MS PREVENTIVO - CAMARA MUNICIPAL

Exmº Sr. Dr. Juiz de Direito da Comarca de Borba/AM.

STF - Súmula 510

PRATICADO O ATO POR AUTORIDADE, NO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA DELEGADA, CONTRA ELA CABE O MANDADO DE SEGURANÇA OU A MEDIDA JUDICIAL.

IMPULSO: MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO, COM PEDIDO DE LIMINAR INITIO LITTIS

IMPETRANTE: MESA DIRETORA DA CAMARA MUNICIPAL DE BORBA/AM

IMPETRADO: ATO ABUSIVO E OMISSIVO DOS VEREADORES:

A MESA DIRETORA DA CAMARA MUNICIPAL DE BORBA/AM, pessoa jurídica de direito privado, com sua sede e foro a Avenida Silvério Nery, 246, Centro, Cidade de Borba, CEP 69.200-000, inscrita na CNPJ nº 63.656.516/0001-09, neste ato representada por seu presidente, Vereador (_______________________) com endereço funcional no prédio da Câmara Municipal de Borba, por um de seus procuradores in fine assinado, com endereço funcional no prédio da Câmara Municipal, onde recebera as notificações de estilo, com fundamento nos termos do Art. 1º, da lei 12016/2009, Art. 5º, inciso LXIX, c/c Art. 29-A, § 2º, da Constituição federal, c/c com o Art. 12 da Lei Orgânica do Município de Borba/AM, combinando com que dispõe o art. 14 do Regimento Interno da Câmara Municipal, APRESENTAR MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO, COM PEDIDO DE LIMINAR AB INITIO LITTIS, contra ato dos Exmos. Senhores Vereadores: (citar o nome dos seis, e da vereadora que assina a CONVOCAÇÃO), eles são as autoridades coatoras, que poderão ser encontrados na sede da Câmara Municipal de Borba/AM, endereço funcional dos mesmos, na Cidade de Borba/AM, pelas razões de fato e direito que passa a expor, ut fit:

MANDADO DE SEGURÂNÇA PREVENTIVO

YPISE FACTUS:

O impetrante, na qualidade de membro eleito do Parlamento Mirim, foi eleito por seus pares, para o exercício do cargo de Presidente, para o biênio 2011/2012, conforme copia da ata de eleição em anexo, juntamente com os demais membros que compõe a mesa.

Ocorre, que em atos atentatórios ao Estado Democrático de Direito, o IMPETRANTE, vem sendo sistematicamente sofrendo sanções políticas, e de forma acintosa, os Impetrados, Autoridades Coatoras, vem de todas as formas, ao arrepio da lei, tentar retira-lo do cargo, para o qual fora legitimamente eleito por seus pares.

Em data pretérita, fora apresenta ao Parlamento Mirim, DENUNCIA ESCRITA APRESENTADA PELA ELEITORA ROSENILDA DA FONSECA MOREIRA, VERSANDO EM TESE, SOBRE QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR, VERSANDO EM TESE, O SEGUINTE:

“Quebra do decoro parlamentar, pelo vereador CARLOS LOPES DE OLIVEIRA, e REPRESENTANDO PELA DESTITUIÇÃO DO PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE BORBA, alegando em síntese que o presidente havia praticado quebra de decoro, por estar respondendo junto ao judiciário local, processo criminal em sede de apuração na Comarca de Borba/AM, processo n° 0001134-19.2011.804.0013, pela suposta pratica de infração penal capitulada pelo artigo 217-A c/c Art. 71 do CPB, que teria ocorrido, antes do exercício da vereança, fundada em notório fato publico de circulação em nossa cidade. Alega ainda que o denunciado, quebrou o decoro da liturgia do cargo, quando NÃO RECOLHEU AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIARIAS, no mês de setembro de 2011, conforme documentação em circulação no município, o que ocasionou a obstrução do repasse do FPM, ao município de Borba/AM, fazendo prova de documento da ASSOCIAÇÃO AMAZONENSE DE MUNICIPIOS. Funda seu requerimento, no que preceitua o RICMB, ex vi, do artigo 12 e 156. O requerimento final, pela aceitação de REPRESENTAÇÃO, pedindo inclusive a notificação do representado, Vereador Presidente, para querendo, apresentar defesa no prazo de 15 dias, e após pedindo a destituição do cargo de presidente, em julgamento político, a ser realizado pela comuna municipal. Em síntese, OS MOTIVOS DA DENUNCIA.”

No mesmo teor, fora apresentada REPRESENTAÇÃO PELO VEREADOR ALCEMIR DIAS. AQUI AUTORIADE COATORA.

