - Art. 157 (Violência contra superior); Art. 158 (Violência contra militar de serviço).

Capítulo IV

Do Desrespeito a Superior e a Símbolo Nacional ou a Farda - Art. 160(Desrespeito a superior); Art. 161(Desrespeito a símbolo nacional); Art. 162(Despojamento desprezível)

Capítulo V

Da Insubordinação - Art. 163(Recusa de obediência); Art. 164(Oposição a ordem de sentinela); Art. 165(Reunião ilícita); Art. 166(Publicação ou crítica indevida)

Capítulo VI

Da Usurpação e do Excesso ou Abuso de Autoridade - Art. 167(Assunção de comando sem ordem ou autorização); Art. 168(Conservação ilegal de comando); Art. 169(Operação militar sem ordem superior); Art. 170(Ordem arbitrária de invasão); Art. 171(Uso indevido por militar de uniforme, distintivo ou insígnia); Art. 172( Uso indevido de uniforme, distintivo ou insígnia militar por qualquer pessoa); Art. 173(Abuso de requisição militar); Art. 174(Rigor excessivo); Art. 175(Violência contra inferior); Art. 176(Ofensa aviltante a inferior)

Capítulo VII

Da Resistência - Art. 177(Resistência mediante ameaça ou violência)

Capítulo VIII

Da Fuga, Evasão, Arrebatamento e Amotinamento de Presos - Art. 178(Fuga de preso ou internado); Art. 180( Evasão de preso ou internado) Art. 181(Arrebatamento de preso ou internado); Art. 182(Amotinamento)

Os crimes previstos nos Capítulos II e III do Título III do livro I são:

Título III – Dos crimes contra o serviço militar e o dever militar

Capítulo II

Da Deserção - Art. 187(Deserção); Art. 188(Deserção); Art. 190(Deserção especial); Art. 191(Concerto para deserção); Art. 192(Deserção por evasão ou fuga); Art. 193(Favorecimento a desertor); Art. 194(Omissão de oficial)

Capítulo III

Do Abandono de Posto e de Outros Crimes em Serviço - Art. 195(Abandono de posto); Art. 196(Descumprimento de missão); Art. 197(Retenção indevida); Art. 198(Omissão de eficiência da força); Art. 199(Omissão de providências para evitar danos); Art. 200(Omissão de providências para salvar comandados); Art. 201(Omissão de socorro); Art. 202(Embriaguez em serviço); Art. 203(Dormir em serviço)

Os crimes previstos nos Títulos IV, V, VII e VIII do livro I são:

Título IV – Dos crimes contra a pessoa

Dos Crimes Contra a Pessoa

Capítulo I

Do Homicídio - Art. 205(Homicídio); Art. 207(Provocação direta ou auxílio a suicídio)

Capítulo II

Do Genocídio - Art. 208(genocídio)

Capítulo III

Da Lesão Corporal e da Rixa - Art. 209(lesões corporais); Art. 211( Participação em rixa)

Capítulo IV

Da Periclitação da Vida ou da Saúde - Art. 212(Abandono de pessoa); Art. 213(Maus tratos)

Capítulo V

Dos Crimes Contra a Honra - Art. 214(Calúnia); Art. 215(Difamação); Art. 216( Injúria); Art. 217(Injúria real); Art. 219(Ofensa às fôrças armadas);

Capítulo VI

Dos Crimes Contra a Liberdade

Seção I

Dos Crimes Contra a Liberdade Individual - Art. 222(Constrangimento ilegal); Art. 223(Ameaça); Art. 224(Desafio para duelo); Art. 225(Seqüestro ou cárcere privado)

Seção II

Do Crime Contra a Inviolabilidade do Domicílio - Art. 226(Violação de domicílio)

Seção III

Dos Crimes Contra a Inviolabilidade de Correspondência ou Comunicação - Art. 227(Violação de correspondência)

Seção IV

Dos Crimes Contra a Inviolabilidade dos Segredos de Caráter Particular - Art. 228(Divulgação de segredo); Art. 229(Violação de recato); Art. 230(Violação de segredo profissional).

Capítulo VII

Dos Crimes Sexuais - Art. 232(Estupro); Art. 233(Atentado violento ao pudor); Art. 234(Corrupção de menores); Art. 235(Pederastia ou outro ato de libidinagem).

Capítulo VIII

Do Ultraje Público ao Pudor - Art. 238(Ato obsceno); Art. 239(Escrito ou objeto obsceno)

Título V – Dos crimes contra o patrimônio

Dos Crimes Contra o Patrimônio

Capítulo I

Do Furto - Art. 240(Furto simples); Art. 241(Furto de uso)

Capítulo II

Do Roubo e da Extorsão - Art. 242(Roubo); Art. 243(Extorsão); Art. 244(Extorsão mediante seqüestro); Art. 245(Chantagem); Art. 246( Extorsão indireta).

