SUSTAÇÃO DE ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS PELO CONGRESSO NACIONAL

O presente artigo examina a possibilidade de edição de decreto legislativo no âmbito do Congresso Nacional com o objetivo de sustar acórdão proferido pelo Tribunal de Contas da União.

O dispositivo que ampara a sustação de atos normativos pelo Poder Legislativo está contido no art. 49, V, da Constituição Federal, nos seguintes termos:

"Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

...

V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;"

O texto supratranscrito evidencia que ao Congresso Nacional compete a sustação, apenas, dos atos normativos oriundos do Poder Executivo, exigindo-se ainda, como pré-requisito, a exorbitância do poder regulamentar ou da delegação concedida pelo Poder Legislativo. Não há menção à sustação de atos do Poder Judiciário ou mesmo do próprio Poder Legislativo.

O Tribunal de Contas da União, todavia, não se insere entre os órgãos do Poder Executivo, uma vez que foi alçado à condição de auxiliar do Poder Legislativo no exercício do controle externo (art. 70), no que se refere à “fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas”. O art. 71 da Constituição declara que “o controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União...”.

Por esse motivo, o Tribunal de Contas da União foi expressamente posicionado como integrante do Poder Legislativo, sendo sua normatização trazida pelo Título IV, Capítulo I, Seção IX, da Carta Magna. Os atos por ele expedidos integram a seara administrativa e não judicial, dentro da competência estabelecida na Constituição Federal.

Dessa forma, seus atos não estão sujeitos à sustação pelo Congresso Nacional prevista no art. 59, V, da Constituição, pois não são editados por órgão do Poder Executivo.

Ainda que o TCU pudesse ser considerado como listado entre os órgãos do Poder Executivo, os acórdãos por ele emitidos são espécies de deliberação destinadas ao julgamento de matérias incluídas na competência privativa da Corte de Contas.

Esse o conteúdo do art. 67 do Regimento Interno daquela Corte, a seguir transcrito:

"Art. 67. As deliberações do Plenário e, no que couber, das câmaras, terão a forma de:

I – instrução normativa, quando se tratar de disciplinamento de matéria que envolva pessoa física, órgão ou entidade sujeita à jurisdição do Tribunal;

II – resolução, quando se tratar de:

a) aprovação do Regimento Interno, de ato definidor da estrutura, atribuições e funcionamento do Tribunal, das unidades de sua Secretaria e demais serviços auxiliares;

b) outras matérias de natureza administrativa interna que, a critério do Tribunal, devam revestir-se dessa forma;

III – decisão normativa, quando se tratar de fixação de critério ou orientação, e não se justificar a expedição de instrução normativa ou resolução;

IV – parecer, quando se tratar de:

a) Contas do Governo da República;

b) outros casos em que, por lei, deva o Tribunal assim se manifestar;

V – acórdão, quando se tratar de deliberação em matéria da competência do Tribunal de Contas da União, não enquadrada nos incisos anteriores.

Parágrafo único. As deliberações previstas neste artigo serão formalizadas nos termos estabelecidos em ato normativo."

Portanto, os acórdãos do TCU constituem manifestações daquela Corte, quando do julgamento de casos concretos postos a seu exame, em relação às matérias de sua competência privativa, descritas no art. 71 da Constituição Federal e não elencadas nos incisos I a IV do referido art. 67 do Regimento Interno do TCU.

Sendo decisões proferidas sobre casos concretos, também não há adequação à exigência de ato normativo constante do art. 49, V, da Constituição, para amparar a edição de decreto legislativo destinado a sustar o acórdão.

Embora não estejam marcados pela intangibilidade da coisa julgada, como os acórdãos judiciais, os acórdãos do TCU representam, sempre, a decisão daquele órgão sobre uma situação específica e concreta por ele examinada, dentro de sua competência fixada em nível constitucional. Não possuem, assim, caráter abstrato, como os atos normativos em geral, o que afasta a possibilidade de sua sustação pelo Congresso Nacional.

Ao Poder Judiciário, todavia, será possível anular acórdão do Tribunal de Contas da União, quando houver violação da legalidade ou até mesmo do princípio do devido processo legal. Nesse caso, o interessado terá de valer-se de ação judicial com esse propósito, tendo em vista que as decisões da Corte de Contas inserem-se apenas no plano administrativo e não judicial.

Portanto, mostra-se não ser possível ao Congresso Nacional sustar acórdão proferido pelo Tribunal de Contas da União, tendo em vista que a Corte de Contas não integra o Poder Executivo e os acórdãos por ele proferidos não se revestem da condição de atos normativos.

Tal entendimento aplica-se, também, às decisões proferidas pelos tribunais de contas estaduais, no âmbito da sua competência, sendo as assembleias legislativas incompetentes para sustarem tais atos.