Convém observar que a MATERIA TRAZIDA A CONHECIMENTO do Parlamento, não esta entre as relacionadas no rol taxativo do que preconiza o Art. 4˚ do Decreto Lei 201/67, a saber:

Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:

I - Impedir o funcionamento regular da Câmara;

II - Impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituída;

III - Desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;

IV - Retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;

V - Deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma regular, a proposta orçamentária;

VI - Descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro,

VII - Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou emitir-se na sua prática;

VIII - Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município sujeito à administração da Prefeitura;

IX - Ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em lei, ou afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara dos Vereadores;

X - Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.

Fundando-se apenas na interpretação subjetiva do que preconiza o Inciso X, do referido artigo, no que diz respeito a quebra de decoro.

EM SEDE DE JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, a mesa entendeu que a matéria NÃO ERA DE COMPETENCIA DO LEGISLATIVO, tendo em vista que a Competência para apreciar os crimes comuns, (que lastreia a denuncia apresentada) e o NÃO RECOLHIMENTO DA PREVIDENCIA SOCIAL, deixava de existir quando comprovado o recolhimento, apresentado ao plenário.

Por esses MOTIVOS, fora lavra a resolução 019/2011, in litteris:

RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº019/2011 DE 22 DE FEVEREIRO DE 2011.

DISPÕE SOBRE O ARQUIVAMENTO DA DENUNLCIA DE AUTORIA DA CIDADÃ ROSENILDA DA FONSECA MOREIRA QUE PEDE O AFASTAMENTO DO PRESIDENTE DAS FUNÇÕES DA PRESIDÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS,

A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BORBA/AM usando de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo Regimento Interno e Lei Orgânica do Município, faz saber que a Mesa Diretora e,

CONSIDERANDO o que preceitua o art. 37 caput da Constituição Federal,

CONSIDERANDO o principio da dimissibilidade, inerente a função legislativa,

CONSIDERANDO, que o teor da denuncia não encontra respaldo no que dispõe o Decreto Lei nº201/67,

E CONSIDERANDO AINDA, o entendimento sopesado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de (MS 21.564, Rel. p/ o AC. Min. Carlos Velloso, julgamento em 23/09/1992, Plenário, DJ de 27.08.1993.) aqui usando por analogia, conseguinte verb “No regime da carta de 1988, a Câmara dos Deputados, diante da denuncia oferecida contra o Presidente da República, exame a admissibilidade da acusação (CF art. 86, cupt), podendo, portanto, rejeitar a denuncia oferecida na forma do art. 14 da Lei nº1.079/1950. Do procedimento de admissibilidade da denuncia, a Câmara dos Deputados profere juízo político”.

RESOLVE:

Art. 1º - Nos termos do Parecer exarado, o fato narrado pela denuncia, NÃO REPRESENTA INFRAÇÃO POLITICO ADMINISTRATIVA, não incidindo, portanto ao que dispõe o art. 4 do Decreto Lei nº201/67.

Art. 2º - Em face da atipicidade da conduta e falta de legitimidade deste parlamento em apurar crimes comuns, de competência exclusiva e originaria do Poder Judiciário.

Art 3º. Arquivar a denuncia apresenta a este parlamento pela cidadã Rosenilda da Fonseca Moreira, nos termos do Parecer exarado pela Assessoria Jurídica do Município, que passa compor a presente Resolução, EM FACE DO VEREADOR CARLOS LOPES DE OLIVEIRA.

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE BORBA, em 21 de Novembro de 2011.

Iolanda Andrade Maués

Vereadora – Presidente

MESA DIRETORA

Carlos Lopes de Oliveira

Presidente

Iolanda Andrade Maués

Vice-Presidente

Simão Peixoto Lima

2º Vice-Presidente

Nicéia da Silva Palheta

1ª Secretária

José Pedro Freitas Graça

2º Secretário

EM COMPLETO DESACORDO, com que preconiza o Regimento Interno da Câmara Municipal de Borba/AM, ex vi, do artigo 66, parágrafo único, verbis:

Art. 66º. O Presidente ou a Mesa, conforme o caso deixará de receber proposição:

I. que versar sobre assunto alheio à competência do Município ou da Câmara;

II. que vise a delegar a outro Poder atribuições privativas do legislativo;

III. que sendo de iniciativa exclusiva do Prefeito tenha sido apresentado por Vereador.

IV. que seja apresentada por Vereador licenciado, impedindo ou ausente à sessão;

V. que tenha sido rejeitada anteriormente na mesma sessão legislativa, salvo se tratar de matéria de iniciativa do Prefeito ou que tenha sido subscrito pela maioria absoluta do legislativo;

VI. que seja formalmente inadequada, por não observar os requisitos do Art. 65 e seus parágrafos;

VII. quando a emenda ou subemenda for apresentada fora do prazo, ou não tiver relação com a matéria da proposição principal

VIII. quando a representação não se encontrar devidamente documentada ou argüir fatos irrelevantes ou impertinentes.

Parágrafo Único: Da decisão do Presidente, caberá recurso ao Plenário, no prazo de 10 (dez) dias, o qual será distribuído à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, exceto na hipótese do inciso IV deste artigo.

