Eu posso trocar de nome? (Aproveite dos 18 aos 19 anos)

Poucos sabem, mas o interessado pode alterar o nome no prazo de um ano ao completar 18 anos, nos termos do art. 56 da Lei 6.015/1973.

Art. 56. O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa. (Renumerado do art. 57, pela Lei nº 6.216, de 1975).

E se passar esse prazo? Também é possível, mas justificadamente. Dentro do prazo trata-se de um direito potestativo de alterar imotivadamente o seu nome.

Ultrapassado o prazo acima referido observa-se o art. 57 c/c art. 109 da lei 6.015/73.

Art. 57. A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.100, de 2009).(Grifo nosso)

Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. (Renumerado do art. 110 pela Lei nº 6.216, de 1975).(Grifo nosso)

Enfim, observa-se que a mudança de nome poderá ocorrer em diversas situações, para suprir ou trocar nomes que exponham a ridículo; no acréscimo de apelido, como Lula; na troca de sexo; no acréscimo de nome familiar, dentre outras.

Vide algumas jurisprudências:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO. INCLUSÃO DO PATRONÍMICO DA AVÓ MATERNA. MENORIDADE CIVIL. POSSIBILIDADE. O acréscimo de apelidos de família ao nome, em especial o patronímico de ascendente materno, é perfeitamente possível nos termos da Lei de Registro Público, não havendo razões jurídicas para não se permitir a alteração ainda durante a menoridade civil, mormente, se o menor venha devidamente representado. Demais disso, vale registrar que a Lei de Registros Públicos permite o acréscimo de patronímico, desde que tal alteração não leve à perda de personalidade e a impossibilidade de identificação da pessoa e nem prejudique terceiros. (Numeração única 2198124-56.2008.8.13.0686) – Relator: Des. Dárcio Lopardi Mendes) ( Grifos nosso )

Apelação Cível - Retificação de Registro de Nascimento - Inclusão do Patronímico dos Avós Maternos - Menoridade Civil - Possibilidade. O acréscimo de apelidos de família ao nome, em especial o patronímico de ascendente materno, é perfeitamente possível nos termos da Lei de Registro Público, não havendo razões jurídicas para não se permitir a alteração ainda durante a menoridade civil, mormente, se o menor venha representado nos autos pelos dois genitores.(Numeração única 1977316-60.2008.8.13.0024 – Relator: Des. Dárcio Lopardi Mendes) (Grifos nosso)

EMENTA: DIREITO CIVIL. RETIFICAÇÃO DO REGISTRO CIVIL. ACRÉSCIMO DE PATRONÍMICO DA AVÓ PATERNA. ADMISSIBILIDADE. JUSTA MOTIVAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. ACOLHIMENTO DO PEDIDO. Tal como, em princípio, o prenome, o apelido de família é inalterável. Como exceção à regra, desde que haja justo motivo e não se prejudiquem os apelidos de família, permite-se, ouvido o Ministério Público, com a devida apreciação Judicial, sem descurar das peculiaridades do caso concreto, a retificação do nome civil no assento do nascimento no cartório de registro civil. No caso em apreço, além de preservar o nome da família de seu pai, não há indícios de que a inclusão do patronímico da avó paterna ao nome do requerente no assento do seu nascimento no registro civil venha a prejudicar terceiros e o apelido da família de sua mãe. A hipótese vertente insere-se no âmbito de autorização do artigo 109 da Lei nº 6015/73, considerando que o pedido está devidamente justificado. (1.0024.06.205206-3/001 - Relator: Des. Mauro Soares de Freitas - DJ: 01/11/2007). (Grifo nosso)

EMENTA: REGISTRO CIVIL. REGISTRO DE NASCIMENTO. ACRÉSCIMO DE PATRONÍMICO DA AVÓ PATERNA. POSSIBILIDADE. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO. ACRÉSCIMO DO APELIDO DE FAMÍLIA. SENTENÇA MANTIDA. O apelido de família deve acompanhar o nome e prenome do titular do correlato direito. Admissível a retificação de registro civil para que se acrescente ao nome o patronímico paterno, posto que se trata de um direito personalíssimo do retificante. (1.0024.08.990364-5/001 - Relator: Des. José Francisco Bueno - DJ: 18/06/2009). ( Grifo nosso )

