AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO, C/C REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO AO CARGO DE PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ______/____.

“De tanto ver triunfar as nulidades, de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça, de tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar da virtude, a rir-se da honra, a ter vergonha de ser honesto”. (MM. Rui Barbosa)

________________________________, brasileiro, união estável, vereador, portador do RG nº 000000000-2 e do CIC/MF nº 000.000.000-00, com endereço funcional no prédio da Câmara Municipal de ________/__, por seu procurador in fine assinado, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, INTERPOR A PRESENTE

AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO, C/C REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO.

na forma que dispõe o Artigo 282 e seguintes do Código de Processo Civil, Arts. 75, 76, 82, 115, 145, III e demais outros aplicáveis à espécie do Código Civil Brasileiro, bem como o artigo 5º, parágrafo LV da Constituição Federal, em face de ato Ilegal do Plenário da Câmara Municipal de Borba, ato ilegal e abusivo dos VEREADORES, SIMAO, ALCEMIR, ELIAS, NICEIA, ELIZABETH, ANTONIO, todos com acento no parlamento municipal, podendo serem citados e intimados dos atos processual, no endereço funcional, no Prédio da Câmara Municipal de _____/__, pelos fatos e fundamentos, a seguir esposados, ut fit:

AD ARGUMENTANDUN TANCTUM:

Em sede de AÇÃO CAUTELAR INOMINADA COM PEDIDO DE LIMINAR, processo em tramitação regular junto a esta Comarca Monocrática, fora deferida parcialmente, decisão liminar, assim descrita, in litteris: “(...), Isto posto, evidenciado nos autos a saciedade do fumus boni iuris e o periculum in mora, com espeque no art. 804 do código de processo civil, concedo parcialmente, initio litis, a liminar requerida, independente de caução e de justificação previa, para fim de declarar, como declarado tenho, tornando sem efeito para as resoluções sem numero de 20 de dezembro de 2011, que afastam a senhora (...), do cargo de vice-presidente, a que dispõe sobre a instituição da comissão processante nos moldes do art. 5º, inciso I do decreto lei 201/67 referente a vice presidente. Quanto ao afastamento do VEREADOR (...), da presidência, pela comissão processante, o mesmo continua vigorando, por terem sido as liminares acatadas e encaminhadas as comissões para as devidas providencias, por serem as questões de destituição e afastamento de caráter político e de competência interna da câmara municipal de Borba, não sendo de competência da justiça.”(grifamos).

No que pese, a douta e culta decisão proferida por V. Exa, ínclito juízo monocrático da comarca de ______, há de se observar que a COMISSÃO PROCESSANTE, exarceba sua competência quando afasta “preventivamente”, o presidente do Cargo que ocupa, pois tal medida e NULA DE PLENO DIREITO, não existindo amparo legal em nenhuma vertente do direito, que possa respaldar tal medida, ainda que proferida em sede do soberano plenário.

A COMISSÃO CONSTITUIDA, não atende ao principio da proporcionalidade, como determina o texto constitucional, pois sua composição, não atentou ao principio básico do direito, no que tange, a participação dos partidos, representado no parlamento, demais, O FATO APRESENTADO PELA ELEITORA, não e fato que deva ser apreciado pelo poder legislativo, tendo em vista, que por estar em apreciação perante ao poder judiciário, NADA EXISTE DE CONCRETO CONTRA O REQUERENTE, o que fere violentamente o principio constitucional da PRESUNÇÃO DA INOCENCIA.

O fato a ser analisado, pela “comissão processante”, não pode ser visto como infração político administrativo, pois a quebra de decoro, ainda que se entenda como prerrogativa da função, NÃO PODE SER APLICADA A FATOS PRETERITOS ao inicio da atividade parlamentar, sob pena de existir a perpetuação da conduta, sujeita a analise extemporânea, pelo parlamento, de conduta anterior ao exercício do cargo eletivo.

Nota-se que recentemente, a Câmara dos Deputados Federais, INOCENTOU A DEPUTADA FEDERAL JAQUELINE RORIZ, acusada de quebra de decoro, por ato anterior ao exercício de deputada, que encontra-se sob a analise do Poder Judiciário, mesmo entendimento aplicado ao caso em comento.

