Expressivas alterações no novo processo de execução de título executivo extrajudicial – Lei 11.382/2006



                    A partir de 22 de janeiro entra em vigor este novo texto legal que altera significativamente o Código de Processo Civil. Analisaremos as inovações mais importantes.

                    A redação dada ao artigo 587 do CPC cria a execução provisória de título executivo extrajudicial enquanto não houver julgamento de apelação de sentença que decide pela improcedência dos embargos do executado, recebidos com efeito suspensivo.

                    Existe agora a possibilidade de averbação da execução no registro de imóveis, de veículos e de outros semelhantes sujeitos à penhora ou arresto, bastando apresentar certidão que comprove o ajuizamento da execução e que identifique corretamente as partes bem como esteja consignado o valor da causa (art. 615-A, CPC).

                    O artigo 652, CPC dilata o prazo da citação para que o executado pague em três dias e não mais em vinte e quatro horas.

                    Uma outra inovação, que chega em boa hora, é a regulamentação legal da penhora on-line (art. 655-A, CPC).

                    As regras de adjudicação e de arrematação foram alteradas, criando-se, também, a possibilidade de que sejam realizadas eletronicamente (art. 689-A, CPC).

                    O ajuizamento dos embargos à execução não se sujeita mais ao condicionamento da segurança do juízo pela penhora (art. 736, CPC). O prazo (quinze dias) começa a fluir da juntada do mandado de citação e não mais a partir da intimação da penhora (art. 738, CPC).

                    Está aqui outra significativa alteração trazida pelo artigo 739-A que veda o recebimento dos embargos no efeito suspensivo. O embargante tem a possibilidade de requerer a atribuição daquele efeito se houver relevantes argumentos (parágrafo 1º); a decisão do magistrado quanto aos efeitos dos embargos poderá ser modificada ou alterada a qualquer momento, desde que as partes assim requeiram (parágrafo 2º); se o fundamento dos embargos for excesso de execução, o embargante de pronto deverá apresentar memória de cálculo e apontar na inicial o valor que entende como correto, sob pena de não conhecimento desse argumento ou rejeição liminar dos embargos (parágrafo 5º); se o efeito suspensivo for concedido, mesmo assim, efetivados os atos de penhora e avaliação (parágrafo 6º).

                    Agora resta o lamento pelo ato do Poder Executivo que determinou a entrada em vigor desta nova Lei em apenas 45 dias da sua publicação, já que alterações radicais e muito expressivas, ao processo de execução e assuntos afins, foram realizadas.




*Especialista em Direito do Comércio Internacional
Advogada em Curitiba/PR
Renata Christina Machado de Oliveira
Enviado por Renata Christina Machado de Oliveira em 09/01/2007
Código do texto: T341306
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