Os IMPETRADOS, autoridades coatoras, ajuizaram junto ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, Mandado de Segurança, contra o ato da mesa, ferindo o disposto no Artigo 66, Parágrafo Único, do RICMB, (processo numero 2011.007133-3 (0007411-29.2011.8.04.0000), tendo como relatora a emnente desembargadora, DESª MARIA DAS GRAÇAS PESSÔA FIGUEIREDO, que em sede de liminar initio littis, exarou o seguinte despacho:

“Decisão do Relator - Concedendo Liminar...Nesse diapasão, quando a pretensão for de destituição de membro da Mesa, parece caber ao plenário o exame de sua procedibilidade, caso em que, sendo representado o presidente da Casa Legislativa, o Secretário da Mesa autuará o pedido e o substituto legal fará notificar o acusado para a produção de prova. Dito isso, defiro o pedido liminar e determino à autoridade coatora que, na sessão de julgamento da procedibilidade da representação para a sua destituição do cargo de Presidente efetivo da Câmara de Vereadores de Borba, abstenha-se de atuar no exercício do referido cargo.”

Convém observar que a DENUNCIA APRESENTADA, tanto a da eleitora, quanto a representação do Vereador, NÃO VERSAM SOBRE MATERIA, a ser apreciada pelo parlamento, tendo em vista, estarem a mesma sobre apreciação do judiciário, NÃO SENDO NENHUMA DAS PREVISTA NO ARTIO 4º DO DECRETO LEI 201/67.

Mas mesmo assim, na sessão plenária do ultimo dia 12 de dezembro, a matéria fora desarquiva, cumprindo comando da decisão judicial, e novamente por não ser matéria que deva ser submetido ao plenário, e pelo tumulto ocorrido na sessão a mesma fora não fora apreciada, estando pendente de ser remetida a Comissão de Ética, foro competente, nos termos do Regimento Interno, ex vi, do Art. 24, Parágrafo 4º, verbis:

§4º. Compete a Comissão de Ética, analisar a conduta privada e pública do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, a fim de que a mesma esteja condizente com os princípios éticos da atividade exercida pelo detentor do cargo público eletivo, de acordo com a lei.

Neste diapasão, a sessão terminou de forma tumultuada, e mesmo assim, a matéria encontra-se pendente de ser remetida a COMISSÃO ADEQUADA, qual seja, A COMISSÃO DE ETICA, para depois ser apreciado, o PARECER DA COMISSÃO DE ETICA, pelo plenário, como preconizado pelo despacho da R. desembargadora.

POREM, atabalhoadamente, os IMPERADOS, AUTORIDADES COATORAS, em ato ARBITRARIO, ILEGAL E ABUSIVO, com franco abuso de prerrogativas de função, convocaram uma reunião em caráter extra ordinário, FORA DA SEDE DO PARLAMENTO, para destituírem o Presidente e a Vice de suas funções administrativas e legislativas, em total afronta a ordem democrática, a Lei Orgânica Municipal, e ao Regimento Interno do Parlamento Municipal.

Preconiza o artigo 2º da RICMB.

Art. 2º. A Câmara Municipal de Borba tem a sua sede na Avenida Silvério Nery – Nº 256.

Parágrafo Único: As sessões ordinárias da Câmara, serão realizadas em sua sede e as itinerantes nos locais deliberados pelos membros da Casa.

Observa-se que o Artigo de forma cristalina preconiza que somente ocorrerão sessões fora do parlamento, se INTINERANTES FOREM, e se FOREM DELIBERADAS PELOS MEMBROS DA CASA, ou seja, TEM DE PASSAR PELO CRIVO DO PLENARIO, sob pena de nulidade do ato, o que é o caso.

Dispõe o ARTIGO 19 DO REGIMENTO INTERNO DA CAMARA MUNICIPAL DE BORBA:

Art. 19º. O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara constituindo-se do conjunto de Vereadores reunidos na sede da Edilidade, cabendo-lhe deliberar sobre os assuntos e questões incluídos na pauta dos trabalhos da sessão ordinária ou extraordinária em realização.

