A abordagem policial e o "estudante de Direito"

Às vezes o policial ao abordar um cidadão em atitude suspeita, este logo diz em tom intimidatório: “Sou estudante de Direito!”.

Talvez a intenção seja assegurar alguma prerrogativa, mas “estudante de Direito” por si só não detém absolutamente nenhuma prerrogativa.

Talvez, seja exatamente por ser “estudante de Direito”, que ainda não viu na faculdade o art. 244 do Código de Processo Penal, que assim dispõe:

Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

Talvez, não tenham visto ainda na faculdade, por ser “estudante de Direito”, que a abordagem policial decorre do poder de polícia, e este possui como atributos, a discricionariedade, a autoexecutoriedade e a coercibilidade. Ou seja, o policial, em decorrência de fundada suspeita poderá abordar contra a vontade do abordado (coercibilidade) e sem autorização judicial (autoexecutável).

Talvez, seja por ser "estudante de Direito",que não tenha chegado na "casa" dos artigos 300 do Código Penal e visto que descumprir as ordens do policial para sofrer a abordagem, conforme o caso, pode configurar o crime do art. 330 do Código Penal (desobediência), ou art. 329 do CP (resistência).

Talvez, seja para se sentir “superior” aos policiais, o que não existe. Nem os policiais são superiores aos estudantes.

Talvez, realmente seja porque a abordagem policial está além do permitido, e a finalidade seja demonstrar que por ser “estudante de Direito” conhece os limites da atuação policial, conforme ementa abaixo:

A “fundada suspeita”, prevista no art. 244 do CPP, não pode fundar-se em parâmetros unicamente subjetivos, exigindo elementos concretos que indiquem a necessidade da revista, em face do constrangimento que causa. Ausência, no caso, de elementos dessa natureza, que não se pode ter por configurados na alegação de que trajava, o paciente, um “blusão” suscetível de esconder uma arma, sob risco de referendo a condutas arbitrárias ofensivas a direitos e garantias individuais e caracterizadoras de abuso de poder. Habeas corpus deferido para determinar-se o arquivamento do Termo.( HC 81305, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, julgado em 13/11/2001, DJ 22-02-2002 PP-00035 EMENT VOL-02058-02 PP-00306 RTJ VOL-00182-01 PP-00284

Por fim, o fato de ser “estudante de Direito” não concede nenhuma prerrogativa para não sofrer busca pessoal.E da mesma forma, o fato de ser policial, não concede nenhum Direito de abordar indiscriminadamente,e de forma arbitrária, devendo sempre estar calcado em elementos suficientes que caracterizem a “fundada suspeita”, realizando a abordagem de forma técnica e respeitosa.

A abordagem, é uma das formas de se garantir segurança, inclusive do abordado. Então, colabore!As chances da polícia não abusar são altíssimas.