O afastamento provisório do requerente na condição de medida cautelar não é aplicável no âmbito administrativo, podendo ocorrer somente em casos previstos no parágrafo único do artigo 20 da Lei 8.429/92 e inciso II do artigo 2º do Decreto Lei 201/67, pelo Poder Judiciário.

Assim sendo, a comissão processante, não tem poderes de afastamento cautelar, por não ter poder jurisdicional. E o afastamento cautelar do presidente de suas funções, não obedeceu ao devido processo legal, pois o requerente foi afastado de seu cargo sem que tenha sido lhe dado qualquer oportunidade de defesa, CONFIGURANDO ATO NULO. Numa total afronta ao estado democrático de direito.

Do princípio da legalidade e de sua apreciação pelo Poder Judiciário. Não há invasão do mérito quando o Poder Judiciário analisa os motivos, ou seja, os fatos que precederam a elaboração do ato e a vinculação deste aos ditames legais.

A separação dos poderes não veda que o Poder Judiciário possa apreciar o controle da legalidade dos atos dos demais poderes, como é o caso dos autos.

Sobre o assunto, transcrevo o entendimento monocrático esposado pelo Ministro CELSO DE MELLO no MS nº 23.452-1-RJ (DJ de 8-6-99) impetrado contra o Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito, do qual trouxemos alguns excertos para melhor entendimento da matéria: "O sistema constitucional brasileiro, ao consagrar o princípio da limitação de poderes, teve por objetivo instituir modelo destinado a impedir a formação de instâncias hegemônicas de poder no âmbito do Estado, em ordem a neutralizar, no plano político-jurídico, a possibilidade de dominação institucional de qualquer dos Poderes da República sobre os demais órgãos da soberania nacional. Com a finalidade de impedir que o exercício abusivo das prerrogativas estatais pudesse conduzir a práticas que transgredissem o regime das liberdades públicas e que sufocassem, pela opressão do poder, os direitos e garantias individuais, atribuiu-se ao Poder Judiciário a função eminente de controlar os excessos cometidos por qualquer das esferas governamentais. (...) Dentro desse contexto, impende registrar que os atos das Comissões Parlamentares de Inquérito são passíveis de controle jurisdicional, sempre que, de seu eventual exercício abusivo, derivarem injustas lesões ao regime das liberdades públicas e à integridade dos direitos e garantias individuais.

Desse modo, as ofensas ao status libertatis, ou a direitos outros titularizados por pessoas ou entidades que sofram as conseqüências prejudiciais da ação eventualmente arbitrária de uma CPI, tornam-se suscetíveis de reparação por efeito de decisões emanadas do Poder Judiciário. É preciso não perder de perspectiva que, no regime constitucional que consagra o Estado democrático de direito, as decisões políticas emanadas de qualquer das Casas do Congresso Nacional, na medida em que delas derivem conseqüências de ordem jurídica, estão sujeitas ao controle jurisdicional, desde que tomadas com inobservância da Constituição.

Quando estiver em questão a necessidade de impor o respeito à ordem constitucional estabelecida, a invocação do princípio da separação de poderes não terá a virtude de exonerar qualquer das Casas do Congresso Nacional do dever de observar o que prescreve a Lei Fundamental da República. (...) Atenta a esse princípio básico, a jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal jamais tolerou que a invocação da natureza política do ato emanado das Casas legislativas pudesse constituir naquelas hipóteses de lesão atual ou potencial ao direito de terceiros um ilegítimo manto protetor de comportamentos abusivos e arbitrários.

Não obstante a inquestionável importância políticoinstitucional de controle legislativo e das inerentes funções de investigação que são atribuídas ao órgão parlamentar , o desenvolvimento do inquérito instaurado por qualquer das Casas que compõem o Congresso Nacional rege-se por normas, que, visando a coibir eventuais excessos, impõem insuperáveis limitações jurídico-constitucionais ao exercício das prerrogativas congressuais de pesquisa dos fatos. Não se deve desconhecer que a CPI qualquer que seja o fato determinado que tenha justificado a sua instauração não pode exceder, sob pena de incidir em abuso de poder, os parâmetros que delimitam, em nosso ordenamento positivo, a extensão dos seus poderes investigatórios. (...) A necessária submissão de qualquer CPI ao regramento normativo delineado em nosso sistema jurídico é importante salientar foi proclamada, em unânime votação, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, que, ao conceder o writ de habeas corpus, advertiu que esse órgão de investigação parlamentar não dispõe mesmo em face do que prescreve o artigo 58, § 3º, da Constituição de poder, para, fora das situações de flagrância, decretar a prisão de qualquer pessoa (RDA 199/205, Rel. Min. PAULO BROSSARD).