Capítulo III

Da Apropriação Indébita - Art. 248(Apropriação indébita); Art. 249(Apropriação de coisa havida acidentalmente); Art. 250(Apropriação de coisa achada)

Capítulo IV

Do Estelionato e Outras Fraudes - Art. 251(Estelionato); Art. 252(Abuso de pessoa).

Capítulo V

Da Receptação - Art. 254(Receptação)

Capítulo VI

Da Usurpação - Art. 257(Alteração de limites); Art. 258(Aposição, supressão ou alteração de marca)

Capítulo VII

Do Dano - Art. 259(Dano simples); Art. 260(Dano atenuado); Art. 261(Dano qualificada); Art. 262(Dano em material ou aparelhamento de guerra); Art. 263(Dano em navio de guerra ou mercante em serviço militar); Art. 264(Dano em aparelhos e instalações de aviação e navais, e em estabelecimentos militares); Art. 265(Desaparecimento, consunção ou extravio).

Capítulo VIII

Da Usura - Art. 267(Usura pecuniária)

Título VII – Dos crimes contra a Administração Militar

Dos Crimes Contra a Administração Militar

Capítulo I

Do Desacato e da Desobediência - Art. 298(Desacato a superior); Art. 299(Desacato a militar); Art. 300(Desacato a assemelhado ou funcionário); Art. 301(Desobediência); Art. 302(Ingresso clandestino)

Capítulo II

Do Peculato - Art. 303(Peculato); Art. 304(Peculato mediante aproveitamento do erro de outrem)

Capítulo III

Da Concussão, Excesso de Exação e Desvio - Art. 305(Concussão); Art. 306(Excesso de exação); Art. 307(Desvio)

Capítulo IV

Da Corrupção - Art. 308(Corrupção passiva); Art. 309(Corrupção ativa); Art. 310(Participação ilícita)

Capítulo V

Da Falsidade - Art. 311(Falsificação de documento); Art. 312(Falsidade ideológica); Art. 313(Cheque sem fundos); Art. 314(Certidão ou atestado ideologicamente falso); Art. 315(Uso de documento falso); Art. 316( Supressão de documento); Art. 317(uso de documento pessoal alheio); Art. 318(Falsa identidade)

Capítulo VI

Dos Crimes Contra o Dever Funcional - Art. 319(Prevaricação); Art. 320(Violação do dever funcional com o fim de lucro); Art. 321(Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento); Art. 322(Condescendência criminosa); Art. 323(Não inclusão de nome em lista); Art. 324( Inobservância de lei, regulamento ou instrução); Art. 325(Violação ou divulgação indevida de correspondência ou comunicação); Art. 326(Violação de sigilo funcional); Art. 327(Violação de sigilo de proposta de concorrência); Art. 328(Obstáculo à hasta pública, concorrência ou tomada de preços); Art. 329(Exercício funcional ilegal); Art. 330(Abandono de cargo); Art. 331(Aplicação ilegal de verba ou dinheiro); Art. 332(Abuso de confiança ou boa-fé); Art. 333(Violência arbitrária); Art. 334(Patrocínio indébito)

Capítulo VII

Dos Crimes Praticados por Particular Contra a Administração Militar - Art. 335(Usurpação de função); Art. 336( Tráfico de influência); Art. 337(Subtração ou inutilização de livro, processo ou documento); Art. 338( Inutilização de edital ou de sinal oficial); Art. 339(Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência)

Título VIII – Dos crimes contra a Administração as Justiça

Dos Crimes Contra a Administração da Justiça Militar - Art. 340( Recusa de função na Justiça Militar); Art. 341(Desacato); Art. 342(Coação); Art. 343(Denunciação caluniosa); Art. 344(Comunicação falsa de crime); Art. 345(Auto-acusação falsa); Art. 346(Falso testemunho ou falsa perícia); Art. 347(Corrupção ativa de testemunha, perito ou intérprete); Art. 348(Publicidade opressiva); Art. 349(Desobediência a decisão judicial); Art. 350(Favorecimento pessoal); Art. 351(Favorecimento real); Art. 352(Inutilização, sonegação ou descaminho de material probante); Art. 353(Exploração de prestígio); Art. 354(Desobediência a decisão sôbre perda ou suspensão de atividade ou direito)

A terceira hipótese mencionada pela lei na alínea c abrange os crimes militares em tempo de guerra, que estão dispostos no Livro II da Parte Especial do Código Penal Militar.

A quarta hipótese refere-se aos crimes previstos no Código Penal Comum, no Capítulo I do Título I e nos Títulos II, VI e XI da Parte Especial.

