Fomos brindados nestes últimos dias com algumas leis que fizeram alterações no significativas no Código de Processo Civil. 

     A mais recente é a que altera o procedimento em casos de inventário e partilha de bens e de separação e divórcio consensuais, criada visando o desafogamento do Poder Judiciário, pois abre-se a possibilidade de deixar de ajuizar ações para tais fins. Também devemos pensar na possibilidade de desistir das ações em andamento? Talvez sim, talvez não, tudo dependerá das particularidades de cada caso concreto.

     Inicialmente, as alterações ocorridas no CPC dizem respeito aos artigos 982 e 983. Em sua nova disposição,  o artigo 982 determina que nos casos em que exista testamento ou interessados menores, a partilha e o inventário seja feita pela via judicial. Havendo partes capazes e com acordo de vontades, poderá ser feita através de escritura pública. Foi instituído o parágrafo único que determina a presença de advogado para assistir as partes  junto ao Tabelionato. 

     No art. 983 a mudança foi a dilação do prazo para a abertura do processo de inventário e partilha de 30 dias para 60 dias, devendo encerrar não mais em 6 meses mas em até 12 meses, permanecendo a possibilidade de prorrogação do prazo pelo juiz.

     A mudança mais polêmica diz respeito aos casos de separação consensual ou divórcio consensual em não havendo filhos menores ou incapazes. Tais procedimentos, de acordo com artigo 1124-A, recém acrescido ao CPC, também poderão ser realizados por escritura pública, mediante a observância de alguns requisitos (descrição e partilha dos bens, acertos sobre a pensão alimentícia e retomada do nome de solteiro ou manutenção do nome utilizado a partir do casamento).

     Em seus parágrafos ficam instituídas as seguintes regras: 

     1o -  a escritura pública não carece de homologação judicial e por si só constitui-se em hábil título para fins de registro civil e de imóveis;

     2o - exige a presença de advogados para assistir as partes;

     3o - institui a gratuidade para os que se declararem pobres.

    A colocação deste parágrafo 3o. neste artigo está gerando polêmica já que restringiria tal gratuidade dos atos dos Tabelionatos aos casos de separação e/ou divórcio consensuais.

    À primeira vista, interpretando-se literalmente tal dispositivo, pode parecer que a gratuidade aplica-se apenas nos casos de separação e divórcio consensuais, excluindo-se nas hipóteses de inventário e partilha consensuais, já que foram tratados em artigo diverso.

     Mas seria este o espírito da lei? Por que vedar a gratuidade da escritura pública lavrada em inventário ou partilha amigáveis? Ora, se o objetivo da lei é diminuir sensivelmente o número de ações para descongestionar o Poder Judiciário, por que então haveria tal restrição? 

     Nosso ponto de vista é no sentido da extensão de tal benefício para todos os procedimentos que foram modificados pela Lei 11.441 /07.

     Aliás, por si só o pedido de gratuidade formulado perante a  Justiça e perante os Tabelionatos são encarados de forma completamente diferentes. Naquela é muito comum ser deferido de boa vontade tal pleito. Ficamos a imaginar a dificuldade que terá o cidadão que opta pelo novo procedimento, orientado por seu advogado, buscando a resolução do seu caso com agilidade e rapidez, através de escritura pública, em convencer com uma simples declaração  a inexistência de condições financeiras para arcar com custas e emolumentos cobradas para tal lavratura.

     Outros pontos polêmicos desta mesma Lei serão objeto de estudo em outros artigos.


     *Especialista em Direito do Comércio Internacional
     Advogada em Curitiba/PR
Renata Christina Machado de Oliveira
Enviado por Renata Christina Machado de Oliveira em 09/01/2007
Reeditado em 09/01/2007
Código do texto: T340827
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