Sendo o inquérito parlamentar, essencialmente, "um procedimento jurídico-constitucional" (José Alfredo de Oliveira Baracho, Teoria Geral das Comissões Parlamentares Comissões Parlamentares de Inquérito, p. 162, 1988, Forense), torna-se evidente que os poderes de que dispõe uma CPI acham-se necessariamente condicionados e regidos pelo princípio da legalidade dos meios por ela utilizados na ampla investigação dos fatos sujeitos à apuração congressual.

Isso significa que as Comissões Parlamentares de Inquérito não têm mais poderes do que aqueles que lhes são outorgados pela Constituição e pelas leis da República. O reconhecimento de que os poderes de uma Comissão Parlamentar de Inquérito são essencialmente limitados decorre da própria natureza de nosso sistema constitucional, pois, no regime de governo consagrado pela Constituição brasileira, nenhum órgão do Estado acha-se investido de prerrogativas político-jurídicas absolutas. (...) O direito de investigar que o ordenamento constitucional brasileiro atribuiu ao Congresso Nacional e às Casas que o compõem (CF, artigo 58, § 3º) , tem, no inquérito parlamentar, o instrumento mais significativo de sua concretização.

A Constituição da República, ao outorgar às Comissões Parlamentares de Inquérito "poderes de investigação próprios das autoridades judiciais" (art. 58, § 3º), claramente delimitou a natureza de suas atribuições institucionais, restringindo-as, unicamente, ao campo da indagação probatória, com absoluta exclusão de quaisquer outras prerrogativas que se incluem, ordinariamente, na esfera de competência dos magistrados e Tribunais, inclusive aquelas que decorrem do poder geral de cautela conferido aos juízes. (...) Torna-se importante assinalar, neste ponto, que, mesmo naqueles casos em que se revelar possível o exercício, por uma Comissão Parlamentar de Inquérito, dos mesmos poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, ainda assim a prática dessas prerrogativas estará necessariamente sujeita aos mesmos condicionamentos, às mesmas limitações e aos mesmos princípios que regem o desempenho, pelos juízes, da competência institucional que lhes foi conferida pelo ordenamento positivo.

Isso significa, por exemplo, que qualquer medida restritiva de direitos, além de excepcional, dependerá, para reputar-se válida e legítima, da necessária motivação, pois, sem esta, tal ato à semelhança do que ocorre com as decisões judiciais (CF, artigo 93, IX) reputar-se-á írrito e destituído de eficácia jurídica (RTJ 140/541, Rel. Min. Celso de Mello, v.g.).

Em uma palavra: As Comissões Parlamentares de Inquérito, no desempenho de seus poderes de investigação, estão sujeitas às mesmas normas e limitações que incidem sobre os magistrados judiciais, quando no exercício de igual prerrogativa. Vale dizer: as Comissões Parlamentares de Inquérito somente podem exercer as atribuições investigatórias que lhes são inerentes, desde que o façam nos mesmos termos e segundo as mesmas exigências que a Constituição e as leis da República impõem aos juízes".

Ora, douto e culto magistrado, resta claro, que ate ao presente momento, a comissão processante, somente extrapolou sua competência e caráter ordinário, pois suas decisões, NÃO ENCONTRAM AMPARO EM DISPOSITIVO LEGAL, vejamos.

 O FATO A SER APURADO PELA COMISSÃO:

Quebra de decoro parlamentar, TENDO EM VISTA QUE O DENUNCIADO, AQUI REQUERENTE, esta respondendo em “tese, pelo crime de estupro, ocorrido antes do exercício de suas funções legislativas, SEM CONTUDO EXISTIR QUALQUER CONDENAÇÃO NA ESFERA JUDICIAL.

