DIREITOS FUNDAMENTAIS DA PESSOA HUMANA

RUBEMAR ALVES

1. RESUMO

Quando se coloca o direito da pessoa humana em primeiro lugar, o resultado é a plena comunhão e harmonia entre os homens na continuidade valorativa da justiça. Com esta filosofia é que este artigo avalia o desenvolvimento da Declaração Universal dos Direitos do Homem, sempre buscando o cumprimento da lei para uma equidade no futuro.

2. PALAVRAS-CHAVES

Direitos Fundamentais. Direitos humanos. Pessoa Humana. Dignidade Humana.

3. INTRODUÇÃO

O tema Direitos Humanos tem sido, hodiernamente, objeto de inúmeras polêmicas. Muito além, há vários períodos, o Homem tenha consciência de que a pessoa humana tem direitos fundamentais, dos quais o respeito é imprescindível à existência do indivíduo em aspectos dignos com sua natureza.

Os direitos fundamentais nascem com o indivíduo e, devido a isso, não são reconhecidos como prerrogativas concedidas pelo Estado. É por esse motivo que, no prefácio da Declaração Universal dos Direitos do Homem (ONU-1948), não se diz que tais direitos são imputados ou mesmo reconhecidos, em primazia, pode-se dizer que eles são anunciados, numa clara afirmação de que eles pré constam a todas as instituições sociais e políticas, não tendo força, assim, ser alienado ou delimitado por essas instituições. Essa Afirmação dos Direitos Fundamentais da Pessoa Humana torna nítido que as autoridades governamentais têm por dever proteger estes direitos de qualquer doesto.

Cada indivíduo, portanto, deve ter a subjetividade de exigir que a sociedade e todas as demais pessoas respeitem sua honra e confiram os caminhos de atendimento das suas prioridades básicas.

Quais seriam estes Direitos Fundamentais ou esses Direitos Humanos? A decorrência histórica e a amplitude jurídica é que regem o teor desses direitos nas características civis, políticas, culturais, econômicas, sociais, etc.

Os Direitos Humanos chama para si uma postura bidimensional ao comporem, de um lado, uma premissa a alcançar o ideal da conciliação entre os direitos do indivíduo e os da sociedade; e, por outro ângulo, por garantirem uma seara legítima para o embate democrático em objeção ao totalitarismo, ou seja, negação de qualquer direito.

No espírito do ilustre Professor J.J. Gomes Canotilho, as enunciações “direitos do homem” e “direitos fundamentais” são assiduamente empregadas como análogas. Segundo a sua origem e significado, poder-se-iam diferenciá-las da seguinte forma: direitos do homem são direitos válidos para todos os povos e em todos os tempos (dimensão jusnaturalista-universalista) e direitos fundamentais, que são os direitos do homem jurídico-institucionalizadamente resguardados. Os direitos do homem surgiram da própria natureza humana e daí o seu caráter inviolável, intemporal e universal; os direitos fundamentais seriam os direitos objetivamente vigentes em uma ordem concreta.

(CANOTILHO, 1995-P.517)

Os direitos fundamentais estabelecem a função de direitos de defesa dos indivíduos sob dupla perpectiva:

Constituem, numa ótica jurídico-objetiva, normas de competências para os poderes públicos, vetando, fundamentalmente, as ingerências destes na esfera jurídico-individual;

Subentendem, numa ótica jurídico-individual, o poder de exercer positivamente direitos fundamentais (liberdade positiva) e de exigir omissões dos poderes públicos, de forma a evitar agressões letais por parte dos mesmos (liberdade negativa).

Todavia, o estudo dos direitos do homem leva a aderir às ocasiões concretas e históricas de seu complicado reconhecimento e sua discussão inserida no cotidiano dos indivíduos e dos povos.

Para estudo e pesquisa do tema uma vez proposto, a postura dos ilustres autores Norberto Bobbio, Celso Lafer, Cançado Trindade e os constitucionalistas Paulo Bonavides e Gomes Canotilho formam o marco teórico deste artigo.

O ápice central da questão dos direitos humanos, sobretudo no campo de ação dos países emergentes, concentra-se na efetividade dos meios internos e internacionais de implantação desses direitos e na posição dos Estados e das Organizações não Governamentais (ONG’s).

No preâmbulo da ONU-1993 sobre o Desenvolvimento Humano recomenda-se que as pessoas sejam o sujeito de toda a produção tecnológica, política e econômica. Aristóteles pregava que “a política rege todas as artes e ciências porque ela detém a visão global daquilo que convém produzir para o bem de todos os cidadãos”. Parece, de algum modo, o axioma do fantástico filosofo, com as medidas oferecidas pela ONU, abaixo citadas:

3.1 Reorientação dos mercados que sirvam às pessoas e não pessoas aos mercados;

3.2 Desenvolvimento e investimento em novos modelos de desenvolvimento centrados na pessoa humana e sustentáveis ecologicamente;

3.3 Enfoque na cooperação internacional nas necessidades humanas e não nas prioridades dos Estados;

3.4 Desenvolvimento de novos padrões de administração global e nacional, com maior descentralização e possibilitando maior autoridade aos governos locais.

