O Promotor de Justiça pode determinar a condução coercitiva do policial que não comparecer para ser ouvido?

Caso o militar seja devidamente notificado pelo Promotor de Justiça a comparecer para ser ouvido em procedimento, e este não compareça o Promotor poderá requisitar (determinar) a condução coercitiva do faltoso. (art. 26, I, “a”, Lei 8.625/93 e art. 8º, incs. I e IX, LC 75/93)

Para tanto, fará a requisição direcionada ao Chefe imediato do militar, ou superior hierárquico, para que cumpra a ordem de apresentação, sem prejuízo da infração disciplinar (contravenção disciplinar, com diz na Marinha).

Lei 8.625/93 - Institui a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, dispõe sobre normas gerais para a organização do Ministério Público dos Estados e dá outras providências.

Art. 26. No exercício de suas funções, o Ministério Público poderá:

I - instaurar inquéritos civis e outras medidas e procedimentos administrativos pertinentes e, para instruí-los:

a) expedir notificações para colher depoimento ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado, requisitar condução coercitiva, inclusive pela Polícia Civil ou Militar, ressalvadas as prerrogativas previstas em lei;

LC 75/93 - Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União.

Art. 8º Para o exercício de suas atribuições, o Ministério Público da União poderá, nos procedimentos de sua competência:

I - notificar testemunhas e requisitar sua condução coercitiva, no caso de ausência injustificada;

IX - requisitar o auxílio de força policial.