Esse fato, NÃO SE ENCONTRA ALENCADOS NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 4º DO DECRETO LEI 201/67.

A MATERIA EM SI, não e de competência para analise do parlamento.

Fácil concluir que SENDO O REQUERENTE, inocentado das acusações que lhe são imputadas no processo crime, que responde na comarca judiciária de Borba/AM, A DECISÃO DO PARLAMENTO, terá sido aviltante, e em flagrante violação ao princípio da presunção da inocência, existindo julgamento antecipado, com condenação do requerente, SEM QUE EXISTA CULPA DO REQUERENTE, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.

Na outra vertente, SOMENTE UMA DECISÃO JUDICIAL, poderá atestar a culpabilidade ou não do requerente, O QUE NESSE MOMENTO, não existe, E SENDO OS FATOS APENAS, E TAO SOMENTE EXPECULATIVOS.

Não pode existir, PELO MENOS NESSE MOMENTO, A FIGURA DO BIS IN IDEM, pois o resultado do parlamento, que é de natureza política, fere frontalmente todas as garantias individuais do requerente, em uma completa afronta ao estado democrático de direito.

Nesse sentido, COMPETE AO PODER JUDICIARIO, apreciar e julgar a legalidade, e a validade da comissão processante, que nesse momento, encontra-se constituída de forma irregular, e vem extrapolando sua competência.

DA NULIDADE DA INSTALAÇÃO E FORMAÇÃO DA CPI. Importa-nos aqui destacar a função fiscalizadora, na qual se funda o poder de instituir Comissões Parlamentares de Inquérito.

Tal função consiste no poder-dever de rigorosa verificação da regularidade forma e material de todos os atos praticados pelo Poder Executivo e Legislativo. É certamente a essência do parlamento. O exercício da função fiscalizadora não é mera faculdade entregue aos parlamentares. É muito mais. É um dever irrenunciável, sob pena de violação do fundamento básico da representação popular.

E tal função está instituída no art. 31 da Carta Magna vigente, in verbis: Art. 31 A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

Ao parlamentar, no exercício da função fiscalizadora, não é dado o direito de promover devassa na administração pública, sob pena de agressão ao princípio da autonomia e independência entre os poderes, preceito que sustenta o Estado Democrático de Direito. Em particular, a Comissão Parlamentar de Inquérito não se instala sem que concorram fato determinado e o prazo certo.

Entende-se por fato determinado o ato administrativo ou conjunto desses atos que foram praticados no âmbito público, de modo que o procedimento investigatório possa ter um objeto a ser elucidado. A obrigatoriedade desse elemento termina por evitar o uso político desse inigualável instrumento de controle público. Portanto, o objeto da investigação deve ser especificado no ato criador da Comissão Parlamentar de Inquérito.

No caso dos autos a CPI foi criada com finalidade determinada, ou seja, fazer a apuração da quebra de decoro parlamentar, por estar o vereador, aqui requerente, e no exercício da presidência do poder legislativo municipal, RESPONDENDO A PROCESSO EM REGULAR TRAMITAÇÃO JUNTO A COMARCA DE _____.

Ora, seria muito temeroso, que todos os atos anteriores ao exercício da vereança, praticados pelos membros da edilidade, fosse ser objeto de apreciação pelo parlamento, por quebra de decoro, pois seria como se por ser cidadãos, estivéssemos vinculados a um código de ética, que só existe nos parlamento, e do qual so passamos a fazer parte, quando eleito, estaríamos violando a LEGALIDADE DO ESTADO DEMOCRATICO DE DIREITO, essência do regime jurídico em que vivemos.

DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE DOS PARTIDOS NA FORMAÇÃO DA CPI. A Câmara de vereadores do município de Borba/AM, é formada por 09 (nove) vereadores, sendo que sua composição tem os seguintes partidos: 02 vereadores do PC do B; 02 vereadores do PSD; 01 vereadores do PPS; 01 do PMN e 01 do PTN, e 01 do PTB, 01 do PSC.