“RETIFICAÇÃO DO ASSENTAMENTO DE REGISTRO CIVIL. ADIÇÃO DE PATRONÍMICO AO NOME. ASCENDENTE DE FAMÍLIA TRADICIONAL NA CIDADE. HOMENAGEM. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AOS APELIDOS DE FAMÍLIA. VIABILIDADE. Viável é a adição do patronímico da avó materna de tradicional família italiana da cidade no nome da apelante dada a excepcionalidade do caso, máxime quando comprovada que a inclusão em nada prejudica os apelidos de família, e o pedido foi acompanhado de certidões negativas de distribuição de ações cíveis, criminais e protestos, as quais atestam a idoneidade da requerente." (APELAÇÃO CÍVEL N? 1.0518.03.043527-6/001 - COMARCA DE POÇOS DE CALDAS - APELANTE(S): PATRÍCIA GOMES BASTOS - PROCESSO SEM RÉUS CADASTRADOS - RELATOR: EXMO. SR. DES. BELIZÁRIO DE LACERDA). ( Grifo nosso )

CIVIL. REGISTROS PÚBLICOS. INCLUSÃO DO PATRONÍMICO AVOENGO MATERNO. ADMISSIBILIDADE. É razoável a pretensão de alteração do nome, com vistas ao acréscimo do patronímico de ascendente avoengo materno, com o objetivo de dar continuidade ao nome da sua família. Hipótese que não encontra vedação legal, mormente quando se busca preservar os nomes dos ascendentes. Excepcionalidade amparada pelas disposições do art. 57 da Lei dos Registros Públicos - Lei n.º 6.015/73. [...]

Nos exatos limites em que a pretensão da requerente foi posta nos autos - “No intuito de prestar uma verdadeira homenagem póstuma à matriarca de sua família, vislumbra a Requerente incluir em seu nome o patronímico materno “Martins”, diante dos laços de sangue e afeto que guarda com seus ascendentes” (fl. 03 – 4.º parágrafo) -, ENTENDO-A RAZOÁVEL. Acredito, pois, que além da pretendida homenagem ao patronímico avoengo materno, preocupa-se a requerente com a perpetuação do nome dos seus antepassados, inclusive para que se evite o esquecimento da sua origem e do seu vínculo com os mesmos. Isto posto, dou provimento ao apelo, determinando-se a inclusão do patronímico avoengo materno “MARTINS” ao nome da apelante, que então passará a se chamar DANIELA MARTINS ZILIOTTO ALVES.” ( Grifos nossos)

APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. ACRÉSCIMO DO APELIDO MATERNO QUE NÃO LHE FOI DADO QUANDO DE SEU REGISTRO DE NASCIMENTO. POSSIBILIDADE. [...] Se a pretensão da apelada não traz qualquer prejuízo, mas, ao contrário, está na busca do resgate de sobrenome tradicional de sua família, mantém-se a decisão recorrida. Precedentes. Apelação desprovida. (Apelação Cível Nº 70013442801, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 05/04/2006) (José Ataídes Siqueira Trindade - 05/04/2006 – 70013442801) (Grifos nossos)

DIREITO CIVIL. ALTERAÇÃO DO ASSENTAMENTO DE NASCIMENTO NO REGISTRO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO AFASTADA. PRODUÇÃO DE PROVA. DEFERIMENTO. Em que pese a divergência doutrinária e jurisprudencial, o princípio da imutabilidade do nome de família não é absoluto, admitindo-se, excepcionalmente, desde que presentes a justa motivação e a prévia intervenção do Ministério Público, a alteração do patronímico, mediante sentença judicial. No caso dos autos, atendidos os requisitos do artigo 57 c/c o parágrafo 1º do artigo 109 da Lei nº 6.015/73, deve ser autorizada a produção de prova requerida pela autora, quanto aos fatos que embasam o seu pedido inicial. Recurso provido. (STJ - RESP 401138-MG- Rel. Min. Castro Filho- DJU 12.08.2003- p. 00219)” (Grifos nossos)

NOME. ALTERAÇÃO DO ASSENTAMENTO NO REGISTRO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO AFASTADA. - Havendo motivo justificado, pode o interessado requerer ao Juízo, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, a retificação do seu assentamento no registro civil (art. 109 da Lei n. 6.015, de 31.12.73). Recurso especial conhecido e provido. (RESP 182846; REL. MIN. BARROS MONTEIRO; DJ DATA 19/11/2001 PG: 00277; LEXSTJ VOL.: 00149 PG:00116) (Grifo nosso).