Os crimes previstos no Capítulo I do Título I são os crimes de homicídio (art. 121); Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio(art. 122); infanticídio(art. 123); aborto (art. 124 a 127).

O título II dispõe sobre os crimes contra o patrimônio (art. 155 a 183); o título VI dispõe sobre os crimes contra a dignidade sexual(art. 213 a 234) e o título XI dispõe sobre os crimes contra a administração pública(art. 312 a 361)

A quinta e última hipótese são nos casos em que o oficial estiver processado por crime doloso previsto na Lei de Segurança Nacional.

A lei 7.170 de 14 de dezembro de 1983 define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social.

Diversos dispositivos da Lei Nacional de Segurança não foram recepcionados pela Carta Política de 1988. Quando à referida lei vejamos a seguinte ementa:

RECURSO INOMINADO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANTER EM DEPÓSITO ARMAMENTO OU MATERIAL MILITAR PRIVATIVO DAS FORÇAS ARMADAS. CRIME POLÍTICO PRATICADO POR CIVIL. ARTIGO 12, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI DE SEGURANÇA NACIONAL. EXISTÊNCIA DE DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. PRETENSÃO MINISTERIAL NO SENTIDO DE QUE O SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR SUSCITE O CONFLITO DE JURISDIÇÃO PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ART. 102, INCISO I, ALÍNEA O, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CONJUGADO AO ART. 102 DO RISTM).12PARÁGRAFO ÚNICOLEI DE SEGURANÇA NACIONAL102ICONSTITUIÇÃO FEDERAL. Conflito de competência que tem origem em decisões monocráticas antagônicas, proferidas por Ministro do Superior Tribunal de Justiça e Juíza-Auditora da Auditoria da 4ª CJM, acerca da competência para processar e julgar membros de quadrilha de traficantes pela prática do crime capitulado no parágrafo único do art. 12 da Lei de Segurança Nacional; II - Falece atribuição constitucional ao Ministério Público Militar para o oferecimento de denúncia por crime capitulado na Lei 7.170/83 - Lei de Segurança Nacional; III - A Lei de Segurança Nacional, em seus artigos 1º e 2º adota, respectivamente, a teoria objetiva e subjetiva de proteção ao bem jurídico tutelado. Desse modo, todos os tipos penais descritos na Lei de Segurança Nacional (Lei nº 7.170/83) são crimes políticos objetivamente considerados e devem ser processados e julgados perante a Justiça Federal, ex vi do art. 109, IV, da Carta Magna; IV - As Constituições brasileiras sempre delegaram à Justiça Federal, seja a Comum, seja a Militar, competência para julgar os crimes políticos, sendo que a Constituição Federal de 1988, ao tratar da competência da Justiça Militar (art. 124), a restringiu para o processamento e julgamento dos crimes militares definidos em lei. Tais crimes têm definição no art. 9º do Código Penal Militar, que não inclui os crimes contra a segurança nacional. Via de conclusão, o art. 30 da Lei de Segurança Nacional não foi recepcionado pela nova ordem constitucional; V - Recurso inominado recebido como Conflito Negativo de Competência e encaminhado ao Presidente deste Superior Tribunal Militar para a remessa dos autos ao Egrégio Supremo Tribunal Federal, a quem cabe dirimir a quaestio. Decisão por maioria. (STM CC 316 DF 2004.02.000316-1, Relator: JOSÉ COÊLHO FERREIRA, Data de Julgamento: 09/09/2004, Data de Publicação: Data da Publicação: 08/11/2004 Vol: Veículo:) (grifo nosso)

Nota-se que a Constitucionalidade dos fatores impeditivos de promoção são reconhecidos pelos órgãos de superposição. É como se a Administração dissesse ao candidato à promoção: “Por razões de conveniência e oportunidade, preferimos aguardar o desfecho do seu processo, e promover outro no seu lugar que não esteja processado, e caso você seja absolvido, nós vamos te promover retroativamente, com direito a perceber todo o salário que deixou de receber.”

Embora seja pacífico nos tribunais de superposição que é constitucional o impedimento de promoção de militares processados, cremos que deveria haver pelo menos condenação em primeira instância, ou até mesmo por órgão colegiado conforme preconiza a Lei da Ficha Limpa, para afastar ainda que minimamente a presunção de inocência do militar, haja vista que entendemos ser perplexa a constitucionalidade da não promoção fundada tão somente em denúncia do Ministério Público, que a fez com indícios de autoria e materialidade do crime, o que pode gerar tamanha injustiça findo o processo.

