O soldado possui graduação?

Resposta: Sim

É comum ouvirmos que Soldados não possuem graduação, todavia essa afirmação está equivocada.

É bom frisar que Soldado possui graduação sim!

A graduação é o grau hierárquico da praça, conferido pela autoridade militar competente (art. 16, § 3º, lei 6.880/80).

O art. 8º do Decreto-Lei 667/69 aduz que soldado é praça de polícia e que poderá ser subdivida a graduação de soldado em classes, até o máximo de três.

Jorge César de Assis leciona que “o soldado é graduado igualmente visto que a graduação corresponde ao lugar ocupado na escala hierárquica, que tem no soldado, o seu primeiro degrau.”

Jorge César de Assis analisando o contexto histórico de praças da pré conclui que “Foi portanto, a partir de 1964, que a Constituição Federal abandonou a expressão “praças de pré”. As praças de pré, entretanto, constituíam denominação antiga de todos aqueles quençao eram oficiais, as prças, cujas graduações previstas eram, e ainda são, os subtenentes, os 1º, 2º, e 3º sargentos, o cabo e soldado.”(grifo no original)

Há entendimentos que em se tratando de condenações de soldados (praças da pré), estes, por “não possuírem graduação”, não possuem direito de terem sua função pública julgada por órgão de segunda instância. Todavia, defendemos que o legislador não quis excluir o soldado dessa prerrogativa, abarcando todas as praças, não sendo esta a finalidade, a mens legis do dispositivo constitucional.

CONSTITUCIONAL. PENAL MILITAR. SOLDADO DA POLICIA MILITAR. CONDENAÇÃO. PENA ACESSORIA DE EXCLUSÃO. PRESIDIO COMUM. CF, ART. 125, § 4º. NÃO INCIDENCIA. - A GARANTIA CONSTITUCIONAL QUE CONDICIONA A PERDA DO POSTO OU DA GRADUAÇÃO DE POLICIAIS MILITARES E PREVIA SUBMISSÃO A PROCEDIMENTO PROPRIO PERANTE O TJ OU TJM SOMENTE BENEFICIA OFICIAIS E GRADUADOS, NÃO SE APLICANDO AS CHAMADAS PRAÇAS DE PRE (SOLDADO). O CONDENADO O SOLDADO PM A PENA SUPERIOR A DOIS ANOS DE RECLUSÃO, A SUA EXCLUSÃO DAS FILEIRAS DA CORPORAÇÃO E PENA ACESSORIA, EX VI DO ART. 102, DO CPM, SENDO PROPRIO O SEU RECOLHIMENTO A PRESIDIO COMUM. - RECURSO ORDINARIO DESPROVIDO(STJ – ROMS 5538 PR 1995/0013565-5, Relator: Ministro VICENTE LEAL, Data de Julgamento: 23/09/1996, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 04.11.1996) (grifo nosso)

Ainda que se entenda que Soldado não possua graduação, ao se interpretar uma lei, e principalmente a Constituição Federal, não podemos ficar adstritos à literalidade de seu texto, e devemos realizar uma interpretação teleológica e sistemática, conforme o caso.