DANO MORAL: Dever de Reparar.

A Carta Magna em seu art. 5º, X, estabelece que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".

De igual sorte, está previsto no art. 186 do atual Código Civil que: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".

Na mesma esteira e no que toca à obrigação de reparar o dano, não se deve perder de vista o que restou disposto no art. 927 do mesmo diploma legal:"Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".

Sobre o tema ato ilícito, da doutrina, em especial dos ensinamentos de Maria Helena Diniz, colhe-se que "para que se configure o ato ilícito, será imprescindível que haja: a) fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; b) ocorrência de um dano patrimonial ou moral; c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente" (Código Civil anotado, Saraiva, 1999, 5ª ed., p. 169).

Para Serpa Lopes, responsabilidade "significa a obrigação de reparar um prejuízo, seja por decorrer de uma culpa ou de uma circunstância legal que a justifique, como a culpa presumida, ou por uma circunstância meramente objetiva" (Curso de direito civil: fontes acontratuais das obrigações: responsabilidade civil, Freitas Bastos, 2001, 5ª ed., v. 5, p. 160).

Sobre a violação da honra, colhe-se da obra de Rui Stoco: “O direito à honra, como sabem, se traduz juridicamente em larga série de expressões compreendidas como princípio da dignidade humana: o bom nome, a fama, o prestígio, a reputação, a estima, o decoro, a consideração, o respeito.

[...] a honra da pessoa é um bem resguardado pela Lei Maior e pela legislação infraconstitucional. Se ofendido, o gravame haverá de ser reparado, segundo os reflexos nocivos ocorridos no mundo fático.

Deste modo, se atingido o patrimônio, a indenização terá caráter patrimonial. Se, contudo, o prejuízo for apenas moral, mas efetivo, esse será a natureza da indenização devida (Responsabilidade civil e sua interpretação jurisprudencial. 2ª ed. São Paulo: RT. 1995, pp. 471-472).

Acerca do mesmo tema, prelecionam, ainda, Yussef Said Cahali e Silvio de Salvo Venosa, respectivamente:

[...] tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral (Dano Moral, Revista dos Tribunais, 2000, pp. 20-21).

Somente haverá possibilidade de indenização se o ato ilícito ocasionar dano. O dano deve ser atual e certo; não são indenizáveis danos hipotéticos. Sem dano, patrimonial ou moral, não se corporifica a indenização. A materialização do dano ocorre com a definição do efetivo prejuízo suportado pela vítima (Contratos em Espécie e Responsabilidade Civil. São Paulo: Atlas, 2001, v. 3, p.. 510).

Quanto ao quantum indenizatório, vale lembrar que: "o dano moral, em nosso ordenamento, tem duplo caráter, compensatório e punitivo. Sua fixação tem como fim, sob o primeiro ângulo, trazer benefício apto a, de certo modo, permitir um alívio à vítima, ajudando-a a liberar-se do sofrimento, ou reconfortando-a, através do percebimento pecuniário. Não se trata de pagar a dor já sentida, admitindo-se, isto sim, que o valor estipulado, ao trazer benesse para quem padeceu sentimentalmente, indique uma compensação justa(CASTRO, Guilherme Couto. A responsabilidade civil objetiva no direito brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 1997, p.23).

É cediço que a apuração da responsabilidade civil deve perpassar pela conjugação de três elementos, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade. O ato ilícito, por sua vez, deriva da culpa ou do abuso de direito do agente, que acaba, com sua conduta, ocasionando um dano, passível de reparação (arts. 186 e 187 do Código Civil).

No mesmo sentido, leciona Carlos Roberto Gonçalves:

[...] tem prevalecido, no entanto, o entendimento de que a reparação pecuniária do dano moral tem duplo caráter: compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor. Ao mesmo tempo que serve de lenitivo, de consolo, de uma espécie de compensação para atenuação do sofrimento havido, atua como sanção ao lesante, como fator de desestímulo, a fim de que não volte a praticar atos lesivos à personalidade de outrem. (Direito Civil Brasileiro, 3. ed., São Paulo: Saraiva, 2008, p. 376).

Por derradeiro, tomemos a lição de Clayton Reis in Dano Moral, 3ª Edição, Ed. Forense, pág. 114 “usque” 116, in verbis:” Na aferição da magnitude do dano, deve-se levar em consideração a intensidade da lesão sofrida pela vítima. Não é difícil para o magistrado considerar que a perda de um órgão, consequência, p. ex., da irresponsabilidade de motorista no trânsito, representa um traumatismo de grande magnitude para o lesionado. Por sua vez, os reflexos decorrentes do extravio de bagagem no exterior, não constituem angústias que possam gerar, como no caso anterior, repercussões expressivas nas vítimas, serão insatisfações e desgostos no estado emocional das pessoas envolvidas nessa situação.

Por sua vez, o quociente de entendimento do lesionador mede seu grau de compreensão a respeito do ato lesivo. Ele será proporcional ao seu nível social, educacional e religioso do agente, porque, quanto maior o estado de consciência das pessoas sobre os fatos da vida e do mundo (leis, dinâmica social, relacionamento, compreensão religiosa, educação, respeito pelos direitos do próximo, conhecimento das leis, grau de cultura, sociabilidade, sentimento de fraternidade, etc.), certamente maior será a responsabilidade do agente na previsão e diligência dos acontecimentos da vida. Assim, uma pessoa de quociente de entendimento elevado demonstra ser um cidadão altamente responsável e consciente dos seus deveres para com a sociedade.

Segundo a expressão usual no Código Civil Espanhol (art. 1.104), e no Português (art. 487,2) como outros códigos europeus, o seu proceder será equivalente ao de um “bonus pater familiae”, ou seja, um pai de família diligente, consciente de seus direitos e deveres.

Por isso, a pessoa absolutamente responsável e diligente que possua determinado grau de compreensão a respeito dos fatos da vida social, terá a obrigação de agir com previsibilidade para forcejar no sentido de evitar a ocorrência de fatos que coloquem em risco os seus direitos e os do próximo.

Portanto, todas as pessoas cônscias dos seus direitos e deveres são, no geral, capazes de entender a extensão do remoto axioma romano, consciente no “alterum non laedere” a outro não prejudicar.

O quociente de entendimento é, assim, uma forma de compreensão dos elementos que cimentam as pessoas em torno dos valores da sociedade. É o exato e preciso entendimento que todos devem possuir, do seu dever moral perante o seu semelhante”.

Assim, por óbvio, comprovado o dano e nexo de causalidade, eis que nasce o dever de indenizar o dano moral nos termos da fundamentação exposta.

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