O militar que perder a nacionalidade poderá prosseguir na carreira?

A Constituição Federal assevera em seu art. 12, § 3º que “ São privativos de brasileiro nato os cargos”

I - de Presidente e Vice-Presidente da República;

II - de Presidente da Câmara dos Deputados;

III - de Presidente do Senado Federal;

IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

V - da carreira diplomática;

VI - de oficial das Forças Armadas.(grifo nosso)

VII - de Ministro de Estado da Defesa

O art. 12, § 2º, da CF diz que “A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.” (grifo nosso)

Nota-se que somente a Constituição Federal pode definir quais são os cargos privativos de brasileiros natos, e previu que para as Forças Armadas os oficiais devem ser brasileiros natos. Isto é, os oficiais das Forças Auxliares podem ser brasileiros natos ou naturalizados.

O Estatuto dos Militares de Minas Gerais, em seu art. 4º preconiza que “A carreira na Polícia Militar é privativa de brasileiros natos, para oficiais e natos ou naturalizados para praças, observadas as condições de cidadania, idade, capacidade física, moral e intelectual, previstas em leis e regulamentos.”

Logo, este artigo não foi recepcionando pela Carta Política, não devendo a Polícia Militar mineira, ou qualquer outra Instituição Militar Estadual inserir em seus editais de concurso público para oficiais que estes devem ser brasileiros natos. Se houver essa previsão caberá mandado de segurança na Justiça Comum.

Pois bem, o brasileiro pode ter declarada a perda de sua nacionalidade? A resposta é sim, nos termos do art. 12, § 4º, CF, que assim dispõe:

Art. 12 (...)

§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;

II - adquirir outra nacionalidade, salvo no casos: (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)

a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)

b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis; (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)

Ou seja, temos duas situações de perda da nacionalidade, a primeira refere-se ao cancelamento da naturalização, ou seja,do brasileiro naturalizado, por setença judicial(processo de cancelamento de naturalização), em decorrência de atividade nociva ao interesse nacional.

A segunda hipótese, que se aplica ao brasileito nato ou naturalizado, de perda da nacionaliade ocorre caso adquira outra nacionalidade, salvo os permissivos constitucionais (alíneas a e b supra referidas). Essa perda da nacionalidade se dá por procedimento administrativo, via decreto do Presidente da República (art. 23, Lei 818/49)

Pois bem, uma vez perdida a nacionalidade, como se proceder se para ser militar estadual deve ser brasileiro nato ou naturalizado?

Entendemos que a Instituição Militar Estadual deverá efetuar somente o desligamento do militar dos quadros da Instituição no que se refere às praças,sem mesmo realizar um processo administrativo,haja vista que o exercício da defesa terá ocorrido no processo de perda da nacionalidade, e sendo esta perdida, não há possibilidade jurídica de mudar a decisão via procedimento administrativo.

Em se tratando dos oficiais, este também deverá ser desligado, todavia a Constituição Federal assegura que os oficiais somente perderão o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível (art. 142, § 3º, CF). O art. 120, inc. IV do Estatuto dos Militares (Lei 6.880/80) diz que:

Art. 120. Ficará sujeito à declaração de indignidade para o oficialato, ou de incompatibilidade com o mesmo, o oficial que:

IV - houver perdido a nacionalidade brasileira.

Dessa forma, entendemos que o oficial deverá ser julgado pelo tribunal competente, por questões meramente formais, pois é requisito para ser oficial possuir nacionalidade brasileira. Então o que alegará o oficial? Difícil! Admitirá o tribunal que as Forças Auxiliares tenha um apátrida ou estrangeiro em suas fileiras? Como se não são cidadãos? Entendemos ser impossível juridicamente manter um oficial sem nacionalidade nas Forças Auxiliares, com a devida vênia aos que pensam em contrário.

Bom esclarecer que o brasileiro que perde a nacionalidade em decorrência de decisão judicial, em virtude de atividade nociva, não poderá readquirir a naturalização. Entretanto, o militar que perder a nacionalidade por decreto presidencial, em decorrência de ter adquirido outra nacionalidade, poderá readquirir a nacionalidade também por decreto presidencial,nos termos do art. 36 da lei nº 818/49.

José Afonso da Silva defende que se tiver a nacionaldiade cancelada como brasileiro nato retornará a ser nato; se naturalizado, retornará a ser naturalizado. Já Alexandre de Moraes milita que o brasileiro poderá readuirir a nacionalidade, mas na condição de naturalizado.

Dessa forma, o militar desligado por ter perdido a nacionalidade, somente após readiquiri-la poderá, mediante novo concurso público, preenchido todos os requisitos, como qualquer candidato, voltar a ser militar.