E não há que se dizer que a promoção retroativa, e o recebimento dos vencimentos de forma cumulada seria a solução para o assunto em tela, haja vista que juridicamente pode até resolver, mas na prática, sem dúvidas, é extremamente diferente, no dia a dia, um militar trabalhar como Tenente e trabalhar como Capitão, p. ex., e isso não volta!

Josan Mendes Feres (3) , com o brilhantismo que lhe é peculiar, leciona que “o militar que estiver preso à disposição da justiça ou sendo processado poe crime doloso previsto em quaisquer das alíneas do inciso IX, decorrente de uma “ação militar” considerada legítima, poderá tanto concorrer à promoção quanto ser promovido, se for o caso.

E continua:

Entende-se por “ação militar legítima” aquela ação revestida de legalidade, proveniente do exercício das funções do policial militar. Suponha-se que um policial-militar que está realizando o policiamento ostensivo geral em uma viatura depara com um flagrante de roubo à mão armada. Ele procede à ordem de prisão do criminoso, que reage, disparando sua arma contra o militar. Este revida e atinge o criminoso, que vem a falecer. Essa ação se reveste de legalidade pelo fato de o militar ter agido em estrito cumprimento do dever legal e em legítima defesa.

E ainda:

Há, assim, manifestação da administração, a partir de um ato administrativo, no sentido de declarar a “ação militar legítima”, o que tem efeitos apenas para os fins de promoção. Tratae de um ato interno e que não acompanha o processo do militar. Nessas circunstâncias, o militar concorre á promoção em condições de igualdade com qualquer outro candidato, podendo, como dito, ser promovido.

E arremata:

Uma vez declarada a “ação militar legítima”, esta pode ser revogada ou anulada, desde que surjam fatos que levem a administração a proceder de uma forma ou de outra. Utilizando o mesmo exemplo anterior, é possível imaginar que , no decorrer do processo, apareçam novas provas que levem a crer que o militar não agiu em legítima defesa ou em estrito cumprimento do dever legal, mas forjou toa a história e o suposto “assaltante” era inocente. Nesse caso, deixaram de existir os fundamentos do ato, que deve ser anulado.

Da revogação ou anulação do ato de declaração de ação legítima, não serão produzidos efeitos retroativos, isto é, se um militar chegou a ser promovido, não perderá a promoção. Mas, se ainda não foi, ficará impedido (passará à regra dos §§ 1º a 3º)

Pois bem, analisada a constitucionalidade dos fatores impeditivos de promoção, e quais são os crimes que a impedem, importante estudarmos como se dará o recebimento dos vencimentos que o militar deixou de receber, caso tenha sido absolvido.

Imaginemos a situação em que um militar 2º Tenente foi processado por crime de tortura no ano de 2000, ficando desde então impedido de ser promovido. Em 2010 (10 anos após) é absolvido por negativa de autoria, sendo que toda sua turma já é Capitão. O 2º Tenente terá direito a ser promovido diretamente a Capitão, sem passar pelo posto de 1º Tenente?E os vencimentos que deixou de receber?

Quanto à primeira pergunta, entendemos que sim, desde que esteja apto no Exame de Aptidão Profissional. A Administração deverá autorizar que o 2º Tenente realize o exame em condições de igualdade com todos os demais candidatos e em sendo aprovado terá direito a ser promovido com retroação, nos termos do art. 203, § 1º, do EMENG, diretamente ao posto de Capitão, sem figurar como 1º Tenente.

Quanto à segunda indagação, o militar deverá receber os vencimentos que deixou de receber monetariamente corrigidos, pelas vias administrativas ou judiciais.

A melhor forma de se resolver, sem dúvidas, se dá pelas vias administrativas, uma vez que é extremamente mais célere, todavia, pode ocorrer do que realmente for devido não ser pago, devendo o restante ser cobrado pelas vias judiciais, via processo de execução fundado em título executivo (art. 475-N, CPC), nos termos do art. 100 da CF, art. 97 ADCT e art. 730 do CPC, devendo o militar receber via precatórios ou requisição de pequeno valor, conforme o valor devido pelo Estado.

Não é possível aplicar o processo sincrético na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, haja vista que os bens públicos são inalienáveis e impenhoráveis.

Quanto ao processamento da ação para formar o título executivo, bem como a sua liquidação, que pode se dar por três formas: por arbitramento, por artigo e por cálculo; o processo de execução; os embargos à execução; os precatórios e as requisições de pequeno valor serão assuntos para um próximo artigo, devido à sua extensão e peculiaridades.

(1) TJRN - Mandado de Segurança com Liminar: MS 105404 RN 2010.010540-4

(2) TJRN - Mandado de Segurança com Liminar: MS 105404 RN 2010.010540-4

(3) FERES, Josan Mendes. Comentários ao Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais – EMEMG (Lei n. 5.301 de 1969). Del Rey, 2011, p. 210