Os Direitos Humanos têm um lugar considerável no espírito político e jurídico contemporâneo. Enredam, com teor, um conceito de direito e o respeito das liberdades fundamentais sobre as quais ostenta toda democracia.

4. A VIDA E A AXIOLOGIA SUPREMA DO SER HUMANO

“Não está em saber quais, quantos são esses fundamentos, qual a sua natureza e o seu fundamento, se são direitos naturais ou históricos, absolutos ou relativos; mas sim qual é o modo mais seguro para garanti-los, para impedir que, apesar das solenes declarações, eles sejam continuamente violados”.

(BOBBIO, 1992-p.30)

O direito humano à vida compreende um “princípio substantivo” em virtude do qual todo ser humano tem como direito intransferível a que sua vida seja preservada; e um “princípio processual”, segundo o qual nenhum ser humano haverá de ser desmerecido ilegalmente de sua vida.

O direito à vida é básico ou fundamental porque “o gozo do direito à vida é uma condição necessária do gozo de todos os demais direitos humanos”

(TRINDADE,1993-P.71)

Adquirido em sua seara ampla e própria, o direito fundamental à vida entende o direito de todo ser humano de não ser despojado de sua vida e o direito de todo ser humano de recorrer aos meios de subsistência e de um modelo autêntico de vida digna (preservação da vida, direito de viver). Assim como, assinalado por F.Przetacznik, “o primeiro pertence À área dos direitos civis e políticos; o segundo, à dos direitos econômicos, sociais e culturais”.

(PRZETACZNIK)

Sobretudo, o direito fundamental à vida pertence,a um tempo, ao acervo dos direitos civis e políticos e, em outro, ao dos direitos culturais, econômicos e sociais.

Esclarecem assim, a indivisibilidade de todos os direitos humanos.

O atual conjunto de princípios básicos internacional dos direitos humanos necessariamente se pende no sentido de aproximar o direito à vida em sua ampla totalidade do direito de viver.

5. A RESPEITABILIDADE DA PESSOA HUMANA

Como princípio da “dignidade humana” sabe-se a insistência dita por Kant como segunda fórmula do máximo categórico: “Age de forma que trates a humanidade, tanto na tua pessoa como na pessoa de qualquer outro, sempre também como um fim e nunca unicamente como um meio”.

Esse axioma estabelece, na verdade, que todo homem, ou seja, todo ser racional, como fim em si mesmo, detém um valor não relativo, porém implantado, aliás, é a respeitabilidade. Sintetizadamente , a respeitabilidade de um indivíduo dotado de espírito consiste no fato de que ele “não acata a nenhuma lei que não seja também proclamada por ele mesmo”. Os costumes ou deveres do ser racional, como condição dessa autonomia legislativa, são, por assim dizer, a condição da respeitabilidade do homem; e moralidade e humanidade são as únicas coisas que não têm preço.

(ABBAGNANO,1982-P.259)

A filosofia Kantiana mostra que o homem, como ser racional, existe como fim em si e não puramente como meio. Os seres racionais estão acometidos à lei segundo a qual cada um deles jamais se trate a si mesmo ou aos outros puramente como meio, porém efetivamente e simultaneamente como fins em si.

Isso quer dizer que só o ser humano, o ser dotado de espírito, é pessoa.

Todo ser racional, sem distinção, é pessoa, ou melhor, um ser pensante, que é sincronizadamente, fonte e obrigação de todos os valores.

A respeitabilidade é o símbolo forjado da essência da pessoa humana, exclusivo ser que se enquadra a um valor intrínseco, acima de qualquer preço, que não permite substituição de igual valor.

A respeitabilidade da pessoa humana não é uma manobra constitucional, porque em um desses conceitos há um dado anterior a toda análise especulativa, como a própria pessoa humana.

A constituição, novamente identifica a sua existência e a sua elevação, transformou-a num valor superior do ordenamento jurídico quando afirma como uma das bases fundamentais da República Federativa do Brasil, constituída em Estado Democrático de Direito. Favorece ressaltar que não se trata de um ponto de vista constitucional importante. Trás à luz o renomado Professor Afonso da Silva que, a partir da promulgação da Constituição de 1988, a doutrina passou a tentar enquadrar tudo nesse conceito, sem atentar que ele é um conceito que se refere apenas à estruturação do ordenamento jurídico.