Ora, a “SESSÃO EXTRA ORDINARIA”, CONVOCADA PARA DESTITUIR O PRESIDENTE E A VICE RESIDENTE DO CARGO, é completamente, ILEGAL, IMORAL, ferindo todos os preceitos constitucionais e legais, inerentes a função dos Vereadores, EXISTINDO AI UMA GRAVE VIOLAÇÃO DOS DEVERES FUNCIONAIS, e uma GRAVE VIOLAÇÃO AO DIREITO LIQUIDO E CERTO DOS MEMBROS DA MESA ELEITA DEMOCRATICAMENTE.

Por não ter amparo legal, não ter sido convocada regularmente, por ser realizada fora da sede do parlamento, por ir de encontro ao regimento interno da Câmara MUNICIPAL DE BORBA, a presente sessão NÃO DEVERA SER REALIZADA, sob pena de GRAVE VIOLAÇÃO, A ORDEM JURIDICA, E AO FUNCIONAMENTO REGULAR DO PODER LEGISLATIVO.

Os Vereadores IMPETRADOS, AUTORIDADES COATORAS, passaram a promover, como é inclusive do conhecimento desse Juizo, seguidas e forçadas “manifestações”, utilizando-se, inclusive, de medidas judiciais, com a finalidade de obrigar a Câmara Municipal de Borba/AM, a decretar, ainda que ilegalmente, o afastamento prematuro do impetrante do cargo de Presidente da Mesa Diretora, cujo mandato, como acima de frisou, só finda em 31 de dezembro de 2012;

Assim é que os Vereadores acima aludidos ameaçam constantemente promover, contra todas as disposições legais e regimentais, a destituição do Imperado do Cargo, e de sua vice, numa decisão que, se concretizada, agredirá todos os manuais de Direito e violará abusivamente o direito líquido e certo do impetrante (documento em anexo);

Ocorre, MM. Julgador, que o Poder Legislativo Municipal não tem, de forma alguma, nem mesmo pela unanimidade de seus membros, em nenhum Municipio, o poder de decretar o afastamento do Presidente da Comuna, sem justo motivo. O afastamento é uma medida exclusivamente judicial, que só poderá ser tomada pelo Poder Judiciário, mais precisamente, em sede de ação própria, nos casos preconizado em lei, e não por deliberação absurdamente ilegal, por meio de manobras políticas, nada republicanas;

Se decretar o afastamento do impetrante, o Poder Legislativo local na verdade estará usurpando uma função judicial, desafiando e agredindo abertamente a Constituição Federal, o Decreto-Lei nº 201/67, a Lei Orgânica do Municipio, o Regimento Interno da Câmara Municipal e todo e qualquer diploma legal validamente em vigor. Ora, se a lei não lhe confere esse poder, que cabe exclusivamente ao Poder Judiciário, é óbvio que qualquer ato nesse sentido praticado pela Câmara de Vereadores será absolutamente nulo e de nenhum efeito;

É despiciendo sequer discutir nesta oportunidade os motivos ou os supostos motivos que levariam os Srs. Vereadores a tomarem tal atitude tão violenta. Tais motivos só poderiam ser apreciados, pela Câmara Municipal, com a instauração regular (o que não ocorreu) do competente processo para a cassação do mandato eletivo, por alguma infração político-administrativa, nos termos do art. 5º do Decreto-Lei nº 201/67;

Ora, não tendo sido instaurado tal procedimento e nem havendo contra, e embora existindo contra o impetrante ação penal em curso, é lógico que o mesmo não pode legalmente ser despojado do seu mandato de Eletivo, nem da sua função de Presidente do Legislativo Municipal, sem que lhe sejam assegurados o devido processo legal (“due process of law”), o contraditório e o sagrado direito da mais ampla defesa, mesmo porque ninguém pode ser considerado culpado sem que haja sentença condenatória transitada em julgado, como proclamam solenemente os incisos LIV, LV e LVII do art. 5º da Carta Magna da República.

