Casamento nulo e anulável

Casamento nulo: Somente as partes legítimas podem pedir a nulidade, que são as partes envolvidas e o Ministério Público, porém este ultimo, facultativamente. O rol previsto no código civil em seu art. 1548 é taxativo, portanto, somente pode se pedir nulidade naquelas hipóteses, quais sejam I - pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil; II - por infringência de impedimento. Não pode ser decretado de ofício pelo juiz. Alguns efeitos desse casamento permanecem. O juiz pode declarar a nulidade quando não restar nenhuma dúvida sobre se deve ou não ser nulo aquele casamento, não podendo se fundar em indícios ou provas testemunhais. Deve estar tudo comprovado, só pode ser suscitada em ação exclusiva para esta finalidade. A ação é imprescritível podendo ser promovida a qualquer tempo. O cônjuge pode pedir ao juiz a separação de corpos antes de pedir a nulidade, pode ser usada sempre que haja risco para algum dos cônjuges ou que fique insuportável a convivência entre eles. Tem efeito retroativo até a data da celebração do casamento, "ex tunc" Se a nulidade for declarada e se provar a má-fé de ambos os cônjuges cada um sai do casamento com os bens que trouxe até ele.

Casamento anulável: Depende inteiramente os interessados legitimados que são apenas os que o direito considera diretamente interessados, quais sejam: menores de 16 anos, interessados são o próprio incapaz, seus pais ou representantes e seus descendentes; no erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge somente é interessado o cônjuge enganado..., promover a ação, sempre verificando os prazos decadenciais. Após corridos esses prazos, o casamento terá validade permanentemente. Não retroage os efeitos, portanto o que foi feito até a data da anulação permanece da mesma forma, só a partir da anulabilidade é que o casamento não gera mais efeitos, "ex nunc". São sete as hipóteses da anulabilidade, previstas no ordenamento brasileiro:

Art. 1.550. É anulável o casamento:

I - de quem não completou a idade mínima para casar;

II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;

III - por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558;

IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;

V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;

VI - por incompetência da autoridade celebrante.

Parágrafo único. Equipara-se à revogação a invalidade do mandato judicialmente decretada.

E 1558 do CC/02 "É anulável o casamento em virtude de coação, quando o consentimento de um ou de ambos os cônjuges houver sido captado mediante fundado temor de mal considerável e iminente para a vida, a saúde e a honra, sua ou de seus familiares"

Além da dissolução do casamento, a anulação também provoca alguns efeitos para a pessoa do cônjuge que tiver dado causa a anulação, como: honrar obrigações havidas na constância do casamento; perde vantagens que havia ganhado com o outro cônjuge, entre outros.