6. O VALOR DA PESSOA HUMANA E A CONSOLIDAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS

O valor do indivíduo segue na conquista histórica, ante a sua expressão jurídica nos direitos essenciais do homem. É por esse motivo que a experiência do rompimento, a assíntota entre o passado e o futuro, fabricado pela ruína das normas dos costumes ocidentais, passa por uma experiência da crise dos direitos humanos, que assentiu o “estado de natureza”, e não é algo extraordinário externo, entretanto interno à nossa sociedade, geradora de primitivismo, que transformou homens privados de lugar no mundo.

Miguel Realle reintera que, se o homem, em dado momento de sua história, adquire consciência de seu próprio valor como pessoa, é sinal que nele havia a priori a condição de possibilidade da aquisição desse valor, o qual, uma vez adquirido, se apresenta como uma variante axiológica. É a luz desse entendimento, que corresponde a um “historicismo axiológico”, que apresenta a pessoa como valo-fonte do Direito.

(REALI, 1990-p.62)

O conceito de Direitos do Homem encontrar-se estritamente ligado ao espírito de Direito Subjetivo que, entendido como os direitos inseparáveis da pessoa, oriundo na cultura europeia, são adventos relativamente recente nas premissas jurídico ocidental.

A declaração da Independência dos Estados Unidos, sancionou o liame entre direitos subjetivos universais vinculado à pessoa e liberdade, entendida como um direito tão essencial como o direito à vida e o direito à conquista de felicidade.

Afirma, ainda Miguel Reali,chama a atenção o fato de que o conceito valorativo de pessoa não resulta de uma fórmula amalgamada entre o apofântico e o deôntico, consoante ocorre na teoria hegeliana.

(REALI,1990-p.63)

Porém sim de sua correlação ou somatória de tal modo que é acrescente o que deve ser ou vice-versa, garantindo-se, mas, diferentes, numa dialética necessária de magnetismo de pensamentos. É a razão pela qual não deve prevalecer nem o aspecto subjetivo ou individual, nem o aspecto objetivo ou social do homem, na ideia de pessoas, pois ambos se exigem recíproca e completamente.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 configurou-se como a primeira resposta jurídica da comunidade internacional ao fato de que o direito “ex parte populi” de todo ser humano À hospitalidade universal (apontado por Kant no terceiro artigo definitivo do seu Projeto de Paz Perpétua) só começaria a viabilizar-se se “o direito a ter direitos” (para falar como Hannah Arendt) tivesse um tutela internacional homologadora do ponto de vista da humanidade.

(ARENDT)

7. AS GERAÇÕES NOS DIREITOS SUSTENTÁCULOS

Na ótica teórica, seccionada por novos argumentos, Bobbio afirma que os direitos do homem, por mais fundamentais que sejam, são direitos históricos, ou seja, nascidos em certas circunstâncias caracterizadas por lutas em defesa de novas liberdades, contra velhos poderes e nascidos de modo gradual, não todos de uma vez. Nascem quando devem ou podem nascer.

Os direitos fundamentais passaram, na ordem institucional, a manifestar-se em três gerações. E, mais ainda, os direitos de quatro gerações:

7.1 Os direitos da primeira geração são os direitos da liberdade, os primeiros a constarem do instrumento normativo constitucional, a saber, os direitos civis e políticos, que, em grande parte, correspondem, por um prisma histórico, àquela fase inaugural do constitucionalismo do Ocidente.

Os direitos da primeira geração-os direitos de liberdade-têm por titular o indivíduo, são oponíveis ao Estado, traduzem-se como faculdades ou atributos da pessoa e ostentam uma subjetividade que é seu traço mais característico; enfim, são direitos de residência ou de oposição perante o Estado.

Os direitos da primeira geração-direitos civis e políticos-já se consolidaram em sua projeção de universalidade formal, não havendo Constituição digna desse nome que os não reconheça em toda a extensão.

7.2 Os direitos da segunda geração dominam o séculoXX. São os direitos sociais, culturais e econômicos, bem como os direitos coletivos ou de coletividades, introduzidos no constitucionalismo das distintas formas de Estado social, depois que germinaram por obra da ideologia e da reflexão antiliberal deste século. Da mesma maneira que os da primeira geração, esses direitos foram, inicialmente objeto de uma formulação especulativa, em esferas filosóficas e políticas de acentuado cunho ideológico; uma vez proclamados nas Declarações solenes das Constituições marxistas e também, de maneira clássica, no constitucionalismo da social-democracia , dominaram por inteiro as Constituições do segundo pós-guerra.