Tais dispositivos constituem garantias constitucionais individuais contra as arbitrariedades ou ameaças de arbitrariedades e de abuso de poder, seja qual for a autoridade responsável pela violência. Sem essas garantias constitucionais o pais derrapa irremediavelmente do Estado de Direito para cair na barbárie e na anarquia;

O Poder Judiciário já tem frequentemente rechaçado as violências perpetradas pelas maiorias eventuais de Vereadores que, por razões nada republicanas, e completamente ao arrepio da lei, têm ousado afastar os Ocupantes dos cargos de direção, Prefeitos e Presidentes de Câmara, de seus cargos sem a prévia cassação do mandato mediante o devido processo legal previsto, aliás, no Decreto-Lei nº 201/67, não existindo qualquer norma legal válida que permita à Câmara Municipal, ao invés de promover a cassação do mandato, simplesmente decretar, de forma ilegal e oportunista, o mero afastamento do mandatário;

Segundo a correta lição de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, “não há dúvida de que a Lei consagrou o mandato de segurânça preventivo, cujo cabimento, segundo o texto legal, terá lugar sempre que o titular do direito líquido e certo suportar justo receio de violação, por abuso de autoridade” (em “O Mandado de Segurânça Preventivo e a lei em tese”, em “Mandados de Segurânça e de Injunção”, diversos autores, coord. de SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Ed. Saraiva, SP, 1990, pág. 292);

No mesmo sentido é o magistério de ALFRED BUZAID, para quem “A Lei admite o mandado de segurança preventivo sempre que o titular do direito líquido e certo tenha justo receio de sofrer ameaça por parte de autoridade, isto é, justo receio de que venha a ocorrer a violação do seu direito” (em “Do Mandadio de Segurânça”, Ed. Saraiva, SP, 1989, pág. 203);

No caso presente. não se trata de simples receio subjetivo do impetrante, mas, sim, de justo receio, objetivamente considerado, face às concretas e reiteradas tentativas dos mencionados Vereadores em apear a todo custo o impetrante do cargo no qual foi investido legalmente, e cujo mandato ainda não terminou;

É possível a impetração de Mandado de Segurança preventivo quando já existente situação de fato que ensejaria a prática de ato considerado ilegal, tal ato ainda não tenha sido praticado, existindo apenas o justo receio de que venha a ser praticado pela autoridade impetrada.

É preventivo porque tende a evitar lesão de direito, mas pressupõe a existência da situação concreta na qual o impetrante afirma residir o seu direito cuja proteção, contra a ameaça de lesão, está a reclamar do judiciário.

ASSIM SENDO, MM. Julgador, provado, desde logo, como acima demonstrado, e com base na documentação em anexa, a inominável violência e o monstruoso abuso de poder que se quer perpetrar contra o impetrante, e consequemente, demonstrada a relevância do fundamento da impetração (= “fumus boni juris”), bem como, se concretizada a ameaça, o dano irreparável que advirá ao direito líquido e certo do impetrante, até porque SEU MANDADO COMO PRESIDENTE, AINDA ESTA NA METADE, e existindo obrigaçoes administrativas, funcionais, e gerenciais, (= “periculum in mora”), que se refletirá inevitavelmente em prejuízo da administração pública municipal, que não pode e não deve sujeitar-se às constantes turbações ditadas por mera perseguição política e resultante de ato ilegal e abusivo - É QUE SE REQUER EXPRESSAMENTE A CONCESSÃO LIMINAR DA SEGURÂNÇA PARA O FIM DE DETERMINAR A SUSPENSÃO DA REALIZAÇÃO DA SESSÃO EXTRAORDINARIA, CONVOCADA PELA AUTORIDADE COATORA, A SER REALIZADA NO DIA ___/___/____, na SEDE DA ESCOLA MUNICIPAL ___________________________. POR SER A MESMA ILEGAL, E ESTANDO EM DESACORDO COM O REGIMENTO INTERNO DA CAMARA MUNICIPAL DE BORBA.

REQUER, por fim, o impetrante, que seja notificada os VEREADORES, (__________________________), o vereador que assina o documento de convocação, ou quem suas vezes fizer, como autoridade coatora, para prestar as informações de praxe no decêndio legal, ouvido em seguida o órgão do Ministério Público, esperando-se que, ao final, seja confirmada em definitivo, por sentença, a segurânça preventiva ora requerida.

Dá-se à causa o valor de R$ 500,00, para os efeitos meramente fiscais.

Termos em que

P. Deferimento

BORBA/AM, EM 15 DE DEZEMBRO DE 2011

ANEXOS:

 ATA DA ELEIÇÃO DA MESA

 COPIA DA DENUCIA DA ELEITORA E DO VEREADOR

 COPIA DO ATO DE CONVOCAÇÃO

 COPIA DA LEI ORGANICA

 COPIA DO REGIMENTO INTERNO

 COPIA DO PARECER DA ASSESSORIA JURIDICA

 COPIA DA RESOLUÇÃO

ANDRE LUIZ CORREA MOTA
Enviado por ANDRE LUIZ CORREA MOTA em 13/02/2012
Código do texto: T3497312
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