O REQUERENTE é vereador do PC do B, e, portanto, não poderia participar da CPI. O outro vereador, do PC do B, é vice-presidente da mesa, e diante do princípio da LEGALIDADE, poderia participar da Comissão.

In casu, existe uma grave violação ao princípio da proporcionalidade, já que a CPI é formada por 01 representantes da maioria (PSD) e dois da minoria (PTN/PMN), FICANDO EXLUIDO DA COMISSÃO A REPRESENTANTE DO PC do B, que possui dois vereadores com acento no parlamento, sendo que um deles, NÃO TEM IMPEDIMENTO ALGUM, de compor a comissão.

O Artigo 58 – no seu "caput" – da CF/88, prevê que o Congresso e suas casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.

O § 1o aplica à constituição da Mesa e das comissões em geral o princípio da proporcionalidade, assegurando – no quanto possível – a representação proporcional dos partidos e blocos parlamentares que têm assento na Casa.

Observa-se então que a comissão, ao deixar de incluir em sua composição, o vereador Membro do PC do B,. fere o princípio constitucional, com grave violação da norma esculpida, o que ocasiona, sua NULIDADE, por violação ao princípio constitucional.

A decisão proferida, pelo E. Juiz Monocrático, nos autos da ação declaratória de nulidade de ato administrativo, versa: para fim de declarar, como declarado tenho, tornando sem efeito para as resoluções sem numero de 20 de dezembro de 2011, que afastam a senhora Iolanda Andrade Maués, do cargo de vice-presidente, a que dispõe sobre a instituição da comissão processante nos moldes do art. 5º, inciso I do decreto lei 201/67 referente a vice presidente.

Ora, resta claro então, que fulcrado na medida judicial proferida, A VEREADORA DO PC do B, não tem impedimento algum, devendo ser membro da comissão, o que não o foi.

A DEMAIS, a resolução que criou a comissão processante, de 20 de dezembro de 2011, padece de vicio de legalidade, pois conforme a decisão alhures mencionada, o juízo monocrático, tornou sem efeito a resolução que afastam a senhora (...), do cargo de vice-presidente, estando a mesma no exercício regular das funções, devendo a mesma, INSTITUIR A COMISSÃO PROCESSANTE, pois é quem possui legitimidade, e não o vereador que a assina a malfada resolução.

Uma vez que padece de legalidade em sua gênese, a comissão ora existente, NÃO POSSUIR LEGITIMIDADE ALGUMA, para continuar a exercer seu mister, pois sua constituição, não tem amparo legal algum, DEVENDO SER DISSOLVIDA IN TOTUM, e tornado nulo, todos os atos práticos pela mesma, a égide da ilegal resolução.

Ainda que tomássemos como legitimo, o ato assinado pelo vereador Simão Lima, (tornado sem efeito por ato do juízo monocrático de Borba/AM), a criação da comissão, NÃO OBDECEU O QUE PRECONIZA O ARTIGO 5º DO DECRETO LEI 201/67, verbis:

Art. 5º O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo:

I – (omissis)

II - De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, NA MESMA SESSÃO SERÁ CONSTITUÍDA A COMISSÃO PROCESSANTE, COM TRÊS VEREADORES SORTEADOS ENTRE OS DESIMPEDIDOS, OS QUAIS ELEGERÃO, DESDE LOGO, O PRESIDENTE E O RELATOR.

Os vereadores QUE COMPOE A COMISSÃO, TERIAM DE TER SIDO SORTEADO, ENTRE SEUS PARES, E DEPOIS ESCOLHEREM ENTRE OS SORTEADOS, QUEM SERIA O RELATOR, PRESIDENTE, E O MEMBRO, o que não existiu, existindo meramente, a deliberação por vontade do vereador Simão, que se outorgou as funções de presidente.

A comissão, como existe hoje, viola todos os princípios constitucionais, referente à matéria, eivando de nulidade todos os atos praticados, e neste termo, O AFASTAMENTO DO PRESIDENTE, deve ser também, imediatamente suspenso, pois NÃO ENCONTRA AMPARO LEGAL, pois emanado de autoridade (entenda-se aqui a delegação de competência), sem competência para a pratica de tal ato.

DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. O artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal estabelece: Art. 5º . . . LV aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (grifos nossos).

