Injúria, calúnia e difamação

Quem nunca ouviu a frase "vou te processar por injúria, calúnia e difamação!"? Para quem trabalha em exercício do Direito, essa frase é um velho jargão conhecido e consagrado, e que gera muitas dúvidas na cabeça do cliente e, também, de quem ainda não está familiarizado com o vocabulário jurídico.

Pois bem, consciente disso, hoje vou falar um pouco sobre a diferença entre os termos. Tentarei fugir do "juridiquês", apesar de ter que recorrer a ele em alguns momentos para melhor compreensão. Esse texto é voltado para o público em geral e, inclusive, para acadêmicos dos cursos de Direito e Ciências do Estado, em um módulo inserido dentro de Fundamentos Penais.

Gostaria de começar citando o Código Penal. Para quem não conhece ou nunca ouviu falar, o Código Penal (CP) é o nosso conjunto de leis e normas que regem a jurisdicionalidade relacionada a LEI PENAL. Em outras palavras, é o livro que contém as leis relacionadas aos crimes e suas penalidades. O nosso CP foi criado ainda no governo Vargas, em 1937, instituído em 1940 e desde então sofre revisões sempre que preciso.

Muito bem, dito isso, "CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO", estão inseridos no Cap. V do Título I da Parte Especial do Código Penal Brasileiro, que trata “Dos Crimes Contra a Honra”.

Dessa forma, fica fácil entender que esses termos traduzem crimes cometidos contra a honra. O que não é tão fácil de entender assim é o que seria honra, para o CP. Para facilitar a compreensão, vou adotar nesse módulo que HONRA = REPUTAÇÃO. Sendo assim, todas as vezes que o indivíduo ferir a reputação de outro, ele estará cometendo um crime contra a honra desse sujeito.

Acontece que existem várias maneiras de se cometer o crime de desonra. O CP, ciente disso, dividiu sabiamente em três instâncias diferentes, nem todas consideradas como crime:

CALÚNIA (art 138)

DIFAMAÇÃO (art 139)

INJÚRIA (art 140)

Agora vamos aos méritos:

1. Calúnia: cometer calúnia é imputar algo falso à alguém. Caso tu acuse alguém de algo, é melhor que tenha provas, ou poderá ser condenado a até 2 anos de reclusão.

Ex: minha empregada roubou dinheiro da minha gaveta.

2. Difamação: é afirmar algo ofensivo a reputação de alguém perante a sociedade. Esse, meu amigo, é melhor nem cometer, pois mesmo com provas que confirmam o que está dizendo, como é um ato que ofende o sujeito, tu irá pagar multa e poderá ficar recluso de 3 meses a 1 ano.

Ex: meu chefe vive trabalhando bêbado.

3. Injúria: consiste em atribuir a alguém uma qualidade negativa, ferindo sua dignidade. Ou seja, ao grosso modo, é xingar diretamente a pessoa de algum adjetivo injurioso. Não afeta o que o indivíduo é na sociedade, mas fere seu amor-próprio. Mesmo que o que diga seja verdade e tenha provas contra isso, ao cometer o crime de injúria o indivíduo pode pegar reclusão de 1 a 6 meses e pagará multa.

Ex: chamar alguém de gordo, feio, ou qualquer adjetivo ofensivo.

Bom, agora que sabes a diferença entre os termos, cuidado para não cair na tentação e cometer qualquer um deles. São mais comuns no nosso dia-a-dia do que pensamos e são crimes prescritos no CP.

Obrigado pela atenção e até a próxima leitura.

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Gustavo Scalioni
Enviado por Gustavo Scalioni em 23/01/2012
Reeditado em 23/01/2012
Código do texto: T3456767
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