Os direitos fundamentais da segunda geração tendem a tornar-se tão justificáveis quanto os da primeira. Até então, em quase todos os sistemas jurídicos, prevalecia a noção de que apenas os direitos da liberdade eram de aplicabilidade imediata, ao passo que os direitos sociais tinham aplicabilidade mediata, por via do legislador. Com a introdução dos direitos fundamentais da segunda geração, cresceu o juízo de que esses direitos representam,de certo modo, uma ordem de valores.

De acordo com a nova teorização dos direitos fundamentais, as prescrições desses direitos são também direitos objetivos e isso levou, segundo Carl Schmitt, à superação daquela distinção material entre as duas partes básicas da Constituição, em que os direitos fundamentais eram direitos públicos subjetivos, ao passo que as disposições organizatórias constituíam unicamente direito objetivo.

A concepção de objetividade e de valores, relativamente aos direitos fundamentais, fez com que o princípio da igualdade, tanto quanto o da liberdade, tomasse também um sentido novo, deixando de ser mero direito individual, que demanda tratamento igual e uniforme, para assumir, conforme demonstra a doutrina e a jurisprudência do constitucionalismo alemão, uma dimensão objetiva de garantia contra atos de arbítrio do Estado.

7.3 Os direitos fundamentais da terceira geração, dotados de altíssimo teor de humanismo e universalidade, tendem a cristalizar-se neste fim de século enquanto direitos que não se destinam especificamente à proteção dos interesses dos indivíduos, de um grupo ou de um momento expressivo de sua afirmação como valor supremo em termos de existencialidade concreta. Os publicistas e juristas já os enumeram com familiaridade assinalando-lhes o caráter fascinante de coroamento de uma evolução de trezentos anos de esteira da concretização dos direitos fundamentais.

Emergiram eles da reflexão sobre temas referentes ao desenvolvimento, à paz, ao meio ambiente, à comunicação e ao patrimônio comum da humanidade.

Afirma o jurista E. Mbaya que a descoberta e a formulação de novos direitos é e será sempre um processo sem fim, de tal modo que, quando “um sistema de direitos se faz conhecido e reconhecido, abrem-se novas regiões da liberdade que devem ser exploradas”. Com base nessa constatação, clama o jurista a adequação e a propriedade de linguagem relativa ao reconhecimento de três gerações de direitos fundados no princípio da solidariedade.

7.4 A globalização política na esfera da normatividade jurídica introduz os direitos da quarta geração que, aliás, correspondem à derradeira fase de institucionalização do Estado social.

São direitos da quarta geração o direito à democracia, o direito à informação e o direito ao pluralismo. Deles depende a concretização da sociedade aberta do futuro, em sua dimensão de máxima universalidade, para a qual parece o mundo inclinar-se no plano de todas as relações de convivência.

Os direitos da quarta geração não somente culminam a objetividade dos direitos das duas gerações antecedentes, como absorvem-na,sem, todavia, removê-la-a subjetividade-dos direitos individuais, a saber, os direitos da primeira geração.

Assim sendo, poder-se-á dizer que os direitos da segunda geração, da terceira e da quarta não se interpretam, concretizam-se. É com base nessa concretização que reside o futuro da globalização política, a seu princípio de legitimidade, a força incorporadora de seus valores de libertação. Enfim,os direitos da quarta geração compreendiam o futuro da cidadania e o porvir da liberdade de todos os povos. Tão somente com eles será legitima e possível a globalização política.

8. CONCLUSÃO

Várias questões merecem ser reforçadas ante essa complexa e permanente problemática-os Direitos Fundamentais da Pessoa Humana:

8.1 O valor da pessoa, enquanto conquistas histórico-axiológica, encontra a sua expressão jurídica nos direitos fundamentais do homem;

8.2 Os direitos fundamentais da segunda geração tendem a tornar-se tão justificáveis quanto os da primeira geração. Com a introdução dos direitos fundamentais da segunda geração, cresceu o juízo de que esses direitos representam, de certo modo, uma ordem de valores;

8.3 A dignidade da pessoa humana e o exercício da cidadania são considerados princípios fundamentais da Carta Magna Brasileira de 1988;

8.4 A partir da Declaração Universal dos Direitos do Homem (1948), uma série de instrumentos internacionais veio À luz para abordar os temas mais variados dos direitos inalienáveis da pessoa humana;

8.5 Os direitos contidos na Declaração Universal são uma conquista da humanidade que conclama a uma luta permanente para dar-lhes vigência e permanente responsabilidade. Não é suficiente que estejam declarados e escritos. Devem torná-los realidade a fim de se evitar que permaneçam no plano do discurso teórico.

Rubemar Alves
Enviado por Rubemar Alves em 01/04/2012
Reeditado em 08/04/2012
Código do texto: T3588316
Classificação de conteúdo: seguro