O princípio do contraditório deve ser visto como uma manifestação da Democracia. Sem a observância desse princípio, não se pode falar em democracia. Como se vê tal princípio se destina ao processo em geral, tanto o civil quanto o penal e ainda o processo administrativo, que, no Brasil, é de natureza não-judicial.

Significa dizer que o processo exige que as partes tomem conhecimento de todos os fatos que venham a ocorrer durante seu curso, podendo ainda se manifestar sobre tais acontecimentos. Para demonstrar a veracidade dessas informações, basta lembrar que, proposta uma ação, deve-se citar o réu (ou seja, informa-lo da existência de um processo em que este ocupa o pólo passivo), para que o mesmo possa oferecer sua defesa. Esta garantia desdobra-se em duas facetas. A faceta básica, que reputamos formal, é a da participação; a garantia de ser ouvido, de participar do processo, de ser comunicado, poder falar no processo.

Isso é o mínimo. De acordo com o pensamento clássico, o magistrado efetiva, plenamente, a garantia do contraditório simplesmente ao dar ensejo à ouvida da parte, ao deixar a mesma falar. Quanto ao momento da sua observância, o contraditório pode ser prévio, real ou simultâneo, e, finalmente, diferido ou prorrogado. A Constituição Federal não faz qualquer restrição quanto ao momento do exercício do contraditório, o que não seria razoável, dada a infinidade de situações de fato possíveis de acontecerem.

Mas há ainda o elemento substancial dessa garantia. Não adianta permitir que a parte participe do processo; que ela seja ouvida. Apenas isso não é suficiente para que se efetive o princípio do contraditório, é necessário que ela tenha condições para influenciar a decisão. Por sua vez, o princípio da ampla defesa contém duas regras básicas: possibilidade de se defender e a de recorrer. A primeira compreende a autodefesa e a defesa técnica. Dispõe o art. 261 do CPP que nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor. Complementa o art. 263: Se o acusado não o tiver, serlhe- á nomeado defensor pelo juiz, ressalvando o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação. A segunda parte está garantida pelo art. 5º, inc. LV da Constituição Federal. A defesa é o mais legítimo dos direitos do homem.

A defesa da vida, a defesa da honra e a defesa da liberdade, O requerente foi afastado do cargo sem que tenha lhe sido oportunizado a apresentação de sua defesa de forma ampla, contrariando o princípio do contraditório e da ampla defesa.

In casu, a Comissão processante, ou a Câmara Municipal NÃO TÊM PODERES PARA AFASTAR PREVENTIVAMENTE O REQUERENTE DA PRESIDÊNCIA DO PARLAMENTO MUNICIPAL DURANTE OS TRABALHOS INVESTIGATÓRIOS E ISSO CABERIA SOMENTE AO PODER JUDICIÁRIO, ATRAVÉS DE MEDIDA CAUTELAR, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 20 DA LEI 8.429/92 E AINDA INCISO II DO ARTIGO 2º DO DECRETO LEI 201/67.

Se isso não bastasse, não foi proporcionado ao requerente qualquer direito de defesa, ferindo mortalmente os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como o da legalidade, já que foi afastado sumariamente.

Ressalte-se que a Constituição Federal em seu artigo 37 menciona a legalidade como princípio aplicável para toda a Administração Pública de todos os poderes e de todos os entes estatais. A legalidade, como princípio da Administração, não se confunde com a legalidade no sentido que se expressa para os particulares. Na vida privada impera a noção de liberdade dos atos e contratos, que serão válidos ainda que praticados de uma forma livre, desde que a lei não exija determinada solenidade como sendo essencial.

Para a Administração Pública, a legalidade é interpretada de outra forma. Os atos decorrentes da atividade administrativa do Estado só serão válidos quando praticados de acordo com a lei. É a regra da indisponibilidade do interesse público. NÃO HAVENDO PREVISÃO DE LEI PARA O AFASTAMENTO PREVENTIVO DO PRESIDENTE DA CÂMARA NO CASO SUB JÚDICE, RESTA VIOLADO O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.

Entendendo que o ato praticado pelos requeridos, atenta contra os princípios do contraditório e da ampla defesa e que o afastamento preventivo do Presidente da Câmara é ato que somente pode ser praticado pelo

Poder Judiciário, devendo ser determinando o retorno do requerente ao cargo de Presidente da Câmara e tornando sem efeito o ato que o afastou da presidência da Camara Municipal.

DO DIREITO

Que, a legislação pátria em vigor aplicável à espécie, é a que tomamos a liberdade, como se vê:

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

"Art. 5º - ....

Parágrafo LV - A lei assegurará aos acusados ampla defesa, com os recursos a ela inerentes.

XXXVII - Não haverá foro privilegiado, nem Tribunais de exceção.

XXXIX E XL Parágrafo 16 - A instrução criminal será contraditória, observada a lei anterior, no relativo ao crime e à penal, salvo quando agravar a situação do réu."

CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO

"Art. 75 - A todo direito corresponde uma ação, que o assegura."

"Art. 76 - Para propor, ou contestar uma ação, é necessário ter legítimo interesse econômico ou moral."

"Art. 82 - A validade do ato Jurídico requer agente capaz, objeto líquido e forma prescrita ou não defesa em lei."

"Art. 115 - São lícitas em geral, todas as condições, que a lei não vedar expressamente. Entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o ato, ou o sujeitarem ao arbítrio de uma das partes."

"Art. 130 - Não vale o ato, que deixar de revestir a forma especial, determinada em lei (art. 82) salvo quando esta comine sanção diferente contra a preterição da forma exigida."

"Art. 145 - É nulo o ato jurídico"

....

inc. III - quando não revestir a forma prescrita em lei."

Que, a lei é clara, e não foi obedecida pelos requeridos, que devem, em tese ser o primeiro a dar o exemplo do fiel cumprimento da legislação vigente, e nunca ao contrário, já que é quem promulga e faz, necessariamente, valer o preceito do jus scriptum.

Que, na demonstração que faz-se nesta oportunidade, evidencia-se de longa margem, que os Requeridos passaram por cima de tudo o que determina o preceito legal, tornando-se transgressores aberto e as claras das mais comezinhas normas jurídicas, que por sua própria formalidade, é que resguarda os sagrados direitos do ora suplicante.

Que, ser acusado, como foi, sem qualquer direito de defesa, como ocorreu, e ser penalizado administrativamente, antes de qualquer condenação, lastreado apenas e tão somente, em suposição de culpa, é o cúmulo do absurdo, pois o ato imputado ao requerente, embora em “tese”, seja crime, NÃO TEM QUALQUER COMIÇÃO JUDICIAL, antecipando o julgamento judicial, por deliberação política, nunca os dois ao mesmo tempo, sob pena de aplicar-se uma dupla penalização.

Que, ser julgado, em procedimento administrativo, sem qualquer defesa, sem qualquer produção de provas (documental, testemunhal e pericial), sem qualquer oportunidade de contraditar testemunhas de acusação, é forma imperialista, desumana e antijurídica, senão ditatorial, na promoção de tais atos, e, estas atitudes, que por si só falam mais alto, do que dissemos nesta ocasião, é uma pequena demonstração dos atos dos Requeridos, no abuso de autoridade cometida contra os direitos do autor.

DA DOUTRINA

Que, a doutrina, por seus ilustres mestres do direito, nos ensinam o seguinte:

PONTES DE MIRANDA

Comentários à Constituição de 1967, 2ª Edição, Tomo V, p. 235:

"O direito de defesa deve ser assegurado em qualquer processo penal, administrativo ou policial."

HELY LOPES MEIRELES

Direito Administrativo Brasileiro, Ed. Revista dos Tribunais - SP. 1981, p. 569.

"Essa garantia constitucional se estende a todo e qualquer procedimento acusatório, judicial ou administrativo e se consubstancia no devido processo legal (due process of law), de prática universal nos estado de Direito. É a moderna tendência da jurisdicionalidade do poder disciplinar que impõe condutas formais e obrigatórias para garantia dos acusados contra arbítrios da administração, assegurando-lhes não só a oportunidade de defesa, como a observância de rito legalmente estabelecido para o processo."

Que, nem poderia ser diferente diante dos textos legais, eis que a doutrina em consonância com a lei, pois que analisa friamente a aplicação desta, também não pode estar distante da jurisprudência, que vem a ser a aplicação do texto legal frente aos fatos e atos jurídicos ocorridos, quando os Tribunais, são chamados a se pronunciarem, como veremos a seguir:

DA JURISPRUDÊNCIA

Que, para tanto, trazemos nesta ocasião, algumas decisões, que em muitos são aplicáveis à presente causa:

"O julgamento da legalidade dos atos administrativos, está incluído na competência jurisdicional que protege qualquer lesão de direito individual." (STF, in RDA 110/243).

"Ainda que discricionário o ato administrativo, deve conformar-se com a finalidade legal." (TJSP, in RDA 36/121).

"A motivação jurisdicional do ato administrativo, tem seus limites no formalismo que cerca o ato." (TFR, in RDA 61/135).

"A faculdade discricionária não pode ser usada abusivamente sob pretexto de pena disciplinar." (TJBA, in RDA, 105/150).

Portanto, Nobre Julgador, caracterizado está dentro da lei vigente da doutrina e da jurisprudência, a ilicitude civil praticada pelos Requeridos, contra os direitos do Requerente, e que, nada mais resta, a bem da JUSTIÇA, DO QUE DECRETAR A NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO, e seus efeitos, desde sua gênese, em data pretérita de 19 de dezembro de 2011, TORNANDO SEM EFEITO TODOS OS ATOS JÁ PRATICADOS.

DA LIMINAR:

ASSIM SENDO, MM. Julgador, provado, desde logo, como acima demonstrado, e com base na documentação em anexa, a inominável violência e o monstruoso abuso de poder que se quer perpetrar contra o REQUERENTE, e consequemente, demonstrada a relevância do fundamento da impetração (= “fumus boni juris”), bem como, se concretizada a ameaça, o dano irreparável que advirá ao direito líquido e certo do impetrante, até porque SEU MANDADO COMO PRESIDENTE, AINDA ESTA NA METADE, e existindo obrigaçoes administrativas, funcionais, e gerenciais, (= “periculum in mora”), que se refletirá inevitavelmente em prejuízo da administração pública municipal, que não pode e não deve sujeitar-se às constantes turbações ditadas por mera perseguição política e resultante de ato ilegal e abusivo - É QUE SE REQUER EXPRESSAMENTE A CONCESSÃO LIMINAR PARA TORNAR NULO, TODOS OS ATOS PRATICADOS PELA COMISSÃO PROCESSANTE, que como visto alhures, fora constituída de forma irregular, que não possui legitimidade, para afastar o requerente de suas funções, por inexistir, no ordenamento jurídico pátrio, DETERMINAÇÃO LEGAL, que possa embasar o afastamento preventivo do requerente de suas funções, sem lhe ser assegurado o direito a ampla defesa e ao contraditório, e POR SER A MESMA ILEGAL, E ESTANDO EM DESACORDO COM O REGIMENTO INTERNO DA CAMARA MUNICIPAL , e por conseguinte, seja reconduzido o requerente as suas funções de PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL, ate o termino de seu mandato, que finda-se em 31 de dezembro de 2012.

REQUER, por fim, o requerente, que sejam notificados os requeridos, no endereço funcional dos mesmos, prédio da Câmara Municipal de ____, para querendo, contestarem a presente ação, ouvido em seguida o órgão do Ministério Público, esperando-se que, ao final, seja confirmada em definitivo, por sentença, a liminar ora requerida.

Dá-se à causa o valor de R$ 500,00, para os efeitos meramente fiscais.

"Princípio da moralidade. Ética da legalidade e moralidade. Confinamento do princípio da moralidade ao âmbito da ética da legalidade, que não pode ser ultrapassada, sob pena de dissolução do próprio sistema. Desvio de poder ou de finalidade." (ADI 3.026, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 8-6-2006, Plenário, DJ de 29-9-2006.)

Termos em que

P. Deferimento

ANDRE LUIZ CORREA MOTA
Enviado por ANDRE LUIZ CORREA MOTA em 11/02/2012
Reeditado em 11/02/2012
